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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIANO TEIXEIRA SALOMÃO, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal 0000711-79.2024.8.16.0151, na qual o paciente responde, em tese, pela prática de crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente, além de delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.No relatório, o impetrante sustenta, em síntese, que a custódia cautelar teria se tornado ilegal em razão do alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Argumenta que a instrução criminal foi encerrada em 6.9.2024, encontrando-se o feito suspenso apenas à espera da conclusão de perícia em aparelhos eletrônicos apreendidos, o que, segundo a defesa, decorre exclusivamente da morosidade do aparato estatal. Afirma que a manutenção da prisão, nessas circunstâncias, configuraria antecipação de pena e violaria o princípio da razoável duração do processo.Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para a preservação da medida extrema, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, em sede liminar, a expedição imediata de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de providências menos gravosas.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1 – HC).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem (mov. 14.1 – HC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o writ deve ser conhecido.Quanto ao mérito, razão não assiste à impetração.A prisão preventiva imposta ao paciente encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, atendendo aos pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não se trata de decisão baseada em abstrações ou em gravidade presumida do tipo penal, mas de medida cautelar sustentada em dados objetivos que revelam risco efetivo à ordem pública, considerado o contexto fático no qual, em tese, os delitos foram praticados.Conforme se extrai das decisões que decretaram e mantiveram a custódia, os fatos imputados ao paciente envolvem crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, praticados de forma reiterada e em ambiente de proximidade e confiança com as vítimas. A pluralidade de condutas, a natureza dos delitos e o público especialmente vulnerável atingido conferem à hipótese gravidade concreta diferenciada, apta a demonstrar periculosidade social e a justificar a necessidade da segregação cautelar como forma de prevenção de novos ilícitos. Em situações dessa natureza, a jurisprudência admite a custódia preventiva como instrumento legítimo de tutela da ordem pública, desde que, como no caso, haja fundamentação individualizada. Confira-se:“HABEAS CORPUS. SEGREDO DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANDAMUS QUE NÃO EXIGE PREPARO (ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CF/88). REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. POSSE OU ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE VERIFICADA. CRIMES PERMANENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 241-B da Lei nº 8.069/90 e no art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal.1.2. A defesa sustentou ausência de flagrante delito, ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se houve flagrante ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, por ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos.2.2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão em flagrante foi considerada válida, por se tratar de crimes permanentes, cuja situação de flagrância se protrai no tempo.3.2. Os fundamentos da prisão preventiva foram adequadamente motivados pela autoridade coatora, com base na gravidade concreta da conduta imputada. 3.3. A contemporaneidade da medida foi reconhecida diante da recente apreensão e análise do aparelho celular, ocorrida dias antes da decretação da prisão.3.4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, mostrou-se inadequada em razão da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública, diante do quadro de maior gravidade da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem denegada na extensão conhecida.4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida nos casos de crime permanente, como o de armazenamento de pornografia infantil, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, os indícios de autoria e materialidade e a necessidade de garantia da ordem pública, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis."(...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0102948-28.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 4.10.2025). Não grifado.A alegação de excesso de prazo igualmente não prospera. A aferição da razoável duração da prisão preventiva não se submete a critérios meramente aritméticos, nem se resolve pela simples comparação entre o tempo de custódia e prazos legais abstratos. O controle da legalidade da prisão cautelar exige exame das circunstâncias específicas da causa, da complexidade da instrução, do número de fatos imputados, da pluralidade de vítimas e da natureza das provas produzidas ou pendentes.Na hipótese, verifica-se que a ação penal teve tramitação regular, com oferecimento e recebimento da denúncia em prazo compatível, apresentação de resposta à acusação e realização de audiência de instrução, na qual foram colhidos depoimentos e realizado o interrogatório do acusado. A instrução criminal encontra-se encerrada desde 6.9.2024, e não há notícia de paralisação injustificada do feito por inércia do juízo ou do órgão acusatório.A demora apontada pela impetração decorre da pendência de laudo pericial em aparelhos eletrônicos apreendidos, providência cuja complexidade técnica é notória, sobretudo em processos que envolvem prova digital sensível e a necessidade de observância rigorosa da cadeia de custódia. Tal diligência, registre-se, foi expressamente requerida pela própria defesa, com o propósito de assegurar o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta a imputação automática de mora estatal ilegítima.A propósito, consta nos autos de origem que a Seção de Computação Forense da Polícia Civil informou que a requisição de análise dos materiais se encontra priorizada para execução na fila de prioridade absoluta envolvendo vulnerável (mov. 274.3 – 1º grau).Nessa linha, não se revela juridicamente plausível reconhecer constrangimento ilegal quando a dilação temporal decorre da realização de prova técnica reputada relevante pelo próprio acusado. Admitir o contrário implicaria autorizar que a parte se beneficie da demora inerente à produção de diligência que postulou, em evidente afronta à lógica do processo penal e ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes. A pendência da perícia, embora indesejável sob a ótica da celeridade, não traduz desídia estatal, mas consequência de limitações estruturais e administrativas alheias à condução do feito, as quais, por si sós, não tornam ilegal a custódia quando permanecem íntegros os fundamentos da prisão.Também não procede a tese de ausência de contemporaneidade. A necessidade da prisão preventiva não se esgota pelo simples decurso do tempo, sobretudo quando os motivos que ensejaram sua decretação permanecem inalterados. Em crimes dessa natureza, a proteção da ordem pública, especialmente da integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, conserva atualidade enquanto subsistir o risco concreto anteriormente identificado. No caso, não se aponta fato novo capaz de mitigar a periculosidade reconhecida nas decisões antecedentes, razão pela qual não se verifica esvaziamento dos fundamentos cautelares.A circunstância de a instrução estar encerrada tampouco conduz, de forma automática, à revogação da prisão. A custódia não se mantém para assegurar a colheita probatória, mas para resguardar a ordem pública, fundamento que subsiste independentemente do estágio processual, desde que devidamente demonstrado, como ocorre na espécie.No que diz respeito à substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as decisões impugnadas apresentaram fundamentação suficiente ao concluir por sua inadequação e insuficiência diante das particularidades do caso. Considerada a gravidade concreta das condutas imputadas, a reiteração delitiva apontada e o risco específico decorrente da liberdade do paciente, as medidas alternativas não se mostram aptas a neutralizar o perigo identificado, não havendo ilegalidade na opção pela manutenção da segregação cautelar.Por fim, cumpre notar que a matéria já foi submetida à apreciação de instância superior, que afastou a alegação de excesso de prazo e reconheceu a complexidade da causa e a razoabilidade da duração da prisão preventiva. Tal circunstância, embora não vincule o presente julgamento, reforça a inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia a ser corrigida pela via estreita do habeas corpus.Diante desse cenário, conclui-se que a decisão atacada se encontra devidamente motivada, razão pela qual o voto é no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem impetrada em favor de CLAUDIANO TEIXEIRA SALOMÃO.
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