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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032720-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de armazenamento de pornografia envolvendo crianças e adolescente, previsto no art. 214-B, caput, da Lei 8.069/90, por mais de sete vezes, no qual a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva diante da demora na conclusão de perícia técnica; (ii) estabelecer se os fundamentos da prisão permanecem contemporâneos; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva possui fundamentação concreta, com base na gravidade específica das condutas, na reiteração delitiva e na vulnerabilidade das vítimas, o que demonstra risco à ordem pública.4. A análise de excesso de prazo exige exame das circunstâncias do caso concreto, inclusive a complexidade da prova digital e a pluralidade de fatos imputados, o que afasta critério meramente aritmético.5. A demora na conclusão da perícia decorre de diligência técnica complexa requerida pela própria defesa, fato que afasta a configuração de mora estatal ilegítima.6. A contemporaneidade dos fundamentos subsiste, pois não há alteração do quadro fático que reduza a periculosidade do paciente ou elimine o risco à ordem pública.7. O encerramento da instrução criminal não impõe revogação automática da prisão preventiva quando persiste a necessidade de resguardar a ordem pública.8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.