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Processo:
0011133-35.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SALÃO DE BELEZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada falha na prestação de serviço em salão de beleza. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços pelas requeridas que ocasionou danos à autora, justificando a indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.4. O conjunto probatório apresentado não comprova, de forma mínima, o nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados, sendo insuficientes documentos unilaterais e registros não corroborados. 5. As supostas conversas por aplicativo de mensagens não atendem aos requisitos de autenticidade, integridade e identificação das partes, não tendo sido acompanhadas de ata notarial ou outro meio idôneo de validação (art. 384 do CPC). 6. Provas digitais exigem critérios mínimos de confiabilidade, como identificação de origem e destino, integridade do conteúdo e ausência de indícios de adulteração, sob pena de inviabilizar sua utilização como fundamento de condenação. 7. A prova médica indica que o déficit vitamínico pode decorrer de cirurgia bariátrica prévia, rompendo o nexo causal com o serviço prestado.8. Estudos científicos apresentados corroboram que alterações metabólicas são consequências previsíveis desse tipo de procedimento cirúrgico. 9. Ausente prova do nexo causal, não se configura o dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações indenizatórias não exime o autor da obrigação de comprovar minimamente a ocorrência do dano e o nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.009; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2017; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013883-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.07.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084615-96.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.02.2024.