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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SALÃO DE BELEZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada falha na prestação de serviço em salão de beleza. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços pelas requeridas que ocasionou danos à autora, justificando a indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.4. O conjunto probatório apresentado não comprova, de forma mínima, o nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados, sendo insuficientes documentos unilaterais e registros não corroborados. 5. As supostas conversas por aplicativo de mensagens não atendem aos requisitos de autenticidade, integridade e identificação das partes, não tendo sido acompanhadas de ata notarial ou outro meio idôneo de validação (art. 384 do CPC). 6. Provas digitais exigem critérios mínimos de confiabilidade, como identificação de origem e destino, integridade do conteúdo e ausência de indícios de adulteração, sob pena de inviabilizar sua utilização como fundamento de condenação. 7. A prova médica indica que o déficit vitamínico pode decorrer de cirurgia bariátrica prévia, rompendo o nexo causal com o serviço prestado.8. Estudos científicos apresentados corroboram que alterações metabólicas são consequências previsíveis desse tipo de procedimento cirúrgico. 9. Ausente prova do nexo causal, não se configura o dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações indenizatórias não exime o autor da obrigação de comprovar minimamente a ocorrência do dano e o nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados.Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.009; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2017; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013883-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.07.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084615-96.2023.8.16.0000 - Campo Mourão -
Rel.: ANA CLAUDIA FINGER -
J. 26.02.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011133-35.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Lais de Oliveira Della Valentina contra sentença de improcedência (mov. 325.1/origem) proferida na ação de indenização por danos materiais e morais nº 0011133-35.2021.8.16.0017, ajuizada em face de Bella Donna Clinic Center e outros.Inconformada, a autora interpôs apelação, na qual sustentou, em síntese, que: a) a decisão de primeiro grau desconsiderou a relação de consumo estabelecida entre as partes, o que justificaria a aplicação do CDC, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, uma vez que a recorrente é hipossuficiente técnica e economicamente; b) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova oral e exigiu da apelante a comprovação de nexo causal por meio de prova técnica complexa, o que contraria a determinação da inversão do ônus da prova, que deveria recair sobre as rés; c) a sentença ignorou a evidente alteração da sua estrutura capilar, que se agravou devido a falhas na prestação do serviço, caracterizando a responsabilidade objetiva das rés, que deveriam ter demonstrado a adequação do serviço prestado e a inexistência de resíduos químicos; d) as apeladas não apresentaram qualquer prova que pudesse desincumbir-se do ônus que lhes competia, limitando-se a alegações defensivas genéricas, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo dano causado; e) o dano moral é evidente, decorrente da violação à integridade física e estética da apelante, assim como as despesas médicas e tratamentos necessários para mitigar os efeitos da falha na prestação do serviço, o que não foi adequadamente considerado na sentença. Diante do exposto, requereu a reforma da sentença para reconhecer a falha na prestação de serviço das recorridas e, consequentemente, condená-las ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos (mov. 331.1/origem).Ausente preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (mov. 14.1/ origem).Contrarrazões apresentadas (movs. 335.1 e 342.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalA apelação deve ser conhecida, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e justiça gratuita).MéritoCinge-se a controvérsia em definir se houve falha na prestação dos serviços pelas requeridas em 03/09/2020, consistente na lavagem e escovação dos cabelos da autora, que teriam ocasionado alterações nos fios e prejuízos na absorção de vitaminas, em razão da suposta presença de resíduos químicos nos equipamentos utilizados.Na petição inicial, a autora narrou que se dirigiu ao salão de beleza requerido para realizar lavagem e escovação capilar. Relatou possuir cabelos enrolados e que, após a primeira lavagem subsequente ao procedimento, constatou que seus fios não apresentavam mais a forma original. Asseverou ter sido informada pelas requeridas acerca da existência de resíduos de produtos químicos nos equipamentos utilizados.Alegou que, por ter se submetido recentemente a cirurgia bariátrica, eventual contato com substâncias químicas poderia acarretar sérias consequências à sua saúde. Sustentou, nesse contexto, que houve redução dos níveis de vitaminas em seu organismo, sendo necessário tratamento com medicamentos e suplementos.Acrescentou que jamais teve a intenção de alisar os cabelos e que sofreu prejuízo estético em razão da alteração dos fios. Por tais razões, pleiteou indenização por danos morais e materiais.O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados.Da análise das provas e das alegações das partes, conclui-se que a sentença deve ser mantida.É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, haja vista que os litigantes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º daquele diploma, sendo certo que a apelante era destinatária final da prestação. Todavia, mesmo diante da responsabilidade objetiva e da possibilidade de inversão do ônus probatório definida no saneamento (mov. 305.1/origem), subsiste o dever da parte autora de demonstrar minimamente a ocorrência do dano, requisito essencial para a configuração do dever de indenizar.A apelante sustentou que a prestação de serviço apresentou defeito, resultando na alteração da estrutura dos fios capilares e redução das vitaminas em seu organismo.No entanto, para corroborar a narrativa inaugural, apresentou notas fiscais de medicamentos, o suposto histórico de mensagens trocadas com a empresa ré, declarações médicas, áudio, fotografias, receitas e orçamentos de procedimentos (movs. 1.5 a 1.11/origem).A jurisprudência desta Câmara Cível é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência de ofensa anormal aos direitos da personalidade: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE QUE NÃO FOI MINIMAMENTE DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que negou provimento aos pedidos iniciais que objetivavam a condenação da Ré ao pagamento de dano moral e material. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova mínima dos danos materiais alegados pela autora; (ii) saber se a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais; (iii) saber se há responsabilidade da ré pelos danos morais alegados .III. Razões de decidir 3. No caso, não foram comprovados elementos mínimos que provassem fato constitutivo do direito da autora, como demanda o art. 373, I, do CPC, portanto restou parcialmente caracterizada a responsabilidade da Ré para com os danos materiais alegados. 4. O valor passível de ressarcimento a título de danos materiais limita-se a R$ 220,00, referente às chaves da residência da autora, único bem comprovadamente deixado no interior do veículo da ré. 5. O ocorrido não possui o condão de atingir a esfera íntima da parte autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013883-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.07.2025) – grifei. Não se desconhece que, à luz da evolução tecnológica e da prática forense contemporânea, conversas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas podem ser admitidas como meio válido de prova. O próprio Poder Judiciário vem se utilizando desse instrumento para a prática de atos de comunicação processual. Entretanto, a admissibilidade abstrata do meio eletrônico não afasta a necessidade de observância aos critérios mínimos de confiabilidade, autenticidade e vinculação subjetiva da prova, sobretudo quando se trata de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), ainda que sob o manto do direito do consumidor.No caso, o único elemento que poderia corroborar a narrativa apresentada na petição inicial seria a suposta conversa mantida entre as partes. Contudo, a prova juntada no mov. 1.6/origem revela-se frágil e, isoladamente, não é suficiente para embasar eventual condenação.Trata-se de mero documento de texto, facilmente passível de edição, além de não identificar o número telefônico nem sua titularidade.Além disso, não foi lavrada ata notarial (art. 384, do Código de Processo Civil), instrumento amplamente reconhecido como meio idôneo para conferir fé pública ao conteúdo e à existência de comunicações digitais, nem apresentada qualquer outra forma de validação técnica apta a suprir tal lacuna probatória. Nesse contexto, a juntada de capturas supostos históricos de mensagens, desacompanhadas de elementos que permitam a vinculação segura do destinatário e a verificação da autenticidade da mensagem, não atende ao standard probatório exigido para legitimar a pretensão indenizatória. Provas digitais, como mensagens, devem atender a critérios mínimos de confiabilidade: origem e destino identificáveis, autenticidade do conteúdo, integridade documental e ausência de indícios de adulteração. A ausência de tais requisitos compromete a validade da prova apresentada. A título exemplificativo, assim já se pronunciou esta Câmara diante de ato judicial realizado via Whatsapp: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO “WHATSAPP”. PEDIDO DE CONVALIDAÇÃO DO ENVIO DE MENSAGENS COMO ATO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE AUTORIZAM APENAS A CITAÇÃO POR “E-MAIL”. CASO CONCRETO. INSEGURANÇA JURÍDICA. FRAGILIDADE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO PARA CERTIFICAR O RECEBIMENTO DA MENSAGEM PELA PESSOA A SER CITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084615-96.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.02.2024) – grifei. Além disso, conforme consta da própria declaração médica de mov. 1.7/origem, o déficit vitamínico identificado na autora “pode ser justificado pelo fato da (sic) paciente ter sido submetida à cirurgia bariátrica”, circunstância que não guarda relação direta com a suposta presença de resíduos de produtos químicos nos equipamentos utilizados na prestação dos serviços.De acordo com os estudos científicos da área da saúde apresentados pela parte apelada (mov. 335.1/origem), deficiências vitamínicas e alterações metabólicas constituem consequências previsíveis em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica.Nesse contexto, não há como atribuir às requeridas, com o grau de segurança necessário, a responsabilidade pela alteração nos fios capilares da apelante, tampouco pela redução dos níveis de vitaminas em seu organismo.Diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a lavagem e escovação realizadas pelas requeridas e os danos alegados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.Sucumbência Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Do integral não provimento recursal, majora-se a verba honorária em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).Dos honorários ao curador especial Por fim, quanto aos honorários do curador especial dativo em segundo grau, é de rigor a fixação/majoração pela atuação recursal, observadas as normativas do Estado do Paraná. A sentença de origem já reconheceu a remuneração do advogado dativo por tabela estadual (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), inclusive atribuindo eficácia executiva do título contra o Estado. Assim, considerando o trabalho adicional do curador especial na apresentação das contrarrazões, e fixando a verba dentro da faixa prevista na tabela vigente para atuação recursal, arbitro os honorários dativos em R$ 700,00 (setecentos reais) para esta fase, quantia compatível com o parâmetro remuneratório indicado para “contrarrazões em recurso” na referida resolução. III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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