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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos nos autos de “Ação de Cobrança” NU 0002747-60.2018.8.16.0004 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 222.1 – Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedente o pedido formulados na inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a Ré ao pagamento do montante de R$ 5.336,10, suportado pela Seguradora em relação aos danos no imóvel da Segurada SIRLEI WOINAROSKI LOPES. Sobre tal valor, deverá incidir correção monetária desde a data do desembolso (seq. 1.35), consoante disposto na Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”), e juros de mora desde a citação, nos termos da jurisprudência ora exemplificada:(…) Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, caso inexistente convenção entre as partes, aplica-se: a] correção monetária pelo índice IPCA (alterações da Lei n° 14.905/24 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil), desde as datas dos desembolsos; b] juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1°, CC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (IPCA), desde a citação; c] caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero (artigo 406, § 3°, CC). Ante o resultado final da demanda, considerando-se que a parte autora decaiu de parte do pedido, condeno a Ré ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, arcando a Autora com os 80% (oitenta por cento) restantes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios – na mesma proporção das custas e despesas processuais (20% Ré; 80% Autora) –, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos no curso do feito e o lapso temporal do processo”. (destaques no original). A ré opôs Embargos de Declaração (mov. 225.1 – Procedimento Comum) que foram rejeitados (mov. 232.1 – Procedimento Comum). Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (1) (mov. 237.1 – Procedimento Comum), sustentando, em síntese, que a autora realizou pedidos indenizatórios por danos materiais referentes a cinco segurados, logrando êxito apenas em relação a um deles. Assim, alegou que a autora decaiu de parcela substancial de seus pedidos, razão pela qual defendeu sua condenação “ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido por ambas as partes e não apenas com base no proveito econômico obtido pela parte Autora”. Pleiteou, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor compatível com o trabalho desenvolvido. Por fim, requereu a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), e o provimento deste recurso. Também inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (2) (mov. 238.1 – Procedimento Comum), sustentando, em síntese, que os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados decorreram de descarga atmosférica, conforme demonstrado pelos laudos técnicos acostados aos autos. Alegou que, após a comunicação dos sinistros, foram realizadas vistorias, elaborados relatórios fotográficos e emitidos pareceres técnicos especializados, os quais concluíram que os prejuízos decorreram de irregularidades no fornecimento de energia elétrica. Defendeu, assim, que o conjunto probatório produzido comprova a falha na prestação dos serviços pela parte ré. Acrescentou que a responsabilidade da Copel/ré é objetiva, incumbindo-lhe o dever de reparar os prejuízos causados em razão da prestação defeituosa do serviço, somente podendo eximir-se dessa obrigação mediante a demonstração de causa excludente de responsabilidade. Nesse sentido, requereu o ressarcimento dos valores indenizatórios desembolsados em favor de seus segurados. Por fim, pugnou pela incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, pelo provimento deste recurso. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Apelo 2 – mov. 244.1 – Procedimento Comum. Embora intimada, a autora deixou de contrarrazoar o Apelo 1 (mov. 245.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparos, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), razão pela qual os recursos de Apelação (1) e (2) merecem ser integralmente conhecidos. 2. DO MÉRITO RECURSAL Depreende-se da petição inicial que a seguradora autora Mapfre Seguros Gerais S/A., mediante ação de cobrança ajuizada em face da Copel Distribuição S/A., requereu a restituição dos valores pagos em razão de danos decorrentes de oscilação de energia elétrica, ocorridas nas datas e unidades consumidoras dos seguintes titulares: – RJU COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA., apólice nº 6098000152418 – sinistro ocorrido em 03/12/2015, na cidade de Vitorino/PR, que danificou “computadores, impressoras, kit balança eletrônica, bomba de água e sistema de segurança” (movs. 1.22, fl. 06; 1.23, fls. 09, 10 e 11 dos autos originários). – BRUNO COMBUSTÍVEIS LTDA., apólice nº 6098000151018 – sinistro ocorrido em 06/05/2016, na cidade de Candoi/PR, que danificou “console ip plus, módulos ip plus, câmeras externas, central de alarme monitorada, teclado de alarme monitorado, 02 DVR, 02 HD 500” (mov. 1.29, fl. 04 e 05 dos autos originários). – CLÍNICA MÉDICA OLIVEIRA E BROGIN SS LTDA. ME., apólice nº 389000231318 – sinistro ocorrido em 27/11/2015, na cidade de Arapongas/PR, que danificou “fonte para CPU” (mov. 1.32, fl. 04 dos autos originários). – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA CASCAVEL I, apólice nº 3354000051516 – sinistro ocorrido em 13/06/2014, na cidade de Cascavel/PR, que danificou “placa ramal balanceada CP 112” (mov. 1.33, fl. 20 dos autos originários). – SIRLEI WOINAROSKI LOPES, apólice nº 3354213173014 – sinistro ocorrido em 16/10/2015, na cidade de Cafelândia/PR, que danificou “TV Sony led 40, micro-ondas Electrolux 30L, refrigerador Electrolux DF50, ” (movs. 1.35, fl. 05 dos autos originários). Afirmou que a alteração na rede de distribuição de energia elétrica da ré acarretou danos aos equipamentos pertencentes aos referidos segurados e que o montante indenizado pela seguradora foi de R$ 50.259,18 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos). Assim, a seguradora pretendeu o ressarcimento de tal importância, sob o argumento de que houve falha na prestação de serviços pela empresa ré. Em contestação, a ré afirmou que “de acordo com o [sic]registros do sistema da COPEL, inexistiu qualquer anormalidade nos dias dos fatos” – mov. 31.1 – autos originários. Além disso, durante a fase instrutória, foi realizada prova pericial judicial (movs. 108.36, 140.70, 114.2, 174.72 – autos originários). O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para reconhecer a responsabilidade em relação ao dano material sofrido pela segurada Sirlei Woinaroski Lopes, condenando a empresa ré ao pagamento de “R$ 5.336,10 (…)” e que “sobre tal valor, deverá incidir correção monetária desde a data do desembolso (seq. 1.35), consoante disposto na Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”), e juros de mora desde a citação” (mov. 222.1 – autos originários). Contra a r. sentença, insurge-se a seguradora autora em relação à improcedência do pedido indenizatório referente aos segurados “R.J.U. Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda”., “Bruno Combustíveis Ltda.”, “Clínica Médica Oliveira e Brogin SS Ltda. Me.” e “Condomínio Residencial Terra Nova Cascavel I”. A seguradora autora/apelante (2) ostenta a condição material de consumidora, por sub-rogação. O dispositivo do artigo 349, do Código Civil legitima a seguradora a pleitear, em ação de regresso, todos os direitos de seus segurados, in verbis: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Tem-se, assim, que a seguradora, ao indenizar os seus segurados, assume a posição destes na relação com o prestador do serviço. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) [destaquei]. Assim, na medida em que a sub-rogação transferiu à autora os direitos, ações, privilégios e garantias da credora primitiva, é certo que isso inclui os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor. Embora o pagamento do seguro não implique a transferência à seguradora das prerrogativas processuais conferidas ao(s) consumidor(es), conforme o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, não há dúvidas de que lhe transmite os direitos de natureza material do(s) segurado(s). Transcrevo, a propósito, a ementa do precedente citado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. (…)3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC”.(REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) [destaquei]. Via de consequência, tem-se que a responsabilidade civil atribuída à concessionária é objetiva, conforme o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respectivamente: “Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. “Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. No mesmo sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...)3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). (...)5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”.(AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019) [destaquei].
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ.2. O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)”.(AgInt no AREsp n. 264.429/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017) [destaquei]. Assentada a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, desnecessária a análise se a mesma agiu com culpa ou não, pois, para que se reconheça o dever de indenizar, basta que a autora prove a existência de danos e o nexo causal entre estes e o serviço prestado por aquela. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CRFB). HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ERA SEU (ART. 373, I, CPC/15). PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO. LAUDO APRESENTADO QUE, EMBORA SINGELO, ANALISADO CONTEXTUALMENTE, ATESTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EM EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO. CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RELATÓRIO DA RÉ QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NO DIA DO SINISTRO. FALHA ACIDENTAL. PRESENÇA DE GALHOS DE ÁRVORE TOCANDO A REDE ELÉTRICA. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11º, CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004021-25.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.07.2023) [destaquei e omiti].
“APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REGRESSIVA CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 14 DO CDC). DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELA COPEL, DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007855-36.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.08.2022) [destaquei e omiti].
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, §6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO QUE ATENDE A UNIDADE CONSUMIDORA DA SEGURADA DEMONSTRADA. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (...) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA,COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006524-68.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021) [destaquei e omiti]. Essa responsabilidade pode ser afastada acaso a concessionária prove alguma excludente de responsabilidade, assim entendidas como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou terceiro, situações estas que rompem o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso em análise, verifica-se que a autora Mapfre Seguros Gerais S/A. alega a ocorrência de falha na prestação de serviços pela parte ré, circunstância que teria ensejado o pagamento de indenização em razão de danos decorrentes de alegadas oscilações elétricas nas unidades consumidoras de seus segurados, ocorridas entre os anos de 2014 e 2016. Assim, a controvérsia recursal reside em aferir se há, ou não, nexo de causalidade entre os danos ocasionados aos bens dos segurados “R.J.U. Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda”., “Bruno Combustíveis Ltda.”, “Clínica Médica Oliveira e Brogin SS Ltda. Me.”, “Condomínio Residencial Terra Nova Cascavel I” e o serviço prestado pela ré. Os laudos técnicos apresentados pela parte autora (movs. 1.23, fls. 08 a 11; 1.29, fl. 04 e 05; 1.32, fl. 04; 1.33, fl. 20 – Procedimento Comum) não demonstram a alegada relação de causalidade entre os danos e o serviço de distribuição de energia, à medida que apresentam informações insuficientes em relação à origem da queima dos aparelhos. Neste viés, os laudos limitam-se a informar que os equipamentos dos segurados foram danificados em decorrência de descarga atmosférica (raio). Da análise dos citados documentos, denota-se, ainda, a inexistência de informações seguras acerca da capacitação dos profissionais que os elaboraram, bem como, sobre os testes e métodos utilizados para chegar às conclusões neles expostas. Destaco, ainda, que este Tribunal tem se orientado no sentido de que a apresentação de laudos confeccionados unilateralmente é insuficiente para comprovar que o dano ocorreu por falha na prestação dos serviços da concessionária. Vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR PARTE DA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE HDI SEGUROS S/A. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DESCARTE DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS ANTES DA APROPRIADA AVERIGUAÇÃO. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE OS DANOS FORAM PROVOCADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR QUE JÁ CONTEMPLE A MAJORAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…)”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001198-53.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026) (destaquei).
“DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIOS TÉCNICOS AUDITADOS PELA ANEEL INDICANDO AUSÊNCIA DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NO PERÍODO DOS SUPOSTOS SINISTROS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. LAUDOS UNILATERAIS DA SEGURADORA GENÉRICOS E INSUFICIENTES PARA COMPROVAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014541-77.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA, TAMPOUCO SERIA PROVEITOSA NO CASO EM COMENTO. MÉRITO. DANOS RELATIVOS À SEGURADA EDNEIA. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E LAUDO TÉCNICO, DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ACOSTADOS PELA COPEL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DO SINISTRO, COM RELAÇÃO A SEGURADA MENCIONADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANOS RELATIVOS AOS SEGURADOS JUVENAL E BREHON. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES E LAUDOS TÉCNICOS QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NAS DATAS DOS SINISTROS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS SE DERAM POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS INSUFICIENTE A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PRECEDENTES. DEVER DE RESSARCIR, COM RELAÇÃO AOS SEGURADOS EM QUESTÃO, DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012721-23.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.12.2025) (destaquei). Somado a isso, os relatórios de interrupções apresentados pela ré (movs. 31.6, 31.10, 31.14 e 31.18) não apontam quaisquer anormalidades nas redes elétricas das unidades consumidoras nos dias dos sinistros, ao passo que os laudos periciais igualmente demonstram a ausência de nexo causal entre os danos constatados e eventual falha na prestação dos serviços pela concessionária. Vejamos: – Segurado “R.J.U. Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda”:(Cantu Oeste Importação e Exportação Ltda. – titular da unidade consumidora R.J.U. Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda. – mov. 31.6 – Procedimento Comum).
Laudo pericial judicial sobre o imóvel segurado (mov. 108.36): “Conclusão: A empresa possui dois transformadores, um mais antigo que atende a área administrativa, vendas, seleção de mercadorias, expedição, e outro transformador que atende o barracão das Câmaras Frias (UC que originou o pedido de ressarcimento). Os dois são independentes, estando a mais de 100m um do outro. A interligação entre as unidades somente por cabos de Circuito Fechado de TV e internet/telefone. Interligação elétrica não há e nem poderia, pois são atendidos por duas fontes distintas. A empresa possui uma área aberta grande, com amplo espaço para a manobra dos caminhões. Da análise das instalações e da documentação acostadas aos autos, para este perito a causa mais provável que pode ter acarretado os danos aos equipamentos, foi uma descarga atmosférica induzida que pelo solo se disseminou causando os danos à bomba do poço e demais equipamentos danificados. Lembremos que existe a interligação entre as duas unidades pelos cabos de internet/telefone e cftv e nos dois setores da empresa tiveram equipamentos avariados. Fica difícil acreditar que uma descarga atmosférica tenha sido a causa dos danos, pois foi citado “a região foi assolada por fortes chuvas,” sendo que o relatório do Simepar diz o oposto disso. Não choveu no dia do evento, como relatado nos autos.” (destaquei). – Segurado “Bruno Combustíveis Ltda.”:(Bruno Combustíveis Ltda. – mov. 31.10 – Procedimento Comum).
Laudo pericial judicial sobre o imóvel segurado (mov. 140.70): “CONCLUSÃO: Não foram encontrados indícios e nem evidências de que: a. Tenha ocorrido sobretensões na alimentação da unidade consumidora; b. Os equipamentos tenham sido danificados por descargas atmosféricas. c. As instalações elétricas internas e são em péssimas condições d. Há três medições de energia, porém as mesmas se misturam uma com outra e. A medição do posto de combustíveis, onde houve o sinistro, não tem aterramento, nem proteção contra descaga atmosférica. f. A muitos equipamentos instalados na mesma medição. Assim sendo este perito NÃO VÊ NEXO CAUSAL, entre o sinistro e a distribuição de energia.” (destaquei). – Segurada “Clínica Médica Oliveira e Brogin SS Ltda. Me.”:(Clínica Médica Oliveira e Brogin SS Ltda. Me. - mov. 31.14 – Procedimento Comum). Laudo pericial judicial sobre o imóvel segurado (mov. 114.2): “6. Existe registro de perturbação no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, para esta unidade consumidora, na data do sinistro? Resposta - Não evidenciado perturbação no registro fornecido pela Copel. 7. Em qual modalidade (alta ou baixa tensão) a Copel prestava o serviço de fornecimento de energia elétrica ao segurado na ocasião do sinistro (indicar a tensão de fornecimento)? Resposta – A Copel fornece energia no local na média tensão (13,8KV). 8. O transformador que supre o fornecimento de energia é particular? Resposta – SIM 9. Considerando que o transformador da unidade consumidora da unidade consumidora é particular e por transformar a energia recebida da concessionária para a sua utilização interna aos níveis necessários à sua empresa, a quem a legislação confere a responsabilidade por danos ocasionados a partir das instalações internas da unidade? Resposta - Conforme legislação do setor elétrico (ANEEL – módulo 9), as solicitações de ressarcimentos por danos elétricos efetuadas por consumidores conectados em tensão superior a 2,3KV não são abrangidas, o qual é o caso em pauta, visto que a entrada de energia é conectada em 13,8KV.” (destaquei). – Segurado “Condomínio Residencial Terra Nova Cascavel I”:(Condomínio Residencial Terra Nova Cascavel I - mov. 31.18 – Procedimento Comum). Laudo pericial judicial sobre o imóvel segurado (mov. 174.72): “Como os bens supostamente danificados não foram resguardados pelo segurado da Requerente, impossibilitando a realização de um exame pericial nestes equipamentos, na realização do exame pericial in loco em 02/12/2022, este perito pôde apenas verificar as condições atuais das instalações elétricas externas e internas da unidade consumidora objeto desta perícia, as quais podem não refletir aquelas condições existentes na época do evento relatado em 13/06/2014. Desta forma, este exame pericial acabou sendo delimitado pelo exame de nexo causal, a fim de investigar se houve (ou não) registros de perturbação no sistema elétrico que atende a referida unidade consumidora, e caso houvesse, a verificação se tal perturbação poderia ser associada ao dano reclamado pela Requerente. Pois bem, a partir dos documentos anexados aos autos, foi verificado a inexistência de quaisquer registros de perturbação no sistema elétrico que atende a UC n° 85150517, para o dia 13/06 /2014 (e dias próximos), descaracterizando, assim, uma possível falha na prestação do serviço pela Requerida. Portanto, conforme inciso I do art. 210 da Resolução Normativa ANEEL n° 414/2010, não há que se falar em nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica pela Requerida e o dano reclamado pela Requerente. Quanto aos danos reclamados, os laudos técnicos apresentados pela Requerente (na verdade um deles refere-se a um simples orçamento – mov. 71.2), não trazem quaisquer informações técnicas que indiquem quais foram os danos encontrados nestes bens, nem o que de fato teria ocorrido para que tais danos fossem identificados por aquele que elaborou o laudo, limitando-se a informar, simplesmente, “queima de componentes devido uma descarga atmosférica”. Isto posto, pela impossibilidade da realização de uma perícia técnica nos bens reclamados e pela insuficiência de informações técnicas nos laudos técnicos apresentado pela Requerente, este perito informa não ser possível atestar os danos apontados pela Requerente, nem o que os teria ocasionado.” (destaquei). Assim, entendo que, tanto pelos relatórios apresentados, quanto pela prova pericial judicial, inexistiu a comprovação de nexo causal entre os danos suportados e eventual falha na execução dos serviços pela parte ré. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. LAUDOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A VINCULAR OS DANOS À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULAR FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO EVENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA LIMITADA ATÉ O PONTO DE ENTREGA. ADEQUAÇÃO DA REDE INTERNA QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000468-06.2024.8.16.0194 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.05.2026) (destaquei).
“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, NA QUAL A SEGURADORA BUSCAVA REEMBOLSO POR DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ALEGANDO RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS SOFRIDOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO, JUSTIFICANDO O DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APELANTE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA APELADA, MESMO COM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.4. OS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA APELANTE E PELA APELADA FORAM CONFLITANTES, E O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.5. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI MANTIDA, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE PARA O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA APELADA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS ISENTA A CONCESSIONÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, MESMO SOB A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (…)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003384-65.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.04.2026) (destaquei). Dessa forma, ausente o nexo causal entre os danos indenizados aos segurados e o serviço de distribuição de energia elétrica, não se cogita da responsabilidade da ré/apelada, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença de improcedência da demanda regressiva em relação aos segurados “R.J.U. Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda”., “Bruno Combustíveis Ltda.”, “Clínica Médica Oliveira e Brogin SS Ltda. Me.”, “Condomínio Residencial Terra Nova Cascavel I”. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. RELATÓRIO JUNTADO PELA RÉ QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002333-09.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.05.2026) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA SEGURADORA COM O REPARO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SEGURADAS, SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UNIDADE CONSUMIDORA QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÃO OU DE QUALQUER ANORMALIDADE E PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS SEGURADOS NAS DATAS DOS SINISTROS. DOCUMENTOS QUE OSTENTAM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEXO CAUSAL NÃO PROVADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038796-36.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.05.2026) (destaquei). 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O d. Juízo a quo determinou que sobre o valor indenizatório em relação à segurada “Sirlei Woinaroski Lopes”, incidisse correção monetária “desde a data do desembolso (seq. 1.35), consoante disposto na Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”), e juros de mora desde a citação” (mov. 222.1 – autos originários). A seguradora/apelante, por sua vez, pleiteou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (desembolso) – Súmula 54, do STJ (mov. 238.1). Sem razão. Tratando-se de responsabilidade contratual, diante da sub-rogação da seguradora na relação dos consumidores com a fornecedora do serviço, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação de regresso, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS RELATIVOS AOS SEGURADOS LUCÉLIA E CLADEMIR. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS PELA COPEL, DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DOS SINISTROS, COM RELAÇÃO AOS SEGURADOS MENCIONADOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005634-14.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.04.2026) (destaquei).
“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002425-74.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.04.2026) (destaquei). 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Compulsando os autos, verifica-se que, na sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré “ao pagamento do montante de R$ 5.336,10, suportado pela Seguradora em relação aos danos no imóvel da Segurada SIRLEI WOINAROSKI LOPES” (mov. 222.1 dos autos originários). Observa-se, assim, que a autora restou vencedora tão somente quanto ao pedido indenizatório formulado em favor de uma das seguradas, tendo sido julgados improcedentes os pleitos relacionados aos demais quatro segurados, o que justificou o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em razão disso, o d. Juízo a quo, ao reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, fixou os ônus sucumbenciais nos seguintes termos: “considerando-se que a parte autora decaiu de parte do pedido, condeno a Ré ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, arcando a Autora com os 80% (oitenta por cento) restantes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios – na mesma proporção das custas e despesas processuais (20% Ré; 80% Autora) –, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos no curso do feito e o lapso temporal do processo” – mov. 222.1. Cumpre destacar que, no presente julgamento das Apelações Cíveis, a sentença está sendo integralmente mantida, inclusive no tocante à improcedência dos pedidos relacionados aos demais segurados. Não obstante, ré/apelante (1) sustentou que a autora decaiu em grande parte de sua pretensão inicial, razão pela qual defendeu que “levando-se em conta que a sucumbência, parcial e recíproca, mister se faz a condenação da Autora ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido por ambas as partes e não apenas com base no proveito econômico obtido pela parte Autora” (mov. 237.1). Ademais, pleiteou a fixação com base no critério equitativo (art. 85, §8º, do CPC). Contudo, sem razão. Conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios precisa respeitar os limites mínimo e máximo de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, observados os critérios dos incisos “I”, “II”, “III” e “IV” (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigidos para sua solução). Deste modo, ao fixar os honorários advocatícios, deve o Juiz utilizar como base de cálculo o valor da condenação quando se tratar de decisão de natureza condenatória. Em contrapartida, nas hipóteses em que a sentença não expressar uma condenação (tais como, declaratórias, mandamentais, constitutivas etc.), os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte. Somente quando não for possível mensurar o proveito obtido, será viável a utilização do valor da causa como critério subsidiário. No caso concreto, houve condenação em favor da seguradora autora, com o reconhecimento do seu direito ao ressarcimento dos prejuízos suportados em razão dos danos causados a uma de suas seguradas. Nesse sentido, não merece acolhimento o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico, tampouco de condenação da autora ao pagamento de verba honorária calculada sobre o proveito econômico obtido por ambas as partes ou arbitrada por equidade. Assim, mostra-se correta a decisão do d. Juízo a quo ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação e em percentuais proporcionais à sucumbência de cada litigante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, mantenho a r. sentença em sua integralidade. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Por fim, tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016) No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) [destaquei]. Assim, diante do não provimento dos recursos de Apelação (1) e (2), interpostos, respectivamente, pela ré e pela autora, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por elas devidos, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a proporção estabelecida na r. sentença (20% para a ré e 80% para a autora).
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