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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Casuística: O propósito recursal é definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo pessoal (não consignado), bem como se é devida repetição de importâncias ao mutuário.2. Taxa de juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração, pois a taxa estabelecida no negócio jurídico, injustificadamente, superou em 7,63 vezes acima a taxa média de mercado à época da pactuação, observadas as operações da mesma modalidade.3. Repetição do indébito. Reconhecida a abusividade contratual, o consumidor tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos à instituição financeira, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa desta.3.1. Princípio da congruência. Em relação a forma de repetição, a sentença determinou a restituição dobrada, em desacordo com os limites da causa de pedir e pedidos formulados, por meio quais o Autor pleiteou a repetição simples das diferenças. Decisão cassada nesta parte, para, prosseguindo na análise do mérito (artigo 1.013, § 3º, II do CPC), no que diz respeito à forma de repetição, determinar a restituição simples. Acolhimento do pedido recursal subsidiário por fundamento processual diverso da discussão sobre o mérito das razões do apelo, sem prejuízo da manifestação prévia do Autor, pois este, em contrarrazões, anuiu expressamente com a repetição simples, nos limites da sua pretensão inicial.4. Inobstante o provimento parcial do recurso, restou mantida a procedência dos pedidos iniciais. Sucumbência do Réu inalterada. Honorários sucumbenciais descabidos (Tema n. 1.059 do STJ).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083824-17.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, CELSO PIAHUI ajuizou ação revisional de contratos de empréstimo em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal por meio do qual foram praticados juros abusivos, muitos superiores às taxas médias de mercados apuradas à época da contratação para operações da mesma modalidade. Ao final, pediu a limitação dos juros contratados às médias praticadas no mercado, a descaracterização da mora e a condenação do Réu na repetição simples das diferenças.Na sentença (mov. 21.1), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar a abusividade da taxa de juros praticada no contrato, limitando-a à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) condenar o Réu na repetição das diferenças, dobrada desde 30/03/2021 e simples as anteriores, corrigidas pela Selic desde cada desconto. Pela sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação (mov. 29.1), alegando, em síntese, que: a) o Autor teve ciência do conteúdo da contratação, manifestando a vontade livre e consciente de pactuar, cujos negócio é válido; b) a livre pactuação de taxas é princípio basilar do ordenamento jurídico, conforme o entendimento da Súmula n. 596 do STF; c) o contrato está de acordo com a Lei n. 4.595/1964 e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, que concedem às instituições financeiras a prerrogativa de estabelecer as taxas de juros de acordo com as condições de mercado; d) o empréstimo concedido pertence à modalidade caracterizada pela concessão de crédito destinada a consumidores que possuem restrição ou maior risco de inadimplência, motivo pelo qual os juros são proporcionais ao risco; e) a taxa média de mercado se revela inservível para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios; f) ausente a irregularidade da contratação, é descabida a repetição de valores; g) subsidiariamente, deve ser afastada a repetição dobrada, pois ausente a comprovação da má-fé; h) não há que se falar em descaracterização da mora.O Autor apresentou contrarrazões (mov. 33.1), admitindo que pedira que a repetição do indébito se desse de forma simples.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo (mov. 29.2).Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, visando a aplicação da taxa média de mercado, além do direito à repetição das diferenças.Adiante-se que o recurso comporta acolhida parcial, apenas para que seja alterada a forma de repetição de valores, que deverá ser simples, integralmente, e não dobrada para o caso dos pagamentos feitos depois de 30/03/2021, em respeito ao princípio da congruência.O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, concebeu uma série de instrumentos destinados a compensar a situação de desvantagem dos consumidores perante os fornecedores. Nessa linha, previu no artigo 6º, IV que o consumidor deve ser protegido de práticas ou cláusulas abusivas, notadamente quando impostas no fornecimento de produtos e serviços. No inciso V do mesmo dispositivo, ademais, conferiu ao consumidor o direito de pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais às vantagens que o contrato confira e de revisá-las quando fatos supervenientes as tornarem excessivamente onerosas.No caso, a pretensão do Autor se enquadra nesses dispositivos, pois sua tese é a de que aderiu a contrato proposto pelo banco, sem a oportunidade de discutir-lhe os termos, com isso se sujeitando a uma série de práticas que reputa abusivas.Tratando-se de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo.O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor.Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.07.2025).No caso que se examina, o Autor pleiteia a revisão de contrato de empréstimo pessoal, cuja numeração, data do pacto, taxas de juros remuneratórios contratada, bem como a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen mediante a série temporal n. 20742, são as seguintes: 1. Contrato n. 2232291 (mov. 1.6), celebrado em 25/06/2020, taxa de juros remuneratórios pactuada em 18% a.m. e 649,11% a.a., enquanto a taxa média de mercado era de 84,99% a.a. Conforme a série temporal referente aos “juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – crédito pessoal não consignado”, a taxa cobrada pelo Réu superou – e muito – a média de mercado anual (composição sucessiva dos juros mensais), variando em 7,63 vezes acima, o que permite rotulá-la como abusiva, sobretudo porque não restou comprovada qualquer justificativa pela discrepância, cujo ônus competia à instituição financeira prestadora do serviço.Assim, constatada a cobrança de valores de forma indevida, deve ser acolhida a pretensão do Autor, reconhecendo-se cabível a repetição de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Réu. Nesse particular, cumpre registrar que a repetição deve ser feita de forma simples, sob pena de violação ao princípio da congruência, já que não requerida a repetição em dobro na petição inicial que trata de direito disponível. Pelo contrário, nas contrarrazões o próprio Autor reconheceu que pediu apenas a repetição simples.Resta, portanto, reconhecida a nulidade parcial da sentença, apenas no ponto em que concedeu pedido diverso do formulado (consistente na repetição qualificada dos pagamentos indevidos contados desde 30/03/2021), para, prosseguindo na análise do mérito (artigo 1.013, § 3º, II do CPC), de modo a adequar o provimento jurisdicional ao pedido efetivamente formulado, determinar a repetição simples das diferenças, o que resulta no acolhimento do pedido recursal subsidiário da instituição financeira por fundamento processual diverso do mérito, o que é feito sem prejuízo da ausência de intimação prévia do Autor (artigo 10 do CPC), pois este, nas contrarrazões, aquiesceu com a repetição simples, nos limites da sua petição inicial.Os valores repetíveis – limitados, obviamente, ao que tenha sido efetivamente pago, cabendo ao Autor, na fase de execução, comprovar os pagamentos – deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir das datas de desembolso, até a citação, ficando, daí por diante, sujeitos exclusivamente à indexação pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora.Autoriza-se, por força do que estabelece o artigo 368 do Código Civil, a compensação de crédito do Autor com eventual saldo em aberto do contrato, sem a aplicação dos encargos de mora, afastados em razão das abusividades reconhecidas dos encargos remuneratórios durante o período de normalidade contratual.Por fim, inobstante a alteração da sentença, para que a repetição seja simples, em vez de dobrada, nota-se que o Autor segue integralmente vencedor em relação aos pedidos efetivamente deduzidos, donde que a distribuição da sucumbência resta inalterada, responsabilizando-se o Réu pela integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sem a alteração do percentual (10%) ou da base de cálculo (valor da condenação) da verba, pois não houve insurgência da parte interessada. No mais, com o acolhimento parcial do recurso, revelam-se descabidos os honorários recursais (Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ).Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Réu, por fundamento diverso, a fim de cassar parte da sentença, apenas no ponto em que determinou a repetição dobrada de valores, e, prosseguindo na análise do mérito (artigo 1.013, § 3, II do CPC), condenar o Réu na repetição simples do indébito, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação.
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