SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083824-17.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Casuística: O propósito recursal é definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de empréstimo pessoal (não consignado), bem como se é devida repetição de importâncias ao mutuário.2. Taxa de juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração, pois a taxa estabelecida no negócio jurídico, injustificadamente, superou em 7,63 vezes acima a taxa média de mercado à época da pactuação, observadas as operações da mesma modalidade.3. Repetição do indébito. Reconhecida a abusividade contratual, o consumidor tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos à instituição financeira, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa desta.3.1. Princípio da congruência. Em relação a forma de repetição, a sentença determinou a restituição dobrada, em desacordo com os limites da causa de pedir e pedidos formulados, por meio quais o Autor pleiteou a repetição simples das diferenças. Decisão cassada nesta parte, para, prosseguindo na análise do mérito (artigo 1.013, § 3º, II do CPC), no que diz respeito à forma de repetição, determinar a restituição simples. Acolhimento do pedido recursal subsidiário por fundamento processual diverso da discussão sobre o mérito das razões do apelo, sem prejuízo da manifestação prévia do Autor, pois este, em contrarrazões, anuiu expressamente com a repetição simples, nos limites da sua pretensão inicial.4. Inobstante o provimento parcial do recurso, restou mantida a procedência dos pedidos iniciais. Sucumbência do Réu inalterada. Honorários sucumbenciais descabidos (Tema n. 1.059 do STJ).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.