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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ESTER DIAS DE MOURA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de cumprimento de sentença n. 034603-12.2018.8.16.0014, movida contra Banco do Brasil S/A, que corrigiu a decisão anterior de mov. 612.1, a fim de determinar a expedição de alvará do valor depositado ao mov. 378.2 em favor do perito judicial, bem como a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado nos autos (mov. 628.1). Opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão de mov. 648.1.Em suas razões, a agravante afirma, inicialmente, que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, ao passo que a decisão não analisou os pedidos pela necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios em razão da litigiosidade que culminou no incidente, bem como acerca da necessidade de observância da Súmula 677 do STJ. No mérito, defende a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, destacando que a fase de liquidação adquiriu caráter contencioso, circunstância que, segundo precedentes citados, permite a fixação da verba honorária. Argumenta ser obrigatória a aplicação da Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o entendimento firmado no REsp 1.820.963/SP, que reafirmou que o depósito judicial não cessa a mora do devedor, impondo-se a continuidade da incidência de juros e correção monetária até o efetivo levantamento dos valores pelo credor.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que a decisão seja reformada, com reconhecimento da omissão, arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação e determinação da incidência dos consectários legais decorrentes da mora do devedor até o efetivo pagamento (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos, o recurso foi recebido (mov. 11.1).Contrarrazões no mov. 17.1.Manifestação da Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse público (mov. 22.1).Esse é o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Preliminarmente, assevera a agravante que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, ao passo que a decisão rejeitou os embargos aclaratórios, sem analisar a alegação de omissão no que tange aos pedidos pela necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios em razão da litigiosidade que culminou no incidente, bem como acerca da necessidade de observância da Súmula 677 do STJ. Sem razão.Isso porque, a decisão de mov. 648.1 - que analisou os embargos de declaração opostos e complementou a decisão de mov. 628.1 – rejeitou a alegação de omissão, ao fundamento de que “a decisão embargada ordenou o prosseguimento do feito após o levantamento das somas incontroversas, na forma dos itens 4 a 6 do despacho de seq. 612.1, os quais delimitam com clareza que cabe tão somente à parte exequente indicar expressa e exatamente o valor que entende inadimplido - o que inclui a aplicação ou não das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC. Repiso à parte exequente que a aplicação da referida penalidade já foi prevista na decisão de seq. 540.1, cabendo ao exequente apresentar cálculo claro do valor que entende devido, devendo este Juízo se manifestar apenas após o exercício do contraditório pela parte executada, como já esclarecido em seq. 628.1”. Entendo que houve prestação jurisdicional, tendo o magistrado entendido pela ausência de omissão, rejeitando os aclaratórios opostos. Esse foi o convencimento do julgador, ainda que de forma contrária ao que a parte interessada pretendia. Por essas razões, rejeito a preliminar arguida. No mérito, defende a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, destacando que a fase de liquidação adquiriu caráter contencioso, circunstância que, segundo precedentes citados, permite a fixação da verba honorária. Novamente, sem razão. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os honorários de sucumbência são cabíveis em liquidação de sentença apenas quando evidenciado o seu caráter litigioso. O exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, que deve ser garantido pelo magistrado, não pode ser confundido com litigiosidade excepcional, apta a balizar nova condenação em honorários. No caso concreto tenho pela normalidade do transcurso da fase em comento, inclusive porquanto a instituição bancária interpôs apenas um recurso de agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença (n. 057336-67.2025.8.16.0000), impugnando a homologação do laudo pericial, o qual mesmo que não provido não tem o condão de caracterizar litigiosidade excessiva. Nesse contexto, não constatei alongamento indevido do incidente ou caráter contencioso, com discussões e múltiplas manifestações das partes, de modo que indevida a condenação em honorários de sucumbência. Ademais, os questionamentos feitos pelo banco agravado durante o trâmite do feito ao laudo apresentado não configuram caráter contencioso, sendo direito da parte o questionamento do trabalho realizado a fim de encontrar o valor correto e se evitar o enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o entendimento desse E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO NO CASO. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 519 DO STJ. INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0127417-75.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.02.2025) – grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (REVISIONAL) EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO CONTÁBIL DO PERITO NOMEADO E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR DA RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER LITIGIOSO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS E MANIFESTAÇÕES ACERCA DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. MERO PROCEDIMENTO INERENTE A LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027134-78.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023)Diante do exposto, ao entendimento de ausência de litigiosidade excessiva na espécie até porquanto regularmente processada a fase com questionamentos normais à sua consecução, rejeito o pedido pela fixação de honorários sucumbenciais.Argumenta ser obrigatória a aplicação da Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o entendimento firmado no REsp 1.820.963/SP, que reafirmou que o depósito judicial não cessa a mora do devedor, impondo-se a continuidade da incidência de juros e correção monetária até o efetivo levantamento dos valores pelo credor.Aqui, com razão a insurgente.Sobre o tema, pacificada a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de repetitivo, o qual transcrevo:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) – Grifei.O que se depreende do enunciado jurisprudencial vinculante é que o simples depósito do montante devido a título de garantia, como realizado pela financeira agravada, não elide os efeitos da mora, razão pela qual o ente permanece obrigado ao pagamento da diferença de correção monetária e juros entre o que decorrente do título executivo judicial ou extrajudicial e a atualização promovida pelo agente financeiro depositário.Logo, permanece o devedor obrigado ao ressarcimento até a data de efetivo levantamento do numerário não se desonerando com o simples depósito em garantia dos valores.No caso, o depósito do valor incontroverso ocorreu ao mov. 565.1, junto com a impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se, portanto, de depósito em garantia. Nestas circunstâncias, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a atualização dos valores depositados até o efetivo pagamento, a teor do Tema 677 do STJ.Nestas circunstâncias, conheço e dou parcial provimento ao recurso.
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