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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, voltado contra decisão de mov. 505.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito do Foro Regional de Araucária da comarca da região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007909-80.2012.8.16.0025, indeferiu o pedido de penhora do imóvel matrícula nº 21.611.Pretende a agravante reforma da decisão, alegando que a anulação da venda do imóvel teria sido devidamente averbada na respectiva matrícula imobiliária, circunstância que, segundo o agravante, conferiria publicidade e eficácia erga omnes à modificação do estado jurídico do bem. Sustenta que, com a averbação da decisão anulatória, o imóvel teria retornado ao patrimônio dos executados ou, ao menos, a alienação se tornado ineficaz em relação aos credores, razão pela qual o bem estaria apto a responder pela execução.Aduz, ainda, que, diante da anulação judicial da venda e de sua averbação no registro imobiliário, a discussão acerca da necessidade de reconhecimento específico da fraude à execução perderia relevância. Defende que não se trataria de atribuir efeito vinculante à decisão proferida em outro processo, mas de reconhecer a alteração do registro público do imóvel, a qual, segundo afirma, demonstraria que a alienação anterior não mais subsiste. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 21.611 do CRI de Jardinópolis/SP, com a consequente averbação da constrição.Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para permitir a imediata prática dos atos executórios necessários à satisfação do crédito.No mov.14.1 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, no mov. 19.1, por meio das quais pugnou pelo desprovimento do recurso. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.A controvérsia cinge-se a definir se a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1023238-65.2023.8.26.0506, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP produz efeitos à ora agravante, autorizando a penhora pretendida nestes autos de execução.A pretensão recursal está sustentada na premissa de que a venda do imóvel em discussão teria sido "anulada" judicialmente, o que ensejaria o retorno do bem ao patrimônio dos executados e, consequentemente, a sua disponibilidade para fins de constrição em prol de todos os credores indistintamente.Tal premissa, contudo, não corresponde à realidade processual revelada nos autos.Observa-se que a sentença proferida na 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, em 26 de abril de 2024, nos autos nº 1023238-65.2023.8.26.0506 foi expressa ao rejeitar os embargos de terceiro e, no dispositivo, limitar-se a declarar que o imóvel matrícula nº 21.611 foi adquirido em fraude à execução, tornando a alienação ineficaz perante a embargada (mov.491.2).Vale transcrever o trecho dispositivo da referida sentença (mov.491.2):"Diante do exposto, rejeito os embargos de terceiros, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar que o imóvel de matrícula de páginas 180-185 (matrícula nº 21.611, Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jardinópolis – SP) foi adquirido em fraude à execução, tornando a alienação INEFICAZ perante a embargada."Ao determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de averbação, o D. Magistrado sentenciante foi igualmente expresso ao consignar que o ato registral deveria refletir, de forma inequívoca, a limitação subjetiva da ineficácia declarada:"Servirá a presente como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis (página 184) para averbação de que a venda e compra (R.09/M.21.611) é ineficaz perante a embargada FERNANDO CORRÊA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, cabendo ao interessado peticionar perante ao Cartório de Imóveis (celeridade e economia processual).”Sendo assim, observa-se que: (i) não houve decretação de nulidade absoluta da compra e venda; (ii) não houve determinação de retorno do bem ao patrimônio dos executados de forma ampla e irrestrita; e (iii) a própria averbação determinada pelo juízo sentenciante traz, em seu conteúdo, a expressa limitação subjetiva da ineficácia, restrita à embargada FERNANDO CORRÊA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.Tal distinção é fundamental, pois o art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Trata-se de ineficácia relativa, subjetivamente limitada ao credor que a postulou e em cujo favor foi reconhecida, jamais se confundindo com a nulidade do negócio jurídico, que produziria efeitos erga omnes. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM 07/05/2018, DOS QUAIS FOI EXTRAÍDO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM 19/08/2019 E CONCLUSO AO GABINETE EM 28/08/2020. 2. O PROPÓSITO RECURSAL CONSISTE EM DIZER SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO EM CASO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS . 3. A FRAUDE À EXECUÇÃO ATUA NO PLANO DA EFICÁCIA, DE MODO QUE CONDUZ À INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO BEM EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE (ART. 592, V, DO CPC/73; ART. 792, § 2º, DO CPC/2015) . EM OUTROS TERMOS, É COMO SE O ATO FRAUDULENTO NÃO TIVESSE EXISTIDO PARA O CREDOR. 4. AS HIPÓTESES EM QUE A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO BEM SÃO CONSIDERADAS FRAUDE À EXECUÇÃO PODEM SER ASSIM SINTETIZADAS: (I) QUANDO SOBRE O BEM PENDER AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL OU COM PRETENSÃO REIPERSECUTÓRIA; (II) QUANDO TIVER SIDO AVERBADA, NO REGISTRO DO BEM, A PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO; (III) QUANDO O BEM TIVER SIDO OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO NO QUAL FOI SUSCITADA A FRAUDE; (IV) QUANDO, NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA (ART. 593 DO CPC/73 E ART . 792 DO CPC/2015). 5. ESTA CORTE TEM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SENTIDO DE QUE A INSCRIÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO DO BEM NÃO CONSTITUI ELEMENTO INTEGRATIVO DO ATO, MAS SIM REQUISITO DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES . POR ESSA RAZÃO, O PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA DO BEM CONSTRITO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURIS ET DE JURE) DE CONHECIMENTO PARA TERCEIROS E, PORTANTO, DE FRAUDE À EXECUÇÃO CASO O BEM SEJA ALIENADO OU ONERADO APÓS A AVERBAÇÃO (ART. 659, § 4º, DO CPC/73; ART. 844 DO CPC/2015). PRESUNÇÃO ESSA QUE TAMBÉM É APLICÁVEL À HIPÓTESE NA QUAL O CREDOR PROVIDENCIOU A AVERBAÇÃO, À MARGEM DO REGISTRO, DA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO (ART . 615-A, § 3º, DO CPC/73; ART. 828, § 4º, DO CPC/2015). 6. POR OUTRO LADO, SE O BEM SE SUJEITAR A REGISTRO E A PENHORA OU A AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO TIVER SIDO AVERBADA NO RESPECTIVO REGISTRO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSTA, PRIMA FACIE, O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO . NESSE CASO, ENTRETANTO, CABERÁ AO CREDOR COMPROVAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO; VALE DIZER, DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA PENDÊNCIA DO PROCESSO. ESSA ORIENTAÇÃO É CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E ESTÁ CRISTALIZADA NA SÚMULA 375 DO STJ E NO JULGAMENTO DO TEMA 243. 7. DESSE MODO, SÃO PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO: (I) PROCESSO JUDICIAL EM CURSO EM FACE DO DEVEDOR/EXECUTADO; (II) REGISTRO, NA MATRÍCULA DO BEM, DA PENHORA OU OUTRO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA OU, ENTÃO, PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE . 8. EM CASO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS, INICIALMENTE, É NOTÓRIO QUE NÃO SE EXIGE A PENDÊNCIA DE PROCESSO EM FACE DO ALIENANTE DO QUAL O ATUAL PROPRIETÁRIO ADQUIRIU O IMÓVEL. TAL EXIGÊNCIA, EM ATENÇÃO AOS DITAMES LEGAIS (ART. 593 DO CPC/73 E ART . 792 DO CPC/2015), DEVE SER OBSERVADA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO DEVEDOR QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO. É DIZER, A LITISPENDÊNCIA É PRESSUPOSTO A SER ANALISADO EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO ÀQUELE QUE TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM O CREDOR. 9. NO QUE CONCERNE AO REQUISITO DO REGISTRO DA PENHORA OU DA PENDÊNCIA DE AÇÃO OU, ENTÃO, DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE, O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO ORIGINÁRIA, PORQUE REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO, NÃO CONTAMINA, AUTOMATICAMENTE, AS ALIENAÇÕES POSTERIORES . NESSAS SITUAÇÕES, EXISTINDO REGISTRO DA AÇÃO OU DA PENHORA À MARGEM DA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO, HAVERÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE SUCESSIVO E, PORTANTO, DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DIVERSAMENTE, SE INEXISTENTE O REGISTRO DO ATO CONSTRITIVO OU DA AÇÃO, INCUMBE AO EXEQUENTE/EMBARGADO A PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE SUCESSIVO. 10. NO PARTICULAR, O IMÓVEL NÃO FOI ADQUIRIDO PELOS RECORRIDOS (EMBARGANTES) DIRETAMENTE DOS EXECUTADOS, MAS SIM DE TERCEIRO QUE O COMPROU DESTES . EMBORA TENHA SIDO RECONHECIDA A FRAUDE NA PRIMEIRA ALIENAÇÃO, ISTO É, DOS EXECUTADOS AO ADQUIRENTE PRIMITIVO, O QUADRO FÁTICO DELINEADO NA ORIGEM REVELA QUE A CREDORA NÃO HAVIA PROCEDIDO À AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO, TAMPOUCO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES POSTERIORES; ISTO É, DE QUE ELES TINHAM CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR, ASSIM, EM INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE. 11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - RESP: 1863999 SP 2020/0048011-4, RELATOR.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 09/08/2021)Verifica-se que na matrícula nº 27.951 do Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis/SP, em 02 de maio de 2024, foi lavrada a Av.05/M.27.951, em cumprimento ao Mandado de Averbação expedido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1023238-65.2023.8.26.0506, registrando a ineficácia da venda noticiada no R.09/M.21.611.Logo em seguida, em 10 de maio de 2024, o próprio credor beneficiado pela declaração de ineficácia, Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados, providenciou a Av.06/M.27.951, averbando especificamente a execução por ele movida (autos nº 1044708-26.2015.8.26.0506, da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, com valor da causa de R$ 3.989.301,80).Nesse sentido, tem-se que o próprio credor beneficiado pela ineficácia compreendeu a necessidade de individualizar, na matrícula, a sua condição de exequente em prol do qual a ineficácia foi reconhecida, providência que seria absolutamente desnecessária caso a ineficácia operasse efeitos erga omnes. Trata-se de inequívoca confirmação prática de que a decisão proferida nos Embargos de Terceiro produz efeitos restritos àquele credor específico, sendo inaproveitável a quem dela não foi parte.Outrossim, a leitura da cadeia de averbações constantes da matrícula demonstra que existem outros credores atuando sobre o imóvel, designadamente o exequente da Av.02/M.27.951 (autos nº 1031745-59.2016.8.26.0506, valor da causa de R$ 16.152.359,06) e o exequente da Av.04/M.27.951 (penhora trabalhista em prol de José Maria Pereira dos Santos, no valor de R$ 490.166,54), sem que qualquer deles tenha pretendido beneficiar-se automaticamente da ineficácia declarada na Av.05, o que reforça, sob o aspecto prático, a correta compreensão da relatividade dos efeitos da fraude à execuçãoFinalmente, registra-se que a execução movida pela ora agravante não consta da matrícula nº 27.951, seja como averbação preexistente à alienação de, seja como execução em prol da qual se tenha postulado e obtido o reconhecimento de fraude à execução.Fixadas as premissas de que a fraude à execução opera ineficácia meramente relativa e de que a análise da matrícula nº 27.951 confirma, sob o aspecto prático, essa relatividade, impõe-se reconhecer que a sentença proferida nos autos nº 1023238-65.2023.8.26.0506 não aproveita à ora agravante, que não figurou naquela demanda, tampouco postulou o reconhecimento da ineficácia da alienação em prol de seu próprio crédito.A averbação Av.05/M.27.951, ainda que existente e dotada de publicidade registral, não tem o condão de ampliar subjetivamente os efeitos do julgado que lhe deu origem, sob pena de transmudar uma ineficácia relativa em ineficácia erga omnes, em flagrante violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao princípio do devido processo legal.Admitir o contrário implicaria permitir que credores estranhos à relação processual em que reconhecida a fraude se beneficiassem automaticamente do julgado, em manifesta afronta ao sistema processual vigente, esvaziando, ademais, a própria utilidade da pretensão individual de reconhecimento da fraude providência que se tornaria desnecessária se bastasse a averbação obtida por terceiro.Não bastasse, registre-se que a alegação de fraude à execução nestes próprios autos já fora analisada e expressamente afastada pelo Juízo de origem na decisão de mov. 441.1, ou seja, resta preclusa tal alegação. Diante de tais considerações, impõe-se a manutenção integral da r. decisão agravada.Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de condenação da agravante por litigância de má-fé formulado em contraminuta, entendo que, embora a tese recursal não tenha prosperado, não se vislumbra, no caso concreto, conduta dolosa apta a configurar as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, mas mero exercício do direito de defesa de tese juridicamente sustentável, razão pela qual rejeito tal pretensão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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