SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003013-76.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE DESPESAS JURÍDICAS, POIS DECLARADAS INDEVIDAS EM DEMANDA ANTERIOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ (SÚMULA 159 DO STJ) E À DISTINÇÃO DAS VERBAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES, FUNDAMENTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 940. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante a pagar o equivalente do valor exigido, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, em razão da cobrança de despesas já declaradas ilegais por decisão transitada em julgado, questionando-se a necessidade de comprovação de má-fé e a aplicação da coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que manteve a condenação ao pagamento em de valores indevidamente cobrados, especialmente quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do art. 940 do Código Civil e à incidência da coisa julgada sobre as despesas cobradas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. Não há omissão quanto à análise da Súmula 159 do STJ, pois o caso não se trata de cobrança excessiva por erro justificável, mas de cobrança de quantia sabidamente indevida.5. O acórdão enfrentou a questão da coisa julgada, rejeitando a distinção pretendida pela embargante entre as verbas cobradas, não havendo omissão, mas tentativa de rediscussão da matéria.6. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou fundamentação, devendo ser apresentada pela via recursal adequada.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, p.u., e 1.025; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível - 0101017-87.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025.