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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE DESPESAS JURÍDICAS, POIS DECLARADAS INDEVIDAS EM DEMANDA ANTERIOR. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO À AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ (SÚMULA 159 DO STJ) E À DISTINÇÃO DAS VERBAS COBRADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES, FUNDAMENTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 940. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante a pagar o equivalente do valor exigido, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, em razão da cobrança de despesas já declaradas ilegais por decisão transitada em julgado, questionando-se a necessidade de comprovação de má-fé e a aplicação da coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que manteve a condenação ao pagamento em de valores indevidamente cobrados, especialmente quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do art. 940 do Código Civil e à incidência da coisa julgada sobre as despesas cobradas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. Não há omissão quanto à análise da Súmula 159 do STJ, pois o caso não se trata de cobrança excessiva por erro justificável, mas de cobrança de quantia sabidamente indevida.5. O acórdão enfrentou a questão da coisa julgada, rejeitando a distinção pretendida pela embargante entre as verbas cobradas, não havendo omissão, mas tentativa de rediscussão da matéria.6. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou fundamentação, devendo ser apresentada pela via recursal adequada.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, I a III, p.u., e 1.025; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível - 0101017-87.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003013-76.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Volvo Administradora de Consórcio LTDA em face do acórdão proferido em mov. 59.1, da apelação n° 0000187-48.2024.8.16.0033 Ap que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto à validade da cobrança e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas determinando a exclusão das “despesas jurídicas” do cálculo e a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 940 do Código Civil. Em suas razões, a embargante sustentou, em síntese, (i) omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como ausência de análise da Súmula 159 do STJ; (ii) omissão no tocante à alegada distinção entre as despesas cobradas na presente demanda e aquelas discutidas em ação anterior, o que afastaria a incidência da coisa julgada;Pugnou, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento da matéria.Em sede de impugnação (mov. 10.1), a embargada defendeu, em síntese, a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, notadamente quanto à aplicação do art. 940 do Código Civil, diante da evidente má-fé da embargante, consubstanciada na cobrança de valores já declarados indevidos por decisão transitada em julgado. Aduz, ainda, que não há omissão quanto à natureza das verbas excluídas, uma vez que o acórdão reconheceu corretamente a incidência da coisa julgada, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Ao final, requereu a rejeição dos embargos, por se tratar de medida meramente protelatória.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.In casu, o embargante sustenta a existência de vícios referentes às omissões na decisão proferida na apelação, afirmando que todos os pontos pertinentes não teriam sido devidamente analisados.
a) Da alegada omissão quanto à aplicação do artigo 940 do CPC (ausência de má-fé e Súmula 159 do STJ)Sustentou a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código de Processo Civil , bem como ao, supostamente, deixar de analisar o entendimento consubstanciado na Súmula 159 do Superior Tribunal de Justiça Todavia, razão não lhe assiste. Nesse sentido, o acórdão foi expresso ao reconhecer que a cobrança das denominadas “despesas jurídicas” já havia sido declarada indevida em decisão anterior transitada em julgado, proferida nos autos n°0005895-89.2018.8.16.0033, na qual se afastou a exigibilidade de tais encargos por ausência de comprovação e por configurarem despesas administrativas próprias do credor.A partir dessas premissas, concluiu-se que a inclusão desses valores no cálculo da ação monitória caracteriza exigência de quantia juridicamente inexigível, ensejando a aplicação do art. 940 do Código Civil. Dessa forma, não há omissão quanto ao ponto, uma vez que o acórdão adotou fundamento suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário pronunciamento específico acerca da existência ou não de má-fé. Igualmente, não se verifica omissão quanto à Súmula 159 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado afasta a penalidade do art. 940 do Código Civil nas hipóteses de cobrança excessiva decorrente de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, em que houve a inclusão de valores já reconhecidos como indevidos por decisão judicial transitada em julgado.Desse modo, não há falar em omissão quanto ao ponto, mas apenas em inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo acórdão. b) Da alegada omissão quanto à natureza das verbas e à incidência da coisa julgada.A embargante defende, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a distinção entre as despesas cobradas nos presentes autos e aquelas discutidas na demanda anterior, sustentando tratar-se de custos operacionais diversos.Todavia, razão também não assiste à embargante. O acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer a existência de coisa julgada quanto à ilegalidade da cobrança de “despesas jurídicas”, determinando sua exclusão do cálculo justamente com base na decisão anterior.A pretensão da embargante de atribuir natureza diversa às verbas, sob o argumento de que decorreram de fatos geradores distintos, não configura omissão, mas sim tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do enquadramento jurídico adotado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Diante disso, conclui-se que a decisão embargada enfrentou todos os pontos levantados pelo embargante, não havendo vício a justificar a modificação do julgado.A suposta omissão aventada pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, bem como revela sua pretensão de rediscutir a matéria já analisada e julgada, situação que não coincide com a estreita via dos embargos.Assim, ausente omissão no acórdão embargado, deve ser mantido o acórdão tal como proferido.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ARESTO RECORRIDO QUE ENFRENTOU EXPRESSA E DEVIDAMENTE A QUESTÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a revisão do entendimento acerca do acolhimento dos embargos à monitória apresentados pela parte devedora, ora embargada. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Fábio Marcondes Leite - J. 23.02.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 29.04.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 22.04.2024.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101017-87.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025) Por fim, cumpre destacar que a discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo julgador ou quanto ao resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo possível confundir inconformismo com vício de fundamentação ou omissão no decisum.Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por fim, fica desde já advertida a parte recorrente sobre a possibilidade de aplicação de multas, em razão do manejo temerário de embargos declaratórios e recursos regimentais que se mostrem despropositados, desnecessários e/ou protelatórios (artigos 1.026, 80 e 81, todos do CPC).Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos opostos, nos termos da fundamentação.
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