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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 48.1) interposto em face da sentença (mov. 44.1) que, em autos de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Idalina Presotto contra Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo ante o reconhecimento da prescrição. A decisão contou com a fundamentação e o dispositivo a seguir:FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora. Com efeito, dos documentos juntados aos autos verifica-se que a demandante aufere rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 3.900,00 (mov. 1.6), valor que, consideradas as despesas ordinárias e o custo de vida, revela-se insuficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, atendendo aos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA Informa a instituição financeira ré ser mera depositária das quantias do PASEP, de forma que não deve responder pelos valores repassados pela União. Sem razão. Em detida análise ao Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três teses sobre a responsabilidade do Banco do Brasil em relação a saques indevidos ou à má gestão dos valores em contas vinculadas ao Pasep. Entre essas teses, fixou-se entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação dos serviços referentes às contas vinculadas ao Pasep, incluindo saques indevidos, desvios de fundos e a falta de aplicação dos rendimentos definidos pelo conselho diretor do programa mencionado. No caso em tela, vislumbra-se que a administração do fundo PASEP é atribuição da parte requerida. Assim, não há como afastar a legitimidade passiva da instituição financeira na condição de administradora da conta da parte autora. Ademais, quanto à competência da Justiça Estadual, sendo a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao Pasep da requerida, igualmente não há que se falar em competência da Justiça Federal. Neste sentido: (...) Assim, a considerar ser a sociedade de economia mista Banco do Brasil S/A parte legítima para figurar no polo passivo da lide, a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça Comum Estadual, ex vi da Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 42, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Isto posto, REJEITO as preliminares.DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição merece acolhimento. No caso em apreço, consta dos autos que a parte autora realizou saque do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2007 (ev. 14.2). Desde aquele momento teve acesso ao montante integral disponibilizado, circunstância suficiente para evidenciar ciência inequívoca acerca da quantia creditada e, consequentemente, de eventual irregularidade ou divergência em relação ao saldo esperado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ações voltadas à recomposição do saldo do PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. De fato, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, em situações específicas, tem reconhecido que o marco inicial pode ser postergado para o momento em que o participante obtém extratos ou documentos que revelem os desfalques, considerando a dificuldade de acesso às informações, como se extrai dos seguintes julgados: (...) Contudo, a aplicação dessa orientação deve observar os contornos do caso concreto. No presente feito, a autora permaneceu absolutamente inerte por aproximadamente e próximo de duas décadas após o saque, sem demonstrar qualquer diligência no sentido de buscar extratos, esclarecimentos administrativos ou providências judiciais. Ainda que alegue somente ter obtido os extratos em 07/10/2024 (ev. 1.9), não há nos autos prova de que tenha solicitado tais documentos durante todo esse lapso temporal (2007 a 2024), tampouco de que tenha encontrado resistência por parte da instituição financeira em fornecê-los. Em outras palavras, não se trata de situação em que a parte diligenciou, requereu e apenas tardiamente conseguiu acesso aos dados. Ao revés, há completa ausência de atuação até a data em que resolveu solicitar os extratos e ajuizar a presente demanda. Nessas circunstâncias, admitir que o prazo prescricional apenas se inicie em 2024, aproximadamente 20 anos após o saque, equivaleria a tornar imprescritível a pretensão, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, que orientam a própria razão de ser da prescrição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgado análogo, já afastou tese semelhante, reconhecendo que a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque, ainda que o extrato seja obtido posteriormente, entendimento este que me filio: (...) Portanto, considerando que o saque se deu no ano de 2007 e que a presente ação somente foi ajuizada em 05/01/2025, resta evidente o transcurso de prazo superior ao decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação com resolução do mérito, em relação à pretensão da Autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. A cobrança fica suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça em seu favor.Inconformada com a decisão, recorre a autora aduzindo, em suma, que: (a) deve ser mantida a rejeição das preliminares suscitadas pelo apelado; (b) a sentença deve ser reformada, para afastar a prejudicial de mérito de prescrição; (c) a apelante teve ciência inequívoca da falha na gestão do PASEP pelo recorrido quando recebeu os extratos e microfichas da conta, em 07.10.2024, e não no momento do saque; (d) a complexidade inerente à gestão do PASEP, marcada por sucessivas conversões monetárias e a falta de transparência e clareza nas informações prestadas pelo apelado, impossibilitou à recorrente a exata dimensão do prejuízo em tal data; (e) assim, a inércia alegada pela sentença não decorre de desídia da apelante, mas sim da ausência de condições para que ela tivesse plena ciência do alegado dano e de sua magnitude; (f) afastada a prescrição, devem ser analisados e julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência; (g) requer o provimento ao recurso.Franqueado o contraditório, pugnou o recorrido pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 53.1). Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição por sorteio (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, deferida ao mov. 19.1), é de se conhecer do Recurso.Cinge-se a controvérsia recursal ao marco inicial para contagem do prazo prescricional em ação que objetiva o ressarcimento dos danos havidos em razão de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.Pois bem. O Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído pela Lei Complementar 08/1970, competindo a contribuição, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, à União, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como às suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e tendo por beneficiários os servidores públicos em atividade, civis e militares. Posteriormente, a Lei Complementar 26/1975 unificou o Programa de Integração Social – PIS – ao PASEP.A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP passou a financiar os Programas do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos do caput do art. 239. Entretanto, conforme dispõe o § 2º desse mesmo artigo, os patrimônios acumulados foram preservados, “mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”. Com isso, restou reconhecido o direito adquirido dos beneficiários, com a manutenção da possibilidade de saque nas situações legalmente previstas.No Decreto 4.751/2003 foram definidas a gestão e outras atribuições relativas aos fundos, sendo esse diploma legal revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual instituiu, em seu art. 3º, o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, em seu art. 12, estabeleceu as atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP:Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; eV - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.Por fim, o Fundo PIS/PASEP foi extinto, por intermédio da Medida Provisória 946/2020.A despeito disso, foram propostas diversas ações questionando a gestão das contas individuais nas quais os valores relativos ao PASEP encontravam-se depositados, bem como a responsabilidade pelos danos sofridos.Diante do grande número de questões que envolviam a temática, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, afetado para julgamento sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1.150), fixou as seguintes teses:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifou-se)Frente a isso, extrai-se que para buscar o ressarcimento pelos danos havidos quando da gestão da conta vinculada ao PASEP, deve ser respeitado o prazo prescricional decenal, o qual começa a fluir na data “em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta”.É assente, também, o entendimento desta colenda 15ª Câmara Cível de que o levantamento integral dos valores configura a ciência inequívoca da forma como foi gerida a conta PASEP. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU AS TESES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO DO BRASIL S/A. 1. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1.387 DO STJ. CASO CONCRETO. CONVICÇÃO SOBRE A MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE TEVE ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.2. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES ADUZIDAS NO RECURSO QUE RESTA PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010342-44.2026.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ALGUNS DOS AUTORES. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foi pronunciada a prescrição da pretensão relativamente às autoras Aparecida Zanluchi Hara, Helaine Basseto Braga e Laudelina Leocadio Vanço, com a condenação delas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão em que se reconheceu a prescrição relativamente às autoras Aparecida Zanluchi Hara, Helaine Basseto Braga e Laudelina Leocadio Vanço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta.4. Já no Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ, definiu-se que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.5. No caso, a ciência da alegada irregularidade no saldo das contas vinculadas ao PASEP ocorreu nas datas em que cada autora recebeu a integralidade dos valores disponíveis, quais sejam: a) Aparecida Zanluchi Hara, em 09/05/2013; b) Helaine Basseto Braga, em 26/04/2012; e, c) Laudelina Leocadio Vanço, em 01/11/2007. Nessas datas, teve início o curso do prazo prescricional decenal. Considerado que a ação foi ajuizada apenas em 04/06/2025, está configurada a prescrição da pretensão das autoras. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária. Teses de julgamento: “1. Conforme teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ, ‘ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’. 2. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ, decidiu-se que ‘O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP’.”_________Dispositivo relevante citado: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ; Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016735-82.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.05.2026)Gize-se que o STJ sedimentou o tema em questão, no julgamento do REsp nº 2.214.879/PE, submetido à sistemática dos precedentes vinculantes (Tema nº 1.387). Veja-se:Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.12.2025). (grifou-se). No caso concreto, em que pese a solicitação dos extratos microfilmados da conta de titularidade da parte apelante em 2024 (mov. 1.9), constata-se que, no dia 30.11.2007, ela efetuou o saque integral dos valores do PASEP em razão de sua aposentadoria (mov. 14.2).Assim, a demanda deveria ter sido proposta até 30.11.2017. Entretanto, considerando-se o ajuizamento da ação em 05.01.2025 (mov. 1), a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, como reconhecido na sentença.Voto, portanto, por negar provimento ao Recurso de Apelação. Com fulcro na disposição do art. 85, §11 do CPC, majora-se a verba honorária de sucumbência para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
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