SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000273-42.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE NA CONTA DO PASEP POR MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que extinguiu a Ação de Indenização por Danos Materiais, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se foi correto o pronunciamento da prescrição da pretensão autoral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.150, sedimentou que: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil (...)”. 4. Na mesma ocasião, a Corte Superior elucidou que: “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. 5. Ainda mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Tema nº 1.387, definiu que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 30.11.2007, mas a ação somente foi proposta em 05.01.2025, encontrando-se, assim, prescrita a pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: A pretensão indenizatória do titular de conta individual do PASEP, por suposta falha cometida pelo Banco do Brasil S.A., deve ser deduzida no prazo de 10 (dez) anos, contados da ciência da lesão, isto é, da data do saque integral dos valores, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 1.150 e 1.387._________Dispositivos relevantes: CF/88, art. 239; Lei Complementar nº 08/1970; Lei Complementar 26/1975; CF/88, art. 239; Decreto 4751/2003; Decreto 9978/2019; Medida Provisória nº 946/2020; CPC/15, arts. 85, §11 e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010342-44.2026.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016735-82.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.05.2026; STJ, Primeira Seção, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.12.2025.