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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 32844-74.2026.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná e suspendeu a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida pela agravada, reconhecendo o descumprimento da liminar concedida em primeiro grau que visava impedir a cobrança do imposto sobre a totalidade dos componentes da operação de compensação de energia elétrica, incluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) (mov. 25.1).
O embargante requer o esclarecimento quanto aplicação do artigo 1°, §1°, I, da Lei Estadual n° 19.595/2018, argumentando que as tarifas TUST/TUSD não foram isentadas e que o acórdão embargado não abordou a argumentação apresentada, que indicava que a isenção de ICMS nas operações envolvendo o SCEE não se aplicaria às tarifas de uso do sistema.Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e garantir a exclusão da referida tarifa do âmbito da decisão que suspendeu a exigibilidade da cobrança.É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de mov. 25.1 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná e suspendeu a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida pela cooperativa agravada, sob os seguintes fundamentos:
A requerente trata-se de empresa cooperativa, responsável por Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), que busca, por meio do pleito inicial, obter autorização para obstar o recolhimento de ICMS sobre os atos cooperativos praticados com seus cooperados, uma vez que o imposto não incidiria sobre tais operações, na medida em que não há comercialização de energia e, portanto, não se configura a hipótese de incidência do referido tributo. A incidência do ICMS pressupõe a efetiva circulação de mercadorias, entendida como a transferência jurídica de um bem ou serviço de um titular para outro. O fato gerador somente se configura quando há operação de venda que implique a saída da mercadoria do patrimônio de um sujeito para ingressar no de outro. No caso em análise, o ato cooperativo praticado pela autora consiste na simples disponibilização da energia elétrica por ela produzida, utilizando a rede de transmissão da concessionária de serviço público. Nessa dinâmica, a cooperativa apenas se vale da infraestrutura da COPEL em caráter de empréstimo, não havendo operação de venda da energia produzida. Desse modo, trata-se de mero uso da rede para fins de distribuição e armazenamento, sem transferência de titularidade ou circulação da mercadoria. O que se sabe é que no SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), não há a efetiva comercialização de energia, com ato de mercancia com a mudança de sua titularidade, mas sim empréstimo gratuito entre a requerida e a COPEL, consequentemente, não há fato gerador de ICMS, nos termos da CF/88, da LC nº 87 /96 e também da Lei nº 19.595/2018.(...) Outrossim, a Lei Estadual nº 19.595/2018 é expressa ao estabelecer a isenção de ICMS sobre os atos cooperativos de compensação de energia produzida por micro e minigeração (...) A autora efetivamente se enquadra no conceito de micro e minigerador, pois, de acordo com conceito de geração compartilhada definido na Resolução Normativa nº 482/2012, da ANEEL, em seu art. 2º, VII (...)
Dessa forma, os atos cooperativos típicos praticados na forma do art. 79 da Lei n. 5.764 /71, ou seja, com associados, fogem à tributação, uma vez que realiza o rateio sem objetivo de lucro, na forma de seu modelo societário. Portanto, a energia repassada pela agravante aos seus associados não é tributável pelo ICMS, visto que não se encaixa no conceito de ato de comércio, não sendo possível a tributação com ICMS por ausência de fato gerador (circulação de mercadoria). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem, suspendendo-se a exigibilidade do ICMS quanto a totalidade da operação de compensação. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Este recurso também não é meio para discutir a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram à manutenção da decisão e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar”.Ressalte-se que os fundamentos invocados no acórdão se mostram suficientes e adequados para a plena compreensão da controvérsia e da conclusão adotada por este Colegiado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nesse sentido.
A decisão encontra-se devidamente motivada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, em conformidade com o livre convencimento motivado do julgador, sendo, ademais, harmônica com as demais decisões e com jurisprudência deste Egrégio Tribunal.De qualquer modo, vale destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".Portanto, a tese de levantada não se configura como vício a ser sanado por esta via, mas sim de mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a parte embargante a rediscussão da matéria.Logo, inexistindo no acórdão embargado qualquer vício que justifique a oposição do presente recurso, mas apenas irresignação da embargante com o resultado do julgamento, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso, conforme a fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
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