SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002903-66.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NOS DEMAIS PONTOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE OS DEMAIS PONTOS SUSCITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a negativa de provimento ao recurso da ré, em ação de obrigação de fazer e indenização por lucros cessantes em contrato de multipropriedade, com alegações de omissões e contradições no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões ou contradições que justifiquem a modificação de sua decisão em relação à prescrição, impossibilidade de cumprimento da obrigação, imposição de astreintes, ônus da prova e regime de pool hoteleiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão sobre a prescrição, sem efeitos infringentes. 4.O prazo prescricional aplicável é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela do contrato. 5.Não foram identificados vícios de omissão ou contradição nos demais pontos levantados pela embargante, que visavam apenas rediscutir o mérito da decisão. 6.A modificação unilateral do projeto pelo fornecedor não justifica a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. 7.A fixação de multa cominatória e a cláusula penal foram devidamente fundamentadas, não havendo necessidade de prévia intimação pessoal para a cobrança da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de frações de unidades autônomas hoteleiras, o prazo prescricional para a pretensão de cumprimento de obrigações contratuais é de dez anos, contados a partir do vencimento da última parcela, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, sendo a modificação unilateral do projeto pela fornecedora considerada abusiva e não justificando a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 205; CC/2002, art. 248. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n.1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024; Súmula nº 410/STJ.