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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NOS DEMAIS PONTOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE OS DEMAIS PONTOS SUSCITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a negativa de provimento ao recurso da ré, em ação de obrigação de fazer e indenização por lucros cessantes em contrato de multipropriedade, com alegações de omissões e contradições no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões ou contradições que justifiquem a modificação de sua decisão em relação à prescrição, impossibilidade de cumprimento da obrigação, imposição de astreintes, ônus da prova e regime de pool hoteleiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão sobre a prescrição, sem efeitos infringentes. 4.O prazo prescricional aplicável é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela do contrato. 5.Não foram identificados vícios de omissão ou contradição nos demais pontos levantados pela embargante, que visavam apenas rediscutir o mérito da decisão. 6.A modificação unilateral do projeto pelo fornecedor não justifica a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação. 7.A fixação de multa cominatória e a cláusula penal foram devidamente fundamentadas, não havendo necessidade de prévia intimação pessoal para a cobrança da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de frações de unidades autônomas hoteleiras, o prazo prescricional para a pretensão de cumprimento de obrigações contratuais é de dez anos, contados a partir do vencimento da última parcela, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, sendo a modificação unilateral do projeto pela fornecedora considerada abusiva e não justificando a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 205; CC/2002, art. 248. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n.1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024; Súmula nº 410/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002903-66.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, Hrh Ilha Do Sol Empreendimentos Imobiliários Spe S/A, em face do acórdão de mov. 18.1 - AI, no qual este órgão colegiado conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pelo autor, e conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, que assim restou ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. RECURSO DOS AUTORES (RAFAEL DOMINGOS LAGUILO E VANESSA PALARO LAGUILO) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ (HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A) NÃO PROVIDO. 1. RECURSO DOS AUTORES. 1.1. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO DE LUCROS CESSANTES. NÃO PROVIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA ADEQUADO A COMPENSAÇÃO DOS DANOS. PERCENTUAL QUE SEGUE O DISPOSTO NA CLÁUSULA CONTRATUAL. 1.2. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA. PROVIMENTO. VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE COMPROMETEU A ENTREGAR UNIDADE EM RAZÃO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA PARC IALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.RECURSO DA RÉ HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A. 2.1. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PRESENTE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER REGIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS. 2.2. MÉRITO. 2.2.1. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO QUE NÃO JUSTIFICA A POSTERGAÇÃO DA DATA DE ENTREGA. MODIFICAÇÃO FEITA SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. 2.2.2. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DECORRÊNCIA DIRETA DA MORA DOS VENDEDORES. 2.2.3. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CRONOGRAMA DA OBRA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 51, IX E XIII, CDC. PRECEDENTES. ATRASO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão padece de omissões e contradições; b) o acórdão padece de omissão quanto à análise da prescrição; c) há omissão e contradição quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação pela via judicial, uma vez que inexistem unidades hoteleiras autônomas equivalentes no novo empreendimento; d) há omissão quanto à imposição de astreintes e à necessidade de prévia intimação pessoal; e) há omissão e contradição quanto ao ônus da prova e os lucros cessantes; f) há omissão e contradição quanto ao regime de pool hoteleiro e à natureza condominial do empreendimento, que afastariam a presunção de renda individual. Ao final, pleiteou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios. Apresentadas contrarrazões pelos embargados, oportunidade em que pugnaram pelo não conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1 - ED) Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 1. Mérito 1.1. Da omissão A partir das alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso comporta parcial acolhimento, apenas para sanar omissão pontual, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes. De início, no tocante à alegada omissão quanto à tese de prescrição, assiste razão à embargante ao apontar que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a prejudicial de mérito suscitada. Portanto, passa-se a sanar o vício apontado, integrando o julgado. Tratando-se de contrato que versa sobre a compra e venda de fração de unidade autônoma hoteleira, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), o qual começa a fluir a partir da data do vencimento da última parcela, uma vez que a obrigação contratual é de trato sucessivo, in verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Desse modo, considerando que o vencimento da última parcela decorrente do contrato entabulado entre as partes ocorreu em 20 de novembro de 2016, conforme exposto no contrato (mov. 1.3 - autos originários), constata-se que não transcorreu prazo suficiente para fulminar a prescrição da pretensão autoral, mantendo-se a rejeição da prejudicial nos exatos termos da decisão saneadora (mov. 105.1 - autos originários). Assim, acolhe-se a tese da prescrição apenas para sanar a omissão, mas sem efeitos infringentes, uma vez que não houve o reconhecimento da prescrição no presente caso. Adiante, quanto aos demais pontos aventados, não há que se falar em vício no acórdão embargado. Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil nestes pontos, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração. Destaque-se que o acórdão embargado não possui nenhuma lacuna argumentativa, eis que abordou os elementos necessários e aptos a justificar a manutenção do pronunciamento judicial recorrido. Na hipótese, pontuou-se de modo claro e expresso a insubsistência da argumentação relativa à alegada impossibilidade de migração do contrato, indicando-se que: “(...) Defende a apelante a impossibilidade de cumprimento de realização da migração contratual com a manutenção dos direitos e obrigações originalmente pactuados, sob pena, inclusive, de interferir no direito de terceiros proprietários, devendo ser aplicado o art. 248 do Código Civil. Conforme já destacado anteriormente, o empreendimento inicial era o Maluí Ilha do Sol, o que veio a ser modificado unilateralmente pelas incorporadoras e desenvolvedoras participantes para o Hard Rock Hotel Ilha do Sol. Nessa linha, tem-se que, embora pontue não ter meios para cumprir a condenação imposta pelo pronunciamento judicial, a apelante é responsável pelo empreendimento em sua forma atual, e, por assim o ser, é fornecedor aparente, devendo arcar com o pagamento da multa moratória mensal e demais condenações, solidariamente com os demais corréus. Com isso, descartam-se os argumentos lançados na peça recursal, uma vez que as provas constantes do caderno processual demonstram que a apelante possui poder de gerência no empreendimento. Feitas tais ponderações, deve ser mantido o entendimento proferido pelo magistrado singular em relação a obrigação de fazer, a fim de que seja realizada a migração contratual nos mesmos moldes contratados, com a manutenção dos direitos e obrigações originalmente pactuados. (...)”. A norma do art. 248 do Código Civil estabelece que a obrigação se resolve se a prestação se tornar impossível sem culpa do devedor. Nesse sentido, o acórdão assentou expressamente que a modificação do projeto foi unilateral, evidenciando a conduta voluntária da fornecedora, o que afasta a incidência da excludente invocada. Ou seja, não há como se proceder à rescisão do contrato, ainda que com fundamento no art. 248 do Código Civil, eis que, conforme já ressaltado anteriormente, há patente abusividade que obsta essa solução. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas mera discordância com a subsunção dos fatos à norma. De igual modo, em relação às astreintes e à Súmula 410 do STJ, inexiste omissão. A fixação de multa cominatória na fase de conhecimento, para a hipótese de descumprimento após o trânsito em julgado, é providência amparada no art. 537 do CPC. Nessa linha, a exigência de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ constitui condição para a cobrança da multa, ato próprio da fase de cumprimento de sentença, o que não se evidencia no presente caso, assim, não há que se falar em omissão. No que tange ao ônus da prova dos lucros cessantes e ao regime pool hoteleiro, o acórdão também não foi omisso. A decisão colegiada fundamentou a condenação expressamente na existência de cláusula penal compensatória pactuada entre as partes. Veja-se: "Nessa linha, observa-se que o Juízo fixou no quantum previsto no contrato entabulado entre as partes, o qual previa multa de 0,5% pelo preço atualizado do imóvel. Desse modo, em que pesem os argumentos dos apelantes, acerca da necessidade da majoração dos lucros, o percentual fixado mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos e atende ao princípio do equilíbrio contratual. Ressalta-se que já houve o reconhecimento na decisão da abusividade da limitação de 10% prevista na cláusula do contrato, o que evidencia que os valores percebidos a títulos serão maiores para compensar os danos suportados. Sob essa ordem de ideias, rechaça-se a tese recursal, com a consequente manutenção da condenação fixada pelo Juízo a quo. "A fixação dos lucros cessantes com base em cláusula penal expressa, nos termos do art. 416 do CC, dispensa o credor de provar prejuízo efetivo, tornando irrelevante a discussão acerca da necessidade de comprovação de contratos de locação frustrados ou das especificidades do regime de pool hoteleiro. Ademais, em relação a necessidade de lucros cessantes, verifica-se que a sentença foi escorreita quanto ao tema: b) ao pagamento de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês de atraso, até a efetiva entrega do empreendimento (termo inicial em 29/06/2014), acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Assim, com exceção do ponto já sanado, não há que se falar em vícios no acórdão embargado. Verifica-se, assim, que a insurgência do embargante, apesar de revestida de intenção de eliminar omissão no acórdão, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado e pretensão de alterar o resultado do julgamento. No caso, é evidente o intento em rediscutir os termos da decisão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal. Assim, temos que a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto. A parte embargante irresigna-se contra o próprio mérito da decisão sob ataque, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado. Nesse sentido: Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração contra o v. Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento. Embargos rejeitados. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício da obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro material, obscuridade, omissão ou contradição. 4. A parte embargante demonstrou apenas inconformismo com a decisão anterior, sem apontar defeitos que justificassem a revisão do Acórdão. 5. A jurisprudência estabelece que Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: nos Embargos de Declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível a revisão de matérias já decididas sob o fundamento da coisa julgada material. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108096-54.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.12.2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA EMBARGANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO DOS AUTORES E CONCEDEU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO QUE FOGE DE FORMA LITERAL AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SEQUER REMETEM AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO POR VIA COMPLETAMENTE INADEQUADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066232-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024) 1.2. Prequestionamento Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. [...] 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...] (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1: “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria” Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021) Portanto, não há que se falar em necessidade de prequestionamento expresso. Assim, considerando o acolhimento apenas para sanar a de tese prescricional, os presentes aclaratórios devem ser conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Conclusão voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação retro.
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