SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001783-88.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Descumprimento contratual. Não entrega de mercadorias. Revendedora de cosméticos. Restituição de valores pagos. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Recurso de apelação conhecido, em parte, e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, decretando a rescisão contratual e condenando a ré à restituição de valor pago por produtos não entregues, sendo negado o pedido de indenização por danos morais. A autora, revendedora, alega que a não entrega dos produtos, a apresentação de comprovante com assinatura de terceiro desconhecido e a ausência de solução pela ré configuram violação dos direitos da personalidade, requerendo a condenação por danos morais e a redistribuição da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos morais em razão do não cumprimento contratual relativo à não entrega de produtos adquiridos pela autora, considerando se a situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade.III. Razões de decidir3. A indenização por dano moral decorrente de descumprimento contratual é exceção e só cabe quando ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, o que não ocorreu no caso.4. O inadimplemento contratual da ré resultou apenas em dano material, já reparado pela restituição do valor pago, sem comprovação de lesão aos direitos da personalidade da autora.5. A maior sensibilidade da autora diante da não entrega dos produtos não configura dano moral indenizável.6. Argumento da autora baseado na teoria do desvio produtivo do consumidor constitui inovação recursal inadmissível, não podendo ser conhecido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida, em parte, e desprovida.Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descumprimento contratual somente é cabível quando a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação grave aos direitos da personalidade do consumidor que justifique a reparação extrapatrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º; art. 85, §§ 2º e 11; CR/1988, arts. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008092-09.2023.8.16.0173, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0000646-74.2019.8.16.0017, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 8ª Câmara Cível, j. 02.03.2021; STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2014.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da autora para receber indenização por danos morais porque não recebeu os produtos que comprou pela internet. Apesar do problema com a entrega, isso não causou um sofrimento grave ou uma ofensa à dignidade da autora, mas apenas um aborrecimento comum que acontece na vida. Por isso, a decisão que obrigou a empresa a devolver o dinheiro pago foi mantida, mas negou o pagamento de indenização por danos morais.