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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes (autos 0002825-37.2023.8.16.0147, mov. 24).Aduzem os embargantes vícios de omissão e contradição, sustentando, resumidamente, que: i) consta no acórdão que a discussão acerca da divergência ou sobreposição da área do imóvel negociado demandaria apuração em demanda própria, com necessária dilação probatória; apesar disso, foi mantida a sentença, sendo que houve julgamento antecipado da lide, com indeferimento de produção de provas; deve ser suprida omissão sobre a exigência de dilação probatória; ii) há contradição entre o reconhecimento da necessidade de prova e a manutenção da sentença proferida sem produção de provas; iii) merece esclarecimento a extensão dos efeitos da revelia, considerando que não dispensa o magistrado de verificar a suficiência probatória, tampouco autoriza o julgamento antecipado. Efetuam prequestionamento. Requereram liminar de atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios.O pleito de liminar foi indeferido (mov. 9-TJ).Novo pedido de efeito suspensivo ao mov. 18-TJ.Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (mov. 19-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. 2) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. A AUTORA CELEBROU O CONTRATO, POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA BUSCAR SUA RESCISÃO. 3) TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. A REQUERIDA ASSINOU O CONTRATO COMO PARTE CELEBRANTE. 4) ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. O JUÍZO JUSTIFICOU QUE AS MATÉRIAS DEFENSIVAS NÃO COMPORTAVAM ANÁLISE EM VIRTUDE DA REVELIA. O ACERTO OU EQUÍVOCO NA CONCLUSÃO É MATÉRIA DE MÉRITO. AINDA, DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA, QUE NÃO SE PRESTARIA A PROVAR A TESE DOS REQUERIDOS. 5) INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO LAR COMUM DO CASAL E RECEBIMENTO PELO REQUERIDO, PRESUMINDO-SE CONHECIMENTO DE SUA ESPOSA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 6) TESE DE VENDA A NON DOMINO. REJEIÇÃO. OS REQUERIDOS ALEGAM QUE O IMÓVEL POSSUI ÁREA INFERIOR À DECLINADA, POR SOBREPOSIÇÃO DO IMÓVEL A OUTRO, DE TERCEIRA PESSOA. INOCORRÊNCIA DE VENDA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. VENDA AD MENSURAM. CASO CONSTATADA DIFERENÇA DE METRAGEM, OS REQUERIDOS DEVERIAM AGIR EM CONFORMIDADE AO ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE JUSTIFICANDO SIMPLESMENTE DEIXAREM DE PAGAR O PREÇO. O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ÁREA SOBREPOSTA EXIGIRIA DEMANDA COM DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NÃO BASTANDO A EXTEMPORÂNEA DEFESA APRESENTADA PELOS APELANTES, COM DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....O Juízo declinou que as matérias arguidas pelos requeridos – à exceção da tese de ilegitimidade, que é cognoscível de ofício – não comportam apreciação em razão da revelia, fazendo incidir o art. 344 do CPC. O acerto ou equívoco da conclusão não constitui nulidade por error in procedendo, mas conclusão passível de eventual reforma pelo Colegiado, para correção de error in judicando. Ainda, sobre o indeferimento da prova testemunhal, não se verifica cerceamento de defesa, vez que não se prestaria a comprovar a delimitação do terreno, eventual metragem inferior ou sobreposição a imóvel de terceiro, para o que seria necessária prova pericial – caso alegada oportuna e adequadamente mente a tese. A medida se justifica no parágrafo único do art. 370 do CPC....3.4. No mérito, os apelantes não negam o inadimplemento. Contudo, afirmam que houve justificativa legítima, considerando que teria havido venda a non domino, por constatação de que parte da área objeto do contrato estaria sobreposta a propriedade de terceira, o que implicaria em diferença de metragem, autorizando exceção do contrato não cumprido.Entretanto, vê-se que há confusão de dois institutos, não havendo venda a non domino e, portanto, sem qualquer nulidade no contrato que pudesse, em tese, ser reconhecida de ofício ou justificar pormenorizada análise de matéria fática aduzida pela parte revel.Isso porque não se afirma, e menos ainda se comprova de plano, que o imóvel objeto do contrato pertence a outra pessoa e, por isso, não poderia ter sido vendido pela apelada. Ao contrário, reconhece-se a propriedade da apelada sobre o bem vendido, porém, argumenta-se diferença de metragem por haver possível sobreposição de matrículas, in verbis: “A área objeto do contrato carece de novo georreferenciamento a fim de afastar eventual sobreposição de matrículas, firmando-se área limítrofe e contigua a descaracterizar a inadimplência do comprador como causa única da rescisão.”Apesar de reafirmar a revelia e aplicar seus efeitos, frisa-se que o Juízo adentrou ao mérito do que arguido pelos requeridos, consignando que na venda ad mensuram – em vista à metragem do imóvel –, constatando o comprador diferença de metragem, cumpre-lhe ajuizar ação ex empto, para exigir a complementação da área ou abatimento proporcional do preço, ou mesmo a rescisão, nos termos do art. 500 do Código Civil.Veja-se que a descrição do imóvel se refere a “uma parte ideal de 2.139,84 metros quadrados... desmembrado de uma área maior”, o que enaltece a natureza ad mensuram da venda. Em tal caso, não há autorização para que os compromissários compradores simplesmente deixem de pagar o preço do imóvel, sem adotar nenhuma medida face a parte vendedora.Outrossim, pondera-se que o reconhecimento das áreas sobrepostas exigiria demanda específica pela parte legítima e com a devida dilação probatória, para o que não se prestam as declarações unilaterais colacionadas na origem pelos apelantes – além da extemporaneidade da defesa.A apelada apresentou escritura pública de compra e venda da área objeto do contrato, comprovando sua aquisição em 1968, a qual permanece válida (mov. 1.6). Destarte, a sentença não comporta reparos.2. O pedido de efeito suspensivo de mov. 18 não comporta conhecimento, vez que o pleito liminar foi indeferido ao mov. 9, em decisão monocrática não impugnada oportunamente por agravo interno, restando, portanto, preclusa a questão.3. Não se constatam vícios passíveis de solução na via estreita de embargos de declaração.Da leitura dos fundamentos, extrai-se que os temas balizados nos aclaratórios foram objeto de trato, de forma clara e suficiente, com adequada delimitação da controvérsia.Conforme explicitado no acórdão, não há se falar em cerceamento de defesa, em vista dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), que se aplicam às matérias arguidas, à exceção do que cognoscível de ofício – alegação de ilegitimidade.Não houve oportuno requerimento de prova pericial para apuração da delimitação do terreno, eventual metragem inferior ou sobreposição a imóvel de terceiro por meio de perícia, bem como a prova testemunhal não se prestaria a tal finalidade.Ainda, especificou-se que a medida adequada na venda ad mensuram seria ajuizar ação ex empto, para exigir complementação da área ou abatimento proporcional do preço, ou mesmo a rescisão do contrato, conforme art. 500 do CC. A hipótese não justifica o simples inadimplemento.Destarte, o desígnio dos embargantes é rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo os vícios alegados. Ao intento de prequestionamento, descabe deliberação, porquanto ausente vício no acórdão; de toda sorte, socorre a parte o disposto no art. 1.025 CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.4. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 07 de agosto de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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