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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 37.1 da Apelação Cível nº 001771-57.2021.8.16.0001, prolatado por esta c. 9ª Câmara Cível, que ficou assim ementado: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO [RÉ] CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO [AUTORA] PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais julgada procedente pelo juízo de origem, com declaração de inexistência da dívida, confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. 2 A ré TELEFONICA BRASIL S.A. apelou buscando afastar a condenação por danos morais, sustentando a existência de inscrições preexistentes e legítimas em nome da autora. 3 A autora também interpôs apelação, pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. 4 Apresentadas contrarrazões por ambas as partes e remetidos os autos a este Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5 Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da existência de inscrições preexistentes e legítimas, incide a Súmula 385 do STJ, afastando o dano moral decorrente da negativação impugnada; (ii) saber se subsistem os pedidos da autora de majoração da indenização e alteração da base de cálculo dos honorários, diante do resultado do julgamento do primeiro recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 O art. 85 do Código de Processo Civil dispõe sobre a fixação e a redistribuição dos honorários sucumbenciais, enquanto a reparação moral por inscrição indevida segue a orientação firmada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 7 A existência de diversas inscrições anteriores, legítimas e não impugnadas pela autora, atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual da anotação irregular não decorre dano moral quando já houver registro antecedente válido. 8 A jurisprudência desta Corte confirma a aplicação do verbete em casos análogos, reconhecendo a ausência de dano moral quando o abalo de crédito já se encontra configurado por registros pretéritos. 9 A sentença afastou a incidência da súmula sob fundamento de inexistência do negócio jurídico, mas tal razão não impede sua aplicação, pois a ratio do enunciado se vincula ao estado preexistente da reputação creditícia do consumidor, já comprometida pelas inscrições legítimas anteriores. 10 Com o provimento do recurso da ré para afastar a condenação por danos morais, resta prejudicado o recurso da autora quanto à majoração do valor indenizatório. 11 A redistribuição da sucumbência se impõe, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, repartidos equitativamente, observada a suspensão da exigibilidade para a autora em razão da justiça gratuita. 12 Honorários recursais incabíveis por ausência de condenação da autora na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 Primeiro recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. 14 Segundo recurso parcialmente conhecido e prejudicado. Tese de julgamento: a existência de inscrições legítimas e preexistentes no nome do consumidor afasta o dano moral decorrente de anotação posterior irregular, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões a embargante IVONETE DA ROCHA ARRUDA sustenta, em síntese, ser o valor da causa de R$10.136,05 e ter restado fixados honorários de 10% deste valor, mas divididos em 5% para cada parte. Assim, pretende a fixação por equidade, conforme art. 85. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Embora nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC tenha sido expressamente apontada, como os honorários se tratam de matéria de ordem pública (REsp n. 2.247.783/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026), conheço do recurso. Em que pese a argumentação expendida, não há qualquer vício do art. 1022 do CPC a macular o v. acordão, mas sim mero inconformismo da parte embargante, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Senão vejamos. A embargante aduz ser o valor resultante da fixação dos honorários conforme o valor da causa ínfimo, pretendendo o seu arbitramento por equidade. O §8º do art. 85 prevê a apreciação equitativa “quando o valor da causa for muito baixo”, porém, no caso concreto, tal valor é de R$10.136,05, não atendendo o critério do legislador. Nesta Colenda Câmara, valores menores das causas, como R$6.010,45, não foram considerados baixos para justificar a fixação por equidade. Veja-se: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001651-04.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.05.2026. Cite-se ainda: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001725-59.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.04.2026. Isto posto, não sendo caso de honorários em valor ínfimo, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
É como voto.
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