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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo Interno, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, voltado a impugnar decisão unipessoal do Relator (mov. 16.1 da Apelação Cível NPU 0001293-92.2024.8.16.0179 Ap), pela qual foi negado provimento ao recurso interposto pela parte então impetrante.Em suas razões (mov. 1.1) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A reiterou “toda a construção do Recurso de Apelação”, ou seja, defendeu a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação do Tema 1.223/STJ, bem como que possui direito líquido e certo “de não ser compelida ao recolhimento do ICMS com a indevida exigência de inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, em razão da desarrazoada, ilegal e inconstitucional interpretação da D. Autoridade Coatora quanto à constituição da base de cálculo do gravame estadual (“valor da operação”) em dissonância aos artigos 145, §1º, 154, inciso I e 155, inciso II, §2º, inciso I, da Constituição Federal; 2º, 12 e 13 da LC nº 87/1996, bem como o artigo 110 do CTN, e à própria interpretação atribuída pelo C. STF no julgamento do RE nº 574.706/RS (Tema nº 69 da Repercussão Geral)”.Em manifestação de mov. 10.1, o ESTADO DO PARANÁ defendeu a necessidade de manutenção da decisão agravada, com aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente.A Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Ainda que a parte agravante afirme que o Agravo Interno se trata de reiteração de toda a construção do recurso de apelação, conheço do recurso.Trata-se de Agravo Interno voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 16.1) proferida na Apelação Cível NPU 001293-92.2024.8.16.0179, pela qual foi negado provimento ao recurso interposto pela parte então apelante, ora agravante.No mérito, em que pesem as alegações deduzidas pela parte recorrente, a decisão agravada deve ser mantida, porque a ora agravante não trouxe argumentos hábeis a infirmar o julgamento monocrático realizado pelo Relator, sendo certo que o entendimento lançado na decisão recorrida (mov. 15.1 - NPU 001293-92.2024.8.16.0179) mostra-se fundamentado e amparado em jurisprudência recente desta Câmara.Diversamente do defendido pela parte recorrente, não há que se falar em suspensão do julgamento do recurso, porque o REsp 2.091.202/SP (indicado como um dos recursos representativos da controvérsia e de onde se originou o Tema 1.223/STJ) foi publicado em 16.12.2024, sendo que, ao votar pela afetação do tema, a Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre a questão delimitada. Assim, sobrevindo a publicação do acórdão, inexiste razão para a continuidade da suspensão outrora determinada, salientando-se que sequer existiu determinação de suspensão que alcançasse o presente recurso.Além disso, os embargos de declaração opostos em 4.2.2025 contra o supracitado acórdão foram julgados e rejeitados em 9.4.2025[1], constando a publicação do acórdão em 14.4.2025 e a certificação do trânsito em julgado em 14.5.2025[2].Sabe-se que para a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, uma vez que o artigo 1.040, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de sua aplicação a partir da publicação do acórdão, verbis:“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada”.Nesse sentido (grifou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 870.947/SE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral. II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Agravo desprovido”. (STJ - mAgInt nos EDcl no REsp n. 1.146.036/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA – INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE – ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES QUE SÃO INCORPORADAS AO PREÇO FINAL DA MERCADORIA OU SERVIÇO, SENDO REPASSADAS AO CONSUMIDOR – ENQUADRAMENTO COMO "DEMAIS IMPORTÂNCIAS PAGAS" (ART. 13, §1º, DA LEI KANDIR), INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – LEGALIDADE DA INCLUSÃO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 1223/STJ – APLICAÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CULMINOU NO PARADIGMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005231-38.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.04.2026)“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA Nº 1223/STJ. TRIBUTOS QUE COMPÕEM O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO PARA O CONSUMIDOR. QUESTÃO EXAMINADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DESTE TJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003625-95.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2026)Além disso, ao analisar a legalidade (ou não) da inclusão do Pis e da Cofins da base de cálculo do ICMS, reconheceram os integrantes do Colendo Órgão Especial desta Corte que “As teses firmadas pelos Tribunais Superiores em julgamento de Recursos Repetitivos ou em sede de Repercussão Geral podem ser aplicadas desde a publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais, não verificadas no caso concreto” e que “a possibilidade de aplicação imediata do Tema 1223/STJ não é afastada pelo art. 43 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ, pois esse tipo de ato não possui caráter vinculante e, além disso, não contém determinação que imponha a necessidade de trânsito em julgado para a aplicação de precedentes qualificados[3]” (TJPR - Órgão Especial - 0083750-60.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.03.2026)Colhe-se da fundamentação, os pertinentes trechos:“(...) Acerca do pleito de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do paradigma, salienta-se que este Órgão Especial se filia ao entendimento de que, em regra, as teses fixadas pelas Cortes Superiores nos Recursos Repetitivos ou em sede de Repercussão Geral podem ser aplicadas a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar seu trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais.A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE SE AVISTE QUE DISSO POSSA ADVIR RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ECONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ AGORA ADOTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL PARA COMPATIBILIZA-LO COM O QUE DIZ O ARTIGO 1.040 DO CPC. (2) [...] AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (...) embora não deva ser desprezado o risco de ofensa à segurança jurídica, não é adequado adotar como regra, em todos os casos, a espera do trânsito em julgado do acórdão paradigma para a reativação do curso dos processos onde se discuta matéria afetada de repercussão geral ou para ser decidida em recursos repetitivos, se ordem nessa direção não for dada pela Superior Instância; mais adequado é deixar a cargo da 1ª Vice-Presidência, à qual a douta Presidência, via regimento interno, delegou a realização do juízo de admissibilidade dos recursos nobres, que decida, fundamentadamente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se o artigo 1.040 do CPC deve ser observado literalmente ou se as circunstâncias especiais dos processos justificam sobrestar ou manter sobrestados referidos recursos – guardadas as devidas proporções, faria a Vice-Presidência o juízo político que norteia as decisões da Presidência prolatadas com base no artigo 4º, caput, da Lei n° 8.437/92. Nessa linha, cumprirá verificar o risco para o resgate prévio à certificação do trânsito em julgado, com ênfase i) ao exame atento do inteiro teor dos acórdãos publicados; ii) ao resultado (unânime ou por maioria); iii) à ratio decidendi utilizada; iv) à utilização, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, de fundamentos constitucionais (que podem ensejar a interposição de Recurso Extraordinário); v) se a tese firmada foi consequência da reafirmação de jurisprudência anteriormente pacificada ou se deu solução a uma controvérsia até então existente nas Cortes Superiores; vi) se houve oposição de Embargos de Declaração e/ou a interposição de novos recursos (Embargos de Divergência, Recurso Extraordinário); vii) a existência de decisões deferindo efeito suspensivo e/ou determinando o sobrestamento do feito; viii) a quantidade de processos sobrestados e o impacto de sua movimentação para este E. Tribunal de Justiça (análise dos aspectos estrutural, pessoal e financeiro) e para a sociedade paranaense (análise dos aspectos sociais do pronto julgamento do tema), devendo ser verificado, neste ponto, se os Temas são relacionados a grandes litigantes (como, por exemplo, as demandas relacionadas à Fazenda Pública) ou a assuntos de grande impacto social (como, por exemplo, os feitos afetos ao Direito de Família e ao Direito Penal) (...)”. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1741763-3/03 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 18.11.2019)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III -É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. [...]” (AgInt no REsp n. 1.917.295/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Sobre a conveniência do resgate dos processos sobrestados com base no Tema nº 1.223 do STJ, decidiu a então 1ª Vice-Presidente deste TJPR, Desª. Joeci Machado Camargo, no procedimento SEI! n. 0157294-39.2023.8.16.6000, acolher a manifestação do NUGEP (SEI!DOC nº 11322615) e autorizar o dessobrestamento dos recursos relacionados ao Leading em questão (Decisão SEI! n. 11322951-NUGEP-SG).Assim, não faria sentido sobrestar o apelo nobre do qual oriundo este Agravo, somente.Ressalta-se que a Recomendação nº 134/2022 do CNJ não infirma a imediata aplicação do precedente.Primeiramente, porque essa espécie de ato normativo não tem caráter cogente, servindo primordialmente à orientação dos julgadores, com mero efeito persuasivo. Em caso similar, ao tratar da Recomendação nº 62/2020 do CNJ[4], o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o referido ato “não é norma de caráter cogente”, mas “uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade”[5]Ainda que assim não fosse, a tese de que o art. 43 recomendaria “a todos os Tribunais do país aguardarem o JULGAMENTO DEFINITIVO dos temas afetados em recurso repetitivo ou em repercussão geral, para, somente após, aplicarem (Ag, seq. 1.1), não se harmoniza com o conteúdo efetivamente previsto no dispositivo. Veja-se:“Art. 43. Não obstante a literalidade dos arts. 985, caput (IRDR) e 1.040, caput (repetitivos) do CPC/2015, no que diz respeito à eficácia do acórdão enquanto precedente, recomenda-se aos tribunais, em razão de uma interpretação lógica e sistemática, que deem efeito suspensivo aos recursos interpostos dessas decisões, para que não se corra grave risco de ofensa a isonomia.”Verifica-se que o dispositivo recomenda a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra decisões proferidas com fundamento nos arts. 985 e 1.040, caput, do CPC[6]. Tais dispositivos, por sua vez, referem-se ao julgamento ou à publicação do acórdão paradigma, seja no âmbito do IRDR, seja em Recurso Especial Repetitivo.Assim, a Recomendação prevê a possibilidade de que o próprio Tribunal responsável pelo precedente – Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais ou o STJ – atribua efeito suspensivo ao recurso Especial ou Extraordinário interposto contra o acórdão paradigma. Nessa hipótese, poderá ser sustada a aplicação imediata da tese fixada, caso o órgão entenda que essa medida melhor resguarda a segurança jurídica. Logo, eventual necessidade de aguardar a aplicação do leading case pelos demais órgãos julgadores, em processos ordinários, depende da concessão desse efeito suspensivo no âmbito do próprio paradigma e pelo Tribunal que o firmou.Note-se que, até o momento não há qualquer decisão dos Tribunais Superiores suspendendo a aplicação do Tema 1.223 do STJ. Além disso, a Recomendação não contém qualquer dispositivo que determine a suspensão geral dos recursos excepcionais que discutam a aplicação de precedente qualificado já julgado, mas ainda pendente de trânsito em julgado”.Com isso, observa-se que nada obstava o julgamento monocrático pelo Relator, devendo-se acrescentar que inexiste qualquer justificativa hábil a determinar a suspensão pretendida.E mesmo que assim não se entendesse, submetendo-se neste momento a questão à apreciação do Colegiado estaria suprida qualquer eventual nulidade decorrente do julgamento monocrático.Feita essa consideração inicial, sabe-se que o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996[7] dispõe acerca da base de cálculo do ICMS, determinando que, em regra, o imposto deve ser calculado sobre o valor da operação.Nos casos como o ora sob análise, não há direito líquido e certo à exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, pois a jurisprudência desta Corte e do STJ, contrariamente ao que defendeu a parte apelante, ora agravante, entende que o valor das contribuições sociais está embutido no preço, integrando o valor da operação que serve de base de cálculo do ICMS, sendo que a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da Corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico, sendo fixada a seguinte tese:“Tema Repetitivo 1.223: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.Um dos Recursos Especiais que serviram como paradigma da tese firmada no repetitivo, está assim ementado:“TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015).3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado”. (STJ - REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como "tese do século", que estabeleceu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".E como destacou o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, “no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável” (destacado).Por mais que a ora agravante tente justificar seu entendimento acerca da necessidade de aplicação do Tema 69, não se pode aplicar analogicamente o citado Tema para alcançar resultado oposto e inverso, como pretendido pela ora recorrente, porque a fundamentação adotada pelo STF tratou da natureza de receita/faturamento das contribuições sociais, e não da composição do valor da operação mercantil (base de cálculo do ICMS).Outrossim, as razões de decidir (ratio decidendi) do julgamento do Tema 69 não se estende à hipótese sob análise, sob pena de extrapolação indevida do conteúdo vinculante do precedente, devendo-se destacar que o entendimento deste Tribunal se direciona no sentido de inaplicabilidade do referido Tema, conforme se verifica:“AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.223 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 69 DO STF AO CASO. REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO E DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009083-14.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.08.2025)“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS. LEGALIDADE RECONHECIDA. TEMA 1.223 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa contribuinte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS incidente sobre suas operações mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. A tese fixada no Tema 69 do STF não se aplica ao caso, pois trata de situação jurídica diversa, relacionada à base de cálculo do PIS e da COFINS, e não à do ICMS. 6. A ausência de norma legal específica autorizando a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS inviabiliza a pretensão, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal. 7. Precedentes do STJ e desta 2ª Câmara Cível corroboram a legalidade da inclusão questionada. (...) 2. A tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral não se aplica, de forma inversa, para afastar a inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS.” (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000516-50.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 18.08.2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 69 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.223. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) 6. Não se aplica ao caso a tese firmada no RE nº 574.706/PR (Tema 69), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de controvérsia diversa (distinguishing). 7. A jurisprudência do TJPR também é uniforme no mesmo sentido, reconhecendo a legalidade da inclusão das referidas contribuições na base do ICMS. 8. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e legalidade tributária. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A inclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS é constitucional, por se tratar de repasse econômico que integra o valor da operação, nos termos do art. 13 da LC nº 87/1996 e conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.223. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003879-05.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.08.2025).Especificamente acerca da (in)aplicabilidade do Tema 69 do STF, colhem-se as seguintes considerações lançadas quando do julgamento da apelação cível NPU 0003879-05.2024.8.16.0179 supracitada:“(...) Importante ressalvar que não se desconhece o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), afetado à sistemática de repercussão geral, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o valor recolhido a título desse imposto não consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte.Assim sendo, em prestígio ao disposto no art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015 (distinguishing), tem-se que aquele caso analisado versava sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e não a situação inversa (in)constitucionalidade da inclusão das contribuições na base de cálculo do ICMS.Explica-se.O Programa de Integração Social PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 07, de 07.09.1970, com o intuito de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, a qual definiu, em seus arts. 3º e 6º, a base de cálculo dessa contribuição:Art. 3º - :O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:1) no exercício de 1971, 0,15%;2) no exercício de 1972, 0,25%;3) no exercício de 1973, 0,40%;4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.(...)Art. 6º- A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o PIS, tal como estruturado, nos seguintes termos, já considerando a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019:Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, por seu turno, foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991, objetivando o financiamento da Seguridade Social - sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (art. 1º) -, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, cuja base de cálculo também é composta pelo faturamento da empresa:Art. 2°- A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.Com efeito, depreende-se que ambas as contribuições incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas, de modo que a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo desses tributos pressupôs a análise do conceito de “faturamento” pelo E. STF, além de ponderação acerca das próprias peculiaridades desse imposto.O art. 155, § 2º, inciso I, enuncia que o ICMS será não-cumulativo, isto é, para evitar o efeito “cascata”, o qual oneraria todas as etapas de circulação de bens e da prestação de serviços (não tributados pelo ISS), o constituinte originário adotou o chamado método indireto subtrativo consistente na aplicação da diferença entre a alíquota aplicada sobre as saídas e a alíquota correspondente às entradas:Art. 155. (...)§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;Nesse sentido, o doutrinador ROQUE ANTÔNIO CARRAZA[8] esclarece que “(...) o princípio da não cumulatividade garante, ao contribuinte, o pleno aproveitamento dos créditos de ICMS e tem o escopo de evitar que a carga econômica do tributo (i) distorça as formações dos preços das mercadorias ou dos serviços de transporte transmunicipal e de comunicação, e (ii) afete a competitividade das empresas”.Nos dizeres da relatora, a i. Min. CARMEN LÚCIA, “(...) por ser inviável a apuração do ICMS considerando cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, resolveu-se adotar o sistema de sua apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços. Esta é a chamada análise contábil ou escritural do ICMS”.Diante desse traço característico do ICMS, o Excelso Pretório entendeu que “(...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na 'fatura' é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.Destarte, muito embora o E. STF tenha apreciado o Tema nº 69 da repercussão geral e firmado tese no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, não há, a princípio, fundamento jurídico para aplicar entendimento em sentido inverso”.Conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. O ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.O PIS e a COFINS incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais, sendo que as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da COFINS e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.Embora o PIS e a COFINS sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor, sendo isso que os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, o repasse do PIS e da COFINS ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.223 o ministro relator do recurso lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, aponta-se que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.Além disso, a Constituição estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei (em seu artigo 150, parágrafo 6º). Como exemplo, o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. Dessa forma, como concluiu o STJ, também "Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS".E, como se sabe, o entendimento firmado é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.Por fim, reforçando a adequação da sentença que denegou a segurança (e consequentemente da decisão monocrática de mov. 16.1 [NPU 001293-92.2024.8.16.0179] que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante), verifica-se que antes mesmo do julgamento e da publicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.223/STJ, esta Câmara já adotava o mesmo entendimento:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E COFINS. JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ. SITUAÇÃO DIVERSA À PACIFICADA NO TEMA 69 DO STF. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003579-03.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.05.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. DESTAQUES NAS NOTAS FISCAIS DE MERA INFORMAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. SITUAÇÃO OPOSTA ÀQUELA DEBATIDA NO TEMA 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LÁ EXPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006595-84.2021.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.07.2023)E em decisões mais recentes:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332, II, DO CPC. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 1.223 DO STJ. LEGALIDADE DA INCLUSÃO. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 13 DA LC Nº 87/1996. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMUNIDADE RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança visando afastar a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores, tendo a decisão recorrida julgado improcedente o pedido com fundamento na legalidade da inclusão dessas contribuições na base de cálculo do imposto estadual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.223. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como se há direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois configura repasse econômico que integra o valor da operação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.223. 4. Não há nulidade na sentença pela ausência de citação da autoridade coatora, pois o pedido foi julgado liminarmente improcedente com base em entendimento consolidado em recursos repetitivos, nos termos do art. 332, II, do CPC. 5. A base de cálculo do ICMS inclui diversas rubricas previstas em lei, como seguros, juros e demais importâncias pagas, e os valores referentes ao PIS e COFINS, embora incidam juridicamente em outro momento, são repassados economicamente e compõem o preço da mercadoria ou serviço. 6. O entendimento do STF no Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, não se aplica à situação inversa discutida, que é a inclusão do PIS e COFINS na base do ICMS. 7. Não há violação à imunidade recíproca, nem aos princípios da isonomia e razoabilidade, pois a inclusão dos valores é prevista em lei e aplicada de forma uniforme a todos os contribuintes. 8. Não existe norma legal ou constitucional que proíba a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, salvo a exceção do IPI prevista no art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS quando esta é composta pelo valor da operação, por configurarem repasse econômico que integra o preço da mercadoria ou serviço contratado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, “a”, art. 155, II, § 2º, incs. I e XI; LC nº 87/1996, arts. 13, I, § 1º, I e II, “a”, e § 2º; Lei nº 9.718/1998, art. 195, I, “b”, e art. 2º; CPC, art. 332, II”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022104-32.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.07.2026)“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas partes impetrantes contra sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (STJ, REsp 2091202, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.12.2024). IV. Dispositivo4. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, inc. II, “a”; CPC, art. 927, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091202, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2206641, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.5.2023; STJ, AgInt no REsp 1645431, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 3.4.2018”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012412-90.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.07.2026)“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS. LEGALIDADE RECONHECIDA. TEMA 1.223 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS incidente sobre suas operações mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois configura repasse econômico e integra o valor da operação mercantil, conforme previsto no art. 13 da LC n° 87/1996. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.223, firmou tese no sentido de que “a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. 5. A tese fixada no Tema 69 do STF não se aplica ao caso, pois trata de situação jurídica diversa, relacionada à base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo possível a sua aplicação analógica ou inversa. 6. A ausência de norma legal específica autorizando a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS inviabiliza a pretensão, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, por integrarem o valor da operação mercantil, conforme art. 13 da LC nº 87/1996. 2. A tese firmada no Tema 69/STF não se aplica, de forma inversa, para afastar a inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea "i", art. 150, §6°; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CTN, art. 97; Lei n° 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/5/2023; TJPR, Ap nº 0050888-49.2024.8.16.0021, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Ap nº 0012122-75.2024.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJPR, Ap nº 0005007-27.2024.8.16.0190, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2025”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009367-22.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 29.06.2026)“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, julgando extinto o feito com resolução de mérito, em que se discute a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com o requerimento de declaração do direito à compensação ou restituição dos indébitos tributários recolhidos nos últimos cinco anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. III. Razões de decidir 3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, pois configura mero repasse econômico que integra o valor da operação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o PIS e a COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. 5. Não há previsão legal específica que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. A interpretação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e não o contrário. 7. Decsões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não possuem hierarquia entre si, sendo cada tribunal autônomo em suas decisões. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida, mantendo integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, arts. 13, § 1º, II, "a"; CTN, art. 97.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.05.2016; STJ, REsp 2.091.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0083515-30.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 31.01.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001024-71.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 02.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0012729-58.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 02.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006595-84.2021.8.16.0025, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 17.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0024115-42.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 24.10.2022”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009758-74.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.04.2026)Posto isso, e não apresentando a parte ora agravante qualquer fundamento novo e apto a alterar a decisão recorrida, devem permanecer hígidos os fundamentos nela lançados.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo Interno.Por fim, caso se trate de votação unânime, fica a parte agravante condenada ao pagamento de multa, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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