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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 25.1 do recurso de Apelação Cível nº 0000913-49.2024.8.16.0121) que conheceu e julgou parcialmente provido o recurso do banco, bem como conheceu e julgou parcialmente provido o recurso interposto pelos embargantes, restando ementado da seguinte forma:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 1. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – PEDIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA EMBARGADA, POIS INADIMPLENTE DESDE A PRIMEIRA PARCELA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO JUNTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO, TAMPOUCO DE IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – VENDA CASADA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DE QUE O CONSUMIDOR EXERCEU O SEU DIREITO DE ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA – PRECEDENTES.2.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – EXECUTADA INADIMPLENTE DESDE A PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO – NECESSIDADE DE APRECIAR AS ABUSIVIDADES ALEGADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EXTIRPAR DO VALOR COBRADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2.3. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - PARTE EMBARGADA QUE PERMANECEU SUCUMBENTE NA DEMANDA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E NA TARIFA COBRADA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO AVAL – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRECEDENTES - VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL CONSTATADAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE E JULGAMENTO DA DEMANDA. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA ABUSIVA - TAXA DE JUROS DIÁRIA NÃO INFORMADA – RESP 1.826.463/SC – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – PERIODICIDADE DIÁRIA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE DEVE SER AFASTADA.2.3. TARIFA DEVIDAMENTE PACTUADA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA – INTELIGÊNCIA SÚMULA 44 TJPR – CONTRATOS DESTINADOS A PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 2.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ILEGALIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL PRECEDENTES - RESP Nº 1.061.530/RS DO STJ - RECONHECIMENTO DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. 2.5. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - PARTE EMBARGADA QUE PERMANECEU SUCUMBENTE NA DEMANDA. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignado com a decisão, o Banco opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no Acordão, sob a justificativa de que inexiste comprovação nos autos da capitalização de juros diária, bem como a autorização do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de capitalização de juros inferior a anual a partir de 31/03/2000. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Registrados e autuados os presentes autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada omissão ou obscuridade no decisum, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida nos recursos de origem foram apreciados pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados, concluído que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é possível, mas que no caso, não o obstante o permissivo legal para a cobrança, em tese, da capitalização em periodicidade diária, não é possível identificar no instrumento contratual o percentual da taxa diária, o que é exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1.826.463/SC, assim como entendimento desta 16ª Câmara Cível, com a citação de julgados análogos. Somente para fins de esclarecimento, extrai-se a jurisprudência atualizada da Terceira e Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Segunda Seção Cível de 2020: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NOMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia jurídica reside em aferir a legalidade da capitalização diária de juros em contrato bancário que, embora preveja a periodicidade, omite a taxa nominal diária aplicada. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização diária de juros em contratos bancários é considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa expressamente a taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. 3. O Tribunal de origem, ao concluir que o dever de informação foi observado mesmo sem a indicação da taxa diária nominal, decidiu em dissonância com a orientação desta Corte Superior. 4. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual - como a capitalização de juros - possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Recurso especial provido. (REsp n. 2.254.100/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária; assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.258.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.Por fim quanto ao pedido em contrarrazões de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, entendo não ser o caso, porque não há evidente intenção procrastinatório da parte recorrente.Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração.
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