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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão (mov. 26.1 do Recurso de Apelação e Reexame Necessário NPU 0004758-13.2023.8.16.0190) em que, por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante e modificou consectários legais em reexame necessário.Irresignada, SEDINEIA AZARIAS sustentou, em síntese, que:I. “opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a r. acórdão [...] pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.”; II. “o v. acórdão embargado incorre em omissão e contradição na fundamentação adotada, ao enfrentar questão estranha aos limites objetivos da demanda.”; III. “com relação ao segundo padrão, considerando que a aposentadoria ocorreu apenas em 28 de outubro de 2022 [...] não é possível reconhecer a isenção”; IV. “tal fundamento não se mostra adequado ao caso concreto, pois tal matéria não integra a controvérsia estabelecida nos autos”; V. “a controvérsia não diz respeito à existência do direito à isenção, mas exclusivamente ao seu efeito retroativo”; VI. “à repetição dos valores indevidamente descontados antes da implementação administrativa do benefício”; VII. “é a própria Administração Pública reconheceu o direito da autora à isenção da contribuição previdenciária”; VIII. “implantado o benefício em folha de pagamento a partir de fevereiro de 2023, com fixação da data de início da moléstia em 03/09/2013”; IX. “evidencia-se omissão, uma vez que o acórdão deixa de enfrentar a questão central da demanda, qual seja, o termo inicial da restituição”; X. “em seu lugar, examina matéria diversa”; XI. “verifica-se contradição interna, pois [...] afasta seus efeitos retroativos com base na negativa do próprio direito”; XII. “o que revela incoerência lógica na fundamentação adotada”; XIII. “impõe-se o saneamento do julgado, para que a matéria seja apreciada nos exatos limites da lide”; XIV. “com o efetivo enfrentamento do pedido de repetição do indébito [...] observada a prescrição quinquenal”; XV. “sejam ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que seja sanada a omissão e contradição existente”; XVI. “requer-se o pronunciamento expresso [...] para fins de prequestionamento”. As partes contrárias apresentaram contrarrazões (mov.(s) 10.1 e 11.1) e requereram o desprovimento dos embargos. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos contra o acórdão (mov. 26.1 do Recurso de Apelação e Reexame Necessário NPU 0004758-13.2023.8.16.0190) em que, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante e modificou consectários legais em reexame necessário.De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. A respeito (grifou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)Sobre o tema[1]:“2.2. ObscuridadeO direito existe para iluminar a sociedade em que vige. Uma vez percebido que determinada decisão judicial não é suficiente para aclarar a lide instalada entre as partes que demandam; ou mesmo, que essa manifestação judicial não é suficiente para esclarecer de quem é o direito, cumpre manejar embargos de declaração, a fim de aclarar essa eventual “obscuridade”[2].Logo, se da manifestação judicial não é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, cabe a interposição de embargos de declaração, seja pelos seus termos ou pelos enunciados equívocos que em si contém.PARIZATTO (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98) descreve-o, como “falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte.”Assim, percebe-se que será obscura a manifestação judicial decisória dotada de ambigüidade, ensejadora de entendimentos disparatados entre si”.Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Sobre o tema (destacado):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.” [3]A respeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.” [4]No mesmo sentido[5]:“A contradição afigura-se, como uma afirmação conflitante, decorrente de raciocínio silógico mal formulado, colacionando, na formulação de um pensamento e suas conclusões (ou entre eles próprios) a falta de conciliação, entre duas ou mais de suas idéias. MOACYR AMARAL S NTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147) percebe que ela se verifica, no momento em que “o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.”A contradição pode ocorrer, entre as idéias contidas, em qualquer parte do decisum – na motivação, parte decisória – e, mesmo, “entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. Ademais, “pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão”. (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ).De maneira mais completa, BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 155) elucida o raciocínio supra, para determinar os pontos em que se pode verificar a contradição:a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido; c)entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos- v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclama decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios.FÉLIX SEHNEM (2003), analisando a jurisprudência, constata que os pretórios têm entendido que:[...] a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261)”Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7].Ainda sobre o tema[8]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Por fim, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração (Op cit, p. 2.280),Registre-se, ainda, que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos.O STJ já se manifestou no sentido de que “é cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).”.No caso, contudo, não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão enfrentou, de forma expressa, suficiente e coerente, precisamente as questões devolvidas ao Tribunal, delimitando desde o início da fundamentação que a controvérsia recursal dizia respeito à adequação da sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária à servidora aposentada portadora de moléstia grave, bem como ao respectivo termo inicial, levando em consideração a peculiaridade de existirem dois “padrões” de aposentadoria, um em 2017 e outro em 2022. O acórdão, ao enunciar as questões em discussão, registrou de modo inequívoco que cabia ao colegiado apreciar, entre outros pontos, a possibilidade de isenção da contribuição previdenciária à luz do art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual e da ECE nº 45/2019, o que demonstra, desde logo, que a matéria relativa à própria existência do direito ao benefício previdenciário em relação ao segundo padrão integrou, sim, o objeto de deliberação judicial. Também não procede a afirmação de que o acórdão teria deixado de enfrentar a questão central da demanda para examinar matéria estranha aos limites objetivos da lide. Ao contrário, o julgado apreciou diretamente o pedido de repetição do indébito e, para fazê-lo, necessariamente precisou definir, antes, se havia ou não suporte jurídico para a isenção em cada um dos “padrões” de aposentadoria. Isso porque o termo inicial da restituição não pode ser analisado em abstrato, desvinculado da existência do próprio direito material invocado em relação a cada verba. Foi exatamente por isso que o acórdão distinguiu, de maneira fundamentada, o regime do imposto de renda e o da contribuição previdenciária, reconhecendo, quanto ao primeiro padrão, o direito à isenção e à repetição do indébito, mas afastando, quanto ao segundo padrão, a isenção da contribuição previdenciária, por ter a aposentadoria ocorrido após a ECE nº 45/2019. Portanto, não houve omissão: a tese foi enfrentada de forma explícita, com conclusão parcialmente desfavorável à embargante. A alegação de contradição interna igualmente não deve prosperar. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela existente entre premissas e conclusão do próprio julgado, e não a mera inconformidade da parte com a solução adotada. No caso, a lógica decisória do acórdão é linear: reconheceu-se que a autora é portadora de neoplasia maligna desde 2013; reconheceu-se, ainda, que há duas aposentadorias distintas; a partir daí, o colegiado concluiu que, quanto ao imposto de renda, a isenção incide sobre os proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, e que, quanto à contribuição previdenciária, o regime de transição do art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná alcança apenas as aposentadorias concedidas até a edição da ECE nº 45/2019, razão pela qual o benefício subsiste apenas em relação ao primeiro padrão, mas não ao segundo. Não há, pois, qualquer incoerência lógica entre as premissas adotadas e o resultado proclamado; o que existe é conclusão jurídica expressa no sentido de que o segundo padrão não se enquadra na regra de transição. Não altera esse quadro o fato de a embargante sustentar que a Administração já teria reconhecido a isenção em folha a partir de fevereiro de 2023. Isso porque eventual reconhecimento administrativo não impede o controle jurisdicional da legalidade do benefício, tampouco vincula o Tribunal a manter, para fins de repetição do indébito, uma compreensão que reputou incompatível com a disciplina constitucional superveniente. O acórdão não partiu da premissa de que existiria direito adquirido irrestrito à isenção da contribuição previdenciária em qualquer hipótese; ao contrário, examinou especificamente a sucessão normativa aplicável e afirmou, com base no regime de transição instituído no Estado do Paraná, que a isenção somente alcança aposentadorias anteriores à ECE nº 45/2019. Assim, ainda que administrativamente tivesse havido implementação do benefício, isso não transforma em contraditória a conclusão judicial de que, para o segundo padrão, posterior à reforma estadual, não subsiste fundamento jurídico para a restituição pretendida. Contudo, ao que parece, a afirmação da embargante não é adequada. Depreende-se do contracheque juntado ao mov. 1.17 a informação de descontos de contribuição previdenciária nos dois cargos/padrões. Além disso, o acórdão não se furtou a examinar o termo inicial da repetição do indébito. Pelo contrário, fixou expressamente, em relação ao primeiro padrão, que a restituição observaria a prescrição quinquenal, com termo inicial em agosto de 2018, e, quanto ao imposto de renda incidente sobre o segundo padrão, assentou que a repetição seria devida desde a aposentadoria ocorrida em 28/10/2022. Apenas deixou de reconhecer restituição atinente à contribuição previdenciária do segundo padrão porque, justamente após analisar o mérito da controvérsia, concluiu pela inexistência do próprio direito à isenção nessa hipótese. Logo, não houve omissão quanto ao marco temporal; houve rejeição fundamentada da premissa necessária para que a repetição fosse deferida nessa parte. Em verdade, o que se percebe é que os embargos procuram rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado sob o rótulo de omissão e contradição. A própria peça recursal sustenta que o acórdão teria enfrentado “questão estranha aos limites objetivos da demanda” e que a controvérsia estaria restrita aos efeitos retroativos de isenção já reconhecida administrativamente; contudo, o acórdão demonstrou que a discussão abrangia, sim, a possibilidade de isenção da contribuição previdenciária à luz da ECE nº 45/2019, inclusive porque o recurso de apelação buscava o reconhecimento da isenção e da repetição do indébito desde a primeira aposentadoria, em relação ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Desse modo, não há vício integrativo a ser sanado, mas apenas irresignação da parte com o desfecho do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, em que pese a tentativa de rediscussão da matéria, não se pode afirmar que os embargos opostos são manifestamente protelatórios.Desse modo, não há que se falar em condenação do embargante à multa por embargos protelatórios.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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