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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN DAVID ORDONEZ GIRALDO, contra ato do Juízo das Garantias da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, nos autos de cautelar incidental criminal nº 0005609-69.2026.8.16.0021. O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, sob a tese de ilicitude da quebra do sigilo de dados telemáticos e telefônicos, ante a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os aparelhos apreendidos e a conduta delitiva sob apuração. Destaca que a medida incidiu de forma genérica sobre todos os dispositivos informatizados recolhidos, sem a devida individualização. Por tais razões, requer a cassação da decisão que autorizou a quebra de sigilo, determinando-se o consequente desentranhamento de todo o acervo probatório derivado. Subsidiariamente, pleiteia a individualização dos terminais alcançados pela ordem judicial, subordinando a medida à prévia demonstração do nexo causal referente a cada equipamento (mov. 1.1 – autos recursais). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (mov. 22.1 – autos recursais). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente writ, não deve ser conhecido. Como se vê, o impetrante busca, pela via do habeas corpus, a cassação da decisão que deferiu a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos — sob a tese de ausência de demonstração concreta de nexo causal —, com o consequente desentranhamento das provas coligidas ou, subsidiariamente, a individualização dos terminais alcançados pela medida. Todavia, sobressai a inadequação da via eleita. O remédio constitucional do habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se precipuamente à tutela da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Nesse passo, a deliberação atinente à produção de prova telemática, por si só, não atinge de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, o que afasta o cabimento do mandamus. Ademais as alegações atinentes tais alegações não foram submetidas à apreciação do Juízo a quo e sua análise implicaria em indevida supressão de instância. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA RESIDENCIAL, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. (...) 1. Quanto à alegação de nulidade por suposta violação domiciliar, basta dizer que o tema não foi apreciado na instância inferior, omissão que impossibilita a análise direta em habeas corpus, sob pena de supressão de instância (...)” (abreviei e destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0124660-74.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025). De todo modo, não se divisa flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem ex officio. A esse respeito, constata-se que, diante de notícias do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas na Comarca de Cascavel, o Juízo de origem acolheu a representação da autoridade policial para autorizar a busca e apreensão nos endereços vinculados ao representado. Conforme apurado no relatório do GAECO (autos nº 0005603-62.2026.8.16.0021), a investigação teve início após denúncia anônima apontando a prática de tráfico de drogas na modalidade drive-thru no estabelecimento comercial Conveniência Premium. Diligências de campo e registros fotográficos do local indicaram que o paciente atua diretamente como atendente do comércio — auxiliado por sua esposa —, compondo uma dinâmica delitiva que contava, inclusive, com a participação de menores de idade para a realização de entregas rápidas a condutores de veículos, somando-se a isso o histórico policial pretérito de Juan por porte de drogas e armas no mesmo endereço. A higidez e a proporcionalidade da atuação do Juízo de origem ficam evidentes na análise comedida do primeiro pedido coercitivo (mov. 14.1). Ao apreciar a representação da autoridade policial, o magistrado a quo acolheu apenas parcialmente a medida de busca e apreensão, deferindo-a estritamente quanto ao estabelecimento comercial e à quitinete anexa, ao passo que indeferiu o ingresso no endereço residencial da Rua Cuiabá, nº 4114. Tal postura demonstrou rigoroso controle sobre a adequação e a necessidade da medida cautelar, exigindo vinculação probatória direta para a mitigação de direitos fundamentais e respaldando fundamentadamente a postergação do contraditório para a fase judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC 413.104/PA) e do Supremo Tribunal Federal (RHC 132.062). A ampliação da busca e apreensão ao endereço residencial da Rua Cuiabá deu-se tão somente em momento posterior (mov. 29.1), após a juntada de aditamento investigativo do grupo policial. Com o prosseguimento das diligências de observação contínua, logrou-se demonstrar que o paciente permanecia de forma ostensiva e habitual no referido imóvel — registrado em nome de sua esposa —, emergindo a verossimilhança de que a residência era utilizada como entreposto para o armazenamento de substâncias ilícitas e elementos de prova. Constata-se, assim, que a extensão da ordem cumpriu estritamente os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in mora, desdobrando-se de forma gradativa e pautada no avanço real dos elementos de informação colhidos em campo. Por fim, a decretação da quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos e telemáticos eventualmente apreendidos (inclusive acessos a nuvens e redes sociais) atendeu aos preceitos dos artigos 3º da Lei nº 9.472/1997 e 7º da Lei nº 12.965/2014, respaldando-se na necessidade de desvendar a cadeia de comunicação típica das práticas do tráfico ilícito de entorpecentes. O julgador fundamentou validamente a medida, inclusive mediante fundamentação per relationem — técnica amplamente aceita pelas Cortes Superiores (STJ, AgRg no HC 483.991/SP) —, demonstrando a perfeita adequação entre o meio investigativo e os fins pretendidos. A propósito, acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado desta Colenda Câmara de Justiça em caso análogo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS TELEMÁTICAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3.1. As decisões que deferiram a quebra de sigilo de dados telemáticos e a interceptação telefônica estão suficientemente fundamentadas, tendo o magistrado analisado os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, com amparo em elementos concretos que individualizavam a autoria, a saber, relatórios técnicos policiais e a vinculação do CPF e do número telefônico do investigado às transações financeiras do perfil traficante. (…) 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. (…) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016775-41.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 17.07.2026) – destaquei. Desse modo, inexistindo qualquer teratologia, abuso de poder ou nulidade apta a macular os atos decisórios, afasta-se de pronto qualquer hipótese de concessão de habeas corpus de ofício. Conclusão Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto em não conhecer do habeas corpus.
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