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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Wenceslau Braz/PR, ofereceu denúncia (mov. 153.1) em desfavor de JOSÉ EDUARDO MIRANDA DE MELO, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, in verbis:
“No curso do ano de 2022, na cidade de São José da Boa Vista, o denunciado JOSÉ EDUARDO MIRANDA DE MELO, vulgo “Toko” ou “TK”, agindo com consciência e vontade, ciente de que se tratava de produto de crime, visto que sem documento algum, com placa de outro veículo e com as numerações do chassi e motor adulterados, adquiriu de terceiros a motocicleta Honda/CG 150’, cor preta, placa ‘DOJ-2068’, motor ‘KC08E56858141’, chassi com números finais ‘858141’ sendo que agentes desconhecidos implantaram nela a placa ‘ABH-6523’, pertencente a outro veículo (laudo de mov. 32.1) e suprimiram as numerações originais do chassi e motor, auto de apreensão de mov. 1.5, sendo que no dia 07 de novembro de 2022, Av. Marechal Deodoro, ele a conduzia em via pública nas condições antes mencionadas.”
Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida no dia 07/08/2025 (mov. 158).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 169), e apresentou resposta à acusação (mov. 183), por intermédio de defensor constituído.
Não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, procedeu-se à instrução processual (mov. 211), oportunidade em que foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas conjuntamente pela acusação e Defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (movs. 211.1, 211.2, 211.3).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 211.1). A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais através de memoriais (213.1).
Conclusos os autos, adveio a r. sentença, publicada em
23/01/2026, por meio da qual o MM. Juíz de Direito JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu JOSÉ EDUARDO MIRANDA DE MELO, nas sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e a prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, em favor da conta única da Comarca de Wenceslau Braz/PR (mov. 215).
Inconformada com a decisão, a defesa do réu interpôs recurso de apelação (mov. 227), cujas razões foram apresentadas nesta Superior Instância (mov. 14.1/TJPR). Nas razões recursais, o apelante pugna por sua absolvição, sob o fundamento da ausência de dolo, tendo em vista a insuficiência de provas quanto à ciência da origem ilícita do bem, baseando-se no princípio in dubio pro reo. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17 - TJPR), visto que, ao optar por ignorar os evidentes sinais de ilicitude (placa de outro veículo, numeração pinada e falta de documentos) visando ao proveito próprio, o réu assumiu o risco e anuiu com o resultado, caracterizando o dolo do tipo penal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 21 - TJPR). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO
Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso comporta conhecimento.
DO MÉRITO
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente JOSÉ EDUARDO MIRANDA DE MELO foi denunciado e condenado pela prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, in verbis:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
A defesa do apelante alega que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a existência do dolo específico necessário para a caracterização do delito de receptação, conforme artigo 180, caput, do Código Penal, requerendo, para tanto, a absolvição do recorrente.
Porém, razão não lhe assiste.
Inicialmente, consigno que a materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2022/1156909 (mov. 1.24), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), laudo pericial (mov. 117.1), termo de depoimento das testemunhas (mov. 1.8, 1.10, 1.12), auto de avaliação indireta (mov. 1.7), bem como pelos demais elementos angariados ao feito. A autoria do delito igualmente é certa e recai, indubitavelmente, sobre o apelante.
Consoante se extrai da r. sentença, cuja transcrição dos depoimentos reflete as declarações que podem ser conferidas por meio das mídias acostadas aos autos, da prova oral foram produzidos os depoimentos que serão a seguir expostos. Ouvido em juízo, o policial militar Vicente Bento Dos Santos Neto relatou que (mov. 211):
“[...] Doutor, faz bastante tempo esse fato aí. O que eu me recordo é que parece na época nós estávamos em operação referente a motos, né, com situação de furto e tal. E eu acho que eu tava apurando diligência e em dado momento nós vimos dois elementos na motocicleta, eu acho que foi consultada a placa e viu que não batia com a mesma característica. Foi feita a abordagem e foi daí constatado que chassi da motocicleta e do motor estava suprimido, eu acho que na revista pessoal também ambos estavam com porções de maconha, alguma coisa assim, doutor. [...] (A motocicleta não tinha documento?) [...] Não, doutor. Não me recordo, doutor, se ele apresentou ou não. [...] Doutor, eu lembro que acho que até foi constado aí que era suprimido, né? [...] (Ele já era investigado por envolvimento com esse tipo de crime, doutor?) [...] Eu acho que na ocasião não, doutor, eu não me recordo, não (Não tinha nenhum indicativo, então) [...] Não. [...] (Então, o senhor confirma aí os termos que a motocicleta realmente tava com o chassi remarcado e suprimido e a placa era de outro veículo?) [...] Isso de outra característica, doutor. [...] Eu acho que na época aí nós estávamos diligenciando motos cabrita e tal na cidade e em patrulhamento eu tava eu com Ganzert, acabamos vendo essa moto aí e através do sistema constatamos que foi consultada a placa, né, que não era da mesma característica daí foi abordado, mas não que ele seria alvo de alguma coisa no momento, né? [...] (Então, a abordagem se deu porque vocês visualizaram a moto e consultaram a placa dela?) [...] Sim, doutor. [...] (E quando vocês consultaram a placa, vocês se recordam em que veículo que dava? Dava em outro veículo ou dava também numa outra motocicleta?) [...] Não, não me recordo, doutor. Eu lembro que não era da mesma. [...]”
Na mesma senda, o agente de polícia judiciária Márcio de Jesus Ganzert narrou que: (mov. 211.2):
“[...] Doutor, nós estávamos em diligências aí sobre um outro fato, né, quando a gente se deparou com essa motocicleta aí e a gente puxou a placa da motocicleta e viu que não condizia com o modelo da motocicleta. A gente resolveu fazer a abordagem, quando a gente abordou tava o Zé Eduardo juntamente com o menino na garupa dele. A gente fez abordagem, pediu documento, ele não tinha documento no momento ali, a gente já olhou para o chassi da moto, já viu que já tava suprimido, né? A gente indagou ele sobre o fato, sobre a motocicleta, ele falou que tinha comprado a moto de um terceiro aí que ele desconhecia quem era a pessoa. [...] (Ele não sabia nem de quem tinha comprado a moto?) [...] Para nós em um determinado momento ali ele falou que não. [...] (E a supressão aí do chassi e motor era coisa visível, Ganzert?) [...] Visível. [...] (E ele falou que não tinha documento mesmo?) [...] Não, não tinha. [...] Não, foi um caso isolado. [...] (Não tinha nenhum indicativo até então que ele tivesse envolvido com esse tipo de crime?) [...] Não, não. [...] (Você tinha falado para o doutor que estava em diligência por um outro fato, você e o Vicente, correto?) [...] Isso. [...] A gente daí fez a abordagem dele, né? A gente fez a gente já tinha, já conhecia o Toco de outras oportunidades. A gente puxou a placa e viu que não condizia com o modelo da moto, né? A gente resolveu fazer abordagem, questionamos ele sobre a documentação, ele falou que não tinha documentação da moto. A gente já olhou chassi, motor que já estava suprimido, ele falou que tinha comprado essa moto de um terceiro e que ele, né, não falou para nós ali quem que era a pessoa. [...] É, doutor, que a gente tem o sistema no próprio telefone, né? Então, a gente já conforme a gente faz algum acompanhamento, a gente já vai checando a placa, entendeu? [...] (A consulta foi feita então anterior à abordagem?) [...] Isso, doutor. [...] (Mas vocês não sabiam que era o José Eduardo que tava conduzindo essa moto?) [...] Não, doutor, quando a gente passou por ele já a gente viu que era ele, entendeu? [...]”
Por sua vez, em seu interrogatório, o réu JOSÉ EDUARDO MIRANDA DE MELO disse que: “[...] Seguinte, essa moto aí é, o meritíssimo, é o seguinte, eu comprei ela no Marketplace, que é um aplicativo é do Facebook, onde é aparece carro e moto para comprar. Daí essa moto tava lá por R$ 2.000 (dois mil reais) no valor dela lá, né? Daí eu mandei mensagem para o cara, o cara falou que a moto era de leilão para mim e queria R$ 2.000 (dois mil reais) na moto. Daí eu falei bem assim, como é moto de leilão, ela sempre tem os três últimos números, né? Daí ele mandou para mim lá que tinha os três últimos números. Daí eu falei para ele se ele tinha nota, nota de leilão, ele falou que tinha. Daí cheguei lá no dia lá, marquei encontro com o cara pelo celular, pelo Facebook, marquei o encontro com ele, fui lá buscar a moto. Cheguei lá na moto, eu pedi a nota, né? A nota ele falou para mim que não tinha ali na hora que ia me mandar em PDF daí. Daí quando eu cheguei em casa, ele já não me mandou em PDF e me bloqueou também as mensagens. E no dia da abordagem lá, eu não neguei nada, do mesmo jeito que os policiais me abordou, eu falei que a moto era de leilão, que eu não tinha documento da moto e que a moto eu tinha comprado no feirão, não tinha falado que tinha comprado de algum indivíduo, que eu não queria falar quem era o indivíduo, falei para os policiais que eu tinha comprado no feirão. [...] É, eu comprei por R$ 2.000 (dois mil reais) ela, por mais é por mais ser de leilão, o cara me vendeu por R$ 2.000 (dois mil reais) [...] É, foi o que o cara me passou o preço, só que eu, meritíssimo, eu não adulterei, não coloquei nada na moto. Do jeito que a moto, eu peguei a moto, eu andei com a moto, até então eu usava moto para trabalhar. E nesse dia o menino que tava comigo, nós tínhamos acabado de buscar umas ferramentas porque nós tava trabalhando de pintura até na obra, esse dia. Nós tava com a mochila, nós tava com as ferramentas da obra,tudo na mochila ainda e nós tava com a porção de maconha que era para nós fumar, né? Que nós fumava depois do serviço. [...] (Mas você comprou por R$ 2.000 (dois mil reais) e essa moto ela tinha esse valor de R$ 2.000 (dois mil reais) era um valor condizente com o valor da moto?) [...] É, por ser de leilão, é. [...] Peguei do jeito que tava, eu peguei e andei com ela, doutor. Não adulterei, não raspei nada, eu comprei a moto desse jeito que o cara me falou que era de leilão e ia me enviar a nota em PDF para mim imprimir. [...] Ah, porque tipo, eu não tinha conhecimento do jeito que era o jeito que é o picado de leilão e o jeito que é o que os caras faz, entendeu? Eu vi lá que tinha os três últimos números que eles falam que moto de leilão tem os três últimos números, eu fui naquela daí, era de leilão. [...] (E quem é essa pessoa que você comprou então?) [...] Daí eu já não conheço, eu nunca vi. Vi uma vez só na vida e comprei pelo aplicativo do Facebook. [...] Ah, na hora eu achei estranho, doutor, mas como eu tava precisando da moto para trabalhar, né, era minha única opção no momento que eu tinha, que eu precisava urgente para trabalhar. [...] Eu precisava da moto para trabalhar. [...] (E entre a aquisição ali da moto e a data da abordagem, decorreu quanto tempo mais ou menos?) [...] Ah, fiquei acho que uns seis meses com a moto para mais um pouco, não sei dizer. [...] (Então, mesmo achando tudo estranho, mesmo o cara tendo te bloqueado logo após, não te apresentado a nota, você continua conduzindo a moto?) [...] Continuei. [...] (A moto de leilão é sucata, não pode rodar, não pode ter placa, é sucata. O senhor não atentou para isso?) [...] SILÊNCIO PARA PERGUNTAS DO MP [...]” (mov. 211.3)
No tocante à higidez do material probatório, não persistem dúvidas, que o réu JOSÉ EDUARDO MIRANDA DE MELO incorreu no delito de receptação, disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, tendo em vista as provas e os depoimentos constantes nos autos. Da análise do caderno processual, constata-se que o bem em questão foi comprovadamente produto de furto, conforme informações de mov. 212 e demais documentos acostados aos autos. Não há controvérsias quanto à sua origem ilícita, o que já é um ponto de partida essencial para a análise do crime de receptação. Consoante narram depoimentos contidos nos autos, o apelante foi surpreendido enquanto pilotava a motocicleta ‘Honda/CG 150’, cor preta, placa ‘DOJ-2068’, motor ‘KC08E56858141’, chassi com números finais ‘858141’ sendo implantado nela posteriormente a placa ‘ABH-6523’, pertencente a outro veículo –, os quais haviam sido furtados por agentes desconhecidos do dono legítimo (veículo pertenceria a MARIANE LOPES ARAUJO, CPF 410.626.748-98, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, pois responde a processo crime no estado de São Paulo – mov. 212). Com base no depoimento prestado pelos policiais na fase indiciária (movs. 211.1 e 211.2), observa-se que ambos os agentes confirmaram que o réu admitiu ter adquirido a motocicleta sem nenhum documento por pensar que se tratava de produto de leilão. Referiram, ainda, que o próprio réu afirmou ter adquirido a moto há 4 meses e sem qualquer documentação comprobatória do veículo. Ademais, o apelante sequer soube precisar de quem adquiriu a moto, dizendo apenas que foi através do marketplace do Facebook. De plano, não se verifica nenhuma incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez do relato dos policiais. Sendo assim, acreditar nas suas versões é imposição lógica, por não se imaginar que, sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao apelante uma situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para apresentar falso relato contra inocente.
Sobre o tema este é o entendimento do nosso E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DA PROVA ORAL MATERIALIZADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE EFETUOU A APREENSÃO DO VEÍCULO PROVENIENTE DE PRECEDENTE CRIME DE FURTO, CONDUZIDO PELO APELANTE. AGENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DE SUA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II - Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. III - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. IV – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que conduzia, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, vez que declinou, no momento em que foi abordado pela polícia rodoviária federal, que o veículo pertencia a seu pai, sem a apresentação de qualquer documento neste sentido.VI - Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.VII - Nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé. TJPR - 4a Câmara Criminal - 0001204- 32.2022.8.16.0117 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024). g.n
No tocante ao dolo, o apelante tentou justificar sua conduta alegando que acreditava se tratar de produto vendido em leilão e que o terceiro que “lhe vendeu o veículo não enviou a nota em PDF”, conforme haviam combinado. Portanto, não desconfiou da origem ilícita dos bens. Contudo, essa versão não se sustenta diante das circunstâncias objetivas do caso. A conduta do réu se adequa perfeitamente à redação do art. 180, Caput, CP. Logo, apesar da justificativa apresentada em juízo pelo acusado, este efetivamente adquiriu, em proveito próprio uma motocicleta, sem documento algum e com as numerações identificadoras adulteradas. Não obstante, o argumento de que não houve o elemento dolo direto empregado na conduta perde validade a partir do momento em que se constata a realidade material de veículos leiloados como sucata, estes não podem ser documentados, pois são destinados unicamente para a retirada de peças, o que não se aplica para o presente caso, conforme as imagens de movs. 1.19 a 1.21. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, sem que possa falar em inversão do ônus da prova, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APONTADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. OFENSA AO ART. 156 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de tese recursal não enfrentada pela Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Inteligência da Súmula 211/STJ. Não sendo indicado o dispositivo legal tido por violado, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. Estando devidamente fundamentada a condenação com base na prova dos autos, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à absolvição dos réus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 4. A concessão de habeas corpus de ofício dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.918.001/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) g.n
No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DA CONDENADA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO, O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES CONCEDIDAS PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PREVISTO NO ARTIGO 180, §5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADA QUE ADQUIRIU BEM PROVENIENTE DE DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES) E PERMANECEU CONDUZINDO A MOTOCICLETA DURANTE CINCO ANOS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE A AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE, À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DA MOTOCICLETA, JÁ CONTAVA COM 21 (VINTE E UM) ANOS COMPLETOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar a apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental da executada, ou, ainda, proceder à execução de bens da sentenciada para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. II – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo e em sede inquisitorial, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. IV – Ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito, pois a apreensão de veículo, cujo chassi, visivelmente e grosseiramente adulterado, possuía alerta de furto, com placa falsificada e número do motor pertencente a motocicleta diversa, aliada à ausência de suporte probatório mínimo da escusa apresentada, enseja a condenação pelo delito de receptação. V – Diante disso, perfeitamente imputável ao réu a conduta descrita no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, pois, para que se configure a prática do delito em apreciação, basta se demonstrar a ocorrência de um dos verbos descritos em seu tipo penal, já que se trata de crime misto alternativo. No caso, a apelante praticou os núcleos do tipo adquirir e conduzir a coisa que sabe ser produto de crime, pois, como já exposto acima, adquiriu motocicleta objeto de delitos patrimoniais precedentes (furto e adulteração de sinal identificador) em 2018 e permaneceu conduzindo-a até março de 2023. VI – Sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem, é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que a apelante possuía plena ciência de que adquiriu e conduziu, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal. Tenha-se presente, ainda, que nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé. Ou seja, compreende-se que a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Diante desse contexto, cumpria à ré, ante as circunstâncias da apreensão e em virtude da inversão do ônus da prova, trazer aos autos elementos a demonstrar o desconhecimento da origem espúria dos bens que ocultava, o que, como visto, não ocorreu, sendo certo que a mera alegação de desconhecimento de que os bens eram objetos de crime não é suficiente para fins de absolvição. VII – Rechaça-se, igualmente, a tese desclassificatória para a modalidade culposa da receptação, prevista no §3°, do artigo 180, do Código Penal, fundada por alegações frágeis e isoladas, porquanto, diante da fundamentação acima adotada, ficou patente a conduta dolosa da apelante, que tinha plena ciência da origem ilícita do bem adquirido e conduzido por tanto tempo. Assim, tem-se que a apreensão da motocicleta HONDA/Biz C100 com a ré, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, permitem concluir, com a segurança necessária, que a apelante sabia que o bem era fruto de crime. VIII – É impossível a aplicação do perdão judicial se não há condenação por receptação culposa, como requer o artigo 180, §5º, do Código Penal. IX – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada ou desclassificar o delito para a modalidade culposa, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. X – Conforme se verifica das informações pessoais da apelante, esta já contava com 21 (vinte e um) anos completos na data em que a motocicleta foi adquirida (ano de 2018, nos termos dos relatos dos policiais militares, do ex-companheiro da recorrente e de acordo com a própria ré), eis que nasceu em 12.02.1996, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na fase intermediária da dosimetria. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003237-17.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2024) g.n.
E, nesse viés, não foi produzida nenhuma prova capaz de demonstrar a regularidade ou normalidade da aquisição do veículo apreendido. A simples negativa da ciência da origem criminosa do bem não é capaz de subtrair-lhe a responsabilidade penal descrita no art. 180, caput, do Código Penal, até porque, era dever do apelante realizar as devidas confirmações quando adquiriu os bens.
Assim, embora a defesa negue a existência do dolo exigido no tipo, as circunstâncias exteriorizadas de sua conduta, acima examinadas, comprovam que o recorrente tinha ciência de que estava adquirindo um produto de procedência criminosa. Pois uma vez comprovado no feito que o agente agiu dolosamente, não há como absolvê-lo.
Ancora-se nos entendimentos recentes do E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Astorga/PR, que condenou o réu nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber se: (i) há ausência de provas aptas a manter o édito condenatório; (ii) há dolo na prática da receptação; (iii) é cabível a desclassificação do delito do “caput” do artigo 180, do CP, para o parágrafo 3º, do mesmo artigo; (iv) é possível a isenção da pena de multa aplicada, em razão da condição financeira do réu; (v) é cabível a redução da pena restritiva de direito para 6 (seis) meses; (vi) é necessária a readequação das condições impostas ao regime aberto. III.RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, quanto aos pedidos de isenção da pena de multa, flexibilização de condição imposta ao regime aberto e condições de cumprimento da pena restritiva de direitos, o apelo não merece ser conhecido, haja vista serem matérias afetas ao juízo da execução. No mérito, o recurso deve ser desprovido. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de veículo e prova oral coligida. A autoria é igualmente certa e recai sob a pessoa do réu, que foi encontrado em posse da motocicleta adulterada. As alegações da defesa quanto ao desconhecimento do caráter ilícito do bem não são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, especialmente dos policiais militares que efetuaram a abordagem. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação. Não há que se falar em receptação culposa, haja vista que foi possível chegar a uma conclusão segura, ficando devidamente demonstrada a prática do crime de receptação, consubstanciado no artigo 180, “caput”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação. 2. Não há que se falar em receptação culposa quando demonstrada a prática do crime de receptação, consubstanciado no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, “caput”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.1997; TJPR, Apelação Criminal 0001410- 80.2012.8.16.0025, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, j. 20.09.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004146- 52.2019.8.16.0049, da Vara Criminal da Comarca de Astorga/PR, em que é apelante WEDNILSON AMADEU LEOCADIO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004146-52.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.02.2025);APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º), POR TRINTA E SEIS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DA RECEPTAÇÃO DOLOSA – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS RECEPTADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO, POR EXCLUSÃO DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0052388-21.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.09.2024) g.n
Diante do exposto, é certo que o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente para justificar a condenação pelo cometimento do crime de receptação. A condenação não se funda, portanto, em meras suspeitas. As provas o incriminaram de forma inequívoca, resultando bem demonstradas a materialidade e a autoria do crime, nada autorizando a absolvição.
Superada a questão, passo à análise da dosimetria da pena, de ofício, para o fim de verificar eventuais incongruências.
DOSIMETRIA DA PENA
Primeira fase
Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o d. Juízo sentenciante valorou negativamente a conduta social do réu, uma vez que este não cumpriu as condições do Acordo de Não Persecução Penal, o que indicou sua “irresponsabilidade para com os acordos firmados e descaso para os sistemas de Justiça”, justificando a valoração negativa dessa circunstância. Para tanto, a pena base foi elevada para o patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, o que se mostra correto e deve ser mantido.
Segunda fase
Na segunda fase, o Juiz a quo entendeu que inexistem circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do Código Penal, bem como não se identificam atenuantes elencadas no art. 65 do mesmo diploma legal, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Terceira fase:
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena de multa:
No caso, acerca da pena de multa, infere-se que esta também guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada pela Juíza a quo.
Assim, mantenho a fixação da pena de multa em 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado, em conformidade com o art. 49, § 2º, do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena
Considerando que o apelante é primário e, levando-se em conta a ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e o teor do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial aberto. Além disso, analisando os autos, verifica-se que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 01 (um) dia. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Substituição da pena privativa de liberdade
Por fim, o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo juízo da execução por ocasião da audiência admonitória, além de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, em favor da conta única da Comarca de Wenceslau Braz/PR, nos termos do art. 45, § 1°, do CP. Portanto, mantenho a decisão proferida em sentença condenatória.
CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo interposto por JOSÉ EDUARDO MIRANDA DE MELO, mantendo a sentença proferida pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, Código Penal, em todos os seus termos.
Por fim, determine-se a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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