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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001875-72.2022.8.16.0176
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE MOTOCICLETA COM CHASSI E MOTOR ADULTERADOS E PLACA CLONADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Wenceslau Braz/PR que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão de ter adquirido e conduzido motocicleta com numeração adulterada, placa de outro veículo e sem documentação, cuja origem ilícita foi comprovada. A defesa requereu absolvição alegando ausência de dolo, sustentando desconhecimento da origem criminosa do bem, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e se deve ser mantida a sentença condenatória com a fixação da pena aplicada e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação dolosa estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos policiais que abordaram o réu com a motocicleta adulterada e sem documentos. 4. O réu possuía plena ciência da origem ilícita do bem, não apresentando justificativa plausível para a posse da motocicleta com chassi e motor adulterados e placa de outro veículo. 5. A alegação de desconhecimento da origem criminosa do veículo não se sustenta diante das circunstâncias objetivas e da jurisprudência que atribui ao agente o ônus de comprovar a boa-fé, o que não ocorreu. 6. A dosimetria da pena está adequada, considerando a única circunstância judicial desfavorável relacionada ao descumprimento de acordo anterior, mantendo-se a pena em regime aberto com substituição por restritiva de direitos. 7. Não há elementos suficientes para desclassificar o crime para receptação culposa ou para absolver o réu com base no princípio in dubio pro reo, pois a prova é firme e harmônica. IV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença condenatória pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em todos os seus termos. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 156; CP, arts. 33, § 2º, alínea “c”, 45, § 1º, 46, § 3º, 49, § 2º, 59, 61 e 65. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 1.918.001/PB, Rel. Des. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 28.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 0001204-32.2022.8.16.0117, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0003237-17.2022.8.16.0045, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004146-52.2019.8.16.0049, Rel. Juiz Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0052388-21.2017.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 23.09.2024; Súmula 705/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.