SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032883-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Alto Piquiri
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel, em ação ajuizada por posseiro que alegou esbulho praticado pela agravante. A agravante sustenta nulidade dos atos processuais por ausência de citação prévia, afirma exercer posse legítima e pede sua reintegração no imóvel, contestando a retirada forçada e alegando situação de vulnerabilidade. A decisão recorrida deferiu o mandado de reintegração de posse com base na comprovação da posse anterior do agravado, do esbulho recente e do risco de frustração da tutela possessória, evidenciado por anúncio de venda do imóvel.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar de reintegração de posse sem prévia citação da parte contrária, diante da alegação de nulidade processual e posse legítima da agravante, e se deve ser mantida a decisão que deferiu o mandado de reintegração de posse do imóvel.III. Razões de decidir. 1. A concessão da tutela liminar de reintegração de posse sem prévia oitiva da parte contrária é válida, pois se aplica a técnica do contraditório diferido prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. 2. Houve citação válida da agravante após a concessão da liminar, afastando a nulidade processual alegada. 3. A decisão de primeiro grau considerou elementos probatórios suficientes para demonstrar a posse anterior do agravado, o esbulho recente e o risco de frustração da tutela possessória, justificando a reintegração liminar. 4. A alegação de direito hereditário da agravante não afasta a análise do direito de posse, que é o objeto da ação. 5. A retirada dos pertences pessoais da agravante foi autorizada e cumprida, não havendo prejuízo à sua situação material. 6. Não há elementos suficientes para desconstituir a decisão agravada, que observou os requisitos legais e garantias processuais.IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível a concessão de liminar de reintegração de posse inaudita altera pars quando a petição inicial estiver instruída com prova da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, não configurando nulidade a ausência de citação prévia, desde que assegurado o contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, p.u., I, 239, 280, 561 e 562.