Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel, em ação ajuizada por posseiro que alegou esbulho praticado pela agravante. A agravante sustenta nulidade dos atos processuais por ausência de citação prévia, afirma exercer posse legítima e pede sua reintegração no imóvel, contestando a retirada forçada e alegando situação de vulnerabilidade. A decisão recorrida deferiu o mandado de reintegração de posse com base na comprovação da posse anterior do agravado, do esbulho recente e do risco de frustração da tutela possessória, evidenciado por anúncio de venda do imóvel.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar de reintegração de posse sem prévia citação da parte contrária, diante da alegação de nulidade processual e posse legítima da agravante, e se deve ser mantida a decisão que deferiu o mandado de reintegração de posse do imóvel.III. Razões de decidir. 1. A concessão da tutela liminar de reintegração de posse sem prévia oitiva da parte contrária é válida, pois se aplica a técnica do contraditório diferido prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. 2. Houve citação válida da agravante após a concessão da liminar, afastando a nulidade processual alegada. 3. A decisão de primeiro grau considerou elementos probatórios suficientes para demonstrar a posse anterior do agravado, o esbulho recente e o risco de frustração da tutela possessória, justificando a reintegração liminar. 4. A alegação de direito hereditário da agravante não afasta a análise do direito de posse, que é o objeto da ação. 5. A retirada dos pertences pessoais da agravante foi autorizada e cumprida, não havendo prejuízo à sua situação material. 6. Não há elementos suficientes para desconstituir a decisão agravada, que observou os requisitos legais e garantias processuais.IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível a concessão de liminar de reintegração de posse inaudita altera pars quando a petição inicial estiver instruída com prova da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, não configurando nulidade a ausência de citação prévia, desde que assegurado o contraditório.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 9º, p.u., I, 239, 280, 561 e 562.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032883-71.2026.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por roseli f. s. em face da decisão de mov. 32.1, complementada pela decisão de mov. 53.1, proferida na ação de reintegração de posse de bem imóvel nº 0001502-11.2026.8.16.0173, com trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Alto Piquiri, por meio da qual o Juízo singular deferiu, em sede liminar, o pedido do Agravado de expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel.A agravante sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação prévia, bem como a existência de posse legítima e situação de vulnerabilidade, postulando a sua reintegração no imóvel. Requer, assim, seja reformada integralmente a decisão interlocutória agravada, para que sejam acolhidas as teses de nulidade processual e violação de direitos fundamentais, com a consequente determinação de retorno da Agravante ao imóvel e o indeferimento do pedido de reintegração de posse formulado pela parte contrária, diante da ausência de citação válida e da posse legítima da Agravante.Contrarrazões apresentadas, nas quais se defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Contrarrazões - alegações de inadmissibilidade recursal.Em contrarrazões, sustenta o Agravado o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de dialeticidade e inadequação da via eleita, por se insurgir a Agravante contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração.Todavia, a argumentação não prospera.Isso porque, embora haja menção à decisão que indeferiu pedido de reconsideração, verifica-se que a insurgência recursal também se dirige, em essência, contra os efeitos da tutela possessória concedida anteriormente (mov. 32.1), especialmente no que tange à alegada nulidade e à retirada do imóvel.Além disso, na decisão de mov. 53.1 o Juízo de origem reapreciou a questão envolvendo a concessão da liminar, acrescendo novos fundamentos, dando margem para a insurgência recursal.No mais, verifica-se que a recorrente foi citada no dia 17.03.2026, e o recurso foi interposto no dia 07.04.2026, sendo, portanto, tempestivo o recurso.Afastada, portanto, as arguições aventadas em contrarrazões.Agravo de InstrumentoPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo de instrumento.Preliminarmente, a recorrente sustenta nulidade absoluta dos atos processuais, ao argumento de que a desocupação do imóvel ocorreu sem prévia citação, em violação aos arts. 239 e 280 do CPC.A tese, contudo, não merece acolhida.Nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída com prova da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, é cabível a concessão de liminar de reintegração inaudita altera pars, como expressamente admitido pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, o Juízo de origem consignou a presença dos requisitos legais, destacando: (i) a posse anterior exercida pelo autor sobre o imóvel que servia de residência do casal; (ii) o esbulho ocorrido em janeiro de 2026; (iii) a existência de elementos probatórios, inclusive anúncios de venda e mensagens; e (iv) o ajuizamento da ação dentro do prazo legal. Assim, a concessão da tutela liminar sem a prévia oitiva da parte contrária não configura nulidade, mas sim aplicação da técnica do contraditório diferido, admitida expressamente pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, de forma que o contraditório não é suprimido, mas apenas postergado, sendo assegurado após a efetivação da medida, inclusive com previsão de citação da parte requerida no próprio mandado.No mais, também sem razão a Agravante ao mencionar que não há qualquer registro de citação válida da Agravante, inexistindo mandado cumprido ou tentativa frustrada, o que evidencia a inexistência de formação válida da relação processual, ao passo que, ao reverso do que alega, infere-se da mov. 51.1 a juntada do referido mandado, devidamente cumprido, no qual consta a assinatura da recorrente.Dessa forma, não há falar em violação ao devido processo legal, pelo que resta afastada a nulidade arguida, passando-se à análise do mérito.No mérito, aduz a recorrente que exerce posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel há anos, com autorização da genitora, antiga proprietária, situação que se manteve após o falecimento, na condição de herdeira, inexistindo qualquer ato de esbulho que justificasse a medida extrema adotada. Salienta que tal situação fática demonstra o seu direito, bem como a decisão recorrida falhou em considerar a gravidade da sua retirada forçada e de seu filho menor do imóvel, e que se encontram em situação de completo desamparo, sem moradia, com seus pertences pessoais e materiais escolares do adolescente deixados à mercê das intempéries.Requerem, assim, seja determinado o retorno da Agravante ao imóvel e o indeferimento do pedido de reintegração de posse formulado pela parte contrária.Primeiramente, saliente-se que, em que pese a recorrente alegue possuir direitos hereditários sobre o imóvel, tal fato não serve a afastar a decisão de primeiro grau, ao passo que não se está discutindo direitos sucessórios, mas tão somente o direito de posse sobre o imóvel em questão. E no caso dos autos, diante dos elementos que se teve conhecimento, entendeu o Juízo por acolher o pleito liminar formulado pelo autor, haja vista que tais provas apontaram a possível prática de esbulho possessório cometido pela ora Agravante em face do recorrido, já idoso, que foi impedido de retornar ao lar que dividia com sua cônjuge – agora falecida.Desta forma, ainda que a recorrente aduza que também estava residindo no imóvel, é possível concluir que agora almeja o direito de permanecer na residência, o mesmo direito que entendeu, conforme apontam as provas, poder retirar do Agravado idoso que lá habitava, e que teria apenas se ausentado do lar por poucos dias, a pedido da própria recorrente – segundo os elementos colhidos em sede inicial.No mais, conforme apontado pelo Juízo singular, a tese de prejuízo à moradia não se sustenta, tendo em vista os indícios de que a requerida teria ofertado o imóvel à venda.Neste tocante, vislumbra-se que a tutela de urgência foi deferida em prol do recorrido, considerando que o print de anúncio de venda demonstrou risco concreto de frustração da tutela possessória, intensificando o periculum in mora, salientando-se na decisão agravada que à luz dos elementos probatórios já colacionados (posse anterior; esbulho recente com data certa; anúncio de venda; ajuizamento em 06/02/2026), formam-se o juízo de probabilidade e o perigo de dano suficientes à reintegração liminar de posse, com comandos de efetividade (abstenção de atos de disposição e averbação no CRI), sem prejuízo do contraditório subsequente.Conclui-se, portanto, que a medida tomada pelo Juízo primevo, longe de afastar direitos hereditários sobre o imóvel em questão, se deu em conformidade aos preceitos de direito real de habitação, e do perigo na demora caso não fosse concedida a tutela almejada, haja vista as informações acima elencadas.No mais, também não prospera a afirmação da Agravante no sentido de que estão com seus pertences pessoais e materiais escolares do adolescente deixados à mercê das intempéries, haja vista que, conforme explicitado pelo Juízo da origem à mov. 62.1, o deferimento da reintegração da posse do imóvel ao autor não obsta que a parte requerida retire seus pertences pessoais da residência.Entretanto, mesmo assim, diante do pedido explícito da parte ré/Agravante para a retirada, entendeu o Magistrado a quo por determinar a expedição de alvará de autorização de retirada de pertences pessoais de Roseli junto ao imóvel descrito na peça inicial, ainda esclarecendo que caso houvesse qualquer insurgência ao cumprimento do alvará, restava deferido o acompanhamento pelo Sr. Oficial de Justiça ou pelas autoridades policiais.Ou seja, não se vislumbrou qualquer óbice à retirada dos pertences pessoais da recorrente, ou mesmo que estivessem à mercê das intempéries – conforme por ela alegado -, verificando-se, na origem, a informação de que inclusive já foi cumprida a retirada de seus pertences conforme as determinações judiciais e do prazo fixado para cumprimento (mov. 73.1). Desta forma, ante a inexistência de elementos hábeis à desconstituição da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|