Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 16.1-AC, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. O decisum foi assim ementado: “DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS PARA O CASO CONCRETO. BRENTUXIMABE VEDOTINA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS. NULIDADE RECONHECIDA. DECISUM CASSADO. CAUSA MADURA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, fixando honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. II - Questões em discussão (i) Verificar se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, diante da não observância dos Temas 6 e 1234 do STF.
(ii) Examinar se estão preenchidos os requisitos excepcionais que autorizam a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS.
(iii) Definir o critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde pública. III - Razões de decidir (i) A sentença é nula porque afastou a aplicação das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF, consequentemente não analisando o ato de não incorporação da Conitec nem a negativa administrativa de fornecimento do medicamento. (ii) A causa está madura para julgamento, o que autoriza a apreciação imediata do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
(iii) O laudo médico e a Nota Técnica do Nat-Jus comprovam a imprescindibilidade clínica do Brentuximabe Vedotina, diante da refratariedade do paciente a múltiplos protocolos quimioterápicos. (iv) Há evidências científicas de alto nível que respaldam a eficácia do medicamento, conforme relatórios da Conitec e pareceres técnicos. (v) O custo elevado do tratamento e a renda declarada do autor demonstram sua incapacidade financeira de arcar com o fármaco. (vi) Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão do caráter inestimável do proveito econômico em demandas de saúde, conforme Tema 1313 do STJ. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido, para cassar a sentença recorrida e, desde logo, julgar o mérito da ação, condenando o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Brentuximabe Vedotina ao autor, nos termos da prescrição médica, e fixando os honorários advocatícios em R$ 6.000,00. Tese de julgamento: “1. A sentença que não observa os Temas 6 e 1234 do STF é nula por ausência de fundamentação adequada. 2. A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo STF. 3. Nas demandas de saúde pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão do caráter inestimável do proveito econômico”.
Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º; 489, § 1º, V e VI; 927, III; 1.013, § 3º, IV. Lei n.º 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B. Constituição Federal, art. 196. Jurisprudência relevante: STF, RE 566.471 (Tema 6); RE 1.366.243 (Tema 1234); ADI 2332; Reclamação 76060; Reclamação 83856; STJ, REsp 2.169.102 /AL (Tema 1313); AgInt no REsp 1.976.775/RS; AgInt no REsp 1.890.101/RN; AgInt no AREsp 1.568.584/SP; TJPR, 0008421-33.2024.8.16.0190, 0077708-08.2023.8.16.0000, 0000596-44.2024.8.16.0091, 0004572-29.2024.8.16.0004, 5001997-18.2023.4.04.7100, 0000928-17.2024.8.16.0186, 0031610- 68.2024.8.16.0019, 0031239-30.2025.8.16.0000”. 2. O embargante sustentou que o acórdão foi omisso, pois não analisou de maneira adequada a legalidade do ato de incorporação do medicamento pleiteado pela Conitec para caso diverso do embargante, nem identificou, de maneira clara, quais as evidências de alto nível que justificam a concessão do fármaco. É a exposição.
II – VOTO
3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. A despeito das razões apresentadas pelo embargante, vê-se do acórdão impugnado que, embora a Conitec tenha incorporado o medicamento pleiteado para quadro diverso daquele que acomete o embargado, o Relatório de Recomendação 424/2019, elaborado pelo próprio órgão, bem como a Síntese de Evidências 23/2016, elaborada pelo Centro de Avaliação de Tecnologias e Excelência em Saúde, estabeleceram que o fármaco é também recomendado para o seu caso: “25. Calha pontuar que, a despeito de a Conitec ter incorporado o fármaco pleiteado pelo autor apenas para recidivas após a realização do transplante de células tronco, no próprio Relatório de Recomendação 424/2019 formulado pelo órgão (mov. 12.6, fls. 14) consta que o medicamento é também indicado para quando houver recidivas após a utilização de dois esquemas de quimioterapia:
“Como segunda linha de tratamento (doença refratária) para o Linfoma de Hodgkin clássico, são recomendados pela NCCN terapia de alta dose e transplante de células-tronco autólogas (com ou sem radioterapia), ou apenas radioterapia se os outros dois tratamentos mencionados forem contra-indicados). Se ainda assim o paciente tiver alto risco de recaída, o brentuximabe vedotina é uma opção (com período de tratamento de 1 ano) se a terapia de alta dose e transplante de células-tronco autólogas falharam (associados ou não à radioterapia), ou pelo menos dois esquemas anteriores de quimioterapia multiagentes falharam. Outro anticorpo monoclonal já tem seu uso proposto (nivolumabe) para possível situação posterior: recidiva ou progressão após terapia de alta dose/transplante de células-tronco autólogas e brentuximabe vedotina póstransplante (“NCCN Global Programs - International Adaptations and Translations”, [S.d.], “NCCN Global Programs - International Adaptations and Translations”, [S.d.])”.
26. Raciocínio idêntico foi o apresentado na Síntese de Evidências 23/2016, elaborada pelo Centro de Avaliação de Tecnologias e Excelência em Saúde, atinente à utilização do Brentuximabe para o tratamento do Linfoma de Hodgkin (mov. 12.4, fls. 6):
“Adcetris [Brentuximabe] é indicado para o tratamento de pacientes adultos com LH CD30 positivo recidivado ou refratário:
após transplante autólogo de células-tronco ou
após pelo menos dois tratamentos anteriores, quando o transplante autólogo de células-tronco ou poliquimioterapia não for uma opção de tratamento”. 27. No caso, a médica do autor destacou que, a despeito de já se ter procedido a dois tratamentos de quimioterapia – inclusive, de poliquimioterapia –, o transplante de célulastronco se mostra, atualmente, impossível, devido ao estado avançado da patologia. A utilização do fármaco, portanto, é a única alternativa viável ao tratamento do autor”. 5. Foi com base nesses fundamentos, de cunho científico, que o acórdão reconheceu a ilegalidade do ato de incorporação parcial da Conitec: embora o próprio órgão admita, à luz de fortes evidências científicas, que o medicamento é indicado para o quadro do autor, não incorporou o fármaco para esta situação. Essa não incorporação, como dito no decisum, “inviabiliza o acesso efetivo do autor a tratamento comprovadamente eficaz e indispensável”. 6. Sendo esse o caso, em que pese o embargante não concorde com o posicionamento adotado, cabe ressaltar que isso, por si só, não significa que o acórdão é omisso, dado que, segundo jurisprudência já antiga do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010). 7. Por fim, as evidências científicas de alto nível que autorizam a concessão do fármaco permeiam a fundamentação de todo o decisum. No trecho acima colacionado há a indicação de dois relatórios, produzidos por órgãos científicos que operam junto ao SUS, os quais indicam a utilização do medicamento pleiteado especificamente para o quadro clínico do embargado. Demais disso, o próprio NatJus consignou que, além de haver indicação na bula do remédio, “existem estudos que indicam melhor prognóstico e sobrevida com o uso de terapias alvo em casos refratários as primeiras linhas de tratamento”. 8. Dito tudo isso, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
9. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC. 10. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
|