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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 106.1, mantida pela sentença de embargos de declaração de mov. 117.1, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs o recurso de mov. 125.1 a fim de pleitear que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois a forma como foram fixados resulta em valor irrisório, de apenas R$ 502,07.Contrarrazões pela autora no mov. 136.1, sem preliminares, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.A autora ajuizou a demanda de origem objetivando se ressarcir do prejuízo que teve ao indenizar a sua segurada por danos a equipamentos eletrônicos, em tese, causados por defeito na rede elétrica fornecida pela ré.O pedido foi julgado improcedente e a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A controvérsia consiste em avaliar se os honorários advocatícios podem ser fixados equitativamente pelo art. 85, § 8º, do CPC, já que, segundo alega a apelante, o valor determinado pela sentença resulta em montante irrisório.No caso em análise, vejo que o percentual de 10% aplicado sobre o valor da causa (R$ 5.020,73), que corresponde a R$ 502,07, de fato, se mostra insuficiente para remunerar adequadamente o advogado pelos serviços prestados ao longo de aproximadamente 02 anos de atuação.Nesses casos, prevalece nesta Corte o entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma equitativa, por ser a forma mais justa.Em casos semelhantes, o valor fixado foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais): TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008871-25.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.06.2025.Desse modo, aplico o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais), considerando o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o tempo necessário para o desempenho do serviço.Tendo em vista o provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Ressalto que, durante o julgamento do presente recurso, foi apresentada ressalva pelo Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, a qual transcrevo abaixo:"Pelo princípio da colegialidade, acompanho o voto do Exmo. Des. Relator, mas o faço com ressalva do posicionamento pessoal para manter coerência com os recursos em que fui relator perante a 9ª Câmara Cível.A ação foi ajuizada em outubro de 2024 e o valor da causa é de R$ 5.020,73.O arbitramento dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa não resulta em valor irrisório e atende à ordem legal, até porque incidirá correção monetária desde o ajuizamento em 2024.Tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o tempo decorrido, o valor da causa não pode ser tido como irrisório e pode servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência.A Copel Distribuição é ré em centenas, talvez milhares, de ações de regresso movidas por seguradoras, ações padronizadas em que o exercício do direito de defesa não exige maior complexidade.Se individualmente o valor dos honorários de sucumbência não é substancioso, quando considerado o volume de ações a remuneração mostra-se compatível com o trabalho realizado.Em paralelo, caso a ação fosse julgada procedente, a condenação seria arbitrada sobre o valor da condenação. Assim, para manter a simetria, não há óbice ao arbitramento sobre o valor atualizado da causa.Contudo, para que a verba honorária corresponda ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo, é possível a majoração de seu percentual.Assim, para atender aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, elevaria os honorários para 20% do valor atualizado da causa."Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais), nos termos da fundamentação.
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