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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração cível sob o n.º 0002540-93.2026.8.16.0129 ED da 1ª Vara Cível de Paranaguá em que são embargantes Saulo Bonat de Mello, Haroldes Bahr Neto e Fabiano Neves Macieywski e é embargada Petróleo Brasileiro S/A.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiano Neves Macieywski, Heroldes Bahr Neto e Saulo Bonat de Mello, advogados do exequente Iodato Ribeiro de Souza, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos embargantes nos autos de cumprimento de sentença sob n.º 0011773-42.2011.8.16.0129 (mov. 19.1/AC), sob a seguinte ementa:
Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção da execução pelo pagamento integral. Determinação de restituição dos valores levantados a título de honorários advocatícios fixados em execução provisória. Recurso dos procuradores do exequente. Efeito suspensivo. Ausência de interesse recursal. Nulidades não configuradas. Não cabimento da fixação de honorários em execução provisória. Satisfação do crédito antes da conversão em execução definitiva. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos advogados do exequente em face da sentença que extinguiu o processo executivo, diante do cumprimento integral da obrigação, e determinou a restituição dos valores levantados a título de honorários relativos à execução provisória.2. Os apelantes suscitam a nulidade da sentença por falta de fundamentação no tocante à rejeição dos embargos de declaração; a nulidade da determinação de restituição dos honorários por preclusão e violação à irrepetibilidade; e o cabimento da fixação de honorários advocatícios, pela conversão da execução em definitiva.II. Questão em discussão3. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir: (i) se há nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se está correta a determinação de restituição dos honorários advocatícios fixados em cumprimento provisório de sentença; e (iii) se são devidos honorários advocatícios após a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo.III. Razões de decidir4. Não há vícios na sentença a justificar a sua anulação, pois houve fundamentação adequada e observância às decisões acobertadas pela preclusão.5. Já se decidiu, com base na orientação firmada no tema repetitivo 525 do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos honorários advocatícios em execução provisória.6. A restituição dos honorários levantados é devida, pois a decisão que os amparava foi posteriormente reformada e não se pode admitir o enriquecimento sem causa, não sendo absoluta a irrepetibilidade da verba honorária.7. A integralidade dos créditos foi levantada pelos credores ainda na execução provisória, sem que tenha havido qualquer resistência da executada, o que impede a fixação de honorários pela conversão da execução provisória em definitiva.IV. Dispositivo8 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Em sua tese recursal, os embargantes alegam a existência de omissões no acórdão, especialmente para fins de prequestionamento. Sustentam, nesse sentido, que que não foi expressamente analisada a incidência dos artigos 85, §§ 1º e 13, 522, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no tocante ao cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, limitando-se a mencionar a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem manifestação expressa sobre os demais dispositivos legais invocados nas razões recursais.Afirmam que o cumprimento de sentença já teria sido convertido em definitivo há mais de dois anos, em razão do trânsito em julgado da ação indenizatória originária, e que, mesmo após essa conversão, não teria havido pagamento voluntário da obrigação pelo devedor, mas apenas depósito judicial para fins de garantia do juízo, o que imporia a incidência do regime jurídico do art. 523 do Código de Processo Civil, com a consequente fixação de honorários advocatícios.Apontam, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria observado, de forma adequada, os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 525 e 677, especialmente no que concerne à segunda parte da tese fixada no Tema 525 e à aplicação do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, relativo aos efeitos do depósito judicial e à caracterização da mora.Sustentam que, embora o acórdão embargado tenha feito menção ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, não houve análise expressa do dever de observância dos precedentes qualificados, previsto no art. 927 do Código de Processo Civil, o que configuraria omissão passível de correção, inclusive de ofício.Defendem, ademais, que as matérias relativas à incidência de juros de mora e correção monetária configuram questão de ordem pública, não sujeita à preclusão ou à coisa julgada, razão pela qual também deveria o acórdão embargado ter se manifestado de forma expressa sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança dessas verbas, à luz da Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal e de precedentes dos Tribunais Superiores.Ao final, requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas, assegurando-se o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e dos Temas 525 e 677 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a fixação definitiva dos honorários advocatícios e a execução das diferenças relativas a juros de mora e correção monetária.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1/ED.É o relatório.
2. Desde logo, rejeito a alegação formulada nas contrarrazões de mov. 10.1/ED, quanto à inadmissibilidade do recurso por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte embargante alegou, ainda que genericamente, a ocorrência de erro material, o que é suficiente para a admissibilidade do recurso.Saliento, nesse sentido, que a efetiva configuração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil constitui matéria de mérito dos embargos de declaração, razão pela qual não obsta o conhecimento dos embargos.Nesse sentido:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples “alegação” já é suficiente para que os embargos de declaração sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição” (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, v. 3. 13 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 249). Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe.Indo em frente, quanto ao mérito, o objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, o seguinte precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.788.202/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)É oportuno salientar, ainda, que o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Portanto, é totalmente dispensável a oposição de embargos de declaração para o estrito fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se considera é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.A respeito do tema: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). No caso, entendo que não estão presentes quaisquer dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem mesmo para fins de prequestionamento.Malgrado as alegações dos embargantes, não procede a alegação de omissão do acórdão embargado relativamente à incidência dos arts. 85, §§ 1º e 13, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Isso porque o acórdão enfrentou de forma expressa e exaustiva a controvérsia relativa ao cabimento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, analisando a matéria à luz do Tema 525 do Superior Tribunal de Justiça, que constitui precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC.Com efeito, constou expressamente da decisão embargada que não são devidos honorários advocatícios na execução provisória e que a fixação de honorários somente seria admissível após a conversão da execução provisória em definitiva, o que não ocorreu no caso, já que o levantamento dos valores ocorreu imediatamente, sem que se possa falar em mora do devedor.Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto do acórdão, no tocante aos atos praticados no processo de origem: Afinal de contas, no caso, a execução provisória foi ajuizada em 21.11.2011 (eDoc. 1.1, fls. 2-3) e, tão logo intimada, a integralidade do valor executado, somado às custas e honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e à fase executiva, foi depositada pela executada Petrobras em 15 dezembro de 2011 (eDoc. 1.1, fl. 52-53).Os valores foram imediatamente levantados pelo exequente, ainda emdezembro de 2011 (eDoc. 1.1, fl. 52), e por seus advogados, em março de 2012 (eDoc. 1.1, fls. 95 e 97), sem que tenha ocorrido qualquer resistência da Petrobras ou necessidade de penhora.Não remanesce, assim, qualquer quantia pendente de pagamento, a justificar a continuidade da execução.(...)No caso, como já dito, ainda na fase de execução provisória houve o depósito judicial da integralidade do débito pela Petrobras, com seu imediato levantamento pelos interessados, sem que tenha havido qualquer resistência por parte da executada.Desse modo, ainda que o depósito em questão tenha sido realizado a título de garantia, seus efeitos corresponderam ao pagamento voluntário, já que os valores imediatamente entraram na esfera de disponibilidade da parte autora e de seus advogados, o que ocorreu antes mesmo do trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia REsp 1.114.398/PR e, portanto, da alegada conversão da execução provisória em definitiva. A partir do exposto, mostra-se até mesmo afrontosa à dialeticidade a alegação de que houve a conversão do cumprimento de sentença em definitivo há mais de dois anos e de que os advogados do credor têm buscado o levantamento dos valores penhorados, pois esta não é a realidade que se verifica no processo de origem.Diante do quadro fático delineado, a decisão adotada no caso corresponde exatamente à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR (Tema Repetitivo n.º 525), devidamente transcrita e aplicada no acórdão embargado.Igualmente não se verifica a alegada omissão quanto ao art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.O acórdão embargado observou expressamente precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, aplicando de maneira direta e fundamentada o entendimento fixado no Tema 525, razão pela qual não havia necessidade de menção literal ao art. 927 do CPC para que se tivesse por cumprido o dever de observância dos precedentes obrigatórios.No mais, conforme se mencionou, o acórdão embargado deixou assentado que, no caso concreto, o depósito judicial da integralidade do valor ocorreu ainda na fase de execução provisória e que os valores foram imediatamente levantados pelo exequente e por seus advogados, sem resistência da devedora, de modo que não está caracterizada a mora ou descumprimento após eventual conversão em execução definitiva. Esse contexto fático impede a incidência do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, o qual pressupõe situação diversa, consistente na permanência da mora mesmo após o depósito judicial, o que não se verifica na hipótese examinada. Portanto, não houve negativa de aplicação de precedente, mas sim distinção expressamente reconhecida no acórdão, fundada na realidade fática dos autos.Da mesma forma, uma vez que, no caso, o levantamento imediato dos valores depositados, pelo credor, não há como reconhecer a existência de mora, razão pela qual não há falar em omissão a respeito da continuidade da execução relativamente à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os débitos judiciais.Indo em frente, no tocante à restituição dos honorários, tampouco houve omissão, pois se reconheceu expressamente a decisão que amparava o levantamento da verba honorária foi posteriormente reformada, em juízo de retratação, para adequação ao Tema 525 do STJ e que a restituição é reflexo direto da inexigibilidade da verba, sob pena de enriquecimento sem causa. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, mas simples tentativa de rediscussão de matéria amplamente enfrentada e decidida. Veja-se que a circunstância de o acórdão não ter reproduzido todos os dispositivos legais invocados pelos embargantes não caracteriza omissão, uma vez que a matéria foi decidida de forma clara, fundamentada e coerente, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão” (STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025).Assim, inexiste omissão a ser suprida, mas mero inconformismo dos embargantes com a solução adotada. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo inadequada sua utilização com finalidade infringente.O que se observa, em verdade, é a inconformidade da embargante com a solução adotada, pretensão que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.Por fim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).Não estando configurado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostrase inviável o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É o voto.
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