SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002540-93.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rediscussão do mérito. Prequestionamento. Inviabilidade. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em cumprimento de sentença, o qual manteve a extinção da execução pelo pagamento integral da obrigação e determinou a restituição dos honorários advocatícios levantados na fase de execução provisória.II. Questão em discussão2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à modificação do julgado nem à rediscussão do mérito da controvérsia.4. O acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da causa, especialmente quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em execução provisória, com aplicação direta do entendimento firmado no Tema 525 do Superior Tribunal de Justiça.5. Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria jurídica foi suficientemente analisada, sendo desnecessária fundamentação exaustiva ou literal para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.788.202/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.08.2019; STJ, Corte Especial, EDcl na APn 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.12.2025.