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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença (mov. 29.1 – origem) proferida em Embargos à Execução Fiscal, sob n. 0001004-90.2024.8.16.0202, promovido em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Trata-se de ação pela qual pretende o embargante a declaração de nulidade da multa aplicada em seu desfavor pelo PROCON, ao argumento de inexistência de prova das infrações descritas, de forma que há cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, além de ausência de motivação da decisão que penaliza a embargante, e, subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, a minoração do valor da multa para patamar razoável.Em contrapartida, a parte embargada afirmou que o processo administrativo se processou nos termos da lei, assim como a decisão proferida, de modo que não configurada qualquer nulidade, além de ser indevida a minoração do valor da multa.Pois bem.Em relação ao cumprimento dos preceitos processuais, verifica-se que o processo administrativo em questão (mov. 1.9/1.12), não detém qualquer mácula que indique ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Ao que consta dos referidos autos, na data de 07/10/2021 foi realizada fiscalização na agência bancária 1646 do Banco Santander, ora embargante, situada à Rua Marcelino Nogueira, 63, nesta cidade de São José dos Pinhais.O auto de constatação/comprovação da fiscalização, lavrado pelo autuante Jaiderson Rivarola, Coordenador do PROCON de São José dos Pinhais, indicou os seguintes vícios no atendimento da parte embargante aos consumidores naquela agência: “sem fila preferencial; atendimento com média de duas horas de espera; aglomeração, clientes no tempo; sem funcionários para auxiliar os clientes; são só dois atendentes no atendimento ao público”.Apesar da descrição dos vícios, apenas dois deles foram devidamente fundamentados, indicando qual era o preceito legal infringido. O primeiro era a demora de aproximadamente duas horas para atendimento (que fere a Lei 13.400/2021, no art. 1º, §1º, e a Lei Municipal 185/2001, nos artigos 1º e 2º, II). O segundo foi a inexistência de fila preferencial, o que infringe – conforme o auto de infração - a Lei 13.400/2021, em seu artigo 2º e a Lei 10.048/2000, artigos 1º e 2º, parágrafo único.No mesmo ato o representante do embargante foi notificado para apresentação de defesa e documentos no prazo de 10 dias úteis, contudo, o embargante não se manifestou no processo administrativo.Sobreveio, então, decisão administrativa multando a parte embargante no valor de R$ 78.392,16 em razão da ausência de fila preferencial para idosos, gestantes e PCD, e aplicando a pena de advertência para a espera excessiva por atendimento.Apesar de interposto recurso administrativo, a decisão restou mantida (mov. 17.2).A decisão administrativa que aplicou a multa, apesar de citar todos os vícios acima expostos, apenas considerou a demora de atendimento e a ausência de atendimento preferencial na agência bancária para a aplicação das penalidades, havendo indicação dos dispositivos legais que fundamentam a existência da infração. Vejamos:[...]Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou falta de motivação, até mesmo porque antes do tópico de decisão, acima exposto, há fundamentação da decisão, indicando as razões para aplicação da penalidade.Ressalte-se que o auto de infração foi lavrado por autoridade pública, que goza de fé pública, de forma que se presumem verdadeiros os vícios expostos no documento, não havendo necessidade de fotografias ou outros documentos.Caso a parte embargante entenda que não se trata da realidade, deveria trazer aos autos prova concreta do alegado e da regularidade dos serviços prestados, o que, contudo, não logrou comprovar.Quanto ao valor da multa, esta foi arbitrada criteriosamente de acordo com o Decreto Presidencial 2181/1997 e pela Portaria PROCON/PR 05/2017, plenamente aceita pela jurisprudência. Vejamos:[...]Note-se que o banco-embargante não questiona as circunstâncias consideradas na dosimetria da penalidade, estampadas no cálculo de mov. 1.10 – p.11, mas somente alega que o valor se mostra exacerbado a partir do valor que aponta como mínimo a partir do cálculo da Ufir, desconsiderando, contudo, que justamente em razão da extinção da referida Unidade Fiscal de Referência, foi editada a Portaria 05/2017 do PROCON/PR - aplicável ao caso – que estabeleceu os parâmetros de cálculo da multa e, inclusive, seu valor mínimo (na ordem de R$ 777,77 na data da aplicação da multa).Ainda, a multa nem de longe assume caráter de confisco, mormente diante do grande poder econômico do embargante em questão.[...]” Inconformada, a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo para tanto, em síntese, que: a) a multa aplicada pelo PROCON é nula, por ausência de provas mínimas da infração imputada, uma vez que o auto de infração limitou-se a relato genérico do agente fiscal, sem qualquer registro objetivo (fotografias, documentos ou identificação de consumidores), o que inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; b) a sentença recorrida indevidamente atribuiu caráter absoluto à presunção de legitimidade do ato administrativo, transferindo ao banco o ônus de comprovar fato negativo, em afronta ao devido processo legal, sendo admissível o controle judicial da legalidade do ato sancionador, inclusive quanto aos seus motivos e à existência de lastro probatório; c) houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, pois a penalidade foi mantida sem motivação concreta e sem enfrentamento específico das impugnações apresentadas, tornando ilegítima a sanção aplicada; d) a multa fixada, no valor originário de R$ 78.392,16, mostra-se manifestamente desproporcional e desarrazoada em relação à conduta imputada, não havendo demonstração de dano relevante ao consumidor nem vantagem indevida auferida pelo banco, o que afasta a adequação da penalidade; e) a penalidade aplicada assume caráter confiscatório, vedado pelo ordenamento jurídico, configurando desvio de finalidade e ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a atuação da Administração Pública; f) ainda que não reconhecida a nulidade do auto de infração, é cabível a redução do valor da multa, à luz da jurisprudência do TJPR, quando evidenciado excesso na dosimetria adotada pelo órgão administrativo.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a invalidade do auto de infração e a inexigibilidade da multa, ou, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 38.0 - origem).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Cuida-se de execução fiscal nº 0003485-94.2022.8.16.0202, ajuizada em 19/10/2022 pelo Município de São José dos Pinhais em face do Banco Santander (Brasil) S.A., visando a cobrança do valor constante da Certidão de Dívida Ativa no montante de R$ 96.422,35, decorrente de infração à Lei Federal nº 6.830/80 e à Lei Complementar Municipal nº 01/2003.No curso da execução, a instituição financeira ofereceu seguro-garantia, o qual foi inicialmente recusado pelo ente municipal. O juízo de origem acolheu a recusa e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (movs. 9.2, 14.1, 16.1, 23.1, 35.2 e 38.1 a 38.3) - ação de execução fiscal). Contra referida decisão, foi interposto agravo de instrumento (n. 0030282-97.2023.8.16.0000 AI), a qual foi dado provimento ao recurso para admitir o seguro-garantia, condicionado à atualização do valor, o que foi devidamente cumprido pelo executado (movs. 24.1 - agravo de instrumento).Formalizada a penhora do seguro-garantia e intimada a instituição bancária, sobrevieram os embargos à execução fiscal, no qual a parte embargante, ora apelante, requer a suspensão da execução e, ao final, a anulação da CDA nº 5869/2022, oriunda de multa aplicada pelo PROCON municipal no Processo Administrativo nº 522/2021, ao argumento de ausência de prova da infração, violação ao contraditório e à ampla defesa e ilegalidade do ato administrativo. Subsidiariamente, postula a redução do valor da penalidade, por reputá-la excessiva e desproporcional. (mov. 1.1 - origem).Em sede de cognição sumária, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, diante da comprovação da garantia integral do juízo da execução por meio de seguro‑garantia (mov. 10.1 – origem). Apresentada contestação, pugnando-se pela improcedência da demanda (mov. 17.1 – origem). Em seguida, a parte embargante, ora apelante, manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 26.1 – origem). Os autos foram apensados à execução fiscal (mov. 19.0 – origem).Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (mov. 29.1 - origem). II.A - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de vício de motivação no processo administrativo, bem como a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Inicialmente, cumpre salientar que não se configura ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo quando este realiza o controle da legalidade dos atos administrativos. Ainda que a conduta do ente Municipal decorra do exercício do poder de polícia conferido pelo ordenamento jurídico, é plenamente legítima a atuação do Judiciário para aferir a conformidade desses atos com os princípios e normas legais e constitucionais.A existência de procedimento administrativo prévio não tem o condão de obstar o direito da parte apelante ao pleno acesso à jurisdição, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, incumbe ao Poder Judiciário, enquanto garantidor dos direitos fundamentais, o dever de fiscalizar a legalidade dos atos administrativos, inclusive sob a ótica dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade. Tal controle não implica censura à atividade discricionária do Poder Executivo, a qual, quando exercida dentro dos limites legais, não está sujeita à revisão judicial quanto aos critérios de conveniência e oportunidade.Entretanto, a atuação administrativa fundada no poder de polícia se caracteriza, em regra, como vinculada, e não discricionária. Assim, uma vez presentes os pressupostos legais estabelecidos pelo legislador, impõe-se ao órgão competente, como o Procon, a apuração das reclamações recebidas e, se for o caso, a aplicação das sanções previstas em lei.Dessa forma, preenchidas as condições legais, é dever da Administração exercer o poder de polícia, com vistas à proteção do interesse público frente à atividade privada. A eventual discricionariedade existente se limita à escolha da penalidade a ser aplicada, nos casos em que a legislação confere margem de atuação ao administrador para sua fixação.É nesse ponto que, constatada eventual ilegalidade no ato administrativo, in casu, do órgão de proteção ao consumidor (PROCON), torna-se forçosa a interferência do Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo, a fim de garantir o princípio da legalidade e os limites do exercício do poder de políciaNesse sentido, colaciono excerto de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: "A discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos administrados [...]. Cabe à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade), além da razoabilidade e da proporcionalidade." (AREsp n. 1.806.617/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Ainda sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “O controle jurisdicional dos atos administrativos é admissível sempre que se alegue ofensa à legalidade, ainda que se trate de atos discricionários, pois a discricionariedade não exclui o dever de observar os princípios jurídicos, como os da razoabilidade e proporcionalidade.” (Mello, C. A. B. de. (1983). O controle judicial dos atos administrativos. Revista De Direito Administrativo, 152, 1–15).Da análise dos autos, verifica-se que a penalidade teve origem no Auto de Infração nº 079, lavrado em 07/10/2021, no qual o agente fiscalizador do PROCON consignou: (i) sem fila preferencial; (ii) atendimento com média de duas horas de espera; (iii) aglomeração; (iv) cliente no tempo; (v) sem funcionários para auxiliar os clientes; e, (vi) são só dois atendentes no atendimento ao público (mov. 1.9, fls. 06/10 - origem).Com base nesses apontamentos, entendeu a autoridade administrativa configuradas práticas abusivas, à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei Federal nº 10.741/03, Lei Estadual nº 13.400/21 e Lei Municipal nº 185/01, julgando procedente a reclamação (mov. 1.9, fls. 15 a fls. 3 de mov. 1.10 - origem):
Contudo, não prospera a pretensão de anulação do ato administrativo.É certo que os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrente da fé pública que reveste as condutas de seus agentes. Trata-se de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova em sentido contrário, ônus que incumbia à parte interessada.No caso concreto, o auto de infração lavrado pelo PROCON descreveu de forma clara as irregularidades constatadas no estabelecimento da parte apelante, servindo de fundamento à aplicação da penalidade administrativa. Embora a fé pública não seja absoluta, a instituição financeira a parte apelante não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do agente fiscal, limitando-se a alegações genéricas sobre a inexistência da infração, tanto no recurso administrativa (mov. 17.2 - origem), quanto no presente recurso.A ausência de prova mínima em sentido contrário se revela suficiente para manter hígida a presunção de veracidade do auto de infração, não sendo exigível da Administração a produção de prova diversa do que foi autuado. Além disso, não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, a agência bancária foi notificada para apresentação de defesa e a aplicação da multa seguiu estritamente os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.078/90, art. 28, do Decreto nº 2.181/1997 e art. 16, Decreto Municipal nº 1.126/2011, tudo conforme cálculo analítico apresentado junto à conclusão do processo administrativoAssim, examinando criteriosamente o procedimento administrativo em questão, mormente levando em consideração o respeito às normas consumeristas, e às demais leis/decretos anteriormente citados, averiguo a sua regularidade, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade ou irregularidade do procedimento. II.B – DA PENA DE MULTA Nos termos de seu pedido, a parte apelante aduziu que a penalidade de multa aplicada é excessiva, e, caso não seja anulado o processo administrativo municipal, requer a sua redução. Sob ótica diversa, no que se refere ao valor da multa imposta à parte apelante, detecta-se clara violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda que seja legítima a imposição de multa por infração às normas consumeristas, sua quantificação deve respeitar os parâmetros previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo estabelece que a penalidade precisa ser fixada considerando a gravidade da conduta, o benefício obtido com a infração e a capacidade econômica do fornecedor: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar (...)” (REsp 443310/RS). No caso dos autos, conforme metodologia de cálculo da penalidade (mov. 1.9, fls. 15 a fls. 3 de mov. 1.10 - origem), foram utilizados os seguintes parâmetros:
Depreende-se da Portaria PROCON, de 5 de novembro de 2017, que o valor mínimo da multa corresponde a R$ 619,82 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), conforme Anexo I[1], em contraste com o valor de R$ 777,70 (setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos) apontado pela parte apelada.O Índice de Gravidade (IG) deve ser mantido no patamar 2, uma vez que a parte apelante incorreu na infração prevista no art. 4º, integrante do Grupo II, considerada de natureza muito grave, consistente em “deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22)”.Da mesma forma, a Situação Econômica (SE) permanece corretamente enquadrada como de grande empresa, em se tratando de infração de caráter coletivo, o que resulta na aplicação do multiplicador 40, nos termos do Anexo III.Quanto à Vantagem Auferida (VA), mantém-se o multiplicador 1, por se tratar de dano de caráter não mensurável, conforme Anexo IV, assim como as Atenuantes (AT), relativas ao inciso II do art. 25 do Decreto nº 2.181/97[2].Todavia, a soma das Agravantes (AG) comporta reparo, devendo ser considerada exclusivamente a hipótese prevista no inciso VI do art. 26 do referido diploma legal[3], totalizando o fator 1,1, nos termos do Anexo VI da Portaria.Por fim, a Reincidência (REI) deve ser mantida no valor 1, conforme Anexo VII.Nesse contexto, considerada a reforma parcial dos parâmetros utilizados, aplica-se a seguinte fórmula ao Processo Administrativo instaurado por Ato de Ofício[4]: VM = (MM X IG X SE X VA) X (AT) X (AG) X (REI)VM = (619,82 X 2 X 40 X 1) X (0,9) X (1,1) X (1)VM = R$ 49.089,74 (quarenta e nove mil, oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) Nesse sentido, a reprimenda imposta à parte apelante no presente caso, na monta de R$ 78.392,16 (setenta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais), mostra-se irrazoável e desproporcional.Sobre o assunto, inclusive, já há entendimento formado por esta colenda 5ª Câmara Cível, no sentido de ser premente a observância da razoabilidade e proporcionalidade quanto às multas impostas pelo PROCON/PR, conforme votos que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA ESTADUAL COM EFEITO DE NEGATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON/PR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. POR DENÚNCIAS DE ATRASO NO ATENDIMENTO DO CAIXA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 ANOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO IRDR Nº 29 DO TJPR. PROVA DE ILÍCITUDE E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIAS DE DEMORA NA FILA DO BANCO EM TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO (ART. 1º, §1º, DA LEI 13.400/2021). DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS OCORRÊNCIAS DE FILA DE CAIXA (EXCLUINDO AS DE FILA NEGOCIAL) E AS ACOMPANHADAS DE CÓPIA DA SENHA DE ATENDIMENTO DO BANCO. MULTA DEVIDA EM RAZÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 56 E 57, DO CDC. VALOR DA PENALIDADE ARBITRADO PELO PROCON/PR, CONFORME PORTARIAS INTERNAS. FATOR DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA QUE MAJOROU A MULTA DE FORMA DEMASIADA POR SER EMPRESA DE GRANDE PORTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Destarte, esta Colenda 05ª Câmara Cível tem entendido que os fatores de multiplicação do critério de situação econômica da empresa (SE) adotados pelo Procon/PR tem extrapolado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que o tamanho da empresa de per si não pode ser o item de maior preponderância ao se calcular a multa por infração administrativa, e no caso em tela, aumentou o valor da penalidade em 40 vezes. Assim, para estabelecer um parâmetro mais condizente com o ato infracional praticado (atraso no atendimento de clientes em fila de banco) foi fixado o importe de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ocorrência. Nesse sentido: 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO PROCON POR DEMORA EM FILA DE BANCO. LEI ESTADUAL Nº 13400/2001. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. a) Constata-se dos autos que houve respeito ao devido processo legal, assegurando-se amplo direito de defesa no âmbito do Processo Administrativo que culminou com multa ao Apelante, em razão da demora na fila para atendimento em agência bancária. b) A Lei Estadual nº 13400/2001 preceitua que as instituições financeiras possuem obrigação de manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, justificando-se a multa imposta. c) Todavia, o Tribunal, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, sem anulação da sentença, pode e deve reduzir multa aplicada pelo PROCON que se revela ofensiva ao princípio constitucional da proporcionalidade. d) No caso, a decisão administrativa condenou, equivocadamente, o Apelante ao pagamento de multa no valor de R$ 30.080,00 no âmbito do Processo Administrativo nº 9889/2014.e) A consideração de reincidência como circunstância para agravar multa administrativa reclama, ao menos, que a decisão que a aplicou aponte os números dos demais processos administrativos em que foi comprovada a reiteração da conduta, não sendo suficiente a simples menção genérica. f) Do mesmo modo, a condição econômica do reclamado (Instituição Financeira) não pode, por si só, justificar a aplicação do valor da multa, cabendo à Administração aplicar também aqui os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. g) Nesse contexto, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que houve prova de infração à Lei da fila de espera, reduzo o valor da multa de R$ 30.080,00, aplicada no Processo Administrativo nº 9889/2014, para R$ 4.000,00. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005368-49.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.06.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO PROCON. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA SUPOSTA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA MULTA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006222-09.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 31.07.2023).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000528-29.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, A FIM DE REDUZIR A MULTA APLICADA PELO PROCON/PR DE R$ 48.000,00 PARA R$ 9.000,00. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE (EM SENTIDO AMPLO) DA MULTA APLICADA. MULTA QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSISTENTE EM ANUNCIAR A PROIBIÇÃO DE INGRESSO, NO ESTABELECIMENTO, DE COMIDAS E BEBIDAS, QUE É BAIXA, NÃO SE JUSTIFICANDO SEJA ENQUADRADA NO MESMO PATAMAR DOS ATENTADOS À SAÚDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. AINDA, MULTA QUE, DE FORMA IMOTIVADA, FOI ELEVADA EM 25 VEZES DIANTE DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA, O QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL COM A APONTADA BAIXA GRAVIDADE DA CONDUTA. PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA QUE NÃO PODE, ISOLADAMENTE, REDUNDAR EM MULTA ELEVADA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao Judiciário cabe, mesmo diante de ato administrativo discricionário, averiguar a sua legalidade (em sentido amplo), o que envolve um crivo acerca da sua adequação, isto é, da proporção razoável entre os meios empregados e os fins a que se almeja alcançar. 2. No caso das multas, é dado ao Poder Judiciário adequá-las quando o seu valor for exorbitante, uma vez que, nestes casos, haverá ofensa aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O critério do porte econômico da empresa não pode ser considerado isoladamente, redundando em fixação de multa em valor elevado, desproporcional à gravidade da conduta. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002516-56.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.09.2023). Destarte, levando em consideração as ilações aqui deduzidas, julgo necessária a readequação do valor da multa aplicada à instituição bancária apelante, motivo pelo qual reduzo a multa de R$ R$ 78.392,16 (setenta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais), para R$ 49.089,74 (quarenta e nove mil, oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), sendo o valor suficientemente justo para o caso apresentado. Diante disso, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a multa aplicada à parte apelante para R$ 49.089,74 (quarenta e nove mil, oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), valor este que deverá ser atualizado com os mesmos critérios legais utilizados para atualização da multa anteriormente aplicada pela municipalidade, observada a Taxa SELIC como limite máximo para atualização da dívida ativa não-tributária. II.C – ÔNUS SUCUMBENCIAIS Pelo princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC), bem como diante da parcial procedência do recurso, é de se reconhecer a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Deste modo, considerando o provimento parcial dos pedidos formulados pela parte apelante, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, estes fixados pelo juízo de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte apelante e 30% (trinta por cento) de responsabilidade da parte apelada. Por fim, dispõe o §11, do art. 85, CPC/2015 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Contudo, deixo de arbitrar honorários recursais, eis que o caso dos autos é de procedência parcial do recurso, o que, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não preenche os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento ou o improvimento integral do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze)” - Destaquei. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, para o fim de reduzir a multa para R$ 49.089,74 (quarenta e nove mil, oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizados com os mesmos critérios legais utilizados para atualização da multa anteriormente aplicada pela municipalidade, observada a Taxa SELIC como limite máximo para atualização da dívida ativa não-tributária, assim como redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte apelante e 30% (trinta por cento) de responsabilidade da parte apelada, nos termos da fundamentação.
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