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Processo:
0001004-90.2024.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AGENTE DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS DE ACORDO COM A PORTARIA PROCON N. 05/2017. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais se pleiteava a nulidade de multa aplicada pelo PROCON, sob a alegação de ausência de provas das infrações e cerceamento de defesa, além de requerer a redução do valor da penalidade, fixada em R$ 78.392,16 (setenta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). A decisão recorrida manteve a validade do processo administrativo e a aplicação da multa, considerando a regularidade do procedimento e a presunção de legitimidade do auto de infração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a multa aplicada pelo PROCON ao Banco Santander, considerando a alegação de ausência de provas da infração e a possibilidade de redução do valor da penalidade por desproporcionalidade.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, sem violar a separação dos poderes.4. O auto de infração foi lavrado por agente dotado de fé pública, o que confere presunção de legitimidade às suas constatações.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte apelante foi notificada acerca do processo administrativo.6. A multa aplicada foi considerada desproporcional e irrazoável, necessitando de readequação conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A redução da multa foi fundamentada em parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência.8. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos em razão do provimento parcial do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa para R$ 49.089,74 (quarenta e nove mil, oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A aplicação de multas administrativas por órgãos de proteção ao consumidor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV; CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 25 e 26; Lei nº 13.400/2021, arts. 1º, § 1º, e 2º; Lei Municipal nº 185/2001, arts. 1º e 2º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005368-49.2021.8.16.0190, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 05.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006222-09.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 31.07.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002516-56.2019.8.16.0179, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 25.09.2023.