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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0011933-10.2024.8.16.0130 e 0011934-92.2024.8.16.0130, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que figuram como apelante Maria Aparecida de Souza da Silva e apelado Banco Votorantim S.A. Autos - 0011933-10.2024.8.16.0130. Trata-se de Ação Revisional com pedido de Devolução de Valores ajuizada por Maria Aparecida de Souza da Silva em face de Banco Votorantim S.A. Sustenta a autora, em síntese, que contratou junto ao banco réu, um contrato de financiamento de veículo em 19.10.2020 para a aquisição do automóvel Renault Sandero, no valor total de 23.986,15 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais. Aduz que, foram inseridos ao contrato, encargos abusivos, como a cobrança de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta), e tarifa de seguro e de título de capitalização no valor de R$ 1.386,15 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e quinze centavo). Assim requer a condenação da apelada para a restituição dos valores pagos com atualização e incidência de juros reflexos no montante final de R$ 4.610,31 (quatro mil, seiscentos e dez reais e trinta e um centavos). Foi apresentada contestação pelo banco apelado, alegando a transparência e a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade na cobrança de juros. (mov. 15.1). Sobreveio sentença de improcedência (mov. 38.1), reconhecendo a ausência de abusividade no contrato, sendo legítimas as cobranças dos encargos estilados na contratação, nos seguintes termos: “Em face do exposto, e com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos n. 0011933-10.2024.8.16.0130 e n. 0011934-92.2024.8.16.0130, e por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Por sucumbente, condeno a parte advocatícios, os quais fixo em autorano pagamento das custas e despesas processuais e honorários 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.” Irresignada, a recorrente interpôs Apelação Cível (mov. 41.1), requerendo a reforma da r. sentença, para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais, para que seja o apelado condenado ao pagamento de R$ 4.610,31 (quatro mil, seiscentos e dez reais e trinta e um centavos). Autos 0011934-92.2024.8.16.0130. Trata-se de Ação Revisional com pedido de Devolução de Valores ajuizada por Maria Aparecida de Souza da Silva em face de Banco Votorantim S.A. Sustenta a autora, em síntese, que contratou junto ao banco réu, um contrato de financiamento de veículo em 26.08.2019 para a aquisição do automóvel Volkswagem Gol, no valor total de 17.282,69 (dezessete mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais. Aduz que, foram inseridos ao contrato, encargos abusivos, como a cobrança de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), e tarifa de seguro e de título de capitalização no valor de R$ 1.293,20 (mil, duzentos e noventa e três reais e vinte centavos). Assim requer a condenação da apelada para a restituição dos valores pagos com atualização e incidência de juros reflexos no montante final de R$ 5.753,60 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Foi apresentada contestação pelo banco apelado, alegando a transparência e a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade na cobrança de juros. (mov. 15.1). Sobreveio sentença de improcedência (mov. 39.1), reconhecendo a ausência de abusividade no contrato, sendo legítimas as cobranças dos encargos estilados na contratação, nos seguintes termos: “Em face do exposto, e com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados nos n. 0011933-10.2024.8.16.0130 e n. 0011934-92.2024.8.16.0130, e por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Por sucumbente, condeno a parte advocatícios, os quais fixo em autorano pagamento das custas e despesas processuais e honorários 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.” Irresignada, a recorrente interpôs Apelação Cível (mov. 42.1), requerendo a reforma da r. sentença, para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais, para que seja o apelado condenado ao pagamento de R$ 5.753,60 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os presentes recursos devem ser conhecidos. A controvérsia recursal cinge-se na verificação de abusividade nas tarifas, no seguro e no título de capitalização cobrados no contrato de financiamento de veículo realizado entre as partes. Da assistência judiciária gratuita. A apelante requer a manutenção da justiça gratuita concedida na origem. Constata-se que, em ambos os autos originários, já foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 8.1 – AO). Outrossim, verifica-se que não houve qualquer alteração nas condições financeiras dos apelantes, conforme demonstram os documentos acostados à apelação. Diante disso, permanece hígida a concessão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, a qual se estende a todas as instâncias. Tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem. Extrai-se dos autos 0011933-10.2024.8.16.0130, que foi estipulado no contrato, a cobrança de tarifa de registro do contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e de avaliação do bem no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Já no contrato dos autos 0011934-92.2024.8.16.0130, a cobrança de tarifa de registro do contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e de avaliação do bem no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais). A tarifa de registro de contrato destina-se à formalização do contrato junto ao órgão responsável pelo licenciamento de veículos, permitindo sua anotação no certificado de registro. Essa medida garante a necessária publicidade do ato e assegura a proteção de direitos perante terceiros. De acordo com o Tema 958 do STJ, é permitida cláusula que prevê a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem em contratos bancários, desde que tenha sido prestado tal serviço e o valor não seja excessivo, como segue: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Em consulta ao site do Detran/PR, utilizando o Renavam nº 01032718738 do veículo dos autos 0011933-10.2024.8.16.0130 e o Renavam nº 200837001 do veículo dos autos 0011934-92.2024.8.16.0130, verifica-se que ambos foram registrados junto ao órgão de trânsito:
Em relação à cobrança da taxa de avaliação de bem, verifica-se que o serviço foi prestado para ambos os veículos, conforme os termos de avaliação (mov. 15.4 – 0011933-10.2024.8.16.0130 e mov. 15.3 - 0011934-92.2024.8.16.0130). Assim, entendo pela legalidade das cobranças das tarifas mencionadas. Do seguro prestamista e do título de capitalização. A autora afirma que, ao contratar o financiamento, a instituição impôs a contratação do seguro prestamista e do Cap Parc Premiável 12+, caracterizando venda casada ao obrigá-la a contratar estes serviços. Ao abordar o instituto da venda casada, é necessário analisá-lo conforme o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (...).” Pela redação legal, para configurar venda casada, o fornecedor precisa condicionar a prestação do serviço principal à contratação de outro serviço, recusando-se a fornecer o primeiro isoladamente, e limitar a liberdade de escolha do consumidor. Ressalto que a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento ou empréstimo pessoal também traz benefícios à instituição financeira, pois o pagamento do prêmio pelo consumidor assegura ao credor proteção em caso de inadimplência por morte natural ou acidental do contratante. O debate não recai sobre a utilidade do seguro, mas, sim, sobre a maneira como a instituição impõe essa contratação ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a questão da venda casada de seguros e produtos similares vinculados a contratos bancários, estabelecendo critérios para identificar essa prática. O tema foi definido no julgamento do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, REsp nº 1.639.320/SP, cuja tese, de observância obrigatória pelos Tribunais, está prevista no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. Delimitação da controvérsia: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. Caso concreto. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. Recurso Especial desprovido.” Extrai-se do corpo do acórdão: “Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada:Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo:“(...) São duas as proibições estampadas no dispositivo, quais sejam, a de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro, a chamada "venda casada", e a de limitação quantitativa na aquisição de determinado produto.A vedação à "venda casada", em realidade, reafirma, no âmbito das relações de consumo, o antigo preceito do direito dos contratos relativo a liberdade contratual, cujas faculdades a ele inerentes podem ser assim enumeradas: "a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma” (Orlando Gomes. Apud. NERY Junior, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500).No âmbito dos contratos bancários em geral, e especialmente no Sistema Financeiro da Habitação, a vedação à "venda casada" deve ser, com maior razão, combatida, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão, com mutuários cuja hipossuficiência é manifesta (...)”(...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp nº 1.639.259/SP - Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção – Julgado em 12-12-2018 - DJe 17-12-2018). Os Tribunais nacionais, amparados pelo precedente vinculante citado, têm entendido que há venda casada quando a seguradora indicada pela instituição financeira integra o mesmo grupo econômico do banco financiador. Por outro lado, ao se realizar a contratação de seguros por meio de instrumento contratual autônomo, envolvendo seguradora que não pertence ao grupo econômico do banco financiador, considera-se respeitada a liberdade de contratação do consumidor, afastando-se a configuração de venda casada e reconhecendo-se a legalidade contratual. No caso em análise, verifica-se a contratação do seguro prestamista ocorreu diretamente com a Cardif do Brasil Vida e Previdencia S.A, por meio de instrumento autônomo (mov. 15.3 - 0011933-10.2024.8.16.0130 e mov. 15.2 - 0011934-92.2024.8.16.0130), que apresenta todas as informações relativas às coberturas, benefícios, beneficiários, capital segurado, valor do prêmio, valor da parcela e vigência do seguro. Ainda, conforme os documentos anexados, a contratação do seguro e da capitalização estão em folhas apartadas do contrato de financiamento. Ademais, da análise dos contratos (movs. 1.5 e 15.3 - 0011933-10.2024.8.16.0130 e movs.1.5 e 15.5 - 0011934-92.2024.8.16.0130), consta que a parte não é obrigada a aderir o seguro prestamista, tampouco o título de capitalização, sendo opcional suas contratações, como segue:
Dessa forma, considerando a existência de cláusula expressa que assegura ao consumidor a faculdade de contratar o seguro e a capitalização, bem como a realização dessas contratações de forma autônoma em relação ao contrato de financiamento, não se verifica a prática de venda casada. Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO EM DOCUMENTOS APARTADOS. FACULTADO AO CONSUMIDOR. REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (TEMA 972 STJ). LEGALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação revisional visando a revisão do contrato de financiamento, na qual o autor alega abusividades praticadas pela parte ré. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a abusividade do seguro e determinando a restituição dos valores pagos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação do seguro prestamista foi abusiva, configurando venda casada; (ii) saber se a parte autora teve liberdade de escolha quanto à contratação do seguro; e (iii) discutir o ônus sucumbencial em face da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro prestamista constava em cláusula optativa, aceita pelo consumidor, não caracterizando condição para a concessão do financiamento. Não se verifica a prática de venda casada, pois a parte autora teve a opção de não contratar o seguro. 4. Ausente a comprovação da abusividade na contratação do seguro, não há valores a serem devolvidos, tornando prejudicado o pedido de repetição de indébito. 5. Em razão da modificação da sentença, a parte autora sucumbiu em todos os seus pedidos, devendo o ônus da sucumbência recair integralmente sobre ela, respeitada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista em cláusula optativa não configura venda casada. 2. O ônus sucumbencial deve recair integralmente sobre a parte autora, observada a gratuidade da justiça.”______________________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000119-75.2024.8.16.0073, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julgado em 07.07.2025.TJPR, Apelação Cível nº 0001927-22.2023.8.16.0180, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 04.08.2025.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008016-44.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL. CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE REVELA ILÍCITA. PACTUAÇÃO VOLUNTÁRIA, MEDIANTE TERMO DE ADESÃO EM SEPARADO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. INOBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE. 2. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADES DAS COBRANÇAS DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS E OS VALORES COBRADOS SEJAM COERENTES À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.578.533/SP. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 23 DA LEI 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. 3. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PREJUDICADO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000381-19.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023) Nesse contexto, constata-se que o Banco réu cumpriu o ônus que lhe cabia ao demonstrar que ofereceu ao consumidor o direito de escolha na contratação do seguro e do título de capitalização. Desse modo, afasta-se a alegada venda casada. Ônus da prova. Em relação a alegação da apelante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, deve-se analisar o entendimento fixado na Súmula 297 do STJ, como segue: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, é evidente que a apelante pode ser considerada como consumidor perante a relação contratual realizada entre as partes. Contudo, a condição de consumidor não garante, por si só, o benefício da inversão do ônus da prova. Para que isso ocorra, deve ser demonstrada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de sua alegação, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Art. 6º (...) São direitos básicos do consumidor :VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ônus da prova a inversão do , a seu favor, no processo civil, , a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ; Não obstante, a adoção da inversão do ônus da prova prevista no CDC também está condicionada a sua utilidade prática, à luz dos elementos do caso concreto.
Portanto, tendo em vista que nos autos já constam todos os documentos necessários para a validação do procedimento de consolidação da propriedade, entendo pela desnecessidade da inversão do ônus da prova, e consequentemente o indeferimento do pedido recursal. Juros reflexos. A apelante sustenta que, reconhecida a ilegalidade dos encargos apontados, seriam devidos juros reflexos sobre os respectivos valores. Todavia, conforme exposto acima, restou verificada a legalidade das tarifas cobradas e constatado que a contratação do seguro e do título de capitalização ocorreu de forma facultativa, inexiste valor a ser restituído, afastando-se, por conseguinte, a incidência de juros sobre tais verbas. Do ônus sucumbencial. No caso, inviável o acolhimento do pedido de inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do recorrido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, diante da manutenção da improcedência dos pedidos iniciais e, por conseguinte, da sucumbência fixada na origem. Ademais, no que concerne ao pleito de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, impõe-se o seu não acolhimento, porquanto o valor atribuído à causa não ostenta caráter irrisório, circunstância que afasta a incidência da hipótese excepcional prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dos honorários recursais. Em razão dos desprovimentos dos recursos de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios em 3% (três por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com a observância da assistência judiciária gratuita concedida (mov. 8.1 – AO). De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, a partir do ajuizamento e, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente a Selic.
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