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Processo:
0016082-34.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXECUTADA NÃO CITADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO OBSTA A EXTINÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal fundada em CDA relativa a multa do PROCON, no valor de R$ 3.968,94, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com fundamento no Tema 1184 do STF e na Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual n.º 01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, ante a legislação municipal invocada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CR/1988). 4. O Tema 1184 do STF é de observância obrigatória (arts. 927 e 928 do CPC), com acórdão publicado em 02/04/2024 e embargos de declaração julgados em 22/04/2024 sem efeitos infringentes, incidindo sobre feitos em curso, o que afasta a exigência de regime de transição do art. 23 da LINDB. 5. A legislação municipal (Lei n.º 11.673/2023) rege apenas o ajuizamento, não obstando a extinção superveniente, conforme reafirmado no Tema 1428 do STF (ARE 1.553.607). 6. A movimentação útil se perfaz com a efetiva citação ou com a constrição patrimonial, não bastando o pedido de citação, a busca de endereços ou a notificação por Diário Oficial. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 928, II; Lei n.º 12.767/2012; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei n.º 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STF, RE 591.033 (Tema 109); STF, ARE 1.553.607 (Tema 1428); TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002141‑51.2021.8.16.0190, Rel. Des. Coimbra de Moura; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000618‑72.2019.8.16.0190, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson.