Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXECUTADA NÃO CITADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO OBSTA A EXTINÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal fundada em CDA relativa a multa do PROCON, no valor de R$ 3.968,94, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com fundamento no Tema 1184 do STF e na Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual n.º 01/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, ante a legislação municipal invocada pela apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CR/1988).
4. O Tema 1184 do STF é de observância obrigatória (arts. 927 e 928 do CPC), com acórdão publicado em 02/04/2024 e embargos de declaração julgados em 22/04/2024 sem efeitos infringentes, incidindo sobre feitos em curso, o que afasta a exigência de regime de transição do art. 23 da LINDB.
5. A legislação municipal (Lei n.º 11.673/2023) rege apenas o ajuizamento, não obstando a extinção superveniente, conforme reafirmado no Tema 1428 do STF (ARE 1.553.607).
6. A movimentação útil se perfaz com a efetiva citação ou com a constrição patrimonial, não bastando o pedido de citação, a busca de endereços ou a notificação por Diário Oficial.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 928, II; Lei n.º 12.767/2012; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei n.º 6.830/1980, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STF, RE 591.033 (Tema 109); STF, ARE 1.553.607 (Tema 1428); TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002141‑51.2021.8.16.0190, Rel. Des. Coimbra de Moura; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000618‑72.2019.8.16.0190, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016082-34.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maringá/PR em desfavor de Auresco Serviços Tecnológicos Ltda - ME, em face da sentença proferida nos Autos n.º 0016082‑34.2022.8.16.0190, de Execução Fiscal, proferida pelo Juiz de Direito Nicola Frascati Junior, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 64.1):“Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito tributário com valor abaixo de R$10.000,00.Suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo E. STJ no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, a parte exequente requereu nova suspensão.Após, os autos vieram conclusos. Relatei. Decido”.Sobreveio sentença (mov. 64.1) que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse processual (utilidade), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual n.º 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Outrossim, deixou de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.Demonstrando seu inconformismo, o Município de Maringá/PR interpôs recurso de apelação (mov. 67.1), sustentando, em resumo, que: a) é cabível o recurso de apelação, e não os embargos infringentes do art. 34 da Lei n.º 6.830/1980, por se tratar de sentença terminativa, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) a execução fiscal não pode ser reputada de baixo valor à luz da legislação municipal pertinente (Lei Municipal n.º 11.673/2023), que autoriza o não ajuizamento apenas de débitos mobiliários iguais ou inferiores a R$ 3.500,00, devendo prevalecer a autonomia do ente federado; c) o julgamento do RE n.º 1.355.208/SC (Tema 1184) não teria eficácia vinculante à época da sentença, ante a ausência de publicação, a pendência de embargos de declaração e a necessidade de regime de transição, nos termos do art. 23 da LINDB; d) os Enunciados n.º 2, 3, 5 e 8 do Ofício‑Circular n.º 58/2024 e precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal reconhecem a possibilidade de prosseguimento das execuções ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (05/02/2024), como seria o caso dos autos.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo.Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto não aperfeiçoada a citação da parte executada.Embora determinada a intimação do apelado para apresentar contrarrazões nesta instância (mov. 9.1/TJ), o aviso de recebimento retornou ao remetente com aviso de mudança de endereço (mov. 11.1/TJ).Em síntese, é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação.Com efeito, tratando-se de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, não incide a restrição do art. 34 da Lei n.º 6.830/1980, reservada às sentenças de mérito proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo cabível o recurso de apelação, consoante orientação já assentada neste Tribunal de Justiça.Reconhecido o cabimento da apelação na hipótese dos autos, fica prejudicado o pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento do recurso como embargos infringentes.Depreende-se dos autos que o Município de Maringá propôs Ação de Execução Fiscal, em 21/12/2022, em face de Auresco Serviços Tecnológicos Ltda - ME, objetivando a satisfação de crédito não tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n.º 10.788/2022, decorrente de multa aplicada pelo PROCON (exercício de 2019), no valor de R$ 3.968,94 (mov. 1.1).A sentença objeto do recurso julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual n.º 01/2024 (mov. 64.1).O recorrente, a partir disso, pugna pela reforma da decisão, defendendo, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, ao argumento de que a execução fiscal não poderia ser reputada de baixo valor à luz da legislação municipal, bem como sustentando a ausência de eficácia vinculante do precedente e a necessidade de regime de transição.A insurgência, entretanto, não merece prosperar.No julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), o Supremo Tribunal Federal superou os fundamentos do Tema 109 (RE 591.033/SP), reconhecendo que a superveniência da Lei n.º 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto extrajudicial, afastou a premissa de que a execução fiscal seria o único meio de cobrança disponível à Fazenda Pública. Fixou-se, assim, a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Vejamos:“RE 1.355.208 (Tema 1184/STF):1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”Quanto à alegada ausência de eficácia do precedente, não subsiste. O acórdão paradigma foi publicado em 02/04/2024 e os embargos de declaração julgados em 22/04/2024, sem efeitos infringentes, esclarecendo-se que a tese incide também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento. Ademais, o Tema 1.184 é de observância obrigatória por todas as instâncias, nos termos dos arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado.Nesse sentido, já decidiu esta 4ª Câmara Cível, em caso análogo envolvendo o mesmo ente municipal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 e o processo ficou mais de um ano sem movimentação útil, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, configurando ausência de interesse de agir conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. 4. A tentativa de notificação da parte executada não foi realizada adequadamente, pois as tentativas de intimação foram feitas a pessoa diversa da executada, sem decisão autorizando sucessão processual, impedindo o prosseguimento da execução. 5. A exigência de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, prevista no Tema 1184 do STF e no Ato de Cooperação Processual local, não foi cumprida pela parte exequente. 6. As leis municipais que fixam valores mínimos para ajuizamento de execuções fiscais não afastam a aplicação da Resolução do CNJ e do entendimento do STF sobre execuções fiscais de baixo valor. 7. O recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sem condenação em custas ou honorários. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002141-51.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.07.2026) – destaques acrescidos.Igualmente não prospera a alegação de necessidade de regime de transição nos moldes do art. 23 da LINDB, porquanto a própria Corte Suprema delimitou o alcance temporal e material da tese, contemplando, no item 3, mecanismo próprio de adequação dos feitos em curso, ao facultar aos entes federados requerer a suspensão do processo para a adoção das providências administrativas exigidas, tanto mais que, certificado o trânsito em julgado do RE 1.355.208 em 14/10/2025, não subsiste espaço para modulação de efeitos, restando obstada a criação de regras de transição.No ponto atinente ao enquadramento como baixo valor, tem-se que a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada com fundamento no julgamento do Tema 1.184, fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o parâmetro nacional de baixo valor para fins de extinção da execução fiscal, dispondo em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a esse patamar, quando não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.A despeito de a Lei Municipal n.º 11.673/2023 viabilizar o ajuizamento de execuções fiscais de valores acima de R$ 3.500,00, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que dispõe sobre a extinção superveniente. A autonomia normativa do ente federado para a definição dos critérios de ajuizamento permanece aplicável, não constituindo, contudo, óbice à extinção do feito quando configurada a ausência superveniente de interesse processual nos moldes delineados pelo Supremo Tribunal Federal.A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 1428 da Repercussão Geral (ARE n.º 1.553.607), reafirmou que as providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, esclarecendo que o parâmetro de R$ 10.000,00 serve à extinção superveniente da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tenha movimentação útil nem citação do executado, o que não se confunde com a competência do ente federativo para a definição do valor mínimo de ajuizamento, aferido apenas no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. Nessa linha, esta 4ª Câmara Cível já assentou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é aplicável pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. O processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado nem localização de bens penhoráveis, atendendo aos critérios para extinção previstos na legislação e jurisprudência aplicáveis. 5. A autonomia municipal para definir valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal não impede a aplicação da regra de extinção superveniente após período de paralisação, não havendo violação ao princípio federativo. 6. A decisão respeitou o devido processo legal ao suspender o processo para adoção de providências administrativas antes da extinção, não havendo aplicação retroativa indevida do Tema 1184. 7. A extinção contribui para a racionalização e eficiência da administração pública e do Judiciário, evitando a manutenção de processos com baixa probabilidade de sucesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e negado provimento. Tese de julgamento: É possível a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e não são localizados bens penhoráveis do executado. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000618-72.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 10.08.2026) – destaques acrescidos.No caso, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ. O valor da causa (R$ 3.968,94) é substancialmente inferior a R$ 10.000,00; a parte executada não foi validamente citada, apesar das sucessivas tentativas por carta, com aviso de recebimento devolvido, e das reiteradas diligências de localização de endereço e de bens junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e junto às concessionárias de serviço público e operadoras de telefonia, todas infrutíferas; e o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano.Registre-se que a movimentação útil se dá com a efetiva citação ou com a constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero pedido de citação, a busca de endereços ou a tentativa de encontrar bens a serem penhorados. No ponto, ainda que a exequente tenha noticiado a tentativa de notificação por Diário Oficial do Município e a contratação de empresa para negativação do devedor, tais providências não se mostraram aptas a conferir efetividade à execução, tampouco a demonstrar a necessidade concreta da tutela jurisdicional executiva, de modo que subsiste a ausência de interesse processual útil ao prosseguimento do feito.Por fim, quanto aos Enunciados n.º 2, 3, 5 e 8, decorrentes do Ofício‑Circular n.º 58/2024, sobreleva destacar que, elaborados pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, ainda que veiculados pelo e. Corregedor‑Geral de Justiça, não vinculam a atuação desta 4ª Câmara Cível, constituindo mera expressão da jurisprudência daquelas Câmaras de Direito Tributário, insuficiente à modificação do ora decidido. Ademais, tais enunciados não estabelecem a inaplicabilidade do Tema 1184 às execuções ajuizadas antes de 05/02/2024, limitando-se a dispor que as providências administrativas ali previstas somente poderiam ser exigidas como condição do ajuizamento após a referida data, o que em nada altera a extinção superveniente ora reconhecida.Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o reduzido valor do crédito exequendo, a ausência de citação válida da parte executada, a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de movimentação útil por período prolongado, não há fundamento para reforma da sentença recorrida.Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por derradeiro, é incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fixação de honorários pela sentença. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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