SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013376-61.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MATERIAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, por ausência de justa causa, em razão da aplicação do princípio da insignificância. O denunciado foi acusado de subtrair, mediante rompimento de obstáculo e escalada, um rádio, um guarda-chuva e vinte e seis talheres, avaliados em R$ 190,00, sustentando o Ministério Público que o reduzido valor dos bens não autoriza, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, especialmente diante da reincidência e da habitualidade delitiva do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rejeição da denúncia por ausência de justa causa mediante aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a reincidência, a habitualidade delitiva e as circunstâncias concretas da infração afastam, no caso, a atipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da insignificância afasta a tipicidade material apenas quando presentes, de forma cumulativa, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. A aferição da tipicidade material exige juízo conglobante do fato, com análise integrada das circunstâncias concretas da infração, abrangendo o contexto da conduta, o modus operandi, a intensidade da ofensa ao bem jurídico e os demais elementos relevantes, e não apenas o valor econômico do prejuízo. A reincidência e a habitualidade delitiva não constituem impedimentos automáticos ao reconhecimento da insignificância, mas são circunstâncias relevantes para avaliar a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade da conduta. O valor dos bens subtraídos, correspondente a R$ 190,00, supera o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que afasta, sob o aspecto econômico, a mínima ofensividade da conduta. As diversas condenações anteriores do recorrido por crimes patrimoniais evidenciam reiteração delitiva, impedindo o reconhecimento da atipicidade material e afastando a conclusão de que o fato constitua episódio isolado de reduzida relevância penal. Estando demonstradas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, não se configura qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige análise global das circunstâncias concretas do fato, não se limitando ao reduzido valor econômico do bem subtraído. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva podem ser consideradas para aferir a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material. 3. reconhecimento da insignificância é incompatível com a reiteração de crimes patrimoniais quando evidenciada a relevância penal da conduta. 4. Demonstradas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, deve ser recebida a denúncia, inexistindo hipótese de rejeição prevista no art. 395 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II. CPP, arts. 395, 201, § 2º, e 387, IV. Resolução CNJ nº 253/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP. STF, HC 123.108/MG. STJ, AgRg no HC 702.492/GO, j. 17.12.2021. STJ, Tema 585. STF, Súmula 709. TJPR, Apelação Criminal nº 0000048-66.2025.8.16.0161, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Constantinov, j. 29.03.2026.