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Processo:
0013376-61.2026.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MATERIAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, por ausência de justa causa, em razão da aplicação do princípio da insignificância. O denunciado foi acusado de subtrair, mediante rompimento de obstáculo e escalada, um rádio, um guarda-chuva e vinte e seis talheres, avaliados em R$ 190,00, sustentando o Ministério Público que o reduzido valor dos bens não autoriza, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, especialmente diante da reincidência e da habitualidade delitiva do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rejeição da denúncia por ausência de justa causa mediante aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a reincidência, a habitualidade delitiva e as circunstâncias concretas da infração afastam, no caso, a atipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da insignificância afasta a tipicidade material apenas quando presentes, de forma cumulativa, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. A aferição da tipicidade material exige juízo conglobante do fato, com análise integrada das circunstâncias concretas da infração, abrangendo o contexto da conduta, o modus operandi, a intensidade da ofensa ao bem jurídico e os demais elementos relevantes, e não apenas o valor econômico do prejuízo. A reincidência e a habitualidade delitiva não constituem impedimentos automáticos ao reconhecimento da insignificância, mas são circunstâncias relevantes para avaliar a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade da conduta. O valor dos bens subtraídos, correspondente a R$ 190,00, supera o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que afasta, sob o aspecto econômico, a mínima ofensividade da conduta. As diversas condenações anteriores do recorrido por crimes patrimoniais evidenciam reiteração delitiva, impedindo o reconhecimento da atipicidade material e afastando a conclusão de que o fato constitua episódio isolado de reduzida relevância penal. Estando demonstradas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, não se configura qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige análise global das circunstâncias concretas do fato, não se limitando ao reduzido valor econômico do bem subtraído. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva podem ser consideradas para aferir a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material. 3.
reconhecimento da insignificância é incompatível com a reiteração de crimes patrimoniais quando evidenciada a relevância penal da conduta. 4. Demonstradas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, deve ser recebida a denúncia, inexistindo hipótese de rejeição prevista no art. 395 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II. CPP, arts. 395, 201, § 2º, e 387, IV. Resolução CNJ nº 253/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP. STF, HC 123.108/MG. STJ, AgRg no HC 702.492/GO, j. 17.12.2021. STJ, Tema 585. STF, Súmula 709. TJPR, Apelação Criminal nº 0000048-66.2025.8.16.0161, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Constantinov, j. 29.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013376-61.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: PAULO DAMAS - J. 07.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Cascavel, que rejeitou a denúncia oferecida contra Maurício Moreira Norbal pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do CP), por falta de justa causa, fundamentando-a no princípio da insignificância e atipicidade material da conduta imputada ao acusado.Nas razões do recurso, o Ministério Público afirma não estar presentes os requisitos do princípio da insignificância, porque o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo; o réu é reincidente com extensa certidão de antecedentes, além de responder por outras ações penais em andamento (mov. 40, 1º grau).Foram oferecidas contrarrazões pela Defensoria Pública (mov. 61, 1º grau).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pois interposto tempestivamente, por parte legítima e dotada de interesse recursal, sendo este Tribunal competente para analisá-lo, pelo que é possível seu conhecimento.Está em discussão saber se é possível a rejeição da denúncia por ausência de justa causa em razão da aplicação do princípio da insignificância.O recorrido foi denunciado pela suposta prática de um crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do CP). Segundo a acusação, ele teria ingressado em uma residência e subtraído 1 (um) guarda-chuva, 1 (um) rádio Kimiso e 26 (vinte e seis) talheres, avaliados em R$ 190,00 no total, cujos fatos foram assim imputados na denúncia:No dia 24 de fevereiro de 2025, por volta de 22h30, durante o período de repouso noturno, na Rua Boa Viagem n. 2759, bairro Floresta, neste município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado MAURÍCIO MOREIRA NORBAL, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo e escalada (cf. relatório de diligências de mov. 29.1 e imagens de mov. 29.2 a 29.4), coisas alheias móveis, consistentes em 1 (um) rádio, marca Kimiso, 1 (um) guarda-chuva roxo e 26 (vinte e seis) talheres, avaliados em R$ 190,00 (cento e noventa reais – cf. auto de avaliação de mov. 28.1), pertencentes às vítimas Sandi Ricardo das Neves e Chaiane Camila Mendes Ferreira.Em razão do valor dos bens, o juízo de origem rejeitou a denúncia, entendendo pela atipicidade material da conduta após aplicação do princípio da insignificância. Na decisão recorrida, entendeu que “a drasticidade da intervenção estatal por meio da prolação de sentença penal condenatória soaria manifestamente desproporcional com a insignificante gravidade da conduta perpetrada” (mov. 37, 1º grau).O princípio da insignificância atua no âmbito da tipicidade material, exigindo a verificação da efetiva relevância da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Sua incidência afasta a intervenção do Direito Penal quando a conduta, embora formalmente típica, revela-se incapaz de produzir ofensa material significativa ao bem jurídico protegido, conferindo concretude aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal.A partir do precedente inaugurado no HC nº 84.412/SP, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a aplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica causada ao bem jurídico e ausência de periculosidade social.Ao se examinar os vetores da reduzida periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, não basta aferir o diminuto valor econômico do bem ou do prejuízo causado. O reconhecimento da atipicidade material reclama uma avaliação global da conduta, por meio do denominado "juízo conglobante do fato", adotado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 123.108/MG), segundo o qual a ofensividade deve ser apreciada à luz do conjunto das circunstâncias concretas que envolveram a prática delitiva. Além da expressão econômica do resultado, devem ser considerados o contexto em que o delito foi cometido, o modus operandi empregado, a intensidade da violação ao bem jurídico e os demais elementos aptos a revelar a efetiva gravidade material da conduta. Somente essa análise integrada permite aferir se a intervenção do Direito Penal mostra-se efetivamente dispensável.É justamente nesse ponto que a reincidência e a contumácia delitiva podem assumir relevância. Não porque constituam requisitos autônomos para, por si só, afastar a insignificância, mas porque auxiliam na análise da periculosidade social da ação e no grau de reprovabilidade do comportamento, permitindo verificar se o fato é episódio isolado de reduzida ofensividade ou mais uma manifestação de reiteração criminosa.O Estado não pode transmitir a mensagem de permissividade diante da reiteração de delitos, ainda que pequenos, sob pena de fomentar a sensação de impunidade e insegurança, além de transmitir a ideia de que apenas pessoas abastadas, com bens de alto valor, sejam vistas como vítimas de delitos patrimoniais praticados por criminosos habituais.Nesta C. Câmara Criminal prevalece a compreensão de que o direito penal não pode ser indiferente ao contexto de habitualidade delitiva e reincidência, ainda que o prejuízo material, isoladamente, se revele diminuto, afastando-se, assim, a insignificância. Cito o acórdão assim ementado:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HABITUALIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADA. CRIME TENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 585). FRAÇÃO DE AUMENTO. READEQUAÇÃO PARA 1/5. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000048-66.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.03.2026)Com base nessas premissas e examinando o caso na origem, constatou-se que, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 190,00 no total, superando 10% do valor do salário mínimo vigente à época (R$ 1.518,00), que serve de parâmetro para aferição da mínima ofensividade da conduta (STJ, AgRg no HC 702.492/GO, j. 17.12.2021). Pelo ângulo econômico, a ofensividade da conduta não é mínima.Ainda que assim não fosse, o crime em questão poderá se mostrar significativo em termos de política criminal e de repercussão social da ação, pois, se confirmada a prática delitiva, o fato não será algo isolado na vida do recorrido, uma vez que a certidão de antecedentes juntada nos autos do processo de origem mostra várias condenações por crimes patrimoniais anteriores: autos nº 0024392-37.2011.8.16.0021 (transito em julgado em 22/11/2011); autos nº 0000029-73.2017.8.16.0021 (transito em julgado em 25/08/2017); autos nº 0035915-02.2018.8.16.0021 (transito em julgado em 05/03/2021), entre outros (mov. 9.1, 1º grau).Logo, não se pode transformar a ausência de justa causa em licença para pequenos crimes habituais, banalizando a função preventiva do Direito sem exaurimento da cognição com a instrução probatória.Não se mostra viável, ao menos por ora, reconhecer a insignificância.No mais, percebe-se que a denúncia foi adequadamente formulada, havendo justa causa para seu recebimento, visto estar provada a materialidade do fato e existir indícios de que o recorrido é o autor do delito imputado, pelo que não se verifica hipótese de rejeição da denúncia prevista no art. 395 do CPP.ConclusãoEsse o quadro, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito (Súmula 709 do STF).Concluído o julgamento, restitua-se os autos à origem, devendo o Juízo de primeiro grau proceder a comunicação da vítima acerca do acórdão, conforme exigem o art. 201, § 2º, do CPP, e a Resolução nº 253/2018 do CNJ.
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