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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA em favor de LEONARDO ALVES MEDEIROS, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, mediante representação do Dr. Delegado de Polícia (mov. 1.2 – autos NU 0000131-29.2026.8.16.0038) e de requerimento da Dra. Promotora de Justiça (mov. 10.1 desses autos), decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 19.1 desses autos), denunciado pela prática, em tese, do delito de extorsão majorada pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes (mov. 47.1 – autos principais). A impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de extorsão majorada (art. 158, §1º, do Código Penal), sob a alegação de que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com arma de fogo e arma branca, teria constrangido a vítima a entregar veículo automotor como forma de pagamento de dívida; b) a prisão cautelar foi decretada com base exclusivamente em declarações unilaterais da suposta vítima, sem lastro probatório mínimo idôneo, inexistindo apreensão de armas, perícia, imagens ou testemunhas independentes que confirmem a alegada grave ameaça; c) a relação entre paciente e vítima possui natureza negocial, envolvendo empréstimos e intermediações financeiras, tendo o próprio paciente realizado transferências significativas, circunstância que afastaria a configuração do delito de extorsão; d) o veículo teria sido oferecido como garantia em operações financeiras previamente ajustadas entre as partes, inexistindo constrangimento ou violência; e) há fragilidade do conjunto probatório, evidenciada por inconsistências nos depoimentos da vítima, ausência de comprovação material das alegações e utilização de provas digitais sem perícia ou validação técnica, em violação à cadeia de custódia e às garantias do contraditório e da ampla defesa; f) impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, o que autoriza o trancamento da ação penal por meio do presente habeas corpus e g) a prisão preventiva configura indevida antecipação de pena, em afronta aos arts. 282, 312 e 315 do CPP, sendo cabível sua revogação. Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, inclusive com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário for. Pede, ao final, o trancamento da ação penal.A liminar foi por mim indeferida (mov. 15.1/TJPR).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 21.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem (Procurador de Justiça JOSÉ KUMIO KUBOTA). Posteriormente, a defesa apresentou manifestação (mov. 41.1/TJPR) noticiando fato superveniente relevante ao julgamento do presente writ, consistente na frustração das tentativas de localização e intimação da suposta vítima, ROMILDO SILVEIRA DA FONSECA, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, conforme certidões juntadas aos autos de origem. Sustenta que tal circunstância reforçaria a fragilidade da imputação e afastaria os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, porquanto a acusação estaria amparada, essencialmente, nas declarações da suposta vítima, que não pôde ser ouvida sob o crivo do contraditório. Argumenta, ainda, que não seria razoável a manutenção da custódia cautelar por prazo indeterminado enquanto se aguarda a eventual localização da vítima, razão pela qual requer que o fato superveniente seja considerado no julgamento do presente habeas corpus, para fins de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizar a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do ora paciente.No que concerne à alegação de inidoneidade da prisão preventiva pela ausência de seus requisitos autorizadores e de fundamentação concreta da decisão que a decretou, infere-se dos autos que a autoridade tida como coatora explicitou a necessidade da custódia na presença de indícios mínimos de autoria e elementos da materialidade (fumus comissi delicti). Nas palavras da autoridade impetrada:“Segundo a Autoridade Policial, a investigação em curso (autos de inquérito policial n. 0000037-81.2026.8.16.0038), demonstrou que a vítima, ROMILDO SILVEIRA DA FONSECA, contraiu uma dívida inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com o investigado LEONARDO. A vítima alega já ter pago aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), porém continua sendo ameaçada pelo representado para efetuar o pagamento dos valores remanescentes, supostamente decorrentes de prática de usura. O comparsa do representado, Sr. GABRIEL EDUARDO SANTOS SOUZA, foi preso em flagrante em 05.01.2026, pela prática, em tese, do crime de extorsão contra a vítima ROMILDO. Na ocasião, GABRIEL foi flagrado conduzindo o veículo Duster, de propriedade da vítima, logo após tê-lo subtraído, juntamente com o representado LEONARDO, mediante ameaça com emprego de arma de fogo. A prisão em flagrante do Sr. GABRIEL EDUARDO SANTOS SOUZA foi posteriormente convertida em prisão preventiva, nos autos n. 0000037- 81.2026.8.16.0038. A vítima relatou que as ameaças são constantes e que, por diversas vezes, os investigados comparecem à sua residência dele portando arma de fogo, motivo pelo qual teme por sua integridade física e pela segurança de seus familiares. Informou ainda que, na última visita, os investigados ameaçaram para que entregasse seus bens como forma de quitação da dívida, ocasião em que o ofendido entregou seu veículo RENAULT /DUSTER, placa AWU1A92 aos investigados, que se evadiram do local. (...) No caso em análise, revela-se presente o pressuposto do fumus comissi delicti, uma vez que os indícios de autoria e a prova de materialidade foram demonstrados pela declaração da vítima (mov. 1.4 e 1.6), comprovantes de pagamentos (mov. 1.16 e 1.17), fotos do veículo (mov. 1.25 e 1.26), além da documentação acostada no inquérito policial n. 0000037-81.2026.8.16.0038.” (mov. 19.1 – autos principais). Dessa forma, o fumus commissi delicti revela-se presente diante da notícia de que o paciente e o corréu ingressaram na residência da vítima portando arma de fogo e, mediante grave ameaça, compeliram-na a entregar o veículo Renault/Duster, placas AWU1A92, evadindo-se, em seguida, do local. Ademais, entendo que a formação da culpa, bem como as teses relativas à ausência de materialidade delitiva, à inconsistência dos depoimentos da vítima e à atipicidade da conduta, demandam exame minucioso do conjunto fático-probatório, providência inviável nos estreitos limites do writ. Nesse sentido: “(...) A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.” (AgRg no RHC n. 180.028/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).Assim, é certo que, para fins de decretação da prisão preventiva, tanto a materialidade quanto a presença de indícios de autoria delitiva foram devidamente demonstrados pelo juízo impetrado. Com relação ao periculum libertatis, a autoridade impetrada edificou a medida extrema na necessidade de resguardo da ordem pública, escorada no modus operandi empregado no ilícito perpetrado com grave ameaça pelo emprego de arma de fogo e arma branca, senão vejamos:“Enquanto ao periculum libertatis é de ser levada em considerada a periculosidade da ação e a articulação dos fatos. Os elementos probatórios demonstraram que houve emprego ameaça com arma de fogo para que a vítima efetuasse o pagamento da dívida com o investigado. Além disso, na última visita a residência do ofendido, os investigados obrigaram que ele entregasse seu veículo como forma de quitação da dívida. Em seu depoimento, o investigado LEONARDO (mov. 1.8) confessou ter comparecido à residência do ofendido especificamente para realizar a retirada do veículo, juntamente com o comparsa GABRIEL, que seria responsável por dirigir o veículo da vítima. O investigado também confessou que é proprietário do veículo VOYAGE branco mencionado pela vítima. Denota-se que no caso concreto a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão seria ineficaz, devido a gravidade do crime e para assegurar a integridade física da vítima. Apesar de o investigado ser considerado primário, em razão de não possuir condenação criminal transitada em julgado (documento anexo), tal circunstância, por si só, não é suficiente para impedir a decretação de sua prisão, uma vez que não é apenas esse requisito a ser analisado. (...). Evidencia-se que a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, na medida que colocado em liberdade, poderá voltará a delinquir, exigindo-se, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para que se reestabeleça o equilíbrio na sociedade. Desta forma, estão presentes os requisitos cautelares. (...) Por fim, no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, conclui-se, da análise até aqui exposta, que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja, a garantia da ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar do representado a única forma de se acautelar o meio social. Por tais razões, evidencia-se, em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, sendo de rigor a decretação da prisão preventiva do representado com fundamento na garantia da ordem pública, conforme fundamentação acima. (...).” (mov. 19.1 – autos principais).A par disso, quando da decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, a autoridade impetrada assim consignou: “Consoante se extrai da aludida decisão, após a devida análise acerca das hipóteses de incidência e dos requisitos autorizadores, a custódia cautelar foi decretada com o fim de se resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima, haja vista a periculosidade concreta do requerente e o modus operandi empregado. Nesse sentido, colhe-se trecho do decreto prisional: “(...) Os elementos probatórios demonstraram que houve emprego ameaça com arma de fogo para que a vítima efetuasse o pagamento da dívida com o investigado. Além disso, na última visita a residência do ofendido, os investigados obrigaram que ele entregasse seu veículo como forma de quitação da dívida. Em seu depoimento, o investigado LEONARDO (mov. 1.8) confessou ter comparecido à residência do ofendido especificamente para realizar a retirada do veículo, juntamente com o comparsa GABRIEL , que seria responsável por dirigir o veículo da vítima. O investigado também confessou que é proprietário do veículo VOYAGE branco mencionado pela vítima. Denota-se que no caso concreto a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão seria ineficaz, devido a gravidade do crime e para assegurar a integridade física da vítima. (...)” Dessa forma, é evidente a gravidade concreta do caso em tela demonstrada no decreto prisional, notadamente pela aparente continuidade das ameaças proferidas em desfavor da vítima, uso de arma de fogo e arma branca e o concurso de agentes. Cabe destacar que a relação comercial entre as partes é, desde o início das investigações, mencionada pela vítima. Contudo, alega-se que a partir de determinado momento as negociações amigáveis deixaram de existir, sendo relatadas ameaças e agressões. Assim, ainda que se observe que os áudios juntados ao mov. 1.21/26 não sejam provenientes do requerente, narram que o interlocutor “deveria fazer como fez o Leo”, mencionando suposta agressão. Ademais, as mídias juntadas pelo requerente quanto a negociações do automóvel Duster, em que a vítima ofereceria o veículo como garantia de cumprimento das obrigações assumidas, não estão datadas. Inclusive, a mídia de mov. 1.3 demonstra que houve uma primeira negociação nesse sentido. Posteriormente, o veículo retornou à posse da vítima. Assim, tais documentos não são suficientes para comprovar a voluntariedade na entrega do veículo na data dos fatos. Consoante se extrai do decreto prisional, ao contrário do que a defesa pretende induzir, não se trata de apenas uma conduta criminosa praticada pelo requerente ou ilações infundadas. Há diversos indícios de participação do requerente. Destaca-se que o próprio requerente confirma que esteve no local e pediu que o corréu Gabriel levasse o veículo. Assim sendo, como já afirmado, ao que tudo indica, as medidas cautelares não seriam capazes, ao menos por ora, de evitar que o acusado continue praticando delitos ou colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima.” (mov. 14.1 – autos NU 0002616-02.2026.8.16.0038).Em razão disso, referendou-se a medida extrema com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que as investigações indicam que o paciente atuou em coautoria, constrangendo a vítima, mediante grave ameaça, com o fim de obter indevida vantagem econômica. Extrai-se do modus operandi empregado, a audácia na execução do delito, consistente na utilização de arma de fogo e arma branca no interior da residência da vítima, o que evidencia a periculosidade dos agentes e justifica a imposição da medida extrema, notadamente para resguardar a integridade física da vítima.Em resumo, o modus operandi relacionado à prática do crime de extorsão, cometido em coautoria e mediante grave ameaça, constitui fundamento idôneo à decretação da medida cautelar extrema. Assim, entendo que os fundamentos expostos no decreto preventivo se mostram aptos a alicerçar a respectiva segregação cautelar, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação.Nesses termos já se decidiu:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVASÃO DOMICILIAR COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTOS DE CARÁTER PESSOAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus Crime impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de extorsão majorada pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, consistente na invasão da residência da vítima para cobrança de dívida de drogas, mediante grave ameaça e simulação de porte de arma de fogo. A defesa alega ausência dos requisitos para a segregação cautelar, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e suposta violação ao princípio da isonomia, uma vez que o corréu responde em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) as condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a custódia cautelar; (iii) há violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu que responde em liberdade; e (iv) as medidas cautelares diversas são adequadas para substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos elementos informativos colhidos durante a investigação, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico e interrogatório policial do corréu, configurando o fumus comissi delicti. 4. O periculum libertatis está devidamente caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta praticada, que se caracterizou pela invasão domiciliar perpetrada em concurso de agentes, com utilização de violência e grave ameaça dirigidas não apenas contra a vítima, mas praticadas deliberadamente na presença de seus familiares. 5. A evasão do distrito da culpa pelo paciente após os fatos indica evidente intenção de esquivar-se da persecução criminal, constituindo fundamento autônomo e suficiente para justificar a segregação cautelar em razão do risco à aplicação da lei penal. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e menoridade relativa, não têm o condão de afastar a segregação cautelar quando preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. Não há violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu que responde em liberdade, pois a prisão preventiva do paciente está fundamentada também na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dado o risco de fuga evidenciado pela evasão do distrito da culpa, tratando-se de fundamento de caráter pessoal sem extensão automática ao corréu. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e do risco de prejuízo à aplicação da lei penal. IV. Dispositivo 9. Habeas Corpus Crime conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 319; CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.636/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.455/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0056032-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 09.09.2025.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0102156- 74.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.09.2025).Não se olvide que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva. Vale salientar, por oportuno, que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação da pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito. De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência." (AgRg no HC n. 744.586/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).Forçoso sublinhar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não constituem, por si sós, óbice à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor, quando presentes os requisitos que justificam a medida (fumus commissi delicti e periculum libertatis).Nesse sentido:“(...) 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).No que concerne à alegação da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não socorre ao paciente, pois diante da demonstrada periculosidade concreta, não há que se falar em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). - Destaquei.Por fim, a denúncia (mov. 47.1 – autos principais) atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto contêm descrição suficiente das condutas atribuídas ao paciente, com indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade, além da tipificação provisória dos fatos e de suas circunstâncias essenciais, não se evidenciando qualquer vício, em especial o de inépcia, apto a ensejar o trancamento da ação penal.A propósito, merece destaque a jurisprudência do STJ:“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO JUSTIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA CUSTÓDIA INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. (...). O trancamento prematuro da ação penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. 2. Não há falar em por fim à persecução, porquanto os autos não demonstram, de forma manifesta, um ou mais dos seus motivos ensejadores. (...) 7. Ordem denegada.” (STJ, HC 540.365/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). “(...) II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III – Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos de autoria, inexistência de potencialidade lesiva dos crimes de falso em contraste com o crime de sonegação fiscal e desconhecimento quanto à condição de funcionário público do corréu - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no RHC 72.526/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).Quanto à manifestação de mov. 41.1, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque a circunstância de a suposta vítima ainda não ter sido localizada para comparecimento à audiência de instrução e julgamento não conduz, por si só, à conclusão de que restaram esvaziados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.Com efeito, a tese defensiva de que a imputação estaria amparada exclusivamente nas declarações da vítima e de que sua ausência em juízo evidenciaria a fragilidade do conjunto probatório demanda incursão aprofundada sobre os elementos de prova produzidos na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.Além disso, eventual repercussão da não localização da vítima sobre a robustez da imputação ou sobre a tipificação penal deverá ser apreciada, em primeiro lugar, pelo Juízo de origem, no exercício da cognição exauriente própria da ação penal, sob pena de indevida supressão de instância.Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada na extensão conhecida.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada na extensão conhecida, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, 25 de junho de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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