SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0032942-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NA INVESTIGAÇÃO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. VIA ESTREITA DO WRIT INCOMPATÍVEL COM O REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EVIDENCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA, EM CONCURSO DE AGENTES, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente denunciado pelo crime de extorsão majorada pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.2. Saber se é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti, evidenciado pelos elementos informativos constantes dos autos.3.2. Os elementos colhidos na investigação indicam, em tese, que o paciente e corréu constrangeram a vítima, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e arma branca, a entregar veículo automotor como forma de quitação de suposta dívida, circunstância apta a demonstrar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.3.3. A análise aprofundada acerca da alegada atipicidade da conduta, da inconsistência dos depoimentos da vítima e da ausência de materialidade demanda incursão verticalizada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.3.4. O periculum libertatis também se encontra devidamente demonstrado pela gravidade concreta da conduta imputada, caracterizada pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e prática de ameaças reiteradas contra a vítima, inclusive no interior de sua residência, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e à integridade física do ofendido.3.5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada na extensão conhecida.4.2 Tese de julgamento: “A gravidade concreta do delito de extorsão praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça reiterada à vítima, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo inviável o trancamento da ação penal quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.”Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, LVII.CPP, arts. 41, 282, 312, 313, 315 e 319.CP, art. 158, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 180.028/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.05.2023.STJ, AgRg no HC 744.586/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 913.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2024. STJ, HC 670.619/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, HC 540.365/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2020.STJ, AgRg no RHC 72.526/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.12.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0102156-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 21.09.2025.