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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por INDÚSTRIA SCHUMACHER LTDA. em face do acórdão de mov. 40.1 do Agravo de Instrumento n. 0093269-04.2025.8.16.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso interposto em face de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA. O acórdão restou assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de declarar a incompetência do juízo para apreciar a ação, determinando a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Uberlândia/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo de instrumento é cabível no caso; (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, para o fim de ser reconhecida a inversão do ônus da prova; (iii) se é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato entre as empresas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da discussão que abstratamente requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por não constar no rol do art. 1.015 do Código de Defesa do Consumidor, tornando despiciendo o debate em recurso relacionado à incidência da tese da taxatividade mitigada (REsp n. 1.704.520/MT). 4. Conhece-se do agravo de instrumento que versa sobre inversão do ônus probatório, pois previsto no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível o recurso de agravo de instrumento para discutir competência para processamento e julgamento da demanda. 6. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é suficiente para resolver a discussão posta em juízo, uma vez que a autora possui o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), comprovando nos autos que não houve a efetivação dos serviços de implantação e operacionalização do software. 7. A cláusula de eleição de foro é válida, pois foi livremente pactuada entre partes com capacidade negocial, e a agravante não comprovou dificuldade de acesso à Justiça no foro eleito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra ordinária da lei de processo sobre distribuição do ônus da prova serve para resolver a discussão em juízo, exigindo da autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 2. A cláusula de eleição de foro em contratos entre pessoas jurídicas é válida e eficaz, salvo se comprovada a hipossuficiência do aderente que inviabilize seu acesso ao Poder Judiciário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, XI, 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0090292 39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 13.11.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010743-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 26.08.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016144 28.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 13.11.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005013-56.2023.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.731.330/CE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.08.2018; STJ, EREsp 1707526/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1741132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021.”(TJPR - 6ª C.Cível – 0093269-04.2025.8.16.0000 – Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.02.2026)Alega a embargante que o acórdão padece de contradição, pois consignou que “’a ré admitiu em contestação que não cumpriu o cronograma previsto em contrato, porém, argumenta que não o fez por culpa da própria autora (...)’. Ao mesmo tempo, menciona que é da Embargante ‘o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (...), comprovando nos autos que não houve a efetivação dos serviços de implantação e operacionalização do software’”. Sustenta que o entendimento impõe a prova de fato negativo, cabendo à embargada a prova de vícios internos do software. Argumenta, ainda, que há omissão na decisão, haja vista que não analisou a respeito da hipossuficiência técnica, não possuindo “conhecimento técnico mínimo para produzir provas envolvendo a (in)correta implementação de software”.Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.ii. Contradição e OmissãoSustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição e omissão, no que se refere, respectivamente: (i) à inversão do ônus da prova, uma vez que é fato incontroverso o descumprimento do cronograma contratual, de modo que dispensa prova a seu cargo; (ii) ausência de análise a respeito da hipossuficiência técnica frente a embargada, não possuindo “conhecimento técnico mínimo para produzir provas envolvendo a (in)correta implementação de software”.Inicialmente, cabe esclarecer que a contradição passível de embargos de declaração é aquela que se “apresenta na situação em que diferentes trechos da decisão não se conciliam em um só entendimento. As assertivas ou conclusões da decisão são incoerentes entre si.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4 ed. Rio de Janeiro, Forense. 2021, p. 1535). Por sua vez, a omissão “se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão submetidas no processo ao seu exame” (Ibidem, p. 1534). A decisão não padece de contradição.A contradição sustentada não se verifica, na medida em que se entendeu que a regra ordinária de distribuição do ônus da prova é capaz de resolver a discussão travada nos autos, cabendo à autora comprovar que não houve a efetivação dos serviços de implantação e operacionalização do software conforme contrato, afastando a alegação de que o cronograma não foi cumprido por sua culpa ao fazer exigências não contratadas inicialmente, inclusive de serviços não remunerados.Veja-se o seguinte trecho do acórdão:“O pedido de inversão deve se mostrar necessário no caso concreto, sob pena de desvirtuar o entendimento jurisprudencial majoritário, ao se inverter a esmo o ônus probatório. E na situação ora examinada, não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a pretendida inversão, ainda mais de forma genérica, conforme pretendido pela autora, pois não há a necessidade de produção prova de difícil acesso e sequer foi postulada prova técnica. Cabe notar, ainda, que foram requeridas apenas provas oral e documental, não havendo indicação, pela autora, de dificuldades que justifiquem a inversão ou, ainda, de que a distribuição ordinária da regra de ônus probatório (art. 373, incisos I e II, CPC) acarretaria dano. Daí porque, se a autora alega que os serviços contratados de implantação e colocação em condições de operação de software não foram prestados e que, em razão disso, faz jus à rescisão contratual e ao ressarcimento do valor adiantado, a ele cabe o ônus de provar o fato constitutivo desses direitos e, no passo seguinte, à ré incumbe o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito – exigências não previstas na negociação inicial – até porque nem mesmo a inversão do ônus da prova exime, quando determinada, o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 27.11.2023). Registre-se que a ré admitiu em contestação que não cumpriu o cronograma previsto em contrato, porém, argumenta que não o fez por culpa da própria autora, que fez exigências não contratadas inicialmente, inclusive de serviços não remunerados.Sendo assim, a regra ordinária relativa à distribuição do ônus da prova dá conta de resolver a discussão posta em juízo, uma vez que a autora possui o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), comprovando nos autos que não houve a efetivação dos serviços de implantação e operacionalização do software. Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão recorrida.”Portanto, deve-se afastar a arguição de contradição.Já no que se refere à omissão, de fato, o acórdão não analisou a hipossuficiência da pessoa em sua forma técnica, vício que ora se supre.No que tange à vulnerabilidade técnica, ainda que a autora apelante não desenvolva atividade específica no segmento do sistema desenvolvido pela ré – desenvolvimento e licenciamento de programas de computador –, não se vislumbra comprovação de desproporção significativa entre os sujeitos envolvidos.Isso porque a controvérsia sub judice restringe-se à interpretação das cláusulas contratuais e das condições pactuadas no momento da contratação, matérias que não demandam expertise técnica peculiar ao serviço contratado.Assim, não se configura situação de vulnerabilidade em relação à ré que possa fundamentar a invalidade da cláusula de eleição de foro.Por fim, registre-se que se deixa de intimar a embargada para apresentação de contrarrazões, haja vista que, embora o acolhimento dos embargos de declaração, não haverá modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, CPC).3. Ante o exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
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