SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032946-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORO DE ELEIÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento, o qual discutia a inversão do ônus da prova e a validade da cláusula de eleição de foro em contrato entre as partes, em que a embargante alegou contradição e omissão na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão em relação à inversão do ônus da prova e à hipossuficiência técnica da embargante, respectivamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade, mas não apresentaram contradição no acórdão embargado.4. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é suficiente para resolver a discussão, cabendo à autora comprovar fato constitutivo de seu direito, especificamente que não houve a efetivação dos serviços de implantação e operacionalização do software conforme contrato.5. Há omissão na decisão, porém, não se configurou situação de vulnerabilidade técnica que justificasse a invalidade da cláusula de eleição de foro.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos entre pessoas jurídicas é válida e eficaz, salvo se comprovada a hipossuficiência do aderente que inviabilize seu acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na situação dos autos. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016.