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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por OSEIAS COSTA, em face da decisão do juízo da execução que alterou decisão anterior e acolheu o pleito do órgão ministerial para conceder progressão do regime fechado para o semiaberto, determinando a sua harmonização em caso de ausência de vaga em sistema prisional adequado ao regime semiaberto. (mov. 1.14 - TJ).Nas razões recursais, a defesa requer a concessão de liminar para suspender a r. decisão recorrida até o julgamento do mérito. Posteriormente pugna pela reforma da decisão, para que seja restabelecido o regime aberto, sob o fundamento de que a decisão que progrediu o apenado para o regime aberto, já estava preclusa, não sendo possível uma posterior revisão para prejudicar o recorrente. Ainda, alega que não houve progressão per saltum, eis que a prisão domiciliar com monitoração eletrônica se equipara com o regime semiaberto harmonizado e não com o regime fechado. Subsidiariamente, requer a fixação do regime semiaberto harmonizado com condições reduzidas. (mov. 1.18 – TJ)Contrarrazões pelo parcial conhecimento do recurso e na parte conhecida, o desprovimento (mov. 1.28 – TJ).Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.29 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Silvio Couto Neto, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por OSEIAS COSTA, em face da decisão do juízo da execução que alterou decisão anterior e acolheu o pleito do órgão ministerial para conceder progressão do regime fechado para o semiaberto, determinando a sua harmonização em caso de ausência de vaga em sistema prisional adequado ao regime semiaberto. (mov. 1.14 - TJ).Nas razões recursais, a defesa requer a concessão de liminar para suspender a r. decisão recorrida. Posteriormente pugna pela reforma da decisão para que seja restabelecido o regime aberto, sob o fundamento de que a decisão que progrediu o apenado para o regime aberto, já estava preclusa, não sendo possível uma posterior revisão para prejudicar o recorrente. Ainda, alega que não houve progressão per saltum, eis que a prisão domiciliar com monitoração eletrônica se equipara com o regime semiaberto harmonizado e não com o regime fechado. Subsidiariamente, requer a fixação do regime semiaberto harmonizado com condições reduzidas. (mov. 1.18 – TJ)Primeiramente, quanto ao pleito de concessão da liminar para aplicar o efeito suspensivo a r. decisão recorrida, não comporta acolhimento.O art. 197 da Lei de Execução Penal, é categórico ao dispor que “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”, por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação do efeito suspensivo é medida excepcional, sendo possível a sua aplicação caso seja demonstrado, concretamente, o periculum in mora.“DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual buscava atribuir efeito suspensivo a agravo de execução interposto contra decisão que deferiu prisão domiciliar a apenado devido à superlotação carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução contra decisão que concedeu prisão domiciliar a apenado em razão da superlotação carcerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos, como decisões que determinam a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o manejo de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução, quando a decisão a ser suspensa é teratológica e gera perigo de dano irreparável. 5. A decisão do Juízo de execução penal buscou dar efetividade à Súmula vinculante 56 do STF, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso devido à falta de vagas no regime adequado, de modo que incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual. 6. A análise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp n. 2.581.943/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025)In casu, como bem observado pelo órgão ministerial, em sede de contrarrazões (mov. 1.28 – TJ), não há que se falar em dano irreparável ao recorrente, eis que “a readequação da pena para o regime semiaberto decorre de imposição legal, sendo o cumprimento desta etapa intermediária obrigatório, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal ou urgência que justifique o sobrestamento da medida.” Desse modo, indefiro a liminar pleiteada.Passando à análise do mérito, sem razão o agravante. Extrai-se dos autos, conforme mov. 1.15 – TJ, que OSEIAS cumpre pena total de vinte e três (23) anos e três (3) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos seguintes delitos: Ação Penal n.º 0005909-82.2015.8.16.0064, condenado pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de dois (02) anos e três (3) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e trinta e cinco (35) dias-multa, transitada em julgado em 17.3.2017; Ação Penal n.º 0005258-89.2011.8.16.0064, condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 12 e 14, ambos da Lei n.º 10.826/2003, à pena de três (03) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas (02) restritivas de direitos, e vinte (20) dias-multa, transitada em julgado em 17.6.2013; Ação Penal n.º 0007951-41.2014.8.16.0064, condenado pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de um (01) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e dez (10) dias-multa, transitada em julgado em 23.4.2018; Ação Penal n.º 0005124-23.2015.8.16.0064, condenado pela prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2.º, incisos IV e VI e § 2º-A, inc. I, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, ambos cumulados com o art. 14, inc. II, todos do Código Penal, à pena de dezessete (17) anos de reclusão, em regime inicial fechado, transitada em julgado em 08.11.2018. Ainda, em análise dos autos, encontra-se que em 14.7.2020 foi concedido ao apenado o benefício da prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, em razão da excepcional situação de saúde deste, devendo perdurar até a data de 25.7.2025, período o qual passaria a ter direito à progressão para o regime semiaberto. (mov. 1.240 – SEEU) Posteriormente, restou instaurado o incidente de progressão de regime, por ter o apenado cumprido com o requisito temporal e, em seguida, o Juízo a quo concedeu ao reeducando a progressão para o regime aberto. (mov. 287.1 e 298.1 – SEEU)Ato contínuo, o Parquet se pronunciou pela reforma da decisão de mov. 1.6 – TJ, para que fosse adequado o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, bem como pelo deferimento do pleito de autorização para o recorrente laborar temporariamente na comarca de Castro/PR (mov. 1.12 - TJ)Atendendo o pleito ministerial, o Juízo de primeiro plano readequou o regime de cumprimento da pena, impondo o regime semiaberto, determinando a harmonização em caso de indisponibilidade de vagas no sistema prisional adequado e autorizando a realização de trabalho em Castro/PR. (mov. 1.14 – TJ)Pois bem.A decisão, ora recorrida, restou assim fundamentada:“(...). 2. De fato, o reeducando se encontrava em regime fechado, cumprindo prisão domiciliar (mov. 1.240), e a data utilizada para fins de progressão de regime referia-se à progressão ao regime semiaberto. Em que pese a defesa tenha alegado preclusão da matéria, não é o caso. Isso porque a decisão lançada no mov. 298 desconsiderou a situação de prisão domiciliar do reeducando, que cumpria pena em regime fechado. Nesse ponto, é vedada a progressão per saltum, devendo, obrigatoriamente, ser cumprida fração de pena no regime intermediário, para então sobrevir progressão ao regime aberto. Ademais, no caso, há considerável tempo de pena pendente de cumprimento (12 anos, 02 meses e 17 dias), não havendo justificativa suficiente para manutenção do regime aberto. (...).” (mov. 1.14 - TJ)É cediço que o, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão domiciliar humanitária é possível, mesmo para sentenciados em regime fechado, quando comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional.No caso em comento, ao apenado restou deferido o pedido de prisão domiciliar pela excepcionalidade da sua situação de saúde. A concessão da benesse não se confunde com alteração do regime de cumprimento de pena, pois o regime jurídico do recorrente ainda permanece sendo o fechado.Ademais, o próprio relatório de situação processual executória, de mov. 1.2 – TJ, gerado em 18.7.2025, expressa que o regime de cumprimento de pena ativo era o fechado.Nesse contexto, é cristalino perceber que, conforme bem observado pelo juízo a quo “a decisão lançada no mov. 298 desconsiderou a situação de prisão domiciliar do reeducando, que cumpria pena em regime fechado.”, pois se a situação fosse observada adequadamente, seria plenamente perceptível que deferir tal progressão ao apenado, acarretaria progressão per saltum, por estar passando do regime fechado diretamente para o aberto que, a princípio, é vedado.“O nosso ordenamento jurídico não admite a denominada progressão ‘per saltum’, ou seja, a transferência do condenado do regime prisional fechado diretamente para o aberto” (AgRg no HC 581.862/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021).Ainda, o art. 112, da LEP, preceitua que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, ou seja, para o regime subsequente.Portanto, não é autorizada a progressão direta do regime fechado para o aberto, com a supressão do cumprimento de pena no regime semiaberto.Reformar a decisão recorrida configuraria nítido desvio da execução penal, com a transmudação do regime fechado em aberto, o que caracteriza desvio na execução e violação ao sistema progressivo de pena, tratando-se de verdadeira progressão per saltum.Assim, não há que se falar em agravamento da situação do recorrente pela correção do erro material, feita pelo juízo a quo, que culminou na readequação do regime de cumprimento da pena. A readequação do apenado ao regime semiaberto, amolda-se ao preceito legal e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, permitindo que seja respeitado o sistema progressivo e evitando a ocorrência de desvio da execução penal. Assim também entende a d. Procuradoria:“(...). A concessão de prisão domiciliar, como se sabe, trata-se de medida excepcional que flexibiliza o local de cumprimento da pena, mas não modifica o regime jurídico do apenado, que permaneceu vinculado ao fechado. Assim, o período em domiciliar deve ser compreendido como extensão excepcional do regime fechado e não como antecipação de estágios mais brandos da execução penal. Nesse contexto, admitir a progressão direta ao regime aberto configuraria indevida progressão per saltum, em afronta ao sistema progressivo previsto na Lei de Execução Penal e à Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça. (...).” (mov. 14.1)Não destoa o entendimento desta colenda Câmara Criminal:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de manutenção do regime aberto, sustentando a Defensoria Pública a necessidade de análise da situação do apenado, que se encontra reintegrado na sociedade e cumprindo condições do regime, além de requerer a progressão ao regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica, caso não fosse mantido o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção do regime aberto para cumprimento do remanescente da pena do apenado, considerando a correção de erro material na decisão anterior que determinou o retorno ao regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada corrigiu erro material anterior e não há direito adquirido ao apenado em decorrência desse erro.4. O agravado não satisfaz o requisito objetivo exigido para a progressão de regime, configurando a possibilidade de progressão per saltum, o que é inadmissível.5. A manutenção do regime aberto não é viável, pois o requisito objetivo para a progressão de regime está previsto somente para 11/6/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É inadmissível a progressão per saltum de regime prisional, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção ou progressão do regime, conforme a Lei de Execuções Penais.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005441-68.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.03.2025) – Grifei.Por fim, quanto ao pleito subsidiário, também não assiste razão.conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Sumula Vinculante n.º 56 do STF, é cediço que a harmonização do regime semiaberto se trata de uma benesse excepcional, em que não havendo vagas no sistema prisional em unidade para regime semiaberto, o apenado cumpre a reprimenda em sua residência com monitoração eletrônica, já que não é autorizado cumprir a pena em regime mais gravoso devido a falta dessas vagas.Atender ao pleito defensivo é descaracterizar a natureza do regime semiaberto e, também, da sua harmonização, além de se enquadrar na caracterização da progressão per saltum, afrontando a Súmula n.º 491 do STJ, eis que reduzir as restrições impostas pelo regime semiaberto harmonizado, tornaria este regime muito próximo do que é o regime aberto.Assim, entendo que as medidas impostas pelo Juízo de primeiro plano são proporcionais e adequadas ao regime imposto.Esse é o entendimento desta c. Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA QUE SE DESEJA DISCUTIR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. DECISÃO, ADEMAIS, ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DA MONITORAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. VEDADA PROGRESSÃO PER SALTUM. REMISSÃO DA PENA. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO NESTA PARTE. DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS PRETENDIDOS PELO SENTENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000712-95.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.08.2024)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO HARMONIZADO. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. PARCIAL PROVIMENTO.II. Caso em exame:1. Agravo interposto contra decisão que, depois de concedida a progressão ao regime semiaberto, determinou sua harmonização, diante da insuficiência de vagas em estabelecimento penal adequado, impondo monitoramento eletrônico. O reeducando cumpre pena unificada de 20 anos de reclusão, por homicídio qualificado. O Ministério Público insurgiu-se apenas contra a harmonização, postulando a colocação do reeducando no regime semiaberto tradicional.III. Questões em discussão:2. Validade da harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado.3. Se a harmonização exclusivamente com tornozeleira eletrônica equivale ao regime aberto.IV. Razões de decidir:4. A sugestão da comissão interinstitucional para concessão do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, foi precedida de pronunciamento do Ministério Público, o que satisfaz o requisito legal de prévia manifestação.5. A decisão recorrida observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56, diante da ausência de vagas no regime semiaberto tradicional.6. Ao se estabelecer, porém, como única condição da harmonização do regime semiaberto o monitoramento eletrônico, sem restrição de circulação noturna, houve indevida aproximação com o regime aberto.7. A decisão recorrida, embora correta ao conceder a harmonização, deve ser em parte reformada para impor, cumulativamente à monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno, o que melhor reproduz as condições do regime semiaberto tradicional.V. Dispositivo:8. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:“1. A harmonização do regime semiaberto é válida na hipótese de insuficiência de vagas;2. A ausência de recolhimento noturno descaracteriza o regime semiaberto, aproximando-o indevidamente do regime aberto. Por isso, a monitoração eletrônica deve ser cumulada com recolhimento domiciliar noturno para preservar a essência do regime semiaberto tradicional”.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003954-29.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.03.2026) – Grifei.Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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