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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recursos de apelação interpostos por Gville Compensados Ltda. e Merite Laminadora Ltda. em face da sentença de mov. 68.1, proferida na Ação de Reconhecimento de Dívida c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência de autos nº 0012557-65.2024.8.16.0031, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento de 375 m3 de lâminas secas, com o preço médio de mercado à data do inadimplemento contratual, sendo esta estipulada em outubro/2022.O valor da condenação deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença, devendo ser utilizado os encargos contratuais durante o período de vigência contratual, ou seja, de outubro de 2022 até a data de citação da ré, aplicando-se nesse período a multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) - diante da ausência de outro índice contratual.A partir da data da citação, deve ser utilizado exclusivamente a Taxa Selic (CC, arts. 389, 405 e 406), esta já abrangendo correção monetária e juros moratórios.Em razão da sucumbência parcial e recíproca (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, na proporção de 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) à parte ré.Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em sede de liquidação da sentença.Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 78.1/origem) a apelante 1 sustentou, em síntese, que: a) a sentença prolatada julgou parcialmente procedentes os pedidos do apelado, condenando a apelante ao pagamento de 375 m³ de lâminas secas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, porém não considerou o contexto fático e probatório integral dos autos;b) a dívida objeto da presente demanda tem origem em débitos decorrentes da sublocação do imóvel, formalizada por instrumento de confissão de dívida, cujo pagamento foi parcelado mediante entrega mensal de lâminas secas a partir de maio de 2022, mas a relação contratual anterior, entre dezembro de 2019 e janeiro de 2021, se dava com outra empresa, TecWood, sob contrato de arrendamento mercantil;c) em janeiro de 2021, iniciou-se a relação jurídica de sublocação entre as partes, cujo acordo judicial nos autos nº 0008924-80.2023.8.16.0031 remiu expressa e integralmente todos os débitos decorrentes da sublocação, sem ressalvas quanto a datas ou valores, o que implica na extinção da obrigação pelo perdão da dívida, nos termos do art. 385 do Código Civil;d) a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, não cabendo ao credor exigir o cumprimento da obrigação remida, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência;e) a sentença fundamentou-se no art. 843 do Código Civil, que exige interpretação restritiva da transação, e na ausência de cláusula expressa estendendo a remissão ao título de confissão de dívida, mas deve ser reformada, pois a remissão total dos débitos decorrentes da sublocação engloba o instrumento confessório, que apenas formaliza o quantum da dívida;f) não há qualquer ressalva no acordo judicial que exclua a dívida confessada, o que caracteriza renúncia tácita do credor ao direito de exigir seu cumprimento, sob pena de violação à segurança jurídica e ao que foi pactuado judicialmente; eg) a apelante requer a condenação da apelada por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 81 e seguintes do CPC, pois a apelada ajuizou a demanda cobrando integralidade da dívida (500 m³), alegando inadimplemento total, quando houve pagamento parcial de 125 m³, o que configura dolo processual e busca de enriquecimento ilícito.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reformar a sentença para reconhecer a remissão integral da dívida objeto da confissão, declarando extinta a obrigação remanescente de 375 m³ de lâminas secas; ii) condenar a apelada por litigância de má-fé; e iii) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Contrarrazões no mov. 91.1/origem.A apelante 2 (adesiva), por sua vez, arguiu no mov. 90.1/origem que:a) a sentença deve ser reformada parcialmente para que o valor devido seja fixado de imediato, convertendo-se os 375 m³ de lâminas secas em quantia líquida e certa, correspondente a R$ 363.750,00, acrescida dos encargos contratuais previstos no instrumento de confissão de dívida, nos termos do art. 491 do CPC, tendo em vista que os autos dispõem de todos os elementos necessários para essa quantificação, não havendo necessidade de fase de liquidação; eb) a distribuição dos honorários advocatícios aplicada na sentença, que estabeleceu sucumbência recíproca com 30% para a autora e 70% para a ré, deve ser reformada, pois a apelante venceu integralmente o objeto principal da ação (reconhecimento da dívida de 375 m³), tendo decaído apenas em ponto acessório e sem impacto econômico substancial (honorários contratuais), motivo pelo qual a ré deve ser condenada ao pagamento integral dos honorários e custas, conforme art. 85, § 2º, do CPC.Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para: i) reformar parcialmente a sentença para fixar o quantum debeatur em valor líquido e certo, correspondente a R$ 363.750,00 mais encargos; ii) corrigir a distribuição da sucumbência, afastando a sucumbência recíproca e condenando a ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios; e iii) subsidiariamente, reduzir a participação da apelante na sucumbência recíproca a percentual mínimo, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Contrarrazões ao mov. 94.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeEm sede de contrarrazões (mov. 91.1/origem), Gville Compensados Ltda. (autora e apelante adesiva) arguiu que o apelo de Merite Laminadora Ltda. afrontaria o princípio da dialeticidade.Para tanto, ponderou que “a sentença [...] determinou o reconhecimento da validade do termo de confissão de dívida firmado pelas partes e o reconhecimento do inadimplemento parcial pela ré, remanescente saldo de 375 m³ de lâminas; e a condenação ao pagamento da obrigação, conforme pactuado”, por outro lado a apelante não demonstraria onde estaria o erro da sentença quanto à existência e exigibilidade da dívida, não apontando vício de interpretação do termo, alegando genericamente a “necessidade de liquidação”, e divergência quanto ao valor do saldo.Nessa esteira, conclui-se que o núcleo decisório – a existência de dívida confessada e não paga, no montante de 375 m³ – não teria sido atacado, de modo que o recurso careceria de coerência com o julgado.Instada a se manifestar sobre a preliminar, Merite replicou, ao mov. 24.1/AC, que teria atacado o fundamento de que os contratos seriam “negócios paralelos”, bem como rebateu a interpretação restritiva conferida pela sentença à remissão de dívida e apontou dolo processual da autora ao cobrar a integralidade da dívida, mesmo após o recebimento de 125 m³.Logo, tenho que o ônus da impugnação específica restou atendido, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Do méritoCinge-se a celeuma recursal sobre a remissão de dívida consistente na entrega de 375 m³ de lâminas secas, em decorrência de acordo firmado nos autos nº 0008924-80.2023.8.16.0031 de Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual e Pedido Liminar, em que discutido o inadimplemento de alugueres de Contrato de Sublocação, vencidos a partir de julho/2022.Aduziu a recorrente principal (apelante 1) que deixou de impugnar o instrumento de confissão de dívida, porque inexistiria vício de consentimento ou nulidade, uma vez que este integrou, posteriormente, a remissão da dívida quando do acordo judicial firmado entre as partes.Ainda, argumentou que não obstante a interpretação restritiva conferida à transação, porquanto reconhecida a relação de dependência entre a dívida confessada e o contrato de sublocação (de mov. 54.5/origem), a remissão total dos débitos decorrentes da sublocação deveria englobar o instrumento confessório, o qual teria servido para formalizar o quantum da dívida. Da leitura do termo de transação (mov. 90.1), extraio que as partes acordaram sobre a rescisão do contrato de sublocação, indicando como data para tanto 28/6/2024, encerrando as obrigações contratuais, conferindo-se, ainda, a remissão da totalidade da dívida referente a tal negócio jurídico.Cerca de 2 meses depois, foi ajuizada a presente demanda, buscando o reconhecimento de dívida em virtude de “Instrumento de Confissão de Dívida da Empresa Sublocatária Devedora Merite Laminadora Ltda. feito em janeiro/2022 – objeto de ação autônoma futura”.Na inicial, a parte autora (apelante 2/adesiva) esclareceu que o termo de confissão dizia respeito ao “pagamento de aluguéis atrasados da empresa ora requerida bem como da empresa que ocupava anteriormente o imóvel, empresa aquela pertencente ao esposo da senhora Sueli de Sousa Mota Martinez Xavier que veio a fechar o empreendimento em virtude de desentendimentos com o sócio e reabrindo-a, com o mesmo quadro de funcionários, localização e objeto de trabalho, agora em nome da requerida.” Em oportunidade de impugnação (mov. 55.1/origem), pontuou que “A dívida discutida neste processo se refere ao documento de Confissão de Dívida que foi resultado de pagamentos pendentes do período em que a empresa ré permaneceu no imóvel de 13 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro 2021, portanto anterior ao contrato de sublocação discutido e acordado naquele processo, o qual foi celebrado em 01 de janeiro de 2022, mesma data da assinatura do termo de confissão de dívida.”O contrato de sublocação (mov. 54.5/origem) foi firmado em 1º/1/2021 (data incorreta como já ponderado em sentença, pois ilógica com o início da contratação)[1], prevendo como início da locação 1º/1/2022 (coincidente com o Termo de Confissão de Dívida) com término em 1º/1/2027.A requerida (apelante 1) aduziu que o contrato originário era de Locação de Instalações Industriais (mov. 54.3/origem), em favor de TecWood (empresa da qual Henrique Martinez Xavier, esposo de Sueli era sócio), de modo que é plausível afirmar que o termo de confissão de dívida abarcou aluguéis desse contrato, bem como da Merite Laminadora Ltda.Todavia, desconhece-se qual seria o contrato anterior ao de sublocação que teria obrigado Merite ao pagamento de alugueres, o que não referenda a tese de que o termo estaria abarcado por aquele, já que isso implicaria em um problema lógico, porquanto se estaria confessando dívida futura, sem predeterminação da relação contratual correspondente, assim como determinação de seu objeto (a que parcelas fariam referência), circunstância não minudenciada pela requerida.Ou seja, ao que tudo indica, a confissão diz respeito a dívida vencida e renegociada, sem comprovação de relação com a sublocação.Logo, não há como presumir que o acordo homologado abarcou o Termo de Confissão de Dívida, o qual é anterior à sublocação discutida naqueles autos, pelo que a transação deve ser interpretada nos seus estritos termos.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS CORRÉUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TERMOS DO ACORDO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 844 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. “(...). A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014).5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". (REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)”Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000539-55.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.10.2025); eDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. PRÉVIO ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes e homologado pela Justiça do Trabalho não abrangeu danos materiais e psicológicos sofridos pela própria autora, tendo apenas se destinado a cobrir prejuízos decorrentes do falecimento do seu filho. 3. A quitação deve ser interpretada de maneira restritiva, não se autorizando o entendimento de que englobe parcelas não previstas na transação. Precedentes. 4. Além disso, não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.198.069/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.No tocante ao apelo adesivo, tenho que não assiste razão à recorrente.Observo que a sucumbência foi fixada de forma escorreita, notadamente porque houve decaimento significativo da pretensão da autora, porquanto pediu inicialmente R$ 664.450,00, que corresponderia a 500 m³ de lâmina seca, reconhecendo-se o parcial adimplemento dessas, pelo que sobraria 375 m³ para receber, o que ela própria compreende corresponder a R$ 363.750,00, de modo que mantenho a distribuição feita na sentença (30% para a autora e 70% para a ré), com fulcro no art. 86 do CPC (sucumbência recíproca).Ainda, quanto à determinação de abertura de fase de liquidação, entendo que a apuração do quantum depende de prova, não sendo possível determinar desde já o valor devido (art. 491, I, do CPC), até porque foram apenas apresentadas notas fiscais unilaterais de fornecedores da requerida, variando de R$ 830,00 a R$ 1.200,00, uma diferença relevante, pelo que qualquer deliberação neste momento se mostra prematura. Diante do insucesso dos pleitos, majoro os honorários em um ponto percentual, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 1;b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 2/adesivo.
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