SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012557-65.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ABRANGIDO PELO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO – PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO DIREITO AFIRMADO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAR O VALOR DA LÂMINA SECA – PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO DE APELAÇÃO 1, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (ADESIVO), CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao ônus da impugnação específica.2. A remissão de dívida decorrente de transação deve ser interpretada restritivamente, nos termos do Código Civil e da jurisprudência consolidada, não sendo possível presumir a inclusão de obrigações não expressamente contempladas.3. O termo de confissão de dívida possui autonomia em relação ao contrato de sublocação, não havendo prova de que tenha sido abrangido pelo acordo homologado, sobretudo diante da anterioridade e da ausência de demonstração de vínculo jurídico que o integre à transação.4. A interpretação extensiva pretendida implicaria admitir a remissão de obrigação não delimitada no acordo, o que afronta a segurança jurídica e a literalidade da avença.5. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois houve decaimento significativo da pretensão da autora, que postulava valor superior ao reconhecido na sentença.6. A apuração do valor devido demanda dilação probatória, diante da divergência de valores e da insuficiência de prova documental idônea, justificando a remessa à fase de liquidação.