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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE PENAS DISTINTAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e declarou extinta a pena imposta por condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sustenta o recorrente que o sentenciado não preencheu o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto, pois, embora tenha cumprido quase integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, não iniciou o cumprimento da pena de prestação pecuniária aplicada cumulativamente em substituição à pena privativa de liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, para concessão do indulto, exige o cumprimento mínimo de 1/6 de cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade, ou se é admissível a análise global do cumprimento das reprimendas substitutivas.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência para concessão do indulto e definição de seus requisitos é privativa da Presidência da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, o que impede interpretação extensiva das hipóteses previstas no decreto concessivo.O art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto ao cumprimento mínimo de 1/6 da pena até 25/12/2024, devendo o requisito objetivo ser aferido conforme os parâmetros expressamente estabelecidos no ato normativo.As penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade possuem autonomia executória, o que impõe a verificação individualizada do cumprimento de cada reprimenda substitutiva para fins de concessão do benefício.O cumprimento substancial de uma das penas restritivas de direitos não supre a ausência de cumprimento da outra, sendo inadmissível qualquer forma de compensação entre sanções de natureza diversa.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o requisito objetivo para concessão do indulto, nas hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, deve ser analisado separadamente em relação a cada reprimenda substitutiva.A ausência de qualquer pagamento referente à prestação pecuniária demonstra o não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ainda que a pena de prestação de serviços à comunidade tenha sido quase integralmente cumprida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve ser aferido individualmente em relação a cada pena restritiva de direitos imposta em substituição à pena privativa de liberdade. 2. As penas restritivas de direitos substitutivas possuem autonomia executória e não admitem compensação recíproca para fins de implementação dos requisitos do indulto. 3. O cumprimento quase integral da pena de prestação de serviços à comunidade não supre a ausência de cumprimento da pena de prestação pecuniária. 4. A concessão do indulto exige o cumprimento mínimo de 1/6 de cada uma das penas restritivas de direitos impostas, observado o marco temporal previsto no decreto presidencial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CPP, art. 593; LEP, art. 197; CP, art. 44; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, VII; Súmula 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.057.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4001851-18.2025.8.16.0031, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000417-11.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Londrina/PR, que deferiu ao apenado o benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.5).Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando que o sentenciado não preenche o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VII, do referido decreto, relativo ao cumprimento de pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. Argumenta que, mesmo que o apenado tenha cumprido substancialmente a pena de prestação de serviços à comunidade até 25/12/2024, não efetuou qualquer pagamento referente à prestação pecuniária cumulativamente imposta, o que impede o reconhecimento do requisito temporal exigido para a concessão da benesse. Ao final, requer a cassação da decisão agravada (mov. 1.2).Em contrarrazões, a Defensoria Pública manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que, na data de referência, o sentenciado havia cumprido 728 horas das 730 horas de prestação de serviços à comunidade impostas. Defende que tal circunstância atende à finalidade da norma concessiva, não podendo o inadimplemento da prestação pecuniária, frequentemente relacionado à insuficiência de recursos financeiros, constituir óbice à concessão do benefício, sobretudo quando o esforço executório já ultrapassou o patamar mínimo de 1/6 da soma das penas restritivas de direitos aplicadas (mov. 1.3).Encaminhados os autos ao juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução, consignando que o requisito objetivo necessário à concessão do indulto deve ser aferido individualmente em relação a cada pena restritiva de direitos imposta em substituição à pena privativa de liberdade, não sendo admissível a compensação entre sanções distintas nem a análise global de seu cumprimento (mov. 15.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido. b) Do méritoDa análise dos autos de execução penal nº 4000213-27.2023.8.16.0028, verifica-se que o sentenciado se encontrava em cumprimento de pena imposta nos autos nº 0036693-95.2015.8.16.0014, em razão da condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na referida ação penal, foi fixada pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (mov. 1.2 – SEEU).A defesa requereu a concessão do benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pleito (mov. 138.1 e 144.1 – SEEU).Ao apreciar o pedido, o Juízo da Execução reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, deferindo a concessão do indulto e declarando extinta a pena imposta nos autos nº 0036693-95.2015.8.16.0014. Consignou, para tanto, que, embora o apenado não tivesse iniciado o cumprimento da prestação pecuniária, havia cumprido quase integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade (mov. 108.1 – SEEU).A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do indulto.Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, a competência para a edição de decreto de indulto e de comutação de pena, assim como para o estabelecimento dos critérios de concessão desses benefícios, é privativa da Presidência da República, circunstância que afasta a possibilidade de interpretação extensiva de suas disposições.Nessa linha, o artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece que fará jus ao indulto o condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto ou substituída por penas restritivas de direitos que tenha cumprido, até 25/12/2024, o percentual mínimo de 1/6 da pena, desde que não reincidente.A decisão recorrida comporta reforma, tendo em vista que, na data prevista pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para aferição dos requisitos legais, o apenado ainda não havia satisfeito integralmente a exigência objetiva.Isso porque a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, cuja autonomia executória impõe a verificação individualizada do cumprimento de cada reprimenda substitutiva para fins de análise do requisito objetivo exigido à concessão do benefício.Mostra-se inadmissível, portanto, qualquer forma de compensação entre penas de natureza diversa, de modo que o cumprimento parcial de uma das penas restritivas de direitos não supre a ausência de cumprimento da outra reprimenda substitutiva imposta.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas hipóteses em que a pena privativa de liberdade é substituída por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo necessário à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve ser analisado separadamente quanto a cada reprimenda substitutiva, consideradas autônomas à luz do artigo 44 do Código Penal (AgRg no HC n. 1.057.605/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)Nesse sentido: O indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 requer o cumprimento de 1/6 das penas restritivas de direitos de forma cumulativa, sendo necessário que o apenado tenha adimplido com os requisitos de ambas as penas para a concessão do benefício (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001851-18.2025.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026)Malgrado o sentenciado tenha cumprido quase integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, atingindo 728 horas de um total de 730 horas impostas, observa-se que não houve início do cumprimento da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade. Desse modo, o cumprimento quase integral da pena de prestação de serviços à comunidade não supre a ausência de cumprimento da pena de prestação pecuniária, tampouco autoriza o cômputo conjunto das reprimendas para fins de implementação do requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Assim, mostra-se inviável a concessão do indulto, porquanto, na data estabelecida pelo ato normativo, o apenado não havia satisfeito o requisito consistente no cumprimento mínimo de 1/6 de cada uma das penas restritivas de direitos impostas (mov. 117.1 e 125.1 – SEEU).Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada (mov. 147.1 – SEEU), que deferiu o indulto em relação à pena imposta nos autos da ação penal nº 0036693-95.2015.8.16.0014, restabelecendo-se a reprimenda anteriormente extinta e determinando-se o regular processamento da execução.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de reformar a decisão recorrida que deferiu o indulto ao apenado nos autos da ação penal nº 0036693-95.2015.8.16.0014, com o consequente restabelecimento da pena e a retomada regular de sua execução.
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