SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000417-11.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE PENAS DISTINTAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e declarou extinta a pena imposta por condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sustenta o recorrente que o sentenciado não preencheu o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto, pois, embora tenha cumprido quase integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, não iniciou o cumprimento da pena de prestação pecuniária aplicada cumulativamente em substituição à pena privativa de liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, para concessão do indulto, exige o cumprimento mínimo de 1/6 de cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade, ou se é admissível a análise global do cumprimento das reprimendas substitutivas.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência para concessão do indulto e definição de seus requisitos é privativa da Presidência da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, o que impede interpretação extensiva das hipóteses previstas no decreto concessivo.O art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto ao cumprimento mínimo de 1/6 da pena até 25/12/2024, devendo o requisito objetivo ser aferido conforme os parâmetros expressamente estabelecidos no ato normativo.As penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade possuem autonomia executória, o que impõe a verificação individualizada do cumprimento de cada reprimenda substitutiva para fins de concessão do benefício.O cumprimento substancial de uma das penas restritivas de direitos não supre a ausência de cumprimento da outra, sendo inadmissível qualquer forma de compensação entre sanções de natureza diversa.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o requisito objetivo para concessão do indulto, nas hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, deve ser analisado separadamente em relação a cada reprimenda substitutiva.A ausência de qualquer pagamento referente à prestação pecuniária demonstra o não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ainda que a pena de prestação de serviços à comunidade tenha sido quase integralmente cumprida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve ser aferido individualmente em relação a cada pena restritiva de direitos imposta em substituição à pena privativa de liberdade. 2. As penas restritivas de direitos substitutivas possuem autonomia executória e não admitem compensação recíproca para fins de implementação dos requisitos do indulto. 3. O cumprimento quase integral da pena de prestação de serviços à comunidade não supre a ausência de cumprimento da pena de prestação pecuniária. 4. A concessão do indulto exige o cumprimento mínimo de 1/6 de cada uma das penas restritivas de direitos impostas, observado o marco temporal previsto no decreto presidencial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CPP, art. 593; LEP, art. 197; CP, art. 44; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, VII; Súmula 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.057.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4001851-18.2025.8.16.0031, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2026.