Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Companhia aérea. Manutenção não programada. Fortuito interno. Atraso de voo internacional. Conexão perdida. Reacomodação. Indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional, que resultou na perda de conexão e reacomodação dos passageiros no dia seguinte, com atraso na chegada ao destino final. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e fixou indenização em R$ 10.000,00 para cada autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea é responsável por danos morais decorrentes de atraso e cancelamento de voo internacional, em razão de manutenção não programada da aeronave, configurando fortuito interno que não exclui a responsabilidade, e se o valor da indenização fixado é adequado.III. Razões de decidir3. O atraso do voo decorreu de manutenção não programada, caracterizando fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea conforme o Código de Defesa do Consumidor.4. A ré não comprovou ter prestado assistência material adequada aos autores durante o atraso, configurando falha na prestação do serviço.5. A perda da conexão e o atraso de um dia na viagem ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 7.000,00 para cada autor, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, entre outros elementos, e em atenção ao sistema bifásico.7. A responsabilidade da ré é objetiva, decorrente da relação de consumo, e o atraso causado por fortuito interno impõe o dever de indenizar.8. Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal para danos morais, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor para essa espécie de dano.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não exime a companhia aérea da responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço e impõe o dever de indenizar danos morais quando o atraso do voo ultrapassa o mero aborrecimento e não há comprovação de adequada assistência material ao passageiro._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 389, 395, 730 e 734; CDC, art. 14, caput e § 3º; CR/1988, art. 5º, V e X; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 21, I, 26, I, e 28.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0005910-63.2022.8.16.0083, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 14.02.2024;,TJPR, Apelação Cível 0005650-04.2023.8.16.0001, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 13.05.2024;,TJPR, Apelação Cível 0015062-84.2024.8.16.0045, Rel. Desª. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 05.05.2026;,TJPR, Apelação Cível 0011273-15.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025;,TJPR, Apelação Cível 0010357-49.2022.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 23.06.2024;,TJPR, Apelação Cível 0019923-90.2020.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 27.03.2023;,TJPR, Apelação Cível 0019294-48.2022.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2023;,STF, RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.05.2017;,STF, ARE 788.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.05.2014;,STF, RE 1394401 (Tema 1240), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a companhia aérea atrasou o voo dos autores por causa de uma manutenção não programada, o que é um problema interno da empresa e não a livra da responsabilidade. Por causa desse atraso, os autores perderam a conexão e só conseguiram viajar no dia seguinte, sofrendo prejuízos. Mesmo com a reacomodação, a empresa não comprovou que deu assistência adequada durante a espera. Por isso, o Tribunal confirmou que a companhia deve pagar indenização por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 7.000,00 para cada autor, considerando que esse valor é justo para compensar o sofrimento causado e evitar que a empresa repita esse erro.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009306-47.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que em ação de indenização por danos morais, julgou procedente os pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização em razão de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 para cada autor.Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 65.1).Inconformada, a ré apela e alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do julgamento diante da repercussão geral do tema nº 1417 do STF. No mérito, aponta a aplicabilidade da Convenção de Montreal, prevalecendo sobre o Código de Defesa do Consumidor. Assevera que o Código Brasileiro de Aeronáutica é legislação específica, sendo mais adequada para regular as questões inerentes ao contrato aéreo. Frisa que a alteração da malha aérea foi informada com a antecedência de um mês e os autores foram reacomodados. Salienta que o voo atrasou uma hora em decorrência de manutenção não programada da aeronave, impedindo o embarque dos autores em voo de conexão. Argui que providenciou a reacomodação dos apelados em voo do dia seguinte, tomando todas as medidas necessárias. Pontua que não houve comprovação do dano moral.Requer a reforma da sentença (mov. 70.1).A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso de apelação da ré (mov. 82.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1560244/RJ, reconheceu a repercussão geral para decidir "à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem", e assim estabeleceu o Tema 1417. Nos mesmos autos, em 26/11/2025, por decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, houve a determinação de "suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário em referência", conforme Ofício Circular nº 50/2025, encaminhado aos Tribunais de Justiça do país. Em março de 2026, o Ministro Relator do ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417) acolheu os embargos de declaração para esclarecer expressamente “que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”.O referido dispositivo legal assim prevê: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.A questão afetada para julgamento no tema de repercussão geral diz respeito à possibilidade de se afastar a responsabilidade das companhias aéreas mediante prova documental de fortuito externo.No caso dos autos, a ré alegou em sua defesa que o atraso do voo decorreu de fortuito interno, qual seja, a necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que impede que se reconheça a subsunção do caso ao Tema nº 1.417 do STF.Tendo em vista que o recurso não está sujeito ao âmbito do Tema 1.417 do STF, faz-se possível o seu julgamento.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do parcialmente do recurso.Dos fatos. Os autores adquiriram passagem aérea para o dia 05/06/2023, saindo de Maringá/PR com destino a Cancun/MX, com duas conexões, em Campinas/SP e Fort Lauderdale/EUA (mov. 1.4).A previsão de saída do voo de Maringá era às 20:20 h, com chegada em Cancun às 10:52 h do dia 06/06 (mov. 1.4).O retorno estava marcado para dia 15/06/2023, saindo de Cancun/MX, com destino a Maringá/PR e conexões em Fort Lauderdale/EUA e Campinas/SP (mov. 1.4 e 1.6).A previsão de saída do voo em Cancun era às 11:55 h, e a previsão de chegada em Maringá as 10:45 h do dia 16/06/2023 (mov. 1.4).No dia 12/05/2023, os autores foram informados da mudança do horário do voo de ida, que passaria a sair às 19:25 h, e do cancelamento do voo de volta (mov. 1.6).Diante do cancelamento do voo de retorno, os autores solicitaram reacomodação em outro voo, de forma que a ré remarcou o horário do voo, com previsão de saída às 14:58 h do dia 15/06/2023 e previsão de chegada às 14:55 h do dia 15/06/2023 (mov. 43.1, p. 9).Em 23/05/2023, os autores foram informados da mudança do horário do voo partindo de Cancun, que passou a ter previsão de saída às 15:29 h (mov. 1.5)No dia 15/06/2023, o voo de retorno saindo de Cancun e com destino à primeira conexão em Fort Lauderdale atrasou. A saída estava programada para as 14:58 h, mas ocorreu somente às 16:07 h, chegando ao aeroporto de Fort Lauderdale às 18:56 h (mov. 1.7).Devido ao atraso, os autores perderam a conexão em Campinas e foram realocados em voo no dia 16/06/2023.Da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal.O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 e do ARE 788.818, Tema 210, estabeleceu que as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem prevalecer em relação ao Código de Defesa do Consumidor, pois o artigo 178 da Constituição Federal não se choca com o artigo 5º, inciso XXXII da Carta Magna, mas sim, complementa:Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).Assim, a Convenção de Varsóvia tem aplicação no que diz respeito aos danos materiais sofridos em decorrência de voos internacionais.Em outro julgamento, agora referente ao tema de repercussão geral nº 1.240, RE 1394401, o STF firmou a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.A questão julgada no Tema 1240 foi abordada no Informativo Jurisprudencial nº 745 do STF:“(...) Frisou, ademais, que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidiriam exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançariam o transporte nacional de pessoas, que estaria excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarcaria apenas a reparação por danos materiais, e não morais.”(RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331).Este é o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM AÉREA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA VIA TEMA 1240 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É NORMA MAIS RECENTE E ESPECIAL SOBRE O TEMA. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS MANTIDOS EM 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DE BAGAGEM QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA QUE É COMPATÍVEL COM A VIAGEM REALIZADA PELA AUTORA. DANOS MORAIS MANTIDOS. AUTORA QUE FOI PRIVADA, DE FORMA DEFINITIVA, DE SEUS BENS PESSOAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO. EXTRAVIO QUE OCORREU NO TRECHO DE VOLTA. VALOR MINORADO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005910-63.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS NÃO COMPROVADA E QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MORAIS. TEMA 1.240 STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TRANSPORTE AO HOTEL E DE VALOR PARA EFETUAR CHECK IN ANTECIPADO. ATRASO DE MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO E FRUSTRAÇÃO DOS PLANOS INICIAIS DE VIAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AOS VALORES FIXADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005650-04.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.05.2024)Desse modo, a aplicação do tratado internacional no que se refere aos danos materiais não conflita com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no que tange ao pedido de dano moral. Da responsabilidade civil.A responsabilidade contratual é disciplinada pelos artigos 389 a 401 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar nos casos de inadimplemento, adimplemento tardio ou imperfeito:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.O Código Civil regulamenta o contrato de transporte através dos arts. 730 e seguintes:Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.Sobre o tema, a lição de Nelson Nery Junior:Responsabilidade do transportador. É objetiva, pois a obrigação por ele assumida é de resultado, isto é, de transportar o passageiro são e salvo ao seu destino, como prevê o D 2681/12. (NELSON, Nery Junior. Código Civil anotado e legislação extravagante: atualizado até 2 de maio de 2003/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 2. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. P. 442).O Código de Defesa do Consumidor também se aplica ao caso e estabelece em seu art. 14 que o fornecedor de serviços, no caso, a companhia aérea responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos passageiros por defeitos relativos à prestação dos serviços.Assim, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva.Apenas não há responsabilidade quando comprovada a existência de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.A necessidade de manutenção da aeronave não pode ser considerada para excluir a responsabilidade, uma vez que se trata de procedimento rotineiro da empresa de transporte aéreo. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido ao exercer a atividade empresarial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento.Sobre fortuito interno, destaca-se a doutrina de Sérgio Cavalieri:O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 256-7).Conforme entendimento firmado na jurisprudência, eventual falha mecânica deve ser considerada inerente à atividade, caracterizando-se como fortuito interno: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO DECORRENTE DE “PROBLEMAS TÉCNICOS-OPERACIONAIS”. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL (TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL (ALIMENTAÇÃO) DURANTE O LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27, II, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os apelantes adquiriram serviço de transporte aéreo (Londrina A CAMPINAS a Salvador), mas o segundo trecho foi cancelado, sob alegação de "problemas técnicos". Os passageiros foram realocados em voo diverso, chegando ao destino com 7 horas e 50 minutos de ATRASO, sem o fornecimento de assistência material (alimentação) durante o período de espera.II. Questão em discussão 2. (i) saber se o cancelamento de voo por "problemas técnicos-operacionais" (manutenção de aeronave) constitui fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil da transportadora; e (ii) se o atraso substancial na chegada ao destino, cumulado com a ausência de prestação de assistência material (alimentação), ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). A alegação de "problemas técnicos-operacionais" que exigiram manutenção da aeronave configura fortuito INTERNO, pois é fato previsível e inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade ou excluir o dever de indenizar. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que o mero atraso de voo não configura dano moral in re ipsa, as circunstâncias do caso concreto justificam a indenização. O atraso foi substancial (7 horas e 50 minutos) e, crucialmente, a companhia aérea (apelada) não se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, CPC c/c art. 14, § 3º, CDC) que prestou a devida assistência material (alimentação) aos passageiros, exigida pelo art. 27, II, da Resolução 400/ANAC para esperas superiores a duas horas. A falha na prestação do serviço, somada ao descaso na assistência, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 5. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dadas as circunstâncias (longo atraso e ausência de assistência), o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se adequado e alinhado aos precedentes desta Corte de JUSTIÇA.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015062-84.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.05.2026)Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cancelamento de voo e indenização por danos materiais e morais. Apelação conhecida e negado provimento ao recurso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 5.620,72 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão do cancelamento de voo que causou atraso na viagem dos autores, resultando em perda de um dia de férias e prejuízos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea é responsável por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo e se os valores das indenizações fixadas são adequados.III. Razões de decidir3. Interposição de recurso inominado. Recurso conhecido pelo princípio da fungibilidade.4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a manutenção não programada da aeronave é considerada fortuito interno, não excludente de responsabilidade.5. O cancelamento do voo causou danos materiais e morais aos autores, que perderam um dia de viagem, chegaram no destino com atraso de 24 (vinte e quatro) horas e enfrentaram longa espera sem assistência adequada.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e as circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e negado provimento ao recurso. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011273-15.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.09.2025)É certo que houve descumprimento do contrato por parte da companhia aérea, uma vez que o voo de Cancun para Fort Lauderdale sofreu um atraso que impactou na conexão para o Brasil (mov. 1.7).Os autores não especificaram o horário de início do voo de Fort Lauderdale com destino a Campinas, no entanto, a ré confirmou em contestação que o voo originalmente comprado foi cancelado e que os autores foram reacomodados para outro voo, que atrasou devido a manutenção não programada e impediu que os autores embarcassem no voo de conexão com destino a Campinas (mov. 43.1, p. 8).Diante disso, a ré reacomodou os autores em voo que partiu no dia seguinte, que era o próximo voo disponível ao destino programado, sendo que os autores pernoitaram em Fort Lauderdale (mov. 43.1, p. 10).Sobre a devida prestação de assistência material, a Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), dispõe sobre:Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; (...)Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ouII - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. (...)Não obstante a reacomodação no próximo voo para o mesmo destino, houve o atraso no cumprimento do contrato de transporte, o que impõe a reparação dos danos.APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Atraso de voo. Sentença de procedência. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Insurgência recursal da empresa aérea. (1) Alegação de que não cometeu ato ilícito a ensejar condenação em danos morais. Não acolhimento. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o atraso no voo de ida decorreu de problemas na malha viária. Condição, que por outro lado, configura fortuito interno. Além disso, ausência de provas de que a empresa tenha prestado assistência material à autora. Falha na prestação de serviço configurada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Inteligência do artigo 14 do CDC. Fato que ultrapassa o mero aborrecimento. Apelado que chegou ao seu destino final com mais de 09 horas de atraso. Dever de indenizar configurado. (2) Quantum indenizatório. Pleito de minoração. Não acolhimento. Montante fixado em R$ 6.000,00 que se mostrou adequado com as peculiaridades do caso concreto, estando ainda de acordo com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010357-49.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 23 HORAS NO DESTINO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE TRAZ OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENTENDE PELA REFORMA DA SENTENÇA2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO EM VIRTUDE DE REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE SE TRATA DE FORTUITO INTERNO. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. MANUTENÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019923-90.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.03.2023)Do dano moral.Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Filho, Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file).O caso em apreço trata-se de um dano moral decorrente de descumprimento contratual.A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual trata-se de exceção e somente é concedida quando a violação do pacto causa uma situação que extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento.Como visto, o atraso no voo de Cancun para Fort Lauderdale fez com os autores perdessem o voo para Campinas e precisaram ser reacomodados em outra companhia aérea com chegada ao destino somente no dia seguinte ao programado.Ainda que a ré tenha realocado os autores em outro voo, a situação vivenciada decorrente da má prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento e configura um dano moral indenizável pecuniariamente.Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Atraso no voo de retorno de Miami – Rio de Janeiro que fez a autora perder conexão Rio de Janeiro – Curitiba. Atraso de 8 horas na chegada. Sentença de improcedência. APELAÇÃO DA AUTORA. (1) Alegação da ocorrência de danos morais. Acolhimento. Apelante que chegou ao seu destino final com 8 horas de atraso depois de longa viagem internacional. Ademais, ausência de provas de que a apelada tenha prestado assistência material à autora, fornecendo alimentação e hospedagem durante o período de atraso do voo. Alegada necessidade de manutenção da aeronave por falha técnica que não afasta o dever de indenizar. Fortuito interno. Risco relacionado à atividade econômica desenvolvida e que deve ser suportado pela ré. Precedentes desta Corte. Falha na prestação de serviço configurada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Inteligência do artigo 14 do CDC. Fato que ultrapassa o mero aborrecimento. Dever de indenizar. Precedentes desta Corte em casos análogos. (2) Quantum indenizatório. Fixação em R$ 8.000,00 de acordo com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019294-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2023)Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:“o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que o art. 944, caput, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, ou seja, além da ideia de compensação, o dano moral assume também a função de desestimular a reiteração dos atos violadores de direito e incentivar a melhoria de qualidade na prestação do serviço. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. Em decorrência do atraso em voo, os autores não conseguiram embargar no voo de conexão e foram reacomodados para o próximo voo para o mesmo destino, que sairia no dia seguinte. O defeito na prestação do serviço ocorreu no voo de retorno, o que significa que não houve prejuízo à programação no país de destino da viagem.Apesar do atraso para a chegada no destino final, os autores não relataram a perda de compromissos pessoais ou profissionais.A ré não demonstrou ter prestado auxílio material aos autores, que precisaram arcar com despesas de alimentação (mov. 1.8).A ré não reconheceu sua responsabilidade em juízo e não demonstrou interesse em acordo (mov. 43.1).A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. é uma companhia aérea de grande porte, sendo uma das mais importantes da América Latina, e com capital social de R$ 5.114.435.194,00 (conforme consulta em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/qsa )Não há informações sobre a situação econômica dos autores.Sopesados estes fatores, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 7.000,00 para cada autor, quantia que se mostra suficiente para compensar o dano moral decorrente da má prestação do serviço pela ré e atende à regra do art. 944 do CC.O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento, na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil.Os juros de mora devem incidir a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual e devem ser calculados pela taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 e art. 406 do Código Civil.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da requerida a fim de reduzir a condenação por dano moral para R$ 7.000,00 para cada autor.Dispositivo.
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