SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009306-47.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Companhia aérea. Manutenção não programada. Fortuito interno. Atraso de voo internacional. Conexão perdida. Reacomodação. Indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional, que resultou na perda de conexão e reacomodação dos passageiros no dia seguinte, com atraso na chegada ao destino final. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e fixou indenização em R$ 10.000,00 para cada autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea é responsável por danos morais decorrentes de atraso e cancelamento de voo internacional, em razão de manutenção não programada da aeronave, configurando fortuito interno que não exclui a responsabilidade, e se o valor da indenização fixado é adequado.III. Razões de decidir3. O atraso do voo decorreu de manutenção não programada, caracterizando fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea conforme o Código de Defesa do Consumidor.4. A ré não comprovou ter prestado assistência material adequada aos autores durante o atraso, configurando falha na prestação do serviço.5. A perda da conexão e o atraso de um dia na viagem ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 7.000,00 para cada autor, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, entre outros elementos, e em atenção ao sistema bifásico.7. A responsabilidade da ré é objetiva, decorrente da relação de consumo, e o atraso causado por fortuito interno impõe o dever de indenizar.8. Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal para danos morais, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor para essa espécie de dano.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não exime a companhia aérea da responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço e impõe o dever de indenizar danos morais quando o atraso do voo ultrapassa o mero aborrecimento e não há comprovação de adequada assistência material ao passageiro._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395, 730 e 734; CDC, art. 14, caput e § 3º; CR/1988, art. 5º, V e X; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 21, I, 26, I, e 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005910-63.2022.8.16.0083, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 14.02.2024;,TJPR, Apelação Cível 0005650-04.2023.8.16.0001, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 13.05.2024;,TJPR, Apelação Cível 0015062-84.2024.8.16.0045, Rel. Desª. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 05.05.2026;,TJPR, Apelação Cível 0011273-15.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025;,TJPR, Apelação Cível 0010357-49.2022.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 23.06.2024;,TJPR, Apelação Cível 0019923-90.2020.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 27.03.2023;,TJPR, Apelação Cível 0019294-48.2022.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2023;,STF, RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.05.2017;,STF, ARE 788.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.05.2014;,STF, RE 1394401 (Tema 1240), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a companhia aérea atrasou o voo dos autores por causa de uma manutenção não programada, o que é um problema interno da empresa e não a livra da responsabilidade. Por causa desse atraso, os autores perderam a conexão e só conseguiram viajar no dia seguinte, sofrendo prejuízos. Mesmo com a reacomodação, a empresa não comprovou que deu assistência adequada durante a espera. Por isso, o Tribunal confirmou que a companhia deve pagar indenização por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 7.000,00 para cada autor, considerando que esse valor é justo para compensar o sofrimento causado e evitar que a empresa repita esse erro.