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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 65.1 autos nº 0061902-27.2019.8.16.0014 SEEU) que, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto relativamente à condenação do ora agravado nos autos nº 0073562-57.2015.8.16.0014. O agravante sustenta (mov. 71.1 SEEU) que não é admissível conceder indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Argumenta que não foi certificado nos autos se o agravado estava ou não a cumprir a pena restritiva de direitos a ele imposta. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. Em contrarrazões (mov. 83.1 SEEU) a d. Defesa requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 88.1 SEEU) a decisão foi mantida. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso. Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto relativamente à condenação do ora agravado nos autos nº 0073562-57.2015.8.16.0014. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 65.1 SEEU): “Vistos. A Secretaria instaurou incidente de indulto, juntando certidão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento alegando que não havendo previsão de indulto a pena restritiva de direitos sob a hipótese normativa indicada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese uma interpretação literal e restritiva do inciso XV do art. 9º pudesse levar à conclusão de que o indulto se destinaria apenas a pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, tal leitura não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia. Com efeito: Se o condenado à pena mais grave (prisão) pode ser beneficiado pelo indulto (cita-se aqui parecer ministerial de mov. 264.1 nos autos nº 00103298120198160035, favorável a concessão de indulto à pessoa presa cumprindo pena em REGIME FECHADO que deveria cumprir 15 anos 3 meses e 26 dias), o condenado à pena mais leve (restritiva de direitos) não pode ser tratado de forma mais severa, sob pena de violação à lógica do sistema penal. Essa tese encontra fundamento constitucional e jurisprudencial nos seguintes princípios: Proporcionalidade e isonomia (art. 5º, caput, CF): não se pode tratar de modo mais rigoroso aquele que cumpre pena mais branda; Individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF): as medidas alternativas têm caráter ressocializador e não podem implicar restrição maior que a pena de prisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Execução Penal, em situações análogas sob decretos anteriores, admitiu a aplicação analógica e in bonam partem dos dispositivos de indulto às penas restritivas de direitos, reconhecendo o direito ao benefício por interpretação sistemática e principiológica. Negar o indulto a quem cumpre pena alternativa romperia a coerência do sistema e contrariaria a finalidade humanitária do Decreto Presidencial, voltado à reintegração social e ao perdão estatal. Ressalto, ainda, que o digno representante do Ministério Público tem se manifestado favoravelmente à concessão de indulto em casos idênticos, envolvendo penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos, conforme se verifica, por exemplo, nos autos nº 0010967-80.2019.8.16.0014 (mov. 128.1), nº 0005119-49.2020.8.16.0056 (mov. 164.1) e nº 0010425-62.2019.8.16.0014 (mov. 63.1). Nestes feitos, este Juízo acolheu os respectivos requerimentos de indulto, razão pela qual, caso se adotasse entendimento diverso no presente caso, haveria evidente contradição com manifestações anteriores do próprio Parquet e com decisões deste Juízo, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. O art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas: XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. O(A) sentenciado(a) fora condenado(a) nos autos sob nº 0073562-57.2015.8.16.0014pela prática de crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça e, em relação à pena de multa, foi condenado(a) no patamar mínimo legal de 1/30, o que caracteriza a impossibilidade de o(a) apenado(a) reparar o dano, nos estritos termos do art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto supramencionado. Assim, verificam-se preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/ 2024. Satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto, DEFIRO para fins de conceder ao(à) sentenciado(a) DEVAIR MENDES DOS SANTOS o Indulto pleno da pena oriunda dos autos mencionados acima, bem como, nos termos do inciso II do artigo 107 do Código Penal, DECLARÁ-LA (S) EXTINTA(S).). Do mesmo modo, não havendo mais condenações em desfavor do(a) sentenciado(a), determino seja arquivada a presente execução de sentença.” O agravado possui uma condenação, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito do artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 57.1 SEEU), substituída por duas penas restritivas de direito (365 horas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento trimestral em Juízo – mov. 14.1 e 22.1 SEEU). Os Decretos Presidenciais de indulto e comutação de pena, comumente editados ao final de cada ano, estabelecem de forma expressa as condições para a concessão desses benefícios. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 elencou os requisitos para a concessão de indulto e comutação de pena e, quanto ao indulto para penas restritivas de direitos, dispôs: “Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos; (...)” “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; (...)” (sem sublinhado no original) Então, para que pudesse ser concedido indulto da pena restritiva de direitos com fundamento no Decreto 12.338/2024, o ora agravado deveria ter cumprido, na data de edição do Decreto, pelo menos 1/6 das penas a ele impostas. Mas o agravado nem sequer havia iniciado o cumprimento das penas restritivas de direitos (mov. 43.1 e 57.1 SEEU):
E isso, por si só, impedia a concessão de indulto. Se o Decreto Presidencial de 2024, no exercício do poder discricionário da d. autoridade competente, estabeleceu as condições para a concessão do benefício, não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Sr. Presidente da República (CF, art. 84, XII). Por isso e porque não estão presentes os requisitos para a concessão de indulto, a r. decisão agravada deve ser revogada e deve ser restabelecida a execução das penas restritivas de direitos. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para revogar a decisão agravada e determinar o restabelecimento da execução das penas restritivas de direitos.
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