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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIEL MOREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença de mov. 61.1, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL MOREIRA DO NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelo que condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o zelo profissional. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tais despesas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, caso seja demonstrada a superação da condição de insuficiência que a justificava, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)”.Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação de mov. 64.1, em cujas razões sustentou que: a) ajuizou ação anulatória em face da instituição financeira em razão da existência de encargos abusivos em cédula de crédito bancário que culminaram na celebração de acordo para devolução de veículo, o qual estaria maculado por vício de consentimento; b) o contrato previa a capitalização diária de juros remuneratórios, limitando-se, contudo, a informar as taxas nominal mensal e efetiva anual, sem indicação expressa da taxa diária, em afronta ao dever de informação; c) a mera divergência entre a taxa mensal e a anual não é suficiente para caracterizar pactuação válida da capitalização, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS; d) a capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa correspondente é abusiva, conforme orientação consolidada no REsp nº 1.826.463/SC, por impedir o controle prévio, pelo consumidor, do alcance real dos encargos contratuais; e) os encargos abusivos inflaram artificialmente o débito, circunstância que levou o apelante à celebração do acordo impugnado, configurando grave lesão e nulidade do negócio jurídico; f) reconhecida a abusividade da capitalização, deve ser afastada a mora, nos termos do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, com as consequentes repercussões sobre encargos moratórios e atos de cobrança.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.Contrarrazões ao mov. 68.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigidos, conheço do recurso.No mérito, contudo, a apelação não comporta provimento.A controvérsia cinge-se à alegada abusividade da capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário, sob o argumento de que o contrato não teria informado de forma clara a taxa diária aplicada, o que caracterizaria violação ao dever de informação, vício de consentimento e grave lesão, bem como ensejaria o afastamento da mora e a nulidade do negócio jurídico subsequente firmado entre as partes.Sem razão o apelante.Inicialmente, importa destacar que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, é admitida no ordenamento jurídico brasileiro nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão contratual expressa, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente aplicado por esta Corte[1].No caso concreto, é incontroversa a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização diária dos juros, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria parte apelante. Assim, não se discute a inexistência de pactuação, mas apenas a alegada necessidade de indicação expressa da taxa diária como requisito de validade da cláusula (mov. 1.4): Diversamente do alegado, a jurisprudência dominante não exige a indicação da taxa diária em apartado, quando o contrato informa de forma clara as taxas nominal mensal e efetiva anual, especialmente em contratos com parcelas prefixadas, nos quais o consumidor tem prévia ciência do valor das prestações e do custo total da operação. Nessa hipótese, inexiste prejuízo concreto ao mutuário, tampouco impossibilidade de controle do alcance dos encargos do contrato.Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a ausência de menção expressa à taxa diária, por si só, não configura abusividade, desde que haja previsão explícita de capitalização diária e adequada informação acerca das taxas mensal e anual, como ocorre no caso dos autos[2].A tese sustentada pelo apelante, de que a simples diferença entre a taxa mensal e a anual não seria suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização, igualmente não procede, porquanto o recurso não discute a capitalização mensal, limitando-se a impugnar a capitalização diária. Ao invocar argumentos genéricos utilizados em debates também acerca da capitalização mensal, o recorrente desloca indevidamente o foco da controvérsia, sem afastar o dado central do caso concreto, qual seja, a existência de cláusula expressa prevendo a capitalização diária dos juros, circunstância suficiente para afastar a alegada invalidade do encargo, conforme já alinhavado.Também não se sustenta a alegação de violação ao dever de informação ou de afronta ao Código de Defesa do Consumidor. O contrato firmado entre as partes indica, de forma clara, o regime de capitalização adotado, bem como as taxas aplicáveis, não se vislumbrando obscuridade, surpresa contratual ou desequilíbrio capaz de caracterizar abusividade ou nulidade da cláusula.Inviável, assim, o reconhecimento de vício de consentimento, erro ou grave lesão, pois ausente demonstração de que o apelante tenha sido induzido em erro ou compelido a contratar em condições substancialmente desproporcionais, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.Do mesmo modo, não há falar em afastamento da mora. Conforme orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, o afastamento da mora somente se justifica quando reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade contratual, o que, como visto, não se verifica na hipótese. Mantidos íntegros os encargos pactuados, subsiste a caracterização da mora e todas as suas consequências jurídicas.Por conseguinte, inexistindo ilegalidade nos encargos contratuais, não há fundamento para anulação do negócio jurídico subsequente, tampouco para restituição de valores, seja em forma simples ou em dobro.Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
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