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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REITERAÇÃO EXPRESSA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO QUANTO AO FATO EXTINTIVO. ART. 373, II, DO CPC. PRAZO DECENAL NÃO IMPLEMENTADO. TEMA N.º 1.019/STJ. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941 INAPLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEM PERDA DO DOMÍNIO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Curitiba, com remessa necessária, contra sentença que julgou procedente ação de indenização por desapropriação indireta e condenou o ente público ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, pela incorporação de 213,50 m² do imóvel dos autores ao leito da Rua Cândido Xavier.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se deve ser conhecido o agravo retido interposto sob a vigência do CPC/1973; (ii) se os autores possuem legitimidade ativa para a demanda; (iii) se a pretensão indenizatória foi atingida pela prescrição; e (iv) se a sentença deve ser mantida em remessa necessária quanto ao reconhecimento da desapropriação indireta, à liquidação do valor indenizatório, aos consectários legais e aos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo retido interposto na vigência do CPC/1973 deve ser conhecido quando a parte reitera expressamente o pedido de julgamento nas razões de apelação, conforme exigia o art. 523, § 1º, do CPC/1973.4. A legitimidade ativa é aferida pela teoria da asserção, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sendo suficiente a alegação de titularidade do direito indenizatório decorrente de cessão formalizada por escritura pública.5. Na desapropriação indireta, o prazo prescricional começa a correr a partir do efetivo apossamento administrativo do bem, compreendido como a ocupação material da área pelo Poder Público.6. A mera existência da Rua Cândido Xavier desde 1957 não comprova que a fração de 213,50 m² do imóvel dos autores já estivesse incorporada ao leito viário naquela data, pois a abertura anterior da via não se confunde com o posterior avanço do alinhamento predial sobre a propriedade particular.7. Cabia ao Município demonstrar o marco temporal do apossamento apto a caracterizar a prescrição, por se tratar de fato extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.8. Ausente prova de que o apossamento tenha ocorrido há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda, não se consumou o prazo prescricional decenal aplicável à desapropriação indireta, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.019/STJ.9. O prazo quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 não se aplica à desapropriação indireta, mas às pretensões indenizatórias decorrentes de limitações administrativas que impõem restrições ao uso da propriedade sem perda do domínio.10. A prova pericial demonstrou a incorporação de 213,50 m² do imóvel ao leito da Rua Cândido Xavier, mediante novo alinhamento predial, caracterizando desapropriação indireta e autorizando a resolução da pretensão em perdas e danos, na forma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.11. A apuração do valor da indenização em liquidação de sentença é adequada diante da inconclusividade do laudo quanto ao quantum, e os consectários fixados na origem observam os parâmetros aplicáveis à espécie, sem possibilidade de agravamento da condenação em remessa necessária.IV. DISPOSITIVO12. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em remessa necessária, com majoração dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC, arts. 373, II, 496 e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.238, parágrafo único, e 2.028; Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 10, parágrafo único, 15-B, 27, §§ 1º e 3º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 45, 119, 131 e 490; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.019; STF, Tema n.º 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo n.º 905; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0088118-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0005405-92.2012.8.16.0028, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 16.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0118737-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0014205-65.2017.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 30.03.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0011079-29.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0006073-67.2019.8.16.0109, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 17.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002843-87.2017.8.16.0076, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 14.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária n.º 0023699-06.2023.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 29.10.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005733-36.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, submetida a exame conjunto com a Remessa Necessária, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n.º 0005733-36.2008.8.16.0004, pelo Juiz de Direito Substituto Bruno Oliveira Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Por brevidade, adoto o relatório constante na sentença, confira-se (mov. 166.1):Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por ARLEIDE REGINA OGLIARI CANDAL e outros em face do Município de Curitiba, na qual os autores pretendem, em síntese, a indenização pela desapropriação de parcela de seu imóvel. Juntou documentos (mov. 1.1 fls. 001 a 006).Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa “ad causam” e prejudicial de mérito pela ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que a perícia técnica realizada pelos autores não esclareceu se houve atingimento da área descrita na inicial, bem como não estabeleceu a área ocupada, seu valor, e eventual depreciação ou valorização. Requereu, por fim, a extinção do processo sem a resolução do mérito caso acolhidas as preliminares alegadas ou, julgamento de mérito improcedente. (mov. 1.5 fls 75).Apresentada a impugnação a contestação (mov. 1.6 fls 92).Intimadas sobre o interesse na produção de provas, os autores requereram a produção de prova pericial e documental, enquanto os réus salientaram que a demanda deve ser extinta ante as preliminares apresentadas. (mov. 1.6 fls 100 e 101).Ministério Público deixou de intervir no feito (mov. 1.6 fls 102).Processo saneado, afastadas as preliminares da contestação, fixados os pontos controvertidos, deferida somente a produção de prova pericial (mov. 1.8 fls 120).Apresentada a proposta de honorários pelo expert (mov. 1.9 fls 152).Impugnada a proposta de honorários (mov. 1.10 fls 155 a 157). Processo digitalizado. Informado o óbito da parte autora (mov. 6.1). Processo suspenso para regularização do polo ativo (mov. 9.1). Parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da regularização (mov. 14.1). Intimada parte autora para cumprimento do determinado em mov. 9.1 (mov. 26.1). Intimado o Sr. Perito sobre a impugnação aos honorários (mov. 49.1). Perito realizou nova proposta, diante que transcorreu 6 anos da última manifestação (mov. 57.1). Impugnada a proposta (mov. 65.1). Mantida a proposta pelo perito (mov. 72.1). Marcada a data para a realização da perícia (mov. 84.1). Juntada de laudo pericial (mov. 91.1). Parte autora requereu esclarecimentos sobre o laudo pericial (mov. 95.1). Juntada aos autos os esclarecimentos (mov. 102.1). Pedido de nova complementação pela autora (mov. 105.1). Juntada de laudo complementar (mov. 111.1). Município de Curitiba requereu nova complementação (mov. 115.1) Complementação juntada aos autos (mov. 136.1). Encerrada a fase de instrução processual, intimada as partes para apresentar alegações finais (mov. 156.1). Parte autora apresentou alegações finais por remissivas (mov. 163.1). Município de Curitiba apresentou alegações finais (mov. 164.1).Sobreveio sentença (mov. 166.1), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município a: (i) indenizar os autores em montante a ser arbitrado em liquidação de sentença; (ii) acrescer a quantia de correção monetária pelo IPCA-E a contar do laudo pericial; e (iii) juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deveria ser efetuado. Outrossim, condenou o Município ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 4% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e Súmula n.º 131/STJ, submetendo a sentença ao reexame necessário.Demonstrando seu inconformismo, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 175.1), sustentando, em preliminar, o conhecimento do agravo retido, renovando e reiterando o pedido de seu julgamento. No mérito, aduz a consumação da prescrição, invocando o prazo decenal do Tema n.º 1.019/STJ e sustentando que a Rua Cândido Xavier já existia desde 1957, de modo que o eventual apossamento remontaria àquela época, sendo a mera colocação de novo anti-pó, em rua já existente, insuficiente para fazer nascer nova pretensão. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição e extinguir o feito.Os apelados não apresentaram contrarrazões, transcorrido o prazo in albis (mov. 191.0).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público primário a justificar a atuação ministerial (mov. 22.1-TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Estando a sentença ilíquida sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula n.º 490/STJ, conheço também da remessa necessária.O agravo retido foi interposto na origem sob a vigência do CPC/1973, em impugnação à decisão saneadora que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição (mov. 1.8, fls. 16-23, e mov. 1.9, fls. 1-8). Constituindo ato jurídico perfeito, submete-se, quanto à validade e à admissibilidade, ao regramento então vigente, conforme o Enunciado Administrativo n.º 2/STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, o conhecimento do agravo retido dependia de reiteração expressa nas razões ou nas contrarrazões de apelação, sob pena de preclusão. No caso, o Município, em suas razões recursais, consignou de modo inequívoco que “renova-se e reitera-se o pedido de julgamento do agravo retido já interposto” (mov. 175.1), reproduzindo as teses de ilegitimidade e de prescrição. Atendido o requisito, conheço do agravo retido.A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. Pela teoria da asserção, adotada com acerto na decisão saneadora (mov. 1.8, fls. 7-11), as condições da ação aferem-se in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações lançadas na petição inicial, sem incursão no acervo probatório. Os autores afirmaram ser titulares dos direitos indenizatórios em razão de cessão formalizada por escritura pública pela empresa Cima Engenharia e Empreendimentos Ltda. (mov. 1.1). Tal alegação, considerada em abstrato, basta para legitimá-los para a causa.Ilustrativamente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A parte autora possui legitimidade ativa para pleitear o direito, conforme as alegações trazidas na inicial, que são consideradas verdadeiras para fins de análise. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0088118-57.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.12.2025) (Destaques acrescidos)DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ETE GUARAITUBA. ALEGAÇÃO DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA POR MAU ODOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. (...) 4. A legitimidade ativa deve ser aferida a partir das alegações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005405-92.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.03.2026) (Destaques acrescidos)A discussão suscitada pelo agravante quanto à efetiva titularidade do domínio e à validade da cessão refoge ao plano das condições da ação, cuja apreciação não informa a legitimidade para figurar no polo ativo.A preliminar, portanto, deve ser afastada.As diferentes teses de prescrição deduzidas no agravo retido e na apelação devem ser examinadas conjuntamente, pois se referem à mesma pretensão indenizatória.Na desapropriação indireta, o prazo prescricional tem início com o efetivo apossamento administrativo do imóvel, e não a de qualquer evento que lhe seja anterior ou estranho. Confira-se:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE. (...) Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por desapropriação indireta somente se estabelece com a comprovação específica do efetivo apossamento administrativo, entendido como a ocupação material do imóvel pelo Poder Público, não podendo ser adotadas datas genéricas, presumidas ou meramente formais. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118737-67.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2026) (Destaques acrescidos)A tese recursal não encontra respaldo na prova produzida.Com efeito, o Município ancora a prescrição na premissa de que a Rua Cândido Xavier “já existia desde 1957”, extraindo-a da resposta ao Quesito 02 da perícia (mov. 91.1).Sucede que a abertura da via pública, ocorrida em 1957, não se confunde com o apossamento da fração de 213,50 m² pertencente aos autores. Este último decorre de evento distinto, identificado pelo próprio perito na resposta ao Quesito 01, ao consignar que “o novo alinhamento predial adentrou no imóvel dos Requerentes em uma área de 213,50 m²” (mov. 91.1).A existência pretérita da via pública não se confunde com o posterior avanço do alinhamento sobre a propriedade particular.A prova pericial não determinou a data em que o novo alinhamento predial avançou sobre a propriedade particular. Ao registrar que, no ano 2000, o imóvel “já se encontrava delimitado sem a área reivindicada” (mov. 91.1), o laudo apenas evidencia que a alteração havia ocorrido até então, sem esclarecer, contudo, quando se consumou o apossamento. O dado pericial, portanto, não autoriza a adoção do ano 2000 como termo inicial da prescrição, tampouco permite retroagir o apossamento ao ano de 1957.Sendo a prescrição fato extintivo do direito do autor, incumbia ao Município, a quem aproveita, o ônus de demonstrar o marco temporal do apossamento que alega, a teor do art. 373, II, do CPC.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO DESAPROPRIANTE. (...) SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014205-65.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.03.2020) (Destaques acrescidos)O Município não se desincumbiu desse ônus, pois comprovou apenas a antiguidade da via, sem demonstrar que a ocupação da área específica ocorreu em 1957.A propósito:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO, E NÃO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DESAPROPRIATÓRIO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SATISFEITO. (...) 4. A alegação de prescrição da pretensão deduzida pela parte apelante não se sustenta, pois não há provas quanto à data do apossamento dos imóveis, de modo que não se pode reconhecer a extinção do direito das partes apeladas por decurso do prazo prescricional. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011079-29.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.09.2025) (Destaques acrescidos)A incerteza quanto ao momento exato da ocupação não pode ser resolvida em prejuízo dos autores. Tratando-se de fato extintivo, competia ao Município demonstrar não apenas a existência pretérita da via pública, mas que a incorporação da área específica de 213,50 m² ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda. Ausente essa demonstração, não há base probatória suficiente para o reconhecimento da prescrição.Também não socorre o Município a tese de incidência do prazo quinquenal do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, in verbis:Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Destaques acrescidos) Esse dispositivo rege a pretensão indenizatória decorrente de meras restrições administrativas ao direito de propriedade, que não acarretam a perda do domínio.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP EM VIRTUDE DA IMPLEMENTAÇÃO DO RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DA USINA HIDRELÉTRICA MOURÃO I. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009766-96.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 20.03.2023) (Destaques acrescidos)Situação diversa é a dos autos, em que houve efetivo apossamento, com incorporação de fração do imóvel ao leito viário, hipótese própria da desapropriação indireta, à qual se aplica o prazo decenal. Também não merece acolhimento a alegação de incidência do prazo quinquenal.Por fim, a alegação de que a colocação de novo anti-pó, em rua já existente, não faria nascer nova pretensão não socorre o recorrente, pois o direito dos autores não se funda no recapeamento, mas na incorporação da fração ao leito viário, cuja data de consumação, repita-se, não foi demonstrada como anterior ao prazo prescricional. Em reforço:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO DECENAL NÃO ATINGIDO. 2. EXPROPRIAÇÃO PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA QUE SUPRIMIU TESTADA DE LOTES PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA RECONHECIDA. 3. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006073-67.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2023) (Destaques acrescidos)A prejudicial de prescrição deve, assim, ser afastada em todos os seus fundamentos, o que conduz ao desprovimento do agravo retido.O recurso de apelação, em seu mérito, veicula exclusivamente a prejudicial de prescrição, sem impugnar os capítulos da sentença relativos ao reconhecimento da desapropriação indireta, à apuração do quantum ou aos consectários da condenação. Afastada a prescrição, única matéria devolvida, impõe-se o desprovimento da apelação.Dotada de ampla devolutividade, a remessa necessária impõe o exame dos capítulos da sentença desfavoráveis à Fazenda Pública, observada a vedação à reformatio in pejus (Súmula n.º 45/STJ), que impede o agravamento da condenação imposta ao ente público.Quanto à desapropriação indireta, a procedência do pedido encontra respaldo na prova pericial idônea, que constatou a incorporação de 213,50 m² do imóvel dos autores ao leito da Rua Cândido Xavier, em razão do novo alinhamento predial (mov. 91.1), a caracterizar o apossamento administrativo sem o devido processo expropriatório. Mostra-se correta, portanto, a conversão da pretensão em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, verbo ad verbum:Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.A apuração do valor da indenização em liquidação de sentença mostra-se adequada, ante a inconclusividade do laudo quanto ao montante. A esse respeito:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO. ABERTURA DE VIA PÚBLICA SEM PROCEDIMENTO FORMAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO IMPLEMENTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002843-87.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.07.2025) (Destaques acrescidos)Os consectários observam os parâmetros consolidados: a correção monetária pelo IPCA-E harmoniza-se com os Temas n.º 810/STF e 905/STJ; os juros moratórios de 6% ao ano, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte, atendem ao art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; e os honorários advocatícios de 4% sobre o valor atualizado da condenação amoldam-se ao art. 27, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma e à Súmula 131/STJ.Esse entendimento é corroborado pelo seguinte precedente: REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023699-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 29.10.2023) (Destaques acrescidos) Registre-se que a ausência de arbitramento de juros compensatórios favorece a Fazenda Pública, de modo que, à vista da Súmula n.º 45/STJ, descabe qualquer alteração em seu prejuízo.Desse modo, a sentença há de ser integralmente mantida em reexame necessário.Diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem de 4% para 5% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, respeitado o limite máximo do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento, conhecer da apelação e negar-lhe provimento e, em remessa necessária, manter a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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