SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005733-36.2008.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REITERAÇÃO EXPRESSA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO QUANTO AO FATO EXTINTIVO. ART. 373, II, DO CPC. PRAZO DECENAL NÃO IMPLEMENTADO. TEMA N.º 1.019/STJ. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941 INAPLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEM PERDA DO DOMÍNIO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Curitiba, com remessa necessária, contra sentença que julgou procedente ação de indenização por desapropriação indireta e condenou o ente público ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, pela incorporação de 213,50 m² do imóvel dos autores ao leito da Rua Cândido Xavier.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se deve ser conhecido o agravo retido interposto sob a vigência do CPC/1973; (ii) se os autores possuem legitimidade ativa para a demanda; (iii) se a pretensão indenizatória foi atingida pela prescrição; e (iv) se a sentença deve ser mantida em remessa necessária quanto ao reconhecimento da desapropriação indireta, à liquidação do valor indenizatório, aos consectários legais e aos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo retido interposto na vigência do CPC/1973 deve ser conhecido quando a parte reitera expressamente o pedido de julgamento nas razões de apelação, conforme exigia o art. 523, § 1º, do CPC/1973.4. A legitimidade ativa é aferida pela teoria da asserção, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sendo suficiente a alegação de titularidade do direito indenizatório decorrente de cessão formalizada por escritura pública.5. Na desapropriação indireta, o prazo prescricional começa a correr a partir do efetivo apossamento administrativo do bem, compreendido como a ocupação material da área pelo Poder Público.6. A mera existência da Rua Cândido Xavier desde 1957 não comprova que a fração de 213,50 m² do imóvel dos autores já estivesse incorporada ao leito viário naquela data, pois a abertura anterior da via não se confunde com o posterior avanço do alinhamento predial sobre a propriedade particular.7. Cabia ao Município demonstrar o marco temporal do apossamento apto a caracterizar a prescrição, por se tratar de fato extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.8. Ausente prova de que o apossamento tenha ocorrido há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda, não se consumou o prazo prescricional decenal aplicável à desapropriação indireta, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.019/STJ.9. O prazo quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 não se aplica à desapropriação indireta, mas às pretensões indenizatórias decorrentes de limitações administrativas que impõem restrições ao uso da propriedade sem perda do domínio.10. A prova pericial demonstrou a incorporação de 213,50 m² do imóvel ao leito da Rua Cândido Xavier, mediante novo alinhamento predial, caracterizando desapropriação indireta e autorizando a resolução da pretensão em perdas e danos, na forma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.11. A apuração do valor da indenização em liquidação de sentença é adequada diante da inconclusividade do laudo quanto ao quantum, e os consectários fixados na origem observam os parâmetros aplicáveis à espécie, sem possibilidade de agravamento da condenação em remessa necessária.IV. DISPOSITIVO12. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em remessa necessária, com majoração dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC, arts. 373, II, 496 e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.238, parágrafo único, e 2.028; Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 10, parágrafo único, 15-B, 27, §§ 1º e 3º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 45, 119, 131 e 490; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.019; STF, Tema n.º 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo n.º 905; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0088118-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0005405-92.2012.8.16.0028, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 16.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0118737-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0014205-65.2017.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 30.03.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0011079-29.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0006073-67.2019.8.16.0109, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 17.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002843-87.2017.8.16.0076, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 14.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária n.º 0023699-06.2023.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 29.10.2023.