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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença em cujo dispositivo restou assim consignado:“4.1. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a execução promovida por Morena Rosa Indústria e Comércio de Confecções S.A.4.2. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça” (mov. 47.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pela parte apelante forma rejeitados (mov. 56.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a apelada promove execução de título extrajudicial para cobrar R$ 84.721,55 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), representados por instrumento particular de confissão de dívida, do qual restam 22 (vinte e duas) parcelas com vencimentos entre 2014 e 2016; (b) embora a execução tenha sido ajuizada em 2018, a citação por edital somente ocorre em 2024, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos; (c) a apelada permanece inerte por longos períodos, não apresenta endereços válidos para a citação e deixa de promover tempestivamente as diligências necessárias à localização das executadas; (d) os pedidos anteriores de citação por edital são indeferidos porque a apelada não esgota os meios adequados para localização das executadas, circunstância que impede atribuir a demora exclusivamente ao serviço judiciário e afasta a incidência da Súmula 106 do STJ; (e) o pedido de citação por edital somente é formulado em 2023, após a consumação da prescrição, e, mesmo depois de deferida a medida, a apelada demora mais de quatro meses para recolher as respectivas custas;(f) as tentativas infrutíferas de citação não interrompem nem suspendem o prazo prescricional quando a demora decorre da falta de diligência da credora; (g) a interrupção da prescrição pressupõe a promoção da citação válida em tempo hábil, nos termos do art. 240 do CPC, de modo que a ausência desse ato impede a retroação dos efeitos do despacho citatório à data do ajuizamento; (h) o prazo prescricional aplicável à execução de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, razão pela qual a prescrição intercorrente se consuma em 14/05/2023. Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e extinguir a execução com fundamento na prescrição, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 60.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada da exequente, circunstância que não ocorre, pois foram adotadas reiteradas providências para localizar e citar a executada; (b) a execução foi ajuizada em 2018 e o despacho que ordenou a citação foi proferido ainda naquele ano, interrompendo o prazo prescricional, nos termos dos arts. 240 e 802 do CPC; (c) a demora na citação decorre do insucesso das diligências de localização da parte apelante, e não de desídia da apelada, que indicou diversos endereços e requereu a citação por edital em três oportunidades; (d) a Súmula 106/STJ afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de fatores alheios à atuação da parte; (e) a ausência de prescrição impede a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, eventual fixação de honorários em seu desfavor deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Pede seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida (mov. 64.1, autos principais).Determinada a intimação da parte apelante para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 9.1), manifestou-se manifestou no mov. 12.1.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de prévio preparo porque a parte apelante é beneficiária da gratuidade processual (mov. 47.1, autos principais).Cuida-se de embargos opostos pela parte apelante à execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0005011-49.2018.8.16.0069, proposta pela apelada em razão do inadimplemento de dívida representada em instrumento particular de confissão de dívida firma entre as partes em 05/09/2014, no valor nominal de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com último vencimento previsto em 08/09/2016 (mov. 1.7, autos de execução).A parte apelante nos embargos a consumação da prescrição da pretensão executiva da apelada, tendo em vista que, nada obstante a execução tenha sido ajuizada em 14/05/2018, a citação por edital somente ocorreu em 12/01/2024, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contado a partir da data do último vencimento do contrato (08/09/2016). Afirma que a existência de tentativas infrutíferas de citação não são causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, pois a demora não decorreu do mecanismo judiciário, mas por falha da credora na promoção dos atos processuais necessários à concretização do ato de citação. Pede a extinção da execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição (mov. 1.1, autos principais).Os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1, autos principais).A apelada apresentou impugnação aos embargos aduzindo, em linhas gerais, que não houve prescrição intercorrente porque o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição e a exequente adotou sucessivas diligências para localizar a devedora. Enfatizou que a demora na citação decorreu da impossibilidade de localização da executada e da tramitação dos atos processuais, circunstâncias que não podem ser imputadas à credora, conforme a Súmula 106/STJ. Pugnou pela improcedência dos embargos à execução e a condenação da parte apelante nos ônus sucumbenciais (mov. 17.1, autos principais).Ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (movs. 22.1 e 24.1, autos principais). A decisão saneadora anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 32.1, autos principais). As partes apresentaram alegações finais (movs. 44.1 e 45.1, autos principais).A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a apelante a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida, com base na seguinte fundamentação:“3.1. Da prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente após o ajuizamento da ação. No caso, verifica-se que a exequente diligenciou reiteradamente para localizar a parte executada, tendo requerido a citação por edital em três oportunidades (seqs. 108, 173 e 222), sendo deferida apenas na terceira (seq. 270.1). A jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 106) afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de fatores alheios à parte, como no presente caso. Ademais, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, conforme art. 240, § 1º, do CPC. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente” (mov. 47.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve a consumação da prescrição.Da (in)ocorrência da prescrição e da realidade da situação em análise.Estabelece o art. 802 do CPC que, na execução, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que observado o disposto no art. 240, § 2º, do mesmo diploma legal. Dispõe o art. 240, § 2º, do CPC, que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.Portanto, se o autor ficar inerte em relação às providências necessárias para efetivar a citação da parte contrária, a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da demanda. Porém, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (CPC, art. 240, § 3º; Súmula 106/STJ).Tratando-se, no caso, de obrigação representada em instrumento particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos a contar do último vencimento, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Com relação ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fluência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil é contada a partir do vencimento da última parcela originalmente prevista no contrato, não havendo alteração em decorrência do vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.914.456/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/12/2021.O último vencimento previsto no contrato foi estipulado em 08/09/2016 (mov. 1.7, autos de execução). Proposta a execução em 15/05/2018 a citação da parte apelante foi efetuada por edital em 18/01/2024, (DJe 3583, fl. 180), conforme se extrai da certidão lavrada pela Secretaria (mov. 281.2, autos principais).Dessa maneira, a questão a ser resolvida é se a citação da apelante é apta para retroagir à data da propositura da demanda e interromper a fluência do prazo prescricional.Em consonância com a sentença recorrida, verifica-se que a demora superior a 06 (seis) anos para a citação da parte apelante não é imputável à apelada, que promoveu e postulou tempestivamente a realização dos atos processuais necessários para a realização da citação.Da movimentação processual nos autos principais, extrai-se as seguintes informações:(i) tentativas de citação por Oficial de Justiça mediante carta precatória expedida ao Juízo da 4ª Vara Cível de Blumenau/SC, que tramitou entre 15/02/2019 e 16/10/2020 (mov. 82.1/82.2, autos principais);(ii) tentativas de citação por correio: movs. 84.1; 85.1; 101.1; 103.1; 136.1; 139.1; 153.1; 155.1; 248.1; 250.1; 265.1, autos principais;(iii) busca de endereço por intermédio de ofícios e consulta a sistemas conveniados do serviço judiciário: SINTEGRA (mov.48.2, autos principais); SIEL (mov. 48.3 e 166.1, autos principais); RENAJUD (mov. 48.4/48.5, autos principais); BACENJUD (mov. 48.6 e 50.1, autos principais); SERASAJUD (mov. 120.2, autos principais); INFOJUD (mov. 170.1/170.2, autos principais); COPEL e SANEPAR (mov. 190.1, autos principais); CELESC (mov. 214.1, autos principais); INSS (mov. 224.1/224.2, autos principais); Receita Federal (mov. 231.1, autos principais); CASAN (mov. 233.1, autos principais);(iv) requerimentos de citação por edital: movs. 108.1; 173.1 e 268.1, autos principais).Constata-se que foram realizados diversos atos processuais objetivando a citação dos executados, seja pela realização de buscas de endereço, seja pelas tentativas de citação por correio e oficial de justiça, inclusive mediante a expedição de carta precatória a outro Estado da Federação, cuja tramitação durou aproximadamente um ano e oito meses. Não há que se falar, pois, em desídia da apelada na prática dos atos de sua responsabilidade para a tramitação regular do processo.Assume relevância o fato de que a apelada pleiteou a citação da parte apelante por edital em três oportunidades: a primeira vez em 02/03/2021 (mov. 108.1, autos principais), a segunda em 11/04/2022 (mov. 173.1, autos principais) e a terceira última em 28/09/2023 (mov. 268.1, autos principais), que foi acolhida pelo Juízo de origem (mov. 270.1, autos principais). Dessa maneira, em consonância com a sentença recorrida, não se identifica desídia da apelada na promoção das medidas necessárias à citação da apelante, tendo em vista que diligenciou por diversas oportunidades e modalidades para a concretização dessa finalidade, tendo atendido às intimações do Juízo de origem, inexistindo inércia de sua parte. Impositivo reconhecer que a causa primordial para a demora na citação dos devedores solidários reside no funcionamento inerente ao serviço judiciário, não sendo imputável a apelada a morosidade para a realização do ato, conforme dispõe o art. 240, § 3º do CPC e orienta a Súmula 106/STJ. Por conseguinte, considerando que a execução foi ajuizada dentro do prazo fixado para o seu exercício e que a demora na citação teve causa em motivo inerente ao serviço judiciário, conclui-se pela efetiva interrupção do prazo prescricional com eficácia retroativa à data da propositura da ação, nos termos do art. 802, parágrafo único, do CPC. Interrompida a prescrição antes do implemento do prazo quinquenal de prescrição, tem-se que não resta caracterizada a prescrição no caso em análise.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Ocorre que o despacho inaugural da ação de execução de título extrajudicial arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (mov. 14.1, autos de execução), que somados com os 10% (dez por cento) fixados na sentença de improcedência dos embargos à execução, totaliza o percentual de 20% (vinte por cento), que é o limite máximo possível de ser estipulado (§ 2º do art. 85 do CPC).Portanto, não é o caso de majorar a verba honorária, sendo que o próprio § 11 do art. 85 do CPC, na sua parte final, estabelece que é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".Dos honorários advocatícios da Curadora Especial. A remuneração dos Advogados que atuam como dativos é regulamentada pela Lei Estadual 18.664 /2015, cujo art. 5º, § 1º, estabelece que os valores dos honorários serão fixados com base na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Com ressalva a meu entendimento, explicitado no julgamento da AP 0040533-26.2009.8.16.0014, de minha relatoria, DJe 13/05/2025, o posicionamento majoritário desta Câmara considera cabível a fixação de verba honorária em favor do curador especial pela atuação na instância recursal, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e o art. 5º, cabeça e § 1º, da Lei Estadual 18.664/2015. Portanto, considerando o contido no item 2.10 da Resolução Conjunta 06/2024/PGE-SEFA, devem ser arbitrados honorários à Advogada Dativa referentes a interposição do recurso de apelação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, com fixação de honorários de setecentos reais a Advogada Dativa.
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