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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003364-49.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA CONSTANTE DA MATRÍCULA E ÁREA FÍSICA DO IMÓVEL. PRETENSÃO VOLTADA À ADEQUAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL. MATÉRIA DIRETAMENTE RELACIONADA A REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 8º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CONFRONTANTES E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO DESNATURAM A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOMINIAL AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí em face do MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranavaí, visando à definição do juízo competente para processar e julgar ação de retificação de registro imobiliário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber a quem compete processar e julgar ação de retificação de registro imobiliário em que há impugnação de confrontantes, necessidade de prova pericial e alegação de inconsistências cadastrais relacionadas ao imóvel.III. Razões de decidir3. Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete à Vara de Registros Públicos processar e julgar causas contenciosas ou administrativas diretamente relacionadas aos registros públicos.4. No caso concreto, a pretensão deduzida na ação originária consiste na retificação das medidas perimetrais e da área constante da matrícula imobiliária nº 2.845, com o objetivo de adequar o assento registral à realidade física do imóvel, sem formulação de pretensão dominial autônoma.5. A existência de impugnação apresentada pelos confrontantes não desloca, por si só, a competência para o Juízo Cível, pois a própria Resolução nº 93/2013 contempla causas contenciosas referentes a registros públicos.6. A eventual necessidade de produção de prova pericial para apuração das dimensões reais do terreno constitui providência instrutória compatível com o processamento do feito perante o juízo especializado, não desnaturando a natureza registral da demanda.7. Considerando que a controvérsia está diretamente relacionada à retificação de registro imobiliário e que não há discussão dominial inequívoca apta a afastar a competência especializada, deve ser reconhecida a competência da Vara Especializada de Registros Públicos.IV. Dispositivo e tese8. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja, a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranavaí, para processar e julgar a ação originária.Tese de julgamento: Em ação de retificação de registro imobiliário, a existência de impugnação de confrontantes e a necessidade de produção de prova pericial não afastam, por si sós, a competência da Vara de Registros Públicos, quando a pretensão estiver voltada à adequação do assento registral à realidade física do imóvel e não houver discussão dominial autônoma.___________Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 8º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012406-32.2023.8.16.0194 [0002407-08.2020.8.16.0179/0] - Curitiba - Rel.: Ruy A. Henriques - j. 23.10.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004146-50.2019.8.16.0179 [0037895-54.2012.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - j. 18.11.2019.