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Processo:
0003364-49.2026.8.16.0130
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto ronaldo sansone guerra
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranavaí |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA CONSTANTE DA MATRÍCULA E ÁREA FÍSICA DO IMÓVEL. PRETENSÃO VOLTADA À ADEQUAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL. MATÉRIA DIRETAMENTE RELACIONADA A REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 8º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CONFRONTANTES E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO DESNATURAM A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOMINIAL AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí em face do MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranavaí, visando à definição do juízo competente para processar e julgar ação de retificação de registro imobiliário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber a quem compete processar e julgar ação de retificação de registro imobiliário em que há impugnação de confrontantes, necessidade de prova pericial e alegação de inconsistências cadastrais relacionadas ao imóvel.III. Razões de decidir3. Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete à Vara de Registros Públicos processar e julgar causas contenciosas ou administrativas diretamente relacionadas aos registros públicos.4. No caso concreto, a pretensão deduzida na ação originária consiste na retificação das medidas perimetrais e da área constante da matrícula imobiliária nº 2.845, com o objetivo de adequar o assento registral à realidade física do imóvel, sem formulação de pretensão dominial autônoma.5. A existência de impugnação apresentada pelos confrontantes não desloca, por si só, a competência para o Juízo Cível, pois a própria Resolução nº 93/2013 contempla causas contenciosas referentes a registros públicos.6. A eventual necessidade de produção de prova pericial para apuração das dimensões reais do terreno constitui providência instrutória compatível com o processamento do feito perante o juízo especializado, não desnaturando a natureza registral da demanda.7. Considerando que a controvérsia está diretamente relacionada à retificação de registro imobiliário e que não há discussão dominial inequívoca apta a afastar a competência especializada, deve ser reconhecida a competência da Vara Especializada de Registros Públicos.IV. Dispositivo e tese8. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja, a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranavaí, para processar e julgar a ação originária.Tese de julgamento: Em ação de retificação de registro imobiliário, a existência de impugnação de confrontantes e a necessidade de produção de prova pericial não afastam, por si sós, a competência da Vara de Registros Públicos, quando a pretensão estiver voltada à adequação do assento registral à realidade física do imóvel e não houver discussão dominial autônoma.___________Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 8º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012406-32.2023.8.16.0194 [0002407-08.2020.8.16.0179/0] - Curitiba - Rel.: Ruy A. Henriques - j. 23.10.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004146-50.2019.8.16.0179 [0037895-54.2012.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - j. 18.11.2019.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003364-49.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí em face do MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranavaí, visando à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a ação de retificação de registro imobiliário nº 0009450-07.2024.8.16.0130, proposta por Maria Barddal Straube Munhoz.Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda diretamente perante a Vara de Registros Públicos, alegando divergência entre a área constante da matrícula nº 2.845 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí e a área efetivamente existente no local, postulando a retificação das medidas.Recebida a inicial, foram determinadas as citações dos confrontantes, da Fazenda Pública Municipal e do 2º Serviço de Registro de Imóveis. No curso do procedimento, o Município informou a existência de divergências cadastrais relacionadas ao imóvel, enquanto os confrontantes Sebastião Inácio Pereira e Marlene Basso Pereira sustentaram que também enfrentam inconsistências semelhantes em relação ao imóvel de sua propriedade, atribuindo o problema ao próprio loteamento. O oficial registrador, por sua vez, noticiou a existência de problemas recorrentes decorrentes de alterações promovidas pelo Município sem a correspondente regularização registral, sugerindo a retificação da planta do loteamento ou das quadras envolvidas.Após a manifestação do Ministério Público, que apontou a necessidade de produção de prova pericial e de participação dos confrontantes e do Município para definição segura das confrontações e áreas envolvidas, o MM. Juízo da Vara de Registros Públicos entendeu que a controvérsia extrapolava os limites de simples retificação registral. Considerando a necessidade de ampla dilação probatória e o potencial impacto sobre direitos de terceiros, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca.Redistribuído o feito à 1ª Vara Cível, o MM. Juízo suscitado entendeu que a pretensão deduzida na inicial possui natureza eminentemente registral, porquanto voltada à correção de registro que não refletiria a realidade fática do imóvel, concluindo que a competência permaneceria com a Vara de Registros Públicos. Em razão da divergência, suscitou o presente conflito negativo de competência.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeConheço do conflito, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.2. MéritoNos termos do artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete à Vara de Registros Públicos “processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos”.No caso concreto, a autora pretende a retificação das medidas perimetrais e da área constante da matrícula imobiliária nº 2.845, sustentando divergência entre os dados registrais e a realidade física do imóvel, conforme levantamento topográfico apresentado. O pedido consiste precisamente na adequação do assento registral à situação fática existente, sem formulação de pretensão dominial autônoma.Embora tenha havido impugnação dos confrontantes Sebastião Inácio Pereira e Marlene Basso Pereira, a existência de resistência ao pedido não desloca, por si só, a competência para o Juízo Cível. Ao revés, o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 contempla expressamente o processamento de causas contenciosas referentes a registros públicos.Em casos semelhantes, prevaleceu a competência especializada:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO (MATRÍCULA) – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DA VARA CÍVEL – VERIFICADO CARÁTER CONTENCIOSO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO QUE É DA VARA ESPECIALIZADA DE REGISTROS PÚBLICOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012406-32.2023.8.16.0194 [0002407-08.2020.8.16.0179/0] - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.10.2023)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCRIÇÕES DAS DIVISAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL INCOMPLETAS E DESATUALIZADAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE REGISTRAL. VÍCIOS FORMAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 8, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004146-50.2019.8.16.0179 [0037895-54.2012.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.11.2019)A eventual necessidade de produção de prova pericial para apuração das dimensões reais do terreno não desnatura a natureza registral da demanda. Ao contrário, trata-se de providência instrutória compatível com o processamento do feito perante o juízo especializadoDessa forma, considerando que a demanda possui objeto diretamente relacionado à retificação de registro imobiliário e que a controvérsia atualmente posta não configura, de forma inequívoca, discussão dominial apta a afastar a competência especializada, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranavaí para o processamento e julgamento da ação originária.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito de competência a fim de declarar a competência do juízo suscitado (Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranavaí) para processar e julgar o feito.
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