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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Tokio Marine Seguradora S/A em face da r. sentença (mov. 180.1 e 191.1) proferida nos autos da ação de regressiva de ressarcimento nº 0011334-90.2022.8.16.0017, que homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial, fixados em R$ 1.050,00.Tokio Marine Seguradora S/A interpôs apelação cível (mov. 194.1), alegando, em suma, que se sub-rogou nos direitos da segurada em decorrência do pagamento da indenização securitária pelos prejuízos advindos do acidente automobilístico, razão pela qual restou demonstrada a necessidade do ajuizamento da demanda. Esclareceu que não formulou pedido de desistência da ação, mas apenas reconheceu a perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do requerido, o que afasta o interesse processual. Explicou que “não se trata de ‘desistência’ (que pressupõe manifestação de vontade da parte autora), mas de circunstância que esvaziou o objeto da demanda, pois não há mais quem de fato responda pelo feito nem bem suficiente à satisfação do crédito, tornando inócua a continuação do processo” (sic – mov. 194.1, p. 03). Expôs que o pleito foi expressamente de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Asseverou que “o art. 85, §10, do CPC consagra o princípio da causalidade na fixação de honorários sucumbenciais, estabelecendo que, na hipótese de perda do objeto do processo, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (e não por quem sofreu a perda superveniente)” (sic – p. 06). Aduziu que os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à demanda, sendo que o falecimento do réu, aliado à inexistência de bens penhoráveis e de herdeiros, configura fato alheio à vontade da seguradora, o que afasta sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Diante disso, requereu a reforma da sentença para extinguir o processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC, afastando sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Os autos foram distribuídos originariamente para a 4ª Câmara Cível como matéria residual (mov. 3.1-TJ), sendo declinada a competência para as Câmaras de responsabilidade civil (mov. 8.1-TJ). Na sequência, o demandado foi intimado para oferecimento de contrarrazões (mov. 17.1-TJ), as quais foram apresentadas (mov. 22.1-TJ). Foram determinadas a intimação do Estado do Paraná sobre a sentença e o recurso, bem como a retificação da autuação (mov. 24.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 26-TJ) e o ente público pleiteou a readequação do valor arbitrado para a curadora especial para o teto legal de R$ 900,00 (mov. 30.1-TJ). Os litigantes foram intimados para manifestação a respeito (mov. 32.1-TJ), tendo o demandado apresentado petição (mov. 36.1-TJ), enquanto a requerente permaneceu inerte (mov. 37-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, deixo de conhecer a impugnação do Estado do Paraná aos honorários advocatícios da curadora especial (mov. 30.1-TJ), porquanto, sendo a verba fixada na r. sentença (mov. 191.1), eventual insurgência deveria ser veiculada pela via processual adequada, não por simples petição.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática
Por brevidade, transcrevo trechos dos pronunciamentos a seguir para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 143.1, p. 01/02, 150.1, p. 01, 174.1, p. 01 e 180.1): TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A ajuizou ação de ressarcimento de danos em face de JONATAN WILLIAM CARVALHO HOFFMANN. Alegou, em síntese, que que firmou contrato de seguro com Gisela Paula Faitanin Boechat, por meio da apólice n. 61903120025668494 (evento 1.6), para cobertura do seguinte veículo: TOYOTA YARIS HATCH XA CONNECT 1.5 16V 4P FLEX AUT, ano: 2022, placa: RJO3B69, e que, no dia 15 de janeiro de 2022, referido automóvel trafegava regularmente pela via quando precisou frear, sendo, na sequência, atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo réu CITROEN, placa IPJ4466, o que ocasionou inúmeros danos. Assim, em razão dos danos evidenciados, a segurada acionou as prerrogativas contratuais em face da autora, a qual responsabilizou-se pela efetiva reparação dos danos proporcionados pelo evento, pagando o importe de R$ 6.760,81 (seis mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). Requereu a condenação do réu ao ressarcimento da importância despendida para reparação do veículo segurado. Com a inicial, vieram procuração e documentos.Proferida decisão inicial de evento 16, que determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, bem como a citação do réu.Informação de que os autos seriam encaminhados ao Fórum de Conciliação Virtual (evento 22).A parte autora informou o endereço eletrônico de seus patronos (evento 26). Expedida carta de citação (evento 30), que retornou com informação “mudou-se” (evento 40).Consulta de endereço via Renajud (evento 47).A parte autora informou novo endereço para citação (evento 48).Consulta de endereço via Infojud (evento 49), Sisbjaud (evento 55) e SIEL (evento 57).Expedida carta de citação (evento 59), que retornou com informação “desconhecido” (evento 64).A parte autora solicitou a expedição de mandado de citação (evento 68).Expedido mandado (evento 76), tendo a diligência restado infrutífera (evento 79).Informado novo endereço (evento 82), foi expedido novo mandado (evento 91), que ainda não retornou (evento 92).Proferido despacho no evento 99.1, tendo este determinado a intimação do Oficial de Justiça para devolução do mandado cumprido, sob pena de comunicação à CEMAN e distribuição a outro servidor para cumprimento. Devolução do mandado de citação cumprido, informando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se encontra detido na Casa de Custódia de Maringá (evento 102.1).Certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu para informação de dados para o Fórum de Conciliação Virtual (evento 109.1) e, posteriormente, sem apresentação de resposta (evento 110.1).Determinada a nomeação de curador especial em favor do réu, para apresentação de defesa, e cumprimento da decisão de evento 16 (evento 112).Nomeado curador especial (evento 116), que declinou a nomeação (evento 119).Nomeado curador especial (evento 120), que deixou de manifestar o aceite (evento 123).Nomeada a Dra. ANGÉLICA OLIVEIRA MAZZARO como curadora especial (evento 124).Apresentada contestação, por meio da curadora especial, onde alegou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito sustentou ausência de comprovação do alegado, ausência de culpa do réu e impugnou os danos materiais pleiteados. Requereu por fim a improcedência da demanda e a concessão da gratuidade judiciária (evento 127).Réplica (evento 131)Intimados para especificarem as provas (evento 137), o réu requereu a oitiva de testemunha (evento 138), enquanto a autora pleiteou o julgamento antecipado (evento 140). Relatório dos autos na decisão saneadora de evento 143, que em síntese: a) concedeu prazo ao réu para comprovação da hipossuficiência econômica par afins de benefício da gratuidade judiciária, b) afastou a preliminar de inépcia da inicial, c) fixou os pontos controvertidos, d) fixou o ônus da prova, d) deferiu a prova oral consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelo réu no evento 171, quais sejam, GISELA PAULA FAITANIN BOECHAT e MARCUS VINICIUS BOECHAT, e e) determinou a intimação das partes para manifestar acerca da modalidade da audiência de instrumção.A parte autora manifestou interesse na audiência telepresencial e requereu a retificação da decisão de saneamento em razão de erro material, visto que restou deliberado que o réu requereu a produção de prova oral e a autora teria requerido o julgamento antecipado, quando na realidade ocorreu o oposto (evento 145).Intimado (evento 146), o réu requereu a dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência econômica (evento 147). Relatório dos autos nas deliberações de eventos 143 e 150, tendo esta: a) retificado o item 6 da decisão de evento 143, b) designado audiência de instrução para oitiva das duas testemunhas arroladas pela autora no evento 138, c) concedido dilação de prazo ao réu para comprovação da hipossuficiência econômica.Audiência de instrução designada (evento 152). Ciência do réu (evento 154).A parte autora informou a juntada do comprovante de intimação das testemunhas (evento 161).Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram tomados os depoimentos dos informantes dos autores GISELA PAULA FAITANIN BOECHAT e MARCUS VINICIUS BOECHAT, bem como concedido prazo às partes para apresentação das razões finais (eventos 163 e 164).A autora apresentou suas alegações finais (evento 166), assim como o réu (evento 168).Certificado a ausência de custas pendentes (evento 171). Relatório dos autos nas decisões de eventos 143, 150 e 174, tendo esta convertido o julgamento em diligência, determinando a suspensão do feito para habilitação dos representantes do espólio, haja vista o falecimento do réu. Intimada, a autora pugnou pela extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, eis que o réu teria falecido sem deixar bens a inventariar (evento 178). Foi homologado o pedido de desistência da ação (mov. 180.1 e 191.1), daí advindo o apelo (mov. 194.1). Ônus sucumbenciais Não há controvérsia, nesta instância, sobre o mérito da demanda, discutindo-se se a seguradora requerente deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.Examinando os autos, denota-se que, após acostada a certidão de óbito do demandado Jonatan William Carvalho Hoffmann (mov. 174.3), a autora requereu a “extinção do feito por perda superveniente do interesse processual na forma do art. 485, VI, CPC, considerando que o réu faleceu sem deixar bens a inventariar, conforme consta na certidão de óbito” (sic – mov. 178.1).Desse modo, o processo deve ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente de interesse de agir. Em consequência, há necessidade de averiguar se era ou não caso de ressarcimento para, então, ser apurada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.Dito isso, ao pagar a indenização prevista no contrato de seguro ao proprietário do veículo segurado, a seguradora assume a posição deste na relação com o causador do dano, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786, caput, do Código Civil, aplicáveis ao caso, o último por força do brocardo tempus regit actum[1]: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Ademais, o direito à ação regressiva em casos semelhantes é garantido pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, observando-se o limite previsto contratualmente, senão vejamos: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. No caso, o acidente de trânsito ocorreu no dia 15.01.2022, por volta das 23h, no Município de Búzios/RJ, envolvendo os seguintes veículos: a) Toyota Yaris placa RJO3B69, de propriedade de Gisela Paula Faitanin Boechat e segurado pela demandante (mov. 1.7/1.8); b) Citroën C4 placa IPJ4466, dirigido pelo falecido requerido (mov. 1.8). No boletim de ocorrência registrado por meio do sistema eletrônico EBRAT da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o sinistro foi descrito da seguinte forma (mov. 1.8, p. 04): (...)O veículo Citroën colidiu na traseira do Toyota Yaris, em uma parada repentina do?transito provocando a colisão que danificou a traseira do Yaris e dianteira do Citroën em via pública na cidade de Búzios, neste dia 15.01.2022,!por Volta das 23h. (sic) Ocorre que a dinâmica do acidente registrada no documento oficial foi embasada exclusivamente no relato da segurada.Na petição inicial (mov. 1.1), a seguradora alegou que “o veículo segurado trafegava regularmente pela via, quando o veículo imediatamente à sua frente parou, fazendo com que o veículo segurado também freasse até parar. Ato contínuo, o veículo de propriedade e conduzido pelo Réu, modelo Citroen, placa IPJ-4466, conduzido com desatenção e em inobservância da distância de segurança, COLIDIU CONTRA A TRASEIRA do auto segurado” (sic – p. 02).Para comprovar suas alegações, ela acostou: i) apólice do seguro (mov. 1.6); ii) aviso de sinistro (mov. 1.7); iii) boletim de ocorrência registrado via EBRAT (mov. 1.8); iv) CNH da segurada (mov. 1.10); v) imagens do conserto do automóvel sinistrado (mov. 1.11); vi) orçamento (mov. 1.12); vii) notas fiscais (mov. 1.13/1.14); viii) fotografias do acidente (mov. 1.9, p. 01) e dos veículos envolvidos, o da segurada com danos na região traseira (mov. 1.9, p. 02) e o do réu na região frontal (mov. 1.9, p. 04).Em contrapartida, na contestação (mov.127.1), o demandado aduziu que o veículo segurado parou de forma repentina na pista, sem possibilitar ao requerido a redução da velocidade para evitar a colisão. Expôs que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, conforme admitido no aviso de sinistro. Impugnou o orçamento e as fotografias do conserto acostados à petição inicial. Ouvido em juízo como informante, Marcus Vinicius Boechat (mov. 164.1), esposo da segurada Gisela, alegou que, embora conste no boletim de ocorrência que sua esposa conduzia o veículo, era ele quem estava na direção no momento do acidente. Narrou que trafegava pela estrada de saída de Búzios em direção a Iguaba Grande, quando os veículos estavam parados em um congestionamento, situação comum naquele trecho da via. Explicou que, após o trânsito voltar a fluir lentamente, o condutor do veículo que seguia logo atrás não percebeu a parada do automóvel por estar utilizando o telefone celular, vindo a colidir na traseira do veículo por ele conduzido. Afirmou que, logo após o acidente, o outro motorista pediu desculpas e admitiu que estava distraído utilizando o celular, assumindo a responsabilidade pela colisão ainda no local. Contou que foram registradas fotografias da cena do acidente antes da remoção dos veículos para um local seguro, a fim de desobstruir a via. Relatou que sua esposa entrou em contato por telefone celular com o corretor de seguros para providenciar a documentação necessária ao acionamento da seguradora, assim que deixaram o local do acidente. Declarou não se recordar do nome do condutor do outro veículo, mencionando apenas tratar-se de um rapaz jovem, sendo que o automóvel por ele conduzido era um Citroën C4 Pallas, ano 2008. Aduziu que o veículo de sua propriedade foi reparado pela seguradora, mediante o pagamento da franquia, não se recordando, contudo, se o pagamento foi realizado diretamente à oficina da Toyota. Explicou que o acidente ocorreu em trecho urbano localizado no caminho entre Búzios e Iguaba Grande, ainda em Búzios, sendo que o local possui poucos pontos de referência e é composto por comércio simples. Disse que o acidente ocorreu no período da noite, quando retornavam de um passeio e de um jantar. Esclareceu que, no aviso de sinistro encaminhado à seguradora, foi assinalada a opção indicando admissão de responsabilidade pelo acidente por equívoco no preenchimento, pois tal informação não corresponde aos fatos, notadamente porque sempre sustentou a mesma versão de que o veículo em que estava foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido pelo réu.A informante e segurada Gisela Paula Faitanin Boechat (mov. 164.2) narrou que, para deixar a cidade de Búzios, ela e o marido trafegavam por via em que o trânsito costuma ser intenso e lento, quando o veículo seguia em baixa velocidade e ouviram o impacto na parte traseira do automóvel. Disse acreditar que o veículo não estava completamente parado no momento da colisão, embora não possa afirmar tal circunstância com precisão. Informou que os envolvidos desembarcaram dos veículos e realizaram registros fotográficos do local. Afirmou que o requerido apresentou prontamente sua documentação e manteve postura cordial durante todo o atendimento, tendo pedido diversas desculpas e admitido que utilizava o telefone celular, o que acabou o distraindo. Acrescentou que ele forneceu seus dados, endereço e que, mesmo após a colisão, permaneceu utilizando o telefone celular e continuou trocando mensagens. Declarou que ocupava o banco do passageiro no momento do acidente e que não se recorda do modelo do veículo conduzido pelo demandado, apenas que se tratava de automóvel usado, tendo registrado imagens do veículo na ocasião. Contou que, seguindo as orientações da seguradora, providenciaram toda a documentação necessária para o acionamento do seguro, incluindo fotografias e os demais documentos exigidos para a regulação do sinistro. Disse que o veículo foi reparado em concessionária Toyota, mediante cobertura da seguradora, com o pagamento apenas da franquia pelos proprietários. Esclareceu que retornaram de Búzios até Niterói com o porta-malas apresentando alerta sonoro em razão dos danos decorrentes da colisão. Afirmou que não receberam nenhuma quantia em espécie, tendo a seguradora suportado integralmente os custos do reparo, superiores ao valor da franquia. Explicou que pagaram diretamente à concessionária o importe de R$1.500,00 referente à franquia reduzida. Declarou não se recordar do valor exato do conserto, estimando que tenha custado entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00. Mencionou que ajuizaram ação em face do requerido com o objetivo de reaver o valor desembolsado a título de franquia, porém, após tratativas iniciais para que ele efetuasse o pagamento, o réu deixou de manter contato, sendo posteriormente encerrado o processo em razão de sua reclusão.Pois bem.Tratando-se de acidente com colisão traseira, é presumida a culpa do motorista que trafega na retaguarda, nos termos do art. 29, II, do CTB, incumbindo-lhe o ônus de provar sua ausência de culpa. Com efeito, o art. 28 do CTB preceitua que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, devendo, ainda, guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, senão vejamos (art. 29, II, do CTB): Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; É nessa esteira o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)2. Nas colisões traseiras incide presunção de culpa em desfavor do condutor que atinge a parte posterior do veículo que segue à frente, em razão do dever de cautela, de manutenção de distância de segurança e de velocidade compatível, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, incumbindo a esse condutor produzir prova eficaz para afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto. (...)(AgInt no AREsp n. 2.839.687/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO SEGURADO, QUE TERIA FREADO REPENTINAMENTE. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA PELAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO. VEÍCULO QUE PAROU NA VIA PARA EVITAR COLISÃO COM CAMINHÃO TERCEIRO QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE ATENÇÃO, CUIDADO E DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. ARTS. 28 E 29 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007193-40.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.06.2026) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA COM DUAS VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). PROVA DOCUMENTAL, ORAL E AUDIOVISUAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE REAÇÃO ADEQUADA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA. PARADA DO VEÍCULO À FRENTE JUSTIFICADA POR SITUAÇÃO DE RISCO NA PISTA. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000304-27.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.05.2026) (grifei) No caso, conforme mencionado, o demandado não negou a colisão na traseira do veículo da segurada, sustentando, porém, que o acidente ocorreu em razão de frenagem repentina pelo motorista da frente, impossibilitando a redução da velocidade para evitar a colisão.No entanto, não há nos autos nenhum elemento probatório apto a comprovar a versão apresentada pelo requerido e capaz de ilidir a presunção de culpa de quem colide na traseira de outro veículo, valendo destacar que não foi ouvida nenhuma testemunha ocular do acidente.De todo modo, ainda que se admitisse a tese defensiva de frenagem brusca, caso o condutor réu guardasse distância segura do veículo à sua frente e estivesse dirigindo de maneira atenta, teria conseguido adotar manobra de segurança, desviando ou reduzindo a velocidade, de modo a evitar o abalroamento.Ainda, a prova oral esclareceu de forma satisfatória que a indicação constante do aviso de sinistro (mov. 1.7) decorreu de equívoco escusável no seu preenchimento, não sendo apta, por si só, a caracterizar confissão da segurada quanto à responsabilidade pelo acidente.Destarte, considerando que o requerido não logrou êxito em afastar a presunção legal e a perda de objeto da ação, deve ele responder pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.No entanto, tendo em vista que o apelado faleceu no curso do processo, sem deixar bens a inventariar ou herdeiros (mov. 174.3) – motivo, aliás, para o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 178.1) – e que ele estava preso anteriormente (mov. 102.1), entendo desnecessária a tentativa de habilitação de eventuais sucessores, de modo que, embora responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes, concedo a gratuidade judicial ao espólio, devendo ser observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Portanto, merece reforma a r. sentença neste tópico. Honorários recursais Não havendo arbitramento de honorários advocatícios na origem – o que não foi objeto de impugnação recursal –, é descabida a majoração nesta instância.Por outro lado, nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários da curadora especial em R$ 450,00 pela atuação em segundo grau. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta pela autora para determinar a extinção do processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente de interesse de agir, com a condenação do falecido requerido – espólio – ao pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvada a gratuidade judicial, arbitrando honorários advocatícios à curadora especial, nos termos da fundamentação.
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