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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. e Roseli Francisca dos Santos em face da sentença eDoc.196.1, complementada pela eDoc. 209.1, proferida no bojo dos autos de Obrigação de Fazer autuada sob nº 0000070-81.2024.8.16.0025, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Araucária, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a operadora do plano de saúde a fornecer/entregar o medicamento KEYTRUDA – PEMBROLIZUMABE– 200mg, para tratamento da autora, na quantidade e prazo estabelecido na prescrição médica de mov. 1.9. Considerando a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Irresignada, a CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs recurso (mov. 213.1), alegando, em síntese que: a) a autora foi diagnosticada sendo portadora de câncer CID 10- C50 – cujo diagnostico é carcinoma ductal invasor triplo negativo, e conforme prescrição médica, solicitou o fornecimento PEMBROLIZUMABE 200MG D1, D8, D15 a cada 21 dias por 04 ciclos, seguido de PEMBRO – AC a cada 21 dias por 4 ciclos, conforme indicação médica; b) em 15/12/2023, a autora requisitou a autorização para o referido tratamento, o que foi negado pela ré sob a justificativa de não ser terapia adequada, contrariando a que foi indicada pela equipe médica; c) deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 7.265, que exige a integração do tratamento no rol da ANS; d) o fármaco não teve a superioridade comprovada pela requerente, que não anexou aos autos nenhuma evidência científica de alto nível que demonstre que o tratamento/medicamento é a única via terapêutica capaz de atingir os resultados necessários ao seu tratamento, em comparação com os tratamentos já oferecidos pela rede credenciada; e) o medicamento em questão é experimental, não se podendo utiliza-lo fora das condições previstas na bula; f) o artigo 17 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS e o artigo 10 da Lei Federal n. 9656/98 determinam que o tratamento experimental pode ser excluído da cobertura obrigatória; g) o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça veda o fornecimento do medicamento fora do rol da ANS, sendo que a mera prescrição médica não é suficiente para sua concessão; h) há risco de desequilíbrio econômico-financeiro se for compelida a arcar com medicamentos não incluídos no rol da ANS. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e reforma da decisão impugnada.A recorrente Roseli Francisca dos Santos, em recurso adesivo (eDoc. 217.1), pugnou pela concessão de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Ainda, demandou pela integral aplicação do artigo 85, § 2º, CPC, fixando-se a verba honorária sobre o proveito econômico e não sobre o valor dado à causa.Contrarrazões ao e.Doc. 216.1 e 222.1.A apelante/autora juntou documentos ao eDoc. 13.0/TJPR para comprovar sua hipossuficiência econômica a fim de obter a gratuidade da justiça.
2. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante Roseli Francisca dos Santos.Consoante se extrai da documentação por ela juntada para justificar o pleito, firmou declaração de hipossuficiência econômica (e.Doc 1.5/origem), comprovando, ainda, não ter vínculo empregatício desde o ano de 2019 (e.Doc. 13.2/TJPR). Por outro lado, consoante os documentos juntados ao mov. 13.3 a 13.17, embora indiquem saldo relevante, a origem do valor decorre do pagamento de uma indenização securitária por doença grave (câncer), recebida pela Apelante através da apólice nº 424898 da Sul América Seguros, cujo pagamento foi determinado judicialmente nos autos nº 0010794-47.2024.8.16.0025. Considerando a perda de seu benefício previdenciário, trata-se, como por ela alegado (eDoc. 13.1/TJPR) de fonte de renda para lhe garantir sua subsistência.A respeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nos termos do artigo 99, § 3º, ainda, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insufiicência deduzida exclusivamente por pessoa natura” e, em seu §2º, determina que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Como já salientado, a recorrente demonstrou que não possui emprego formal desde o ano de 2019, nada havendo nos autos que ateste sua capacidade econômica, razão pela qual presumível sua hipossuficiência, por expressa disposição legal. Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – PRECEDENTES – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDOMONOCRATICAMENTE. 1. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos financeiros, sendo que a declaração firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.(...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047968-97.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.05.2026) Grifos nossos.Assim, faz jus a autora ao benefício da justiça gratuita.Portanto, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos, razão pela qual merecem ser conhecidos. 3. No mérito, discute-se no presente caso a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento indicado pelo médico assistente da autora para o tratamento do “Carcinoma Ductal Invasor Triplo Negativo”, com o fornecimento da terapia antineoplásica por meio do medicamento KEYTRUDA – PEMBROLIZUMABE – 200 mg D1, D8, D15 a cada 21 dias por 4 ciclos, seguido de PEMBRO - AC a cada 21 dias por 4 ciclos, indicados por seus médicos como única alternativa atualmente disponível para conter a doença que a acomete, resistente às demais tentativas de tratamento. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, com base nos seguintes argumentos (mov. 196.1): “Registre-se, inicialmente, que ao caso em comento aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor consoante a Súmula 608 STJ, “aplica-se o Código de Defesa do bem Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, como porquanto estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. Nesse sentido, um dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor é o da inversão do ônus da prova, conforme preconiza seu art. 6º, inc. VIII, quando for verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Milita, por conseguinte, em favor do consumidor, esta presunção de veracidade, incumbindo ao fornecedor desfazê-la. Analisando os autos, os documentos que acompanham a inicial (mov. 1.8, 1.9, 1.11, 1.13, 1.14, 1.17, 1.18) atestam que a requerente é acometida por Carcinoma Ductal Invasor Triplo Negativo Localizado – Estágio II (CID 10 C50), diagnosticada ainda no ano de 2023, motivo pelo qual a médica assistente prescreveu o uso do medicamento KEYTRUDA – PEMBROLIZUMABE – 200 mg, o qual se revelou mais adequado para o quadro clínico da paciente. Em sua defesa, a ré limitou-se a apontar que o fármaco não é adequado ao estado clínico da autora, bem como defendeu a exclusão do tratamento por considerar ser off-label. Entretanto, a despeito das alegações da requerida, consoante dispõe o art. 21 do Código de Ética Médica cabe ao médico responsável pelo tratamento do paciente indicar o procedimento que entende adequado à patologia apresentada, não estando a seguradora habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou em sua jurisprudência o entendimento de que o plano de saúde não pode cobrir determinada doença, e ao mesmo tempo negar a cobertura de tratamentos que se façam necessários para combatê-la ou, ao menos, reduzir seus malefícios na vida dos pacientes (AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Ainda, de acordo com o posicionamento da Corte Superior: “a jurisprudência do STJ reconhece ser abusiva a recusa de cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA, prescrito por profissional habilitado, ainda que utilizado em caráter off-label ou fora das diretrizes da ANS, desde que demonstrada sua eficácia e necessidade clínica” (AREsp n. 2.633.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) A negativa de cobertura do medicamento pela operadora de plano de saúde é abusiva, pois o tratamento foi prescrito por médico e o fármaco está registrado na ANVISA. A jurisprudência do STJ estabelece que a operadora não pode negar tratamento prescrito sob a justificativa de uso off-label, especialmente quando se trata de terapia essencial à saúde do paciente oncológico” (TJPR - 9ª Câmara Cível 0000156-93.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 09.08.2025). “(...) A negativa de cobertura do medicamento Pembrolizumabe pela operadora de plano de saúde é considerada abusiva, pois a medicação é essencial para a saúde da paciente e foi prescrita por médico” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023148 50.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 09.08.2025). Assim sendo, uma vez definida a opção terapêutica por profissional especializado, como melhor alternativa para o tratamento da doença coberta pelo plano, a negativa do seu custeio é abusiva, por se traduzir em interferência no tratamento indicado pelo médico responsável. Neste contexto, a recusa injustificada pela demandada se revela abusiva, nos termos do art. 51, §1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora arcou com os custos dos serviços fornecidos pela ré justamente para que pudesse ter amparo e assistência nos momentos em que sua saúde pudesse vir a debilitar e, quando tal fato se concretiza, tem como contrapartida da empresa a negativa de cobertura de tratamento médico indicado que pode colocar fim ao sofrimento por ela vivenciado. Portanto, comprovada a necessidade do tratamento, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe”.A CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em seu recurso, alegou que deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 7.265, que exige a integração do tratamento no rol da ANS e que, no caso concreto, o medicamento prescrito não teve a superioridade comprovada pela requerente, que não anexou aos autos nenhuma evidência científica de alto nível que demonstre que o tratamento/medicamento é a única via terapêutica capaz de atingir os resultados necessários ao seu tratamento, em comparação com os já oferecidos pela rede credenciada. Salientou que o medicamento em questão é experimental, não se podendo utilizá-lo fora das condições previstas na bula e que o artigo 17 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS e o artigo 10 da Lei Federal n. 9656/98 determinam que o tratamento experimental pode ser excluído da cobertura obrigatória. Afirmou que há risco de desequilíbrio econômico-financeiro se for compelida a arcar com medicamentos não incluídos no rol da ANS.Contudo, não obstante os argumentos expendidos pela recorrente, da análise dos documentos constantes nos autos em apenso, verifico que a decisão singular deve ser mantida, vez que se encontra devidamente fundamentada, não vislumbrando, portanto, a possibilidade de provimento do recurso interposto pela operadora do plano de saúde.Isto porque o médico assistente justificou pormenorizadamente a necessidade do tratamento solicitado para a doença que acomete a autora (carcinoma ductal invasor triplo negativo). Conforme descrito pelo médico assistente (mov. 1.9): Destaca-se a observação médica quanto à urgência do tratamento considerando o rápido crescimento do tumor, considerando que o protocolo sugerido buscar obter a máxima resposta patológica e melhor benefício de sobrevida.O medicamento em questão, KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) encontra-se registrado junto à ANVISA desde 03/10/2016 (registro nº. 100290196).Ainda, em consulta a bula do medicamento há previsão para administração no caso de câncer de mama triplo negativo:Portanto, a realização do tratamento solicitado pode implicar na preservação da vida da recorrida.Nota-se que o tratamento da doença é coberto pelo plano de saúde em questão, não sendo de atribuição da operadora indicar qual o tratamento ou técnica a ser aplicado e sim o médico assistente.Acerca das coberturas assistenciais, o art. 10 da Lei Federal nº 9.656/98 prevê: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, : (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e do inciso II ‘g’ do art. 12: A seu turno, dispõe o art. 12, I ‘c’ e II ‘g’:Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência o dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar”. Assim, a medicação indicada para a autora está ressalvada pela Lei Federal nº 9.656/98, incumbindo ao plano garantir o tratamento para a doença, nos termos do art. 35-F da respectiva lei: “ Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da manutenção e reabilitação da doença e à recuperação saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”. No que diz respeito à comprovação científica, observe-se que, em sede de Agravo de Instrumento n. 0001628-66.2024.8.16.0000, consultou-se a nota técnica da NAT-JUS, verificando-se a eficácia do tratamento, verbis:De qualquer sorte, em grau recursal, ressalto que o NAT-JUS emitiu nota técnica, concluindo que o uso do medicamento em questão é justificado no caso em tela. Confira-se (mov. 25.1 – AI): (...) “ Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de neoplasia maligna da mama – CID10 C50, triplo negativo, comprovado em exames; Considerando o relatório médico, que informa o diagnóstico de câncer de mama triplo negativo, e solicita a realização de tratamento com quimioterapia e imunoterapia neoadjuvante (pembrolizumabe); Considerando que os resultados do estudo Keynote 522 mostraram que a adição do pembrolizumabe à quimioterapia neoadjuvante resultou em uma maior taxa de resposta patológica completa em pacientes com câncer de mama triplo negativo localmente avançado; Conclui-se que há dados técnicos que justifiquem o uso de pembrolizumabe associado à quimioterapia no tratamento neoadjuvante do cancer de mama direita, triplo negativo. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. Neste sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o tratamento antineoplásico deve ser concedido, mesmo que seja off label, inclusive, no que se refere ao medicamento ora em exame: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 990/STJ. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura que restringe o tratamento da doença coberta, inviabilizando a indicação médica.(...)” (REsp n. 2.130.621/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Grifos nossos. “DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO OFF-LABEL COM REGISTRO NA ANVISA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia consiste em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para custeio do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg a cada 3 semanas para tratamento de câncer de mama triplo negativo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a liminar e determinou o fornecimento contínuo do fármaco, com honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual ante a inexistência de negativa de cobertura, à luz do art. 337, XI, do CPC; (ii) saber se é legítima a recusa de cobertura do medicamento por se tratar de tratamento experimental e não previsto no rol da ANS, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, da Resolução n. 465/2021 e das diretrizes da agência reguladora; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a resistência equivalente à negativa de cobertura.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência que assegura a cobertura de antineoplásico com registro na Anvisa e prescrição médica, ainda que em uso off-label.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia acerca dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a resistência equivalente à negativa de cobertura. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico com registro na Anvisa e prescrição médica, ainda que em uso off-label".(...)” (AREsp n. 3.139.839/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Grifos nossos. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento oncológico Keytruda (pembrolizumabe), em uso off label, a beneficiário de plano de saúde.2. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) taxatividade, em regra, do rol da ANS e inexistência de cobertura obrigatória para uso off label/experimental, com ausência de comprovação de eficácia nos termos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998; (ii) cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide e da não realização de prova técnica perante o NATJUS; e (iii) necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, com redução em razão da baixa complexidade da causa e do valor atribuído à demanda.3. Decisão monocrática e agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No agravo interno, a agravante busca afastar tais óbices e ver conhecido e provido o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida em agravo interno.5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova técnica (NATJUS) e pelo julgamento antecipado da lide, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o fornecimento de medicamento oncológico antineoplásico em uso off label (Keytruda/pembrolizumabe), à luz do rol de procedimentos da ANS, da Lei 9.656/1998 e da Lei 14.454/2022; e (iii) saber se é possível redimensionar os honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, afastando-se a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ sobre a ordem de vocação prevista no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR(...)7. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, firmou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo em regra, admitindo, porém, hipóteses excepcionais de cobertura de tratamentos não constantes do rol; além disso, no mesmo julgamento ficou ressalvado que medicamentos relacionados ao tratamento do câncer, de uso ambulatorial ou hospitalar, não se submetem ao rol, devendo ser fornecido pela operadora o medicamento prescrito pelo médico assistente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ em relação à pretensão de afastar o dever de cobertura no caso concreto.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.998.888/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Grifos nossos. Este Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE PADECE DE CARCINOMA ADENOIDE CÍSTICO DE GLÂNDULA SALIVAR DE CABEÇA E PESCOÇO. TENTATIVAS TERAPÊUTICAS SEM SUCESSO, SENDO CONSIDERADO PACIENTE PALIATIVO. QUADRO DE FORTES DORES. INDICAÇÃO DA MEDICAÇÃO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). NEGATIVA DO PLANO, AO ARGUMENTO DE USO OFF LABEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ART. 10, INC. VI, C/C ART. 12, INC. I, ALÍNEA “C” E “G”, DA LEI Nº 9.656/98. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE INTERFERIR NA AUTONOMIA DO PROFISSIONAL MÉDICO. ILEGALIDADE DA RECUSA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE E CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e tutela antecipada, em ação proposta por usuário de plano de saúde contra operadora, após negativa de cobertura para o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), indicado por médico para tratamento de carcinoma adenoide cístico de glândula salivar, em estágio paliativo avançado, sob a alegação de uso off-label.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve custear o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) para o tratamento do autor, considerando a negativa de cobertura sob a alegação de uso off-label e a gravidade do quadro clínico do paciente.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) pela operadora de plano de saúde é considerada abusiva, pois a medicação é essencial para a saúde do paciente e foi prescrita por médico.4. O tratamento com Pembrolizumabe é reconhecido pela Anvisa e se justifica pela gravidade do estado de saúde do autor, que é considerado paciente paliativo.5. A operadora não pode interferir na autonomia do profissional médico ao negar a cobertura com base em uso off-label, especialmente quando não há substituto terapêutico disponível.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura de medicamentos registrados e prescritos é abusiva, especialmente em casos que envolvem a preservação da vida e saúde do beneficiário.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para julgar procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida e determinando à requerida que custeie o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®).Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico, sob a justificativa de uso off-label, quando se comprova a necessidade do tratamento para a saúde do paciente e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019400-42.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.07.2026) Grifos nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO METASTÁTICO. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). ALEGAÇÃO DE USO OFF LABEL E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO LITERAL DOS CRITÉRIOS DA BULA (CARGA MUTACIONAL ≥ 10 E PRIMEIRA LINHA TERAPÊUTICA). DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA. REFORMA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde ao custeio do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) a paciente acometida por neoplasia maligna metastática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente, sob o fundamento de uso off label e de ausência de preenchimento literal dos critérios técnicos previstos em bula; (ii) saber se, diante do quadro clínico apresentado, estão configurados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação médica revela quadro clínico grave, com progressão de câncer de mama triplo negativo metastático após múltiplas linhas terapêuticas, sendo o fármaco indicado como medida indispensável à contenção do avanço tumoral. 4. O medicamento possui registro sanitário regular na ANVISA, não se confundindo uso off label com tratamento experimental, hipótese esta prevista no art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que fora das hipóteses previstas na bula, quando a moléstia é coberta pelo contrato (STJ, AgInt no AREsp 2.166.381/SP; AgInt no AREsp 2.462.893/MT). 6. Precedentes reiterados da 8ª Câmara Cível do TJPR reconhecem a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Keytruda em hipóteses análogas, inclusive em contexto de uso off label.7. A consulta ao NatJus constitui instrumento técnico auxiliar, não configurando requisito obrigatório de validade da decisão judicial, inexistindo imposição vinculante nesse sentido na ADI 7265. 8. Perigo de dano evidenciado diante do risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico, prevalecendo os direitos fundamentais à saúde e à vida (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando o fornecimento/custeio do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), nos termos da prescrição médica constante dos autos. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que utilizado em caráter off label, quando demonstrada sua imprescindibilidade terapêutica e inexistente alternativa eficaz, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0147206-26.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.03.2026) Grifos nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PRESCRIÇÃO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. USO COMBINANDO DE LENVATINIBE (LENVIMA) E PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). FÁRMACOS APROVADOS PELA ANVISA E PREVISTOS NO ROL DA ANS. ENFERMIDADE COMPROVADA. COBERTURA CONTRATUAL QUE DEVE SER OBSERVADA. PERIGO DE DANO INVERSO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045630-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.10.2024) Grifos nossos. Por fim, entendo que os requisitos elencados na ADI 7265 foram devidamente preenchidos: a) a autora apresentou prescrição médica detalhada, expondo os motivos do tratamento indicado; b) o medicamento está registrado junto a ANS; c) a ré não indicou nenhuma outra alternativa terapêutica possível para o tratamento da autora; d) conforme a nota técnica do NatJus há comprovação da eficácia e segurança do tratamento.Assim, no presente caso, em razão a gravidade da doença que acomete a apelada, bem como tendo prescrição médica específica para o uso dos medicamentos, e, ainda, considerando que o medicamento é registrado perante a ANVISA, e há indicação em sua bula para tratamento da doença que acomete a paciente, mostra-se devida a cobertura solicitada pela parte autora.Demonstrada, portanto, a necessidade do tratamento com os fármacos prescritos pelo médico assistente, bem como a gravidade da doença e, ainda, considerando o princípio do direto à vida, considero que deve ser mantida a sentença, consoante seus próprios fundamentos. 4. A recorrente Roseli Francisca dos Santos, em recurso adesivo, pugnou pela concessão de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Ainda, demandou pela integral aplicação do artigo 85, § 2º, CPC, fixando-se a verba honorária sobre o proveito econômico e não sobre o valor dado à causa.No que se refere à aplicação das astreintes, observe-se que o juiz a quo, quando do deferimento da tutela de urgência, arbitrou a «multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)” (eDoc. 6.1), mantida quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 0001628-66.2024.8.16.0000.O juiz a quo, ao julgar os embargos declaratórios, reconheceu que a “sentença de procedência dos pedidos iniciais operou a confirmação da tutela provisória deferida de forma tácita” (eDoc. 209.1/origem).Portanto, inequívoco que o pleito já foi integralmente atendido em primeira instância. Por fim, no que se refere à verba honorária, assiste razão à apelante. A respeito, dispõe o artigo 85, § 2º. CPC, que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Trata-se de ordem preferencial a escolha da base para o cálculo da verba honorária, sendo possível utilizar o valor da causa apenas quando o proveito econômico obtido não for mensurável.Na hipótese em apreço o montante do proveito econômico é mensurável, pois condiz com o valor total do tratamento custeado pela operadora do plano de saúde quando prescrito por tempo certo, ou correspondente ao custo de doze meses quando prescrito por tempo indeterminado (art. 292,§2º, do CPC).Nos termos do artigo de lei: " O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".No caso, a prescrição médica foi de 4 ciclos a cada 21 dias do medicamento KEYTRUDA – PEMBROLIZUMABE – 200 mg seguidos de 4 ciclos a cada 21 dias do medicamento PEMBRO - AC (mov. 1.9 da origem).Assim, o proveito econômico é perfeitamente auferível, vez que corresponde a 4 vezes o valor mensal do medicamento, que no mercado gira em torno de R$15.447,00 ( Painel de Preços da Saúde).Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em observância à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”(AREsp n. 2.756.408/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA POR DOZE CICLOS DE TRINTA DIAS. CONDENAÇÃO COM EXPRESSÃO PATRIMONIAL LÍQUIDA E DETERMINADA. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRESPONDENTE AO CUSTO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO PERÍODO DE UM ANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora contra decisão integrativa da sentença que, em embargos de declaração, alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixou a verba sobre o valor atualizado da causa, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde para fornecimento do medicamento Abemaciclibe. A apelante sustenta que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao custo anual do tratamento determinado pela sentença, devendo a verba honorária ser calculada sobre esse parâmetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento por plano de saúde, à luz da ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: primeiro, sobre o valor da condenação; segundo, sobre o valor do proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, quando impossível mensurá-los. 4. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, a fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a observância dos percentuais de 10% a 20% sempre que o conteúdo patrimonial for aferível. 5. A condenação ao custeio de medicamento prescrito por tempo certo possui conteúdo econômico perfeitamente aferível, correspondente ao custo total do tratamento durante o período prescrito. No caso, a prescrição médica foi de doze ciclos de trinta dias, configurando proveito econômico líquido e determinado. 6. Tratando-se de condenação com expressão patrimonial mensurável, impõe-se a aplicação do primeiro critério da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a fixação por apreciação equitativa ou sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao custo do fornecimento do medicamento pelo período de um ano.Tese de julgamento: "Em ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento por plano de saúde, com prescrição por tempo certo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, correspondente ao custo total do tratamento durante o período prescrito, afastando-se a fixação por apreciação equitativa ou sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico for mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 292, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0014964-66.2023.8.16.0035, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 11.05.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005628-73.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.08.2026)Assim, o recurso da apelante Roseli Francisca dos Santos deve ser parcialmente provido, ao efeito de fixar a verba honorária sobre o proveito econômico obtido (valor do tratamento) e não sobre o valor atualizado da causa, como constou na sentença. 3. Forte nesses argumentos, conheço e nego provimento ao recurso interposto por CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. e conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto por Roseli Francisca dos Santos, ao efeito de fixar a verba honorária sobre o proveito econômico obtido (valor do tratamento) e não sobre o valor atualizado da causa, como constou na sentença. Ainda, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem recebidos pelo patrono da parte autora de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do tratamento), porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023). É como voto.
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