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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000070-81.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PELO PLANO DE SAÚDE (KEYTRUDA – PEMBROLIZUMABE– 200MG). INSURGÊNCIA RECURSAL DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO ACOLHIDA. INDICAÇÃO MÉDICA E DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA. MEDICAMENTO REGISTRADO PERANTE A ANVISA. INDICAÇÃO NA BULA DO FÁRMACO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. RECURSO ADESIVO DA PACIENTE PARCIALMENTE ACOLHIDO. ASTREINTES JÁ APLICADAS POR OCASIÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. DEVIDO RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ARTIGO 85, § 2º, CPC - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (PREÇO DO TRATAMENTO). RECURSO DA CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a fornecer medicamento KEYTRUDA – PEMBROLIZUMABE– 200MG para tratamento de câncer de mama triplo negativo, conforme prescrição médica, diante da negativa da ré sob alegação de que o medicamento seria experimental e não previsto no rol da ANS. A operadora do plano de saúde postula a reforma da sentença para afastar a condenação e a autora, em recurso adesivo, requer a aplicação de astreintes e a alteração da base de cálculo para os honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser concedida a gratuidade da justiça à parte autora; (ii) o plano de saúde deve custear o medicamento keytruda-pembrolizumabe 200mg prescrito para tratamento de carcinoma ductal invasor triplo negativo, diante da negativa da operadora sob a alegação de uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS; (iii) deve ser aplicada a multa diária em caso de descumprimento da obrigação; e (iv) deve ser alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. A apelante autora comprovou hipossuficiência econômica, fazendo jus à gratuidade da justiça.3. O medicamento KEYTRUDA – PEMBROLIZUMABE– 200mg é prescrito por médico habilitado para tratamento do carcinoma ductal invasor triplo negativo, doença coberta pelo plano de saúde.4. O medicamento possui registro na ANVISA, há indicação na bula para tratamento da doença que acomete a autora, bem como parecer favorável do NAT-JUS, sendo, portanto, devida a sua cobertura pelo plano de saúde.5. Requisitos exigidos pela ADI 7.256 preenchidos: a) a autora apresentou prescrição médica detalhada, expondo os motivos do tratamento indicado; b) o medicamento está registrado junto a ANS; c) a ré não indicou nenhuma outra alternativa terapêutica possível para o tratamento da autora; d) conforme a nota técnica do NatJus há comprovação da eficácia e segurança do tratamento.6. As astreintes já foram fixadas em sede de tutela de urgência e confirmadas por meio da sentença complementada em embargos de declaração.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido (valor do tratamento), e não sobre o valor da causa, considerando a ordem preferencial o disposto no art. 292, §2º, c/c do artigo 85, § 2º, CPC. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida em relação à operadora de plano de saúde. Apelação adesiva da parte autora conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, 99, § 2º e § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51, § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, “c”, II, “g”, e 35-F.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047968-97.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.05.2026; REsp n. 2.130.621/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025; AREsp n. 3.139.839/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.998.888/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019400-42.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.07.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0147206-26.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.03.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045630-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.10.2024; AREsp n. 2.756.408/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.