Ementa
Ementa:
Direito civil e direito do consumidor. Ação constitutiva-negativa de conta corrente e contratos bancários cumulada com pedido incidental de exibição de documentos. Revisão de contratos bancários, nulidade de cláusula de correção monetária pelo CDI, cobrança de seguro prestamista e tarifas bancárias, natureza rural das operações e capitalização de juros.
Recurso da Cooperativa ré parcialmente provido.
Recurso dos autores não provido.
I.
Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas por Cooperativa de Crédito e por mutuários contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão contratual em ação constitutiva negativa de conta corrente e contratos bancários, declarando a nulidade da cláusula que utilizava o CDI como indexador de juros e correção monetária, afastando a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações de conta corrente, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e de tarifas bancárias não contratadas, e condenando à restituição dos valores pagos a maior. Recurso da Cooperativa ré parcialmente provido para reconhecer a validade das tarifas bancárias, diante da previsão contratual existente, e afastar a restituição correspondente.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das cláusulas contratuais de Cédulas de Crédito Bancário e contratos bancários relacionados, especialmente quanto à utilização do CDI como indexador de juros e correção monetária, à capitalização de juros, à cobrança de seguro prestamista e tarifas bancárias, bem como ao reconhecimento da natureza rural das operações e à aplicação da legislação específica do crédito rural.
III.
Razões de decidir
3. É ilegal a utilização do CDI como índice de correção monetária, pois este índice não reflete a desvalorização da moeda, mas sim remuneração do capital, o que gera
bis in idem.
4. A cobrança do seguro prestamista é considerada venda casada, pois não houve comprovação de contratação autônoma e facultativa, nem liberdade de escolha da seguradora pelos consumidores.
5. É válida a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada previsão contratual autorizadora, ainda que genérica, nos termos da Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça.
6. As operações financeiras, embora realizadas por produtores rurais, são regidas pela Lei nº 10.931/2004 (Cédulas de Crédito Bancário) e não pela legislação específica do crédito rural, pois não há prova de destinação expressa dos recursos para atividade rural.
7. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi possível diante da suficiência da prova documental já produzida, e o juiz agiu dentro de sua discricionariedade para indeferir provas consideradas desnecessárias.
8. Os juros remuneratórios fixados não são abusivos nem superiores à média de mercado, não havendo fundamento para limitação judicial dos juros em 12% ao ano.
9. A sentença deve ser reformada apenas quanto às tarifas bancárias, mantidos os demais capítulos impugnados.
IV.
Dispositivo e tese
10. Recurso da Cooperativa ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso dos autores conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
É abusiva e nula a cláusula contratual que utiliza o CDI como índice de correção monetária, bem como é indevida a cobrança de seguro prestamista sem contratação autônoma, expressa e facultativa.
É válida a cobrança de tarifas bancárias quando existente previsão contratual autorizadora, ainda que genérica, nos termos da Súmula nº 44 do TJPR.
Nas Cédulas de Crédito Bancário, ausente prova da destinação dos recursos à atividade rural, não se aplica a legislação específica do crédito rural. Mantêm-se os juros remuneratórios pactuados quando não demonstrada abusividade, sendo vedada, nas operações de conta corrente, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual sem expressa previsão legal.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 5º, LV, 10, 47, 85, § 2º e § 11, 335, I, 369, 370 e 487, I; CDC,
arts. 6º, III, 39, I e 51, IV; Lei nº 4.829/1965,
arts. 2º, 3º e 14; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. não informado, Terceira Turma, j. não informado; STJ, REsp 2.081.432/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.08.2023; STJ,
AgInt
no
AREsp
1.844.367/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ,
AgInt
no
AREsp
1.394.039/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0008466-63.2025.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 20.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0000095-24.2021.8.16.0050, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0017265-06.2014.8.16.0001, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0011685-14.2022.8.16.0001, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0010471-63.2022.8.16.0170, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; Súmulas 322, 283 e 284 do STF; Súmulas 539 e 541 do STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000637-26.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000637-26.2023.8.16.0065, da Vara Cível de Catanduvas, em que são Apelantes Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ; José Alberto Finger Filho e Luiz Gustavo Finger e Apelados os mesmos. 1. Relatório Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 81.1, proferida nos autos de Ação Constitutiva-Negativa de Conta Corrente e Contratos Bancários, cumulada com Pedido Incidental de Exibição de Documentos nº 0000637-26.2023.8.16.0065, na qual a MMª. Magistrada Letícia Viana Barato julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de:
3.1 DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê a utilização do CDI como indexador de juros remuneratórios e correção monetária nas Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide, determinando sua substituição pelo INPC acrescido dos juros remuneratórios fixos pactuados, ou pela taxa média de mercado do BACEN para a operação à época da contratação, prevalecendo o que for mais favorável ao consumidor;
3.2 AFASTAR a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações de Cheque Especial/Conta Corrente, ante a ausência de prova da pactuação expressa, mantendo-a, contudo, nas Cédulas de Crédito Bancário onde há previsão expressa;
3.3 DECLARAR a ilegalidade da cobrança de Seguro Prestamista e das tarifas bancárias impugnadas ("Exclusão de CCF", "Saque Pessoal", "Custódia") não previstas em contrato assinado, determinando a restituição dos valores;
3.4 DESCARACTERIZAR A MORA dos autores até o recálculo do débito, afastando a incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa) sobre os valores exigidos a maior;
3.5 CONDENAR a ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor em aberto (Súmula 322 do STJ).
Os valores a serem restituídos/compensados deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que os autores decaíram de parte menor de seus pedidos, visto que a revisão dos juros e capitalização impacta substancialmente o débito, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% para os Autores e 70% para a Ré.
Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o valor recalculado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação.” Inconformada, a Cooperativa ré interpôs recurso de apelação (mov. 86.1), no qual sustentou, em síntese, que: a) não foi demonstrada qualquer abusividade na relação jurídica, sendo indevida a revisão contratual; b) conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, e a revisão somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante prova cabal de desvantagem exagerada; c) inexiste ilegalidade na utilização do CDI como critério de composição dos juros remuneratórios, especialmente quando expressamente pactuado, não se podendo presumir vulnerabilidade dos apelados apenas por serem produtores rurais; d) diferentemente do reconhecido na sentença, os apelados possuem elevado patrimônio, razão pela qual não poderiam ser qualificados como hipossuficientes; e) a jurisprudência admite a utilização do CDI e a capitalização de juros quando expressamente previstas, inexistindo vedação legal; f) não houve venda casada quanto ao seguro prestamista, pois a adesão decorreu de faculdade dos contratantes, conforme documentação juntada; g) a cobrança de tarifas bancárias estava devidamente autorizada contratualmente, sem prova de que os serviços não tenham sido prestados ou de que os valores sejam abusivos; h) a alteração de cláusulas livremente pactuadas depende de demonstração de abusividade em relação à média de mercado e de desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso; i) inexiste vantagem excessiva ou ilegalidade na conduta da instituição financeira. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a redistribuição do ônus sucumbencial. Por sua vez, os autores também interpuseram recurso de apelação (mov. 88.1), aduzindo que: a) houve cerceamento de defesa, pois, embora reiteradamente requerida, não foi determinada a exibição de extratos bancários indispensáveis à comprovação da destinação dos recursos, em violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente sem oportunizar a produção de prova essencial; b) a ausência dos documentos impediu a demonstração de que os valores foram integralmente empregados em atividades rurais, como aquisição de insumos e contratação de serviços agrícolas, circunstância determinante para a caracterização da natureza rural do crédito; c) o julgamento antecipado, sem a produção da prova requerida, conduziu a conclusão equivocada acerca da natureza dos contratos, com prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal; d) a natureza rural das operações deve ser reconhecida, pois, embora formalizadas como Cédulas de Crédito Bancário, tiveram destinação voltada ao fomento da atividade agrícola, sendo irrelevante a nomenclatura do título, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 4.829/1965 e entendimento do Manual de Crédito Rural, devendo incidir o regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/67; e) o crédito rural é definido pela destinação dos recursos, e não pelo instrumento utilizado, sendo possível a aplicação da legislação específica mesmo em contratos formalizados como Cédulas de Crédito Bancário; f) os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% a.a. (doze por cento ao ano), diante da ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 e da jurisprudência consolidada; g) é indevida a capitalização mensal de juros, pois, em se tratando de crédito rural, somente se admite a capitalização em periodicidade semestral, conforme artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67; h) ainda que admitida a capitalização, exige-se pactuação expressa, não sendo suficiente previsão contratual genérica, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor; i) fazem jus ao benefício da justiça gratuita, por não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em razão da situação financeira agravada pela atividade rural. Ao final, requereram o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença ou, no mérito, reconhecer a natureza rural das operações e determinar a reanálise dos contratos sob esse enfoque, com aplicação da legislação específica e revisão dos encargos, além da concessão da justiça gratuita e do redimensionamento dos honorários sucumbenciais. Os autores apresentaram contrarrazões (mov. 92.1), alegando que: a) o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença de parcial procedência, pois os argumentos recursais se restringem à legalidade da utilização do CDI como indexador e à inexistência de venda casada do seguro prestamista; b) é correta a declaração de nulidade da cláusula que estabelece o CDI como indexador dos juros remuneratórios, por se tratar de índice próprio do mercado interbancário e inadequado às relações de consumo, gerando instabilidade e imprevisibilidade da obrigação, além de transferir integralmente ao consumidor o risco do mercado financeiro, em desequilíbrio contratual e violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) a aplicação das normas consumeristas é cabível, ainda que a ré alegue tratar-se de produtores rurais de grande porte, pois a vulnerabilidade do consumidor não se confunde com hipossuficiência econômica, abrangendo também as dimensões técnica, informacional e jurídica, especialmente diante da instituição financeira; d) deve ser mantida a nulidade da cobrança de seguro prestamista, uma vez que não houve comprovação de contratação livre e autônoma, nem demonstração de efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, caracterizando venda casada vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e) deve igualmente subsistir a exclusão das tarifas bancárias, por ausência de prova da contratação específica e da efetiva prestação dos serviços correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e jurisprudência consolidada; f) ao final, requereram o improvimento do recurso e a integral manutenção da sentença. Por fim, o banco réu apresentou contrarrazões (mov. 93.1), sustentando que: a) o recurso de apelação não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais estariam dissociadas do conteúdo da sentença e careceriam de fundamentação fática e jurídica apta a impugnar especificamente os fundamentos adotados; b) o apelo limita-se a reiterar alegações anteriores, sem enfrentar a decisão recorrida, o que configuraria inépcia recursal, pois compete ao recorrente demonstrar o erro da decisão, seja sob a perspectiva de error in procedendo, seja de error in judicando; c) a motivação fática e jurídica do recurso constitui requisito formal indispensável à sua admissibilidade, não podendo ser suprida por remissões a peças anteriores, sob pena de não conhecimento pelo órgão ad quem; d) subsidiariamente, no mérito, não há fundamento para reforma da sentença, pois restaram demonstrados os elementos essenciais do contrato, tais como prazos, valores, taxas de juros, encargos moratórios e penalidades, inexistindo irregularidade; e) os autores não apontaram, de forma concreta, qualquer abusividade na relação contratual, sendo certo que a revisão das cláusulas depende de prova de abusividade em confronto com a média de mercado e de desequilíbrio contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; f) assim, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, requerendo-se o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o seu desprovimento. Distribuídos neste e. Tribunal por prevenção relativa à matéria de Ação Monitória (mov. 3), o Excelentíssimo Desembargador Domingos José Perfetto declarou sua incompetência para julgar os recursos, diante da natureza bancária da demanda (mov. 9.1). Na sequência, esta Relatora determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, bem como quanto ao pedido de justiça gratuita (movs. 20.1 e 26.1). Custas processuais recolhidas pelos autores, ora apelantes (mov. 29.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 30). É o relatório.
2. Fundamentação Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais.
A cooperativa ré sustenta, em síntese, a inexistência de abusividade contratual, defendendo a legalidade da utilização do CDI como parâmetro dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros, da contratação do seguro prestamista e da cobrança das tarifas bancárias, bem como a impossibilidade de revisão contratual sem prova concreta de vantagem excessiva ou desequilíbrio, requerendo a total improcedência da demanda e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Os autores, por sua vez, alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a exibição de extratos bancários que reputam indispensáveis para comprovar a destinação rural dos recursos contratados. No mérito, defendem que as operações, embora formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário, possuem natureza de crédito rural em virtude da finalidade dos recursos, o que atrairia a incidência da legislação específica, com limitação dos juros remuneratórios, vedação da capitalização mensal e revisão dos encargos pactuados. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e o redimensionamento dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, os autores pugnam pela manutenção da sentença, afirmando a nulidade da cláusula que adota o CDI como indexador dos juros remuneratórios, a caracterização de venda casada na contratação do seguro prestamista e a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços cobrados a título de tarifas bancárias. Já a instituição financeira suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao apelo dos autores e, subsidiariamente, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não foi demonstrada qualquer abusividade apta a justificar a revisão das cláusulas contratuais. 2.1. Preliminares
Da violação ao princípio da dialeticidade
De início, cumpre examinar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões pela Cooperativa apelante. No que concerne ao não enfrentamento da fundamentação da sentença, com violação do princípio da dialeticidade, dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Conclui-se, assim, que o diploma processual exige do recorrente a indicação das razões de fato e de direito que dão suporte ao pedido de reforma ou invalidação da decisão, não bastando a mera manifestação de inconformismo. A exigência visa assegurar que o órgão ad quem conheça, de modo claro e específico, os fundamentos do recurso. No caso dos autos, os recorrentes atenderam a tais exigências. O recurso expõe, de forma suficiente, os fundamentos pelos quais se pretende desconstituir o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, indicando os pontos da decisão impugnados, as razões da reforma pretendida e a forma como se busca sua alteração, especialmente quanto à natureza rural das operações e à revisão das cláusulas contratuais à luz do Manual de Crédito Rural. Além disso, a parte apelada apresentou contrarrazões sem dificuldade, o que evidencia a compreensão dos fundamentos recursais. Rejeita-se a preliminar, portanto. Cerceamento de defesa
Alegam os autores, ora apelantes, a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização de dilação probatória, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Sem razão. Cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde do feito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, desde que o conjunto probatório seja suficiente para o exame dos pontos controvertidos. No caso, as questões de mérito suscitadas pelas partes são eminentemente de direito e a documentação carreada aos autos é suficiente para análise das abusividades supostamente existentes na cédula de crédito.
Desse modo, não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil decorreram da suficiência dos elementos já constantes dos autos. Em situações análogas, já decidiu este colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE RESOLUÇÃO A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. 2. MÉRITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. 3. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR À PACTUADA. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS UNILATERAIS QUE DESCONSIDERAM COMPONENTES DO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE TAXA NOMINAL E CET. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008466-63.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.06.2026) Conforme demonstrado, verifica-se que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário regularmente acostada aos autos, acompanhada de demonstrativo discriminado da evolução do débito, documentos aptos, em princípio, à aferição da obrigação perseguida.
A insurgência da parte embargante, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta obscuridade dos cálculos e da necessidade de produção de prova técnica, sem indicação objetiva de inconsistências específicas, cobranças indevidas determinadas ou divergências concretas capazes de evidenciar a imprescindibilidade da perícia pretendida.
Assim, incabível o acolhimento da tese de cerceamento de defesa.
Logo, afastada a preliminar aventada. 2.2. Mérito Superadas as preliminares e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos de apelação cível devem ser conhecidos. Para melhor elucidar os fatos e fundamentos trazidos pelos apelantes, os recursos serão analisados separadamente no tópico a seguir. APELO 1 – COOPERATIVA SICREDI - REQUERIDA a. CDI como indexador de juros e correção monetária No mérito, a Cooperativa apelante insurge-se contra o reconhecimento da ilegalidade da utilização da taxa média do Certificado de Depósito Interbancário – CDI como índice de correção monetária, ao argumento de que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, o CDI pode ser empregado em contratos bancários, seja como correção monetária, seja como componente dos juros. Aduziu que não há determinação legal para que em todos os contratos bancários seja utilizado apenas o índice que melhor meça a inflação do período, o que acarretaria engessamento do setor cooperativo e bancário, pelo que requer seja afastada a ilegalidade reconhecida na sentença. Sem razão. É assente no ordenamento jurídico a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporção entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir, de forma excepcional, para recompor o equilíbrio contratual e resguardar os interesses legítimos dos contratantes, sem prejuízo da relativização do princípio da autonomia da vontade. A propósito, leciona Cláudia Lima Marques: “[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados.” (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.) No que diz respeito à aplicação do indexador CDI, reputa-se sua impossibilidade, pois gera correção monetária bis in idem. Examinando as Cédulas Bancárias firmadas entre as partes (mov. 1.11 - autos nº 0000637-26.2023.8.16.0065), há previsão de correção monetária pelo CDI:
Na hipótese de inadimplemento, os contratos previram a possibilidade de cobrança dos encargos citados, com correção monetária pelo CDI:
Acerca do tema, a jurisprudência tem sido uníssona ao prever a impossibilidade de utilização dos parâmetros fixados pelo CDI para correção monetária, pois a intenção de preservar a valoração do crédito no tempo, a fim de protegê-lo das oscilações inflacionárias, distingue-se do reflexo operado pelo índice na remuneração do capital. Ou seja, a desvalorização da moeda não pode vir a gerar lucro adicional ao credor, no caso, à instituição financeira. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à disposição do mutuário. 2. Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.081.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o CDI "não consubstancia fator de correção monetária. Exprime, em verdade, a rentabilidade de aplicações em fundos de investimento e, com isso, é o parâmetro observado em determinadas operações interbancárias, ou seja, entre instituições financeiras. Por isso, não é aplicável em relações com particulares". 2. "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital. Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária." (AgInt no AREsp n. 1.844.367/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) 3. O recurso especial, por sua vez, não impugnou especificamente o referido fundamento do acórdão recorrido, situação que atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal. 4. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.394.039/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” (grifou-se) Da mesma forma, esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 2. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. “(...) 3. Verificado, na espécie, que os juros previstos para o período de inadimplemento possuem natureza remuneratória e que não houve comprovação de que o percentual contratado ultrapassou exageradamente a média de mercado, não há que se cogitar de sua limitação. (...). RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000095-24.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2022).2. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária porquanto contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001763-33.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.09.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES. APELO DOS EMBARGANTES. PRELIMINARES. SENTENÇA SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE TODAS AS TESES DEDUZIDAS PELA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE SUBMETE AO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE. PRODUÇÃO DE PROVAS AO ALCANCE DOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. AVALISTAS PESSOAS FÍSICAS. GARANTIDORES QUE NÃO SÃO OS TITULARES DO CRÉDITO, E NÃO MANTÊM RELAÇÃO DE CONSUMO COM O BANCO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DE ACORDO COM A REGRA GERAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COBRANÇAS QUE NÃO SUPERARAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO ÍNDICE DIVULGADO PELO BACEN EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR DO CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA MORATÓRIA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE VALOR DO DÉBITO EM ABERTO E NÃO SOBRE O TOTAL CONTRATADO. AFASTAMENTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO REPERCUTE NA CONFIGURAÇÃO DA MORA. APELO DA EMBARGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE EM PARTE NÃO REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.010, II, DO CPC. MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS EXCLUÍDOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DE STAY PERIOD. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO). CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. ABUSIVIDADE DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA LÍCITA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 10. A taxa da operação dos certificados de depósitos interbancários (CDI), além de correção monetária, compreende parcela de remuneração do capital, e, em assim sendo, não se presta a corrigir o valor nominal da moeda e a repor o poder de compra. 11. Não existe vedação à cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) em contratos firmados com pessoas jurídicas, porquanto a tese firmada pelo e. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.251.331 trata, especificamente, da prestação de serviços a pessoas físicas, especialmente quando a quantia fixada a tal título é inferior à média de mercado para operações da mesma espécie. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011685-14.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024)” (grifou-se) Assim, não obstante outros encargos financeiros sejam vinculados ao CDI, fato é que os contratos em discussão preveem expressamente a utilização do índice para a finalidade de correção monetária que, conforme já visto, não se mostra possível, por não refletir a desvalorização da moeda. Logo, adequada a conclusão adotada pelo Juízo a quo, porquanto ilegal a utilização do CDI para o fim intentado pela instituição financeira, de modo que não comporta reforma a decisão neste ponto. b. Seguro Prestamista Ademais, melhor sorte não socorre a Cooperativa apelante quanto à pretensão de retomada da cobrança do seguro prestamista. O seguro de proteção financeira (prestamista) tem como finalidade oferecer cobertura ao consumidor para que haja quitação do contrato em caso de morte, invalidez, despedida involuntária, no caso do segurado com vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. Por não se tratar de serviço financeiro, a pactuação do seguro não é vedada pela regulação bancária, podendo ser incluída nos contratos. Diferentemente do que ocorre com algumas tarifas bancárias, o seguro de proteção financeira representa serviço específico e efetivamente colocado à disposição do consumidor, com o objetivo de protegê-lo em caso de morte ou invalidez, tratando-se, portanto, de serviço que também é de seu interesse. Assim, o pactuado somente seria abusivo se a contratação do seguro tivesse sido imposta como condição para a concessão do crédito, o que configura venda casada, desautorizada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ou, quando menos, quando inserido o custo sem qualquer esclarecimento ou especificação ao consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP (Tema nº 972): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018 – DJe 17/12/2018)” (grifou-se) Diante disso, levando em conta o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa de Consumidor, é incumbência da instituição financeira esclarecer ao consumidor que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e que, em casos de indicação de uma prestadora de serviço específica, o consumidor tem a opção de escolher outra seguradora de sua preferência.
No caso em tela, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, de modo que a instituição financeira não produziu prova suficiente de contratação autônoma e facultativa do seguro, tampouco demonstrou que os consumidores tiveram efetiva liberdade de escolha da seguradora ou possibilidade de recusa da contratação sem prejuízo da obtenção do crédito.
Ausente demonstração inequívoca da contratação livre e destacada, permanece válida a conclusão de que houve prática equiparável à venda casada, com consequente restituição dos valores cobrados. Portanto, igualmente mantida a sentença neste ponto. c. Tarifas bancárias (“Exclusão de CCF”, “Saque Pessoal” e “Custódia”) Ainda quanto à cobrança de taxas e tarifas bancárias, este Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, consolidou entendimento acerca da necessidade de previsão contratual ou de autorização prévia e expressa do correntista para a validade das respectivas cobranças: Súmula 44: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." No caso dos autos, consta do “Termo de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais para Abertura, Movimentação, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito, bem como aos Produtos e Serviços – Pessoa Física” (mov. 65.10) previsão expressa, ainda que genérica, de incidência de taxas e tarifas na conta corrente. Veja-se:
Dessa forma, comprovada a existência de previsão contratual autorizadora, ainda que genérica, não se verifica abusividade na cobrança das taxas e tarifas bancárias lançadas na conta corrente dos autores. Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta Colenda Câmara Cível: “REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 1. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTATAÇÃO PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A CITAÇÃO. APÓS, APENAS A TAXA SELIC JÁ QUE COMPOSTA POR JUROS DE MORA E CORREÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 2 – 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS E ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. 4. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, QUE VIABILIZA SUA COBRANÇA. 5. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Constatada a ocorrência de capitalização de juros na conta corrente por meio da prova pericial e não havendo contratação expressa entre as partes, impõe-se o seu expurgo.2. Em consonância com a orientação desta Décima Quinta Câmara Cível, a repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, consoante alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, nos artigos 389 e 406, do Código Civil.3. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).” (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.)4. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”; o que ficou demonstrado no caso dos autos. Apelação Cível 1 (Banco) provida em parte.Apelação Cível 2 (LK) provida parcialmente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010999-42.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO RELATIVO AO CHEQUE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO APENAS DO INSTRUMENTO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, NO QUAL NÃO HÁ PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 539 DO STJ. EXPURGO DEVIDO. 2. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE DAS COBRANÇAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA N.º 44, DO TJPR. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS COBRANÇAS CONTESTADAS. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO E EM MOMENTO POSTERIOR AO DO CONTRATO PRINCIPAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO REPUTADA VOLUNTÁRIA E VÁLIDA. PACTUAÇÕES EM INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. 4. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REFERENTES À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. ADESÃO DEMONSTRADA. FORMA DE PARTICIPAÇÃO DECORRENTE DO TIPO SOCIETÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.SENTENÇAREFORMADA EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004537-05.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.12.2025)” Logo, demonstrada a regular contratação das tarifas bancárias, ainda que por cláusula genérica, a sentença comporta reforma neste ponto, para o fim de reconhecer a validade das cobranças realizadas pela Cooperativa requerida e afastar a condenação à restituição dos valores correspondentes. 3. Conclusão À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Cooperativa ré, apenas para reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas e afastar a condenação à restituição dos valores correspondentes, bem como conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores. Considerando que a sentença havia distribuído a sucumbência recíproca na proporção de 30% para os autores e 70% para a Cooperativa ré, e que o parcial provimento do recurso da instituição financeira reduziu a extensão do êxito obtido pelos demandantes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observados o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decaiu de suas pretensões. Assim, redimensiona-se a sucumbência para atribuir aos autores o pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, e à Cooperativa ré o pagamento dos 60% remanescentes, mantidos os critérios de cálculo estabelecidos na sentença e vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Diante do desprovimento do recurso dos autores, majoram-se apenas os honorários devidos por eles em 2% sobre o percentual anteriormente arbitrado (originalmente, 15% do proveito econômico), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual suspensão de exigibilidade.
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