SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000637-26.2023.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação constitutiva-negativa de conta corrente e contratos bancários cumulada com pedido incidental de exibição de documentos. Revisão de contratos bancários, nulidade de cláusula de correção monetária pelo CDI, cobrança de seguro prestamista e tarifas bancárias, natureza rural das operações e capitalização de juros. Recurso da Cooperativa ré parcialmente provido. Recurso dos autores não provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Cooperativa de Crédito e por mutuários contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão contratual em ação constitutiva negativa de conta corrente e contratos bancários, declarando a nulidade da cláusula que utilizava o CDI como indexador de juros e correção monetária, afastando a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações de conta corrente, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e de tarifas bancárias não contratadas, e condenando à restituição dos valores pagos a maior. Recurso da Cooperativa ré parcialmente provido para reconhecer a validade das tarifas bancárias, diante da previsão contratual existente, e afastar a restituição correspondente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das cláusulas contratuais de Cédulas de Crédito Bancário e contratos bancários relacionados, especialmente quanto à utilização do CDI como indexador de juros e correção monetária, à capitalização de juros, à cobrança de seguro prestamista e tarifas bancárias, bem como ao reconhecimento da natureza rural das operações e à aplicação da legislação específica do crédito rural. III. Razões de decidir 3. É ilegal a utilização do CDI como índice de correção monetária, pois este índice não reflete a desvalorização da moeda, mas sim remuneração do capital, o que gera bis in idem. 4. A cobrança do seguro prestamista é considerada venda casada, pois não houve comprovação de contratação autônoma e facultativa, nem liberdade de escolha da seguradora pelos consumidores. 5. É válida a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada previsão contratual autorizadora, ainda que genérica, nos termos da Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça. 6. As operações financeiras, embora realizadas por produtores rurais, são regidas pela Lei nº 10.931/2004 (Cédulas de Crédito Bancário) e não pela legislação específica do crédito rural, pois não há prova de destinação expressa dos recursos para atividade rural. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi possível diante da suficiência da prova documental já produzida, e o juiz agiu dentro de sua discricionariedade para indeferir provas consideradas desnecessárias. 8. Os juros remuneratórios fixados não são abusivos nem superiores à média de mercado, não havendo fundamento para limitação judicial dos juros em 12% ao ano. 9. A sentença deve ser reformada apenas quanto às tarifas bancárias, mantidos os demais capítulos impugnados. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da Cooperativa ré conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e não provido. Tese de julgamento: É abusiva e nula a cláusula contratual que utiliza o CDI como índice de correção monetária, bem como é indevida a cobrança de seguro prestamista sem contratação autônoma, expressa e facultativa. É válida a cobrança de tarifas bancárias quando existente previsão contratual autorizadora, ainda que genérica, nos termos da Súmula nº 44 do TJPR. Nas Cédulas de Crédito Bancário, ausente prova da destinação dos recursos à atividade rural, não se aplica a legislação específica do crédito rural. Mantêm-se os juros remuneratórios pactuados quando não demonstrada abusividade, sendo vedada, nas operações de conta corrente, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual sem expressa previsão legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 10, 47, 85, § 2º e § 11, 335, I, 369, 370 e 487, I; CDC, arts. 6º, III, 39, I e 51, IV; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º e 14; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. não informado, Terceira Turma, j. não informado; STJ, REsp 2.081.432/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.394.039/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0008466-63.2025.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 20.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0000095-24.2021.8.16.0050, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0017265-06.2014.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0011685-14.2022.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0010471-63.2022.8.16.0170, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; Súmulas 322, 283 e 284 do STF; Súmulas 539 e 541 do STJ.