SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009779-90.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E ANÁLISE DE OMISSÕES EM ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ACLARAR A OBSCURIDADE APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, declarando a legalidade da taxa de juros contratada e afastando a condenação à repetição de indébito, com alegações de supressão de instância, obscuridade quanto à relevância da idade do veículo e omissão na análise das peculiaridades do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a supressão de instância, esclarecer a relevância da idade do veículo como critério para a legalidade dos juros e suprir as omissões apontadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA idade do veículo foi considerada relevante para a legalidade dos juros, não havendo supressão de instância.Os embargos visam apenas a modificação do acórdão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para aclarar a obscuridade apontada, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: a idade do veículo dado em garantia pode influenciar a taxa de juros aplicada em contratos de financiamento, sendo um elemento que indica maior risco de inadimplemento e justifica a aplicação de juros mais elevados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013 e 1.022; REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe de 10.3.2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou um pedido de embargos de declaração, que é um recurso para esclarecer uma decisão anterior. O pedido foi feito porque a parte embargante achava que o acórdão tinha pontos que não foram bem explicados e que a decisão tinha usado um argumento que não foi discutido antes. O tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior e que a idade do veículo, que foi usada como um dos motivos para considerar os juros legais, já tinha sido mencionada antes. Assim, o tribunal apenas esclareceu um ponto que estava confuso, mas manteve a decisão original, que reconheceu a legalidade dos juros cobrados.