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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E ANÁLISE DE OMISSÕES EM ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ACLARAR A OBSCURIDADE APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, declarando a legalidade da taxa de juros contratada e afastando a condenação à repetição de indébito, com alegações de supressão de instância, obscuridade quanto à relevância da idade do veículo e omissão na análise das peculiaridades do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a supressão de instância, esclarecer a relevância da idade do veículo como critério para a legalidade dos juros e suprir as omissões apontadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA idade do veículo foi considerada relevante para a legalidade dos juros, não havendo supressão de instância.Os embargos visam apenas a modificação do acórdão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para aclarar a obscuridade apontada, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: a idade do veículo dado em garantia pode influenciar a taxa de juros aplicada em contratos de financiamento, sendo um elemento que indica maior risco de inadimplemento e justifica a aplicação de juros mais elevados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.013 e 1.022; REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe de 10.3.2009.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou um pedido de embargos de declaração, que é um recurso para esclarecer uma decisão anterior. O pedido foi feito porque a parte embargante achava que o acórdão tinha pontos que não foram bem explicados e que a decisão tinha usado um argumento que não foi discutido antes. O tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior e que a idade do veículo, que foi usada como um dos motivos para considerar os juros legais, já tinha sido mencionada antes. Assim, o tribunal apenas esclareceu um ponto que estava confuso, mas manteve a decisão original, que reconheceu a legalidade dos juros cobrados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009779-90.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOObjeto: recurso de embargos de declaração do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a legalidade da taxa de juros contratada e afastar a condenação à repetição de indébito.Decisão: o acórdão reformou a sentença para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afastando a limitação à taxa média de mercado e a restituição de valores.Razões recursais:1. Supressão de instância decorrente da utilização de fundamento não analisado na sentença.2. Obscuridade quanto à relevância da idade do veículo como critério determinante para a legalidade dos juros.3. Omissão na análise das peculiaridades do contrato capazes de demonstrar a abusividade dos juros pactuados.Pedido: acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada supressão de instância, esclarecer a relevância do fundamento adotado no acórdão e suprir as omissões apontadas.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão configura-se na hipótese de não apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição ocorre quando há dissonância entre fundamentação e a conclusão. A obscuridade diz respeito à falta de clareza sobre determinado tema, o que impede o pleno entendimento da decisão. Por fim, o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado. A decisão proferida pelo Juízo a quo reconheceu que os juros pactuados eram excessivos, com base na comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central. O acórdão reformou essa decisão, reconhecendo a legalidade dos juros com fundamento, entre outros aspectos, na idade do veículo dado em garantia. Sustenta o embargante que tal fundamento teria sido adotado de forma inadequada e sem o devido enfrentamento na sentença, o que caracterizaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Não lhe assiste razão.O risco atrelado ao tempo de uso, ao estado de conservação e à desvalorização de mercado do veículo foi expressamente suscitado pela embargada na contestação (mov. 26) e reiterado nas razões de apelação (mov. 44), não havendo falar em supressão de instância. Isso porque, nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido decididas.Esclarece-se, contudo, a alegada obscuridade. O entendimento desta Câmara é no sentido de que a data de fabricação do veículo influencia a taxa de juros aplicada, na medida em que constitui elemento apto a indicar maior risco de inadimplemento ou redução da eficácia da garantia fiduciária, circunstâncias que podem justificar a aplicação de taxa de juros mais elevada.Não se verifica, por outro lado, a alegada ofensa ao REsp 1.061.530/RS, o qual, ao tratar da abusividade dos juros remuneratórios, ressalta que cada contrato deve ser analisado à luz de suas especificidades, considerando-se as particularidades do perfil do contratante e do objeto do negócio, fatores que podem influenciar tanto a adimplência quanto a garantia do bem, a fim de se estabelecer parâmetro razoável para a variação das taxas de juros (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe de 10.3.2009).Percebe-se, portanto, que a pretensão da parte embargante consiste, em verdade, na modificação ou reconsideração do acórdão. Todavia, a pretensão meramente modificativa não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio.Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, razão pela qual não servem para inovação, reexame de questão analisada, rediscussão de aspectos jurídicos debatidos ou correção de eventual error in judicando, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou (CPC, art. 1.025)Conclusão À vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para aclarar a obscuridade apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
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