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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Bruno Matsumoto Mendes contra sentença proferida nos autos de ação monitória aforada por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus.Aludida sentença (mov. 124.1) julgou improcedentes os embargos à monitória, constituindo o título executivo, pelo que condenou o réu ao pagamento do débito.Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 134.1), no qual, preliminarmente, sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial.No mérito, defendeu a inexistência de contratação válida, afirmando que o contrato de prestação de serviços educacionais seria inválido, por ausência de assinatura física ou comprovação idônea de aceite eletrônico, impugnando a regularidade e autenticidade dos mecanismos de contratação digital alegados pela instituição de ensino.Sustentou a inexistência de prestação de serviços educacionais no período cobrado, aduzindo que não teria frequentado as aulas nem participado de quaisquer atividades acadêmicas, de modo que a cobrança das mensalidades seria indevida.Impugnou, também, a força probatória do histórico escolar juntado aos autos, afirmando tratar-se de documento unilateral, cuja veracidade foi expressamente contestada, sustentando inconsistências internas que evidenciariam sua fragilidade probatória.Nesse contexto, defendeu que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, por não constituírem prova escrita idônea da obrigação, razão pela qual a ação monitória não poderia prosperar.Por fim, alegou que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que se teria exigido do réu a comprovação de fato negativo — inexistência de contratação e de prestação de serviços — sem que a autora tivesse previamente demonstrado, de forma satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito.Diante disso, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformada integralmente, a fim de julgar improcedente a ação monitória.O recurso foi contrarrazoado (mov. 138.1).É o relatório,
VOTO:Do cerceamento de defesaPreliminarmente, a apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial.Sem razão.Embora as partes tenham o direito de requerer a produção de provas que considerarem relevantes e pertinentes para corroborarem as suas teses, a legislação processual civil consagra, ainda que com atenuações, o princípio inquisitivo no que tange à instrução processual. É que, nesse tocante, há predominância da atuação do juiz, porquanto a ele compete determinar ou deferir as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências tidas por inúteis ou protelatórias, tudo no intuito de contribuir para a formação de sua persuasão racional. Aliás, consigna-se a norma disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil:Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.De se dizer, outrossim, que não há óbice para que o magistrado proceda ao imediato julgamento antecipado da lide nas hipóteses previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil– desde que, logicamente, o seu convencimento motivado seja no sentido de que poderá ser proferida decisão de mérito, justa e efetiva, a despeito de dilação probatória. No caso, a pretensão da realização da oitiva de testemunhas e da prova pericial seria para comprovar a inexistência de prestação dos serviços educacionais e a impugnação dos documentos apresentados. Entretanto, para dirimir a controvérsia seria suficiente que a ré juntasse prova documental comprovando o cancelamento da matrícula, o que não ocorreu, como bem destacou o magistrado na sentença:A prova exclusivamente testemunhal, como pretendido pelo réu, não é apta a demonstrar a manifestação de vontade necessária à resilição contratual, justamente porque, tratando-se de relação de consumo de natureza educacional, o marco extintivo deve ser formal e ostensivo. A manifestação verbal, desprovida de registro documental, não produz efeitos perante a instituição, que mantém o serviço disponível ao aluno enquanto não houver formalização.(...)Assim, não tendo o réu apresentado prova documental idônea de cancelamento, mantém-se a vigência do contrato e a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades correspondentes ao período em que a matrícula permaneceu ativa.Assim, não comprovado documentalmente o cancelamento, subsiste a exigibilidade do débito.Assim, considerando que para o julgamento da causa é necessário apenas os documentos juntados aos autos, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Do méritoTrata-se de ação monitória, ajuizada pela Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus contra o Bruno Matsumoto Mendes, visando a cobrança de valores decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo réu, alegando que este restaria inadimplente com mensalidades relativas ao primeiro semestre de 2017, no valor total de R$ 7.195,33, pelo que pediu a condenação ao pagamento do montante.A sentença foi de procedência dos pedidos iniciais, do que o réu ora se insurge.Pois bem.A controvérsia versa quanto ao fato de os documentos apresentados pela autora serem ou não suficientes para embasar a pretensão monitória, diante da alegação do réu de que não reconhece a assinatura/aceite eletrônico constante do contrato de prestação de serviços educacionais. Inicialmente, no que tange à validade dos supracitados documentos (histórico escolar e comprovante de matrícula) e da presunção de veracidade das informações neles contidas, é necessário registrar que as instituições de ensino privadas, nos termos do art. 209, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) e do Decreto nº 9.235/2017, submetem-se a controle exercido pelo Poder Público por meio do Ministério da Educação e pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Portanto, partindo das premissas de que a Instituição, para obter autorização para atuar na área de ensino, submete-se aos procedimentos estabelecidos pelo Poder Público, e de que sofre fiscalização constante, deve-se presumir que seus atos estão validados pelo Ministério da Educação e que, assim, estão de acordo com o ordenamento jurídico. Vale dizer, então, que os documentos expedidos pelas instituições de ensino gozam de fé pública e, por consequência, possuem presunção de veracidade, de modo que cabe aos interessados (no caso ao aluno) o ônus de apresentar prova em contrário, para desconstituí-los.Sob essa perspectiva, embora o réu controverta o aceite/assinatura, a existência da relação jurídica não se extrai exclusivamente do contrato. Com efeito, a autora instruiu a demanda com documentação acadêmica e administrativa que evidencia a prestação do serviço educacional, em especial o histórico escolar, que registra a trajetória acadêmica do aluno no curso, corroborando a efetiva execução do ajuste. Assim, à luz do art. 700 do Código de Processo Civil, é suficiente a prova escrita idônea capaz de demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do crédito, e, no caso concreto, a presunção de veracidade inerente aos documentos universitários — especialmente o histórico escolar — revela-se apta a evidenciar a relação jurídica subjacente e a prestação dos serviços educacionais. Nesse sentido, é o entendimento dessa C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ARTIGO 373, INC. I DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PROVA ESCRITA PREVISTA NO ART. 700 DO CPC. SUFICIENTE. CONTRATO ELETRÔNICO. REMATRÍCULA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. REMATRÍCULA QUE SÓ SE EFETUA APÓS LOGIN NO SITE DA INSTITUIÇÃO COM SENHA E CPF DOS CONTRATANTES. PRECEDENTES DESTE. E. TRIBUNAL. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios em ação monitória ajuizada por instituição de ensino, visando a cobrança de valores referentes a mensalidades e parcelas de serviços educacionais, com alegação de ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes devido à falta de assinatura nos contratos apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da existência de relação jurídica entre as partes em um contrato de prestação de serviços educacionais, considerando a ausência de assinatura física nos documentos apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova escrita apresentada pela instituição de ensino é suficiente para comprovar a relação jurídica, mesmo sem assinatura física nos contratos.4. A rematrícula e matrícula foram realizadas por meio de login no site da instituição, o que valida a contratação.5. A existência de histórico escolar e documentos de matrícula corroboram a prestação dos serviços educacionais.6. Não há má-fé da parte apelada, pois a relação contratual foi devidamente comprovada.7. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do não provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida, com a fixação de honorários recursais. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000547-53.2023.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.06.2025). Grifos acrescidos.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, PARA O FIM DE CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO MÍNIMA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DE 2016 E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. CONTRATO ELETRÔNICO E HISTÓRICO ESCOLAR QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória, na qual se pleiteou a constituição de título executivo judicial em razão de contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 63.775,24, com juros, multa e correção monetária. A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante argumenta a inexistência do vínculo jurídico e a prescrição da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes existiu durante o período pleiteado para pagamento da dívida do serviço educacional e se houve prescrição da demanda autoral. III. Razões de decidir 3. A apelante não apresentou provas suficientes para contestar a relação jurídica alegada pela apelada, que comprovou a prestação de serviços educacionais com documentos adequados. 4. A falta de assinatura no contrato não é suficiente para declarar a inexistência da relação jurídica, pois outros elementos comprobatórios foram apresentados. 5. As mensalidades referentes ao período de 08/2018 a 12/2018 não estão prescritas, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 6. O recurso de apelação foi conhecido e negado provimento, mantendo a sentença que constituiu o título executivo judicial em favor da apelada. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000736-83.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 06.06.2025)Sendo assim, a presunção de veracidade inerente aos documentos universitários, tem como consequência a sua autenticidade como prova, nos termos do artigo 411, inciso III, e 412, da legislação processual, além das supramencionadas legislações especiais. Logo, rejeita-se a insurgência quanto à ausência de prova escrita hábil. Nesse tocante, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.Por fim, em vista do não provimento do recurso de apelação interposto, impõe-se a majoração da verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça.Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso de apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, arbitrando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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