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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 – NPU 0001092-69.2025.8.16.0081 Ap, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] a) conhecer do recurso de apelação interposto por Abel de França, e negar-lhe provimento; e, b) majorar os honorários advocatícios fixados a favor da parte ré para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa” (mov. 15.1 – NPU 0001092-69.2025.8.16.0081 Ap, f. 16).O embargante aduz que “[...] o julgado não enfrentou de forma específica a tese recursal segundo a qual a controvérsia também envolvia, autonomamente, a verificação da adequação da resposta operacional do banco réu, após a ciência do evento fraudulento. Com efeito, na apelação, sustentou que a responsabilidade civil imputada à instituição financeira não estava fundada apenas na fraude antecedente, mas também na alegada deficiência de atuação posterior [...]. O acórdão, entretanto, limitou-se a registrar que o banco buscou reaver os valores via MED, sem explicitar de modo analítico quais elementos probatórios concretos embasaram essa conclusão [...]” (mov. 1.1 – NPU 0000723-41.2026.8.16.0081 ED, f. 02).Pondera que, na apelação, “[...] também deduzi de forma expressa preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os documentos técnicos relativos ao DICT e ao MED, buscados em ação autônoma de exibição, seriam essenciais para a adequada apuração dos fatos e para a demonstração da eventual falha operacional da instituição financeira. O acórdão rejeitou tal preliminar, consignando que os elementos constantes dos autos já seriam suficientes ao julgamento e que os documentos pretendidos não teriam aptidão para alterar a conclusão adotada. Ainda assim, [...] não houve enfrentamento específico acerca de por que tais documentos seriam dispensáveis, especialmente quando a própria fundamentação do acórdão faz referência à atuação por meio do MED” (mov. 1.1 – NPU 0000723-41.2026.8.16.0081 ED, ff. 02/03).Salienta que, “Em caráter subsidiário, identifica-se contradição interna no acórdão ao utilizar a premissa da culpa exclusiva da vítima como fundamento suficiente para afastar integralmente a responsabilidade da instituição financeira, sem distinguir de forma expressa a etapa inicial do evento fraudulento da etapa posterior de resposta operacional do banco” (mov. 1.1 – NPU 0000723-41.2026.8.16.0081 ED, f. 03).Defende que “O acórdão embargado também deixou de enfrentar, de modo compatível com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a tese de que as instituições financeiras têm dever reforçado de segurança, inclusive com adoção de mecanismos aptos a identificar e conter fraudes digitais” (mov. 1.1 – NPU 0000723-41.2026.8.16.0081 ED, f. 04).Por último, postula o prequestionamento dos artigos 6º, VIII, e 14, caput, §§1º e 3º, ambos do CDC, 373, I e II, 400, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025, todos do CPC, assim como o pronunciamento expresso acerca da pertinência, ou não, da orientação consagrada no REsp n.º 2.222.059/SP à controvérsia em exame (mov. 1.1 – NPU 0000723-41.2026.8.16.0081 ED, f. 06).Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. O embargante assevera a existência de omissões e contradição no acórdão de mov. 15.1 – NPU 0001092-69.2025.8.16.0081 Ap, nos pontos em que rejeitadas a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e as pretensões indenizatórias (danos materiais e morais).Alega que não foi enfrentada a tese de que a resposta da instituição financeira, depois da comunicação da fraude, não foi adequada ao caso (mov. 1.1 – NPU 0000723-41.2026.8.16.0081 ED, f. 02).Diz que não foram explicados os motivos pelos quais os documentos requeridos na produção antecipada NPU 0000195-41.2025.8.16.008 seriam prescindíveis, já que referentes ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) e que o acórdão faz alusão a ele para a conclusão obtida (mov. 1.1 – NPU 0000723-41.2026.8.16.0081 ED, ff. 02/03).Reputa que não foram distinguidas as etapas discutidas (fraude e resposta), ao ser empregado o fundamento de culpa exclusiva da vítima (mov. 1.1 – NPU 0000723-41.2026.8.16.0081 ED, ff. 02/03).Sustenta que não houve pronunciamento, no acórdão, sobre os entendimentos exarados pelo STJ, no julgamento do REsp n.º 2.222.059/SP (mov. 1.1 – NPU 0000723-41.2026.8.16.0081 ED, f. 04).Pretende, por conseguinte, o acolhimento dos embargos, a fim de que os vícios sejam sanados.No entanto, a pretensão não enseja acolhida.De início, cumpre assinalar que inexiste vício na rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, consoante destacado neste excerto do acórdão: “Embora o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, conforme o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Na espécie, quando as partes foram intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 21.1 – 1º grau), o autor requereu a produção: a) de prova documental complementar, consistente nos extratos e nos documentos de abertura das contas para as quais os valores foram transferidos, bem como nos dados do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e do Mecanismo Especial de Devolução (MED); b) de prova pericial de informática; e, c) de prova testemunhal, na hipótese de necessidade (mov. 24.1 – 1º grau).O réu, por sua vez, postulou o julgamento antecipado (mov. 25.1 – 1º grau).Na decisão de mov. 28.1 – 1º grau, a magistrada anunciou o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.Pela manifestação de mov. 29.1 – 1º grau, a parte autora informou a imprescindibilidade de dilação probatória, reiterou as provas requeridas e asseverou que o julgamento antecipado representará ofensa ao contraditório substancial e ao devido processo legal.Posteriormente, a MM.ª Juíza, por intermédio da decisão de mov. 36.1 – 1º grau, manteve a ‘[...] a decisão de ev. 28, por sua própria fundamentação jurídica’.E, na sentença (mov. 43.1 – 1º grau), como destinatária da prova, expôs os fundamentos que formaram seu convencimento no que diz respeito às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam confirmadas pelas alegações das partes e provas documentais anexadas.[...]Registre-se que a discussão constante dos autos de produção antecipada de provas NPU 0000195-41.2025.8.16.0081 está pendente de julgamento, na medida em que, contra a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC), o autor interpôs recurso de apelação, ainda não julgado por este Tribunal.Apesar disso, como ficará melhor explicitado no exame do mérito, as alegações deduzidas pelas partes e os documentos incluídos nos presentes autos são suficientes para a apreciação das controvérsias, motivo pelo qual os documentos a serem, ou não, exibidos nos autos NPU 0000195-41.2025.8.16.0081 não têm capacidade de alterar o julgamento deste recurso.Em suma, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa” (mov. 15.1 – NPU 0001092-69.2025.8.16.0081 Ap, ff. 04/06). Ora, os documentos requeridos na produção antecipada de provas NPU 0000195-41.2025.8.16.008 são dispensáveis, porquanto as controvérsias da ação podem ser solucionadas a partir das alegações e dos documentos colacionados aos autos, estes, inclusive, relativos à observância do procedimento questionado (MED).De outro lado, não existem vícios na rejeição das pretensões de indenização por danos materiais e morais, no sentido de que, em resumo, não analisada a arguição de que a resposta da instituição financeira, depois da ciência da fraude, não foi adequada, até porque ressaltado, no acórdão, que o procedimento em questão foi devidamente observado.Além disso, o fundamento de culpa exclusiva da vítima foi utilizado para afastar a possibilidade de responsabilização do réu pela fraude, que, aliada à comprovação de que ele realizou diligências para tentar recuperar as importâncias, ensejou a rejeição em exame.A propósito, as circunstâncias acima ficaram esclarecidas no seguinte trecho do acórdão: “O art. 14, caput, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, por isso, não está vinculada à ação/omissão dolosa ou culposa de seus agentes, mas apenas à existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e sua atuação, sem perquirir sua antijuridicidade.A propósito:‘Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. Essa orientação é corroborada pela Súmula n.º 479, do STJ:‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.A responsabilidade civil objetiva, porém, não é integral e pode ser afastada mediante a comprovação de causas excludentes de ilicitude.Essas excludentes estão dispostas no §3º, do dispositivo anteriormente citado: ‘§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’.Como se vê, comprovadas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços pode ser afastada.Na situação, o autor reconhece, já na peça vestibular (mov. 1.1 – 1º grau, f. 04), que, após pesquisas no site Google acerca de empresas de investimentos e suposta abertura de conta na XP Investimentos por aplicativo, realizou transferências via PIX para contas indicadas por pessoa que se identificou como corretor da XP e que as contas bancárias eram, na realidade, de terceiros/fraudadores.Nesse cenário, é manifesto que o autor falhou com o dever de cuidado, ao realizar transferências por PIX sem checar a idoneidade das informações obtidas, no sentido de pertencerem, realmente, aos investimentos em aplicativo da XP Investimentos.Essa falta de diligência afasta a responsabilidade da instituição financeira pela fraude, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, até porque configurada a culpa exclusiva do consumidor.Além disso, diversamente do sustentado pelo apelante, ficou comprovado que o réu (banco no qual as contas dos estelionatários haviam sido abertas) adotou medidas de segurança depois de informado do golpe, para tentar minimizar os prejuízos sofridos pelo autor.Com efeito, em 09/06/2021, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução n.º 103/2021, do BACEN, com vigência a partir de 16/11/2021, mediante a qual foi inserido na Resolução n.º 1/2020 (‘Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento’) procedimento para recuperação de valores (MED).Anote-se que os artigos destinados à regulamentação do MED foram alterados e acrescidos de incisos pela Resolução n.º 402/2024.Segundo o art. 41-B, caput e I, da Resolução n.º 1/2020, do BACEN, o MED ‘[...] é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: [...] I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude’.O MED não cria obrigação às instituições financeiras de devolver, com recursos próprios, os valores transferidos, mas regula ações que devem ser tomadas a fim de permitir a recuperação do numerário.Ainda, de acordo com o art. 41-C, caput, I e II, da citada Resolução, as devoluções, nos casos de fraude, deverão ser iniciadas pela instituição financeira que mantém as contas de destino dos valores, por iniciativa própria ou por solicitação da instituição financeira em que o correntista possui conta (conta de origem dos valores).Já o art. 41-D, II, da Resolução n.º 1/2020, do BACEN, dispõe que as devoluções, nas hipóteses de fraude, implicarão o bloqueio dos valores na conta de destino.O §1º, do dispositivo citado acima, prevê que ‘O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser feito imediatamente após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber a notificação de infração, observando-se os prazos previstos no Manual Operacional do DICT’.Ademais, o ‘Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, com ênfase no Mecanismo Especial de Devolução’, no tópico ‘4.2. Devolução em caso de fundada suspeita de fraude’, esclarece, através de um ‘Fluxo’, os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras.[...]No caso, esse procedimento foi observado pelo apelado, porquanto, segundo as telas sistêmicas de mov. 14.1 – 1º grau, ff. 08/11, diligenciou, após ser notificado do golpe, no sentido de tentar recuperar as importâncias, todavia, as contas estavam sem saldo.Nesse contexto, verificadas a falta de responsabilidade pela fraude e as tentativas do réu, pelo MED, de minimizar os prejuízos sofridos, revelam-se incabíveis os acolhimentos das pretensões indenizatórias” (mov. 15.1 – NPU 0001092-69.2025.8.16.0081 Ap, ff. 08/14). Como se vê, na fundamentação do aresto embargado, foram devidamente explicitadas as razões pelas quais se concluiu pela rejeição dos pedidos indenizatórios, notadamente com amparo na culpa exclusiva da vítima e na tentativa do réu de, pelo MED, minimizar os prejuízos sofridos pelo autor.Ainda, não configura omissão a ausência de manifestação a respeito do precedente REsp n.º 2.222.059/SP[1], visto que não tem força vinculante, o que afasta a previsão contida no art. 489, VI, do CPC.Em verdade, a despeito da arguição de vícios no julgado, tem-se que o embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso, ocorreu independentemente da oposição dos embargos de declaração, em decorrência do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. OFENSA AO ART. 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que é juridicamente impossível que a Agravante seja representada ao mesmo tempo pelo SINDSAUDE/MA e pelo SINTSEP, razão pela qual prevalece a representação do sindicato específico da categoria, qual seja, o SINDSAUDE/MA., tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8o., II da CF/88). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 2.390.878/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021). Logo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Abel de França, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos de declaração não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existirem vícios no julgamento do caso.
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