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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão de deferimento da concessão do benefício do indulto ao agravado CLAUDEMIR FLAVIO JUNIOR, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade quanto às condenações proferidas nos autos n. 0001902-15.2015.8.24.0035 e 0000056-89.2017.8.24.0035, proferida pelo Juízo da ExecuçõesPenais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR (mov. 448.1/Autos de Execução Penal n.º 4000128-29.2020.8.16.0066).Inconformado, o parquet interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado. Sustenta, em síntese, que a prática de novo delito dentro do período de 12 meses anteriores ao Decreto, ainda que não homologada como falta grave, já evidencia o descumprimento do requisito subjetivo, por configurar violação aos deveres impostos durante a execução penal. Argumenta, ainda, que a interpretação adotada pelo juízo estimula a reiteração criminosa e afronta os princípios da proporcionalidade e da inderrogabilidade da pena, além de caracterizar desvio na execução penal. Por fim, requereu conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para cassar o indulto concedido ao apenado. (mov. 456.1 - SEEU).O agravado apresentou as contrarrazões, rogando pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 483.1 - SEEU).O Juízo a quo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 485.1 - SEEU).A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Assevera que, embora não houvesse homologação formal da falta grave, a existência de condenação em primeira instância por novo delito ocorrido no período legal é suficiente para seu reconhecimento, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 e da orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 758), concluindo pela necessidade de reforma da decisão para cassar o indulto concedido (mov. 14.1/Autos Recursais).É o relatório.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe.MÉRITO Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão que concedeu indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 448.1):“Inicialmente, não assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a concessão do indulto está condicionada à inexistência, nos 12 (doze) meses anteriores à data-base (25/12/2024), de falta grave reconhecida pelo juízo competente, em regular procedimento administrativo, com decisão homologatória proferida após audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, inexiste falta grave formalmente reconhecida nos autos dentro do período exigido pelo Decreto. Eventual notícia ou apuração pendente de falta disciplinar não possui o condão de obstar, por si só, a concessão do benefício, sob pena de impor ao apenado prejuízo decorrente da morosidade estatal ou da ausência de decisão judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem o entendimento de que a falta grave não homologada em audiência de justificação não impede a concessão do indulto previsto em decreto presidencial, desde que preenchidos os demais requisitos. (...) O sentenciado possui pena total de 8 anos e 4 meses, referente aos autos nº 0001902-15.2015.8.24.0035 e nº 0000056-89.2017.8.24.0035. O apenado encontra-se em regime aberto desde 07/03/2024 (sequência 327.1). Em 25 de dezembro de 2024, o período remanescente da pena era de 3 anos, 6 meses e 18 dias. Assim, verificam-se preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Edito Presidencial também exige comportamento carcerário considerado bom, que se verifica igualmente satisfeito, tendo em vista a inexistência de cometimento de falta grave ou cometimento de novos delitos no período de 12 meses retroativos à 25/12/2024. Satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto Lei, DEFIRO o pedido para fins de conceder ao sentenciado o Indulto pleno das penas oriundas dos autos sob n. 0001902-15.2015.8.24.0035 e nº 0000056-89.2017.8.24.0035, bem como, nos termos do inciso II do artigo 107 do Código Penal, DECLARÁ-LAS EXTINTAS, reconhecendo-se que, por se tratar de sentença de natureza declaratória, os efeitos do indulto retroagem à data do marco temporal previsto no Decreto, qual seja, 25 de dezembro de 2024.”Extrai-se dos autos que r. sentença condenou o apenado, ora agravado, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.Ainda, observa-se que o agravado ostenta condenação em primeira instância nos autos n. 0000768-61.2024.8.16.0066, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por fato ocorrido em 02/05/2024, o que configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. Logo, o novo delito foi praticado dentro do prazo de 12 (doze) meses previsto no decreto, evidenciando o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício.Sobre o tema, destaca-se orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 758, in verbis:“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”. A conclusão adotada encontra respaldo, ainda, na Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. No caso em exame, verifica-se que o agravado praticou novo crime doloso em 02/05/2024, durante o cumprimento da pena, tendo sido posteriormente condenado em primeira instância pela infração prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Assim, ainda que inexistisse decisão definitiva na ação penal ou homologação formal da falta disciplinar até a data da análise do benefício, a prática do novo delito, corroborada por sentença condenatória apta a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, revela-se suficiente para caracterizar falta grave e evidenciar o descumprimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.Nessa perspectiva, constata-se que a sentença condenatória naqueles autos foi prolatada em 18/11/2025, portanto em momento anterior à decisão que deferiu o indulto, circunstância para evidenciar a prática de falta grave no período de aferição do requisito subjetivo, o que, por consequência, inviabiliza a concessão do benefício.A propósito, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:
“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 12.338/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo sentenciado em relação a decisão que, em razão da prática de falta grave consistente no cometimento de novo delito, indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave, consistente em novo delito, impede a concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante cometeu falta grave ao praticar novo delito em 08/05/2024, o que impede a concessão de indulto conforme o artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024. 4. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal orienta que a sentença condenatória pelo novo crime é suficiente para reconhecer a prática de falta grave, independentemente de homologação posterior. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. […]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001756-39.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.03.2026 - Destacou-se).
“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO
EMEXAME1. Agravo em execução interposto em face de decisão que concedeu indulto com fundamento no Decreto nº 11.846/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto ao agravado, considerando a existência de falta grave permanente praticada nos 12 meses que antecederam a publicação do Decreto nº 11.846/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravado cometeu falta grave (fuga) nos doze meses que antecederam o Decreto nº 11.846/2023, o que impede a concessão de indulto.4. A legislação pertinente estabelece requisitos que não foram atendidos pelo agravado.IV. DISPOSITIVO5. Recurso provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000499-42.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.05.2026 - Destacou-se). Os Decretos Presidenciais de indulto e comutação de pena, comumente editados ao final de cada ano, estabelecem de forma expressa as condições para a concessão desses benefícios.E não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII).Demonstrada a prática de crime doloso no curso da execução penal, reconhecida por sentença condenatória apta a evidenciar autoria e materialidade, inviável reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto n.º 12.338/2024, razão pela qual deve ser cassada a decisão que concedeu o benefício.
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