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Processo:
4000423-18.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO MINISTERIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão de deferimento da concessão do indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a prática de novo crime doloso durante a execução penal, ocorrida nos doze meses anteriores a 25/12/2024, impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ainda que inexistente homologação formal da falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal.4. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 758, o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, podendo a sentença penal condenatória suprir a instrução executória quanto à autoria e materialidade do fato.5. Evidenciada a prática de falta grave no período de aferição previsto no art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não se encontra preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do indulto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A prática de novo crime doloso durante a execução penal, cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2024 e comprovada por sentença condenatória, caracteriza falta grave e impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, independentemente de homologação posterior da infração disciplinar”.Dispositivos relevantes citados: STF, Tema 758.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPe nº 4001756-39.2025.8.16.0014; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPe nº 4000499-42.2026.8.16.0014.