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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE MANTEVE A VIÚVA NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. INSURGÊNCIA DAS FILHAS DO DE CUJUS. ALEGADA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE O FALECIDO E A AGRAVADA DESDE 2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERTIDO. DOCUMENTOS UNILATERAIS, CONVERSAS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS, ÁUDIOS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS QUE DEMONSTRAM RELACIONAMENTO CONFLITUOSO, MAS NÃO EVIDENCIAM, DE FORMA SEGURA, A CESSAÇÃO DEFINITIVA DA COMUNHÃO DE VIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO APRESENTADOS PELA VIÚVA. REGISTROS HOSPITALARES NOS QUAIS FIGURA COMO ESPOSA E ACOMPANHANTE DO FALECIDO. MENSAGENS TROCADAS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO INDICANDO MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÃO AFETIVA E COTIDIANA ENTRE O CASAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 617, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE HOSTILIDADE ENTRE AS PARTES E DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE GESTÃO TEMERÁRIA, OCULTAÇÃO DE BENS OU PREJUÍZO EFETIVO AO ESPÓLIO. QUESTIONAMENTOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO INICIAL DOS BENS QUE NÃO EVIDENCIAM, POR SI SÓ, INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE OS PODERES DA INVENTARIANTE E A ADVERTIU ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE EXTRAPOLEM A ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA, SOB PENA DE NULIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. CONTROLE JURISDICIONAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS APTOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que nomeou a cônjuge sobrevivente como inventariante, nos termos da ordem legal prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil. As herdeiras insurgem-se contra a nomeação, alegando separação de fato do casal ao tempo do óbito e suposta prática de atos de dilapidação patrimonial pela inventariante.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, saber se: (i) as contrarrazões apresentadas são tempestivas; (ii) restou comprovada, de forma inequívoca, a separação de fato entre o falecido e a cônjuge sobrevivente, apta a afastar a ordem legal de nomeação de inventariante; (iii) há demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou de gestão lesiva do espólio que justifique o afastamento da inventariante.III. Razões de decidir3. As contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma dos arts. 1.019, II, e 219 do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento por intempestividade.4. A alegação de separação de fato não restou comprovada de maneira segura e incontestável, sendo insuficientes, em sede de cognição sumária, declarações unilaterais, conversas eletrônicas fragmentadas, publicações em redes sociais e relatos de terceiros não submetidos ao contraditório, especialmente diante da existência de elementos indicativos da manutenção da convivência, da assistência mútua e do reconhecimento social do vínculo conjugal em período próximo ao óbito.5. A existência de conflitos conjugais, instabilidade no relacionamento ou tratativas informais acerca de eventual divórcio não se confunde, por si só, com a ruptura definitiva da comunhão de vida, não sendo possível afastar, no âmbito do inventário, a incidência da ordem legal prevista no art. 617, I, do CPC, sobretudo diante dos limites cognitivos do procedimento sucessório.6. Não se verifica, no estágio atual do processo, comprovação concreta de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou gestão temerária do espólio pela inventariante, sendo certo que eventual extrapolação dos atos de administração ordinária encontra-se sujeita a controle judicial, conforme advertido pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A alegação de separação de fato apta a afastar a nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante exige prova inequívoca da ruptura definitiva da vida em comum, não bastando a demonstração de conflitos conjugais ou instabilidade no relacionamento. 2. A ausência de comprovação concreta de dilapidação patrimonial ou de gestão lesiva do espólio impede, em sede de cognição sumária, o afastamento da inventariante regularmente nomeada, permanecendo os atos de administração sujeitos ao controle do juízo do inventário.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, I, 1.019, II, 219, 642 a 646; CC, art. 1.573.Jurisprudência relevante citada: N/aX
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0033105-39.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0137126-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0137126-66.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Impetrante(s): DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Matheus Fragoso dos Anjos em favor de David Rafael, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Arapongas nos autos de ação penal n.º 0005324- 48.2019.8.16.0045, que condicionou a expedição da guia de execução definitiva ao prévio cumprimento do mandado de prisão (mov. 715.1). O impetrante sustenta que: a) o paciente foi condenado definitivamente, com fixação do regime inicial fechado, e submetido, desde 10/05/2019, à medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; b) a decisão impugnada, ao considerar somente 11 dias de prisão preventiva, desconsiderou período superior a sete anos de restrição cautelar potencialmente computável para fins de detração; c) conforme o Tema Repetitivo n.º 1.155 do STJ, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser computado para fins de detração, independentemente de monitoração eletrônica; d) a análise da detração e de seus reflexos sobre o regime e os benefícios executórios compete ao Juízo da Execução Penal; e) a exigência de prévio recolhimento ao cárcere impede a formação da execução e, consequentemente, o exame da pretensão pelo juízo competente; f) a jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a expedição da guia definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, quando o encarceramento prévio puder ocasionar gravame desproporcional; g) a excepcionalidade decorreria do prolongado período de recolhimento domiciliar, cuja detração poderia alterar substancialmente a situação executória do paciente; h) a solução conferida ao corréu P.S.M.J. demonstraria a necessidade de prévia apreciação da detração, pois, após a formação da execução, foi reconhecido o preenchimento dos requisitos para a progressão ao regime semiaberto e expedido contramandado de prisão; i) o mandado de prisão atualmente pendente representa ameaça concreta à liberdade de locomoção; e j) o recolhimento ao regime fechado antes da apreciação da detração poderá submeter o paciente a regime mais gravoso do que aquele efetivamente devido. Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do mandado de prisão até que o Juízo da Execução aprecie a detração e defina a situação executória do paciente. Pleiteia, ainda, a imediata expedição e remessa da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento, instruída com as decisões relativas à medida cautelar, a certidão de sua permanência, as decisões de mov. 699.1 e mov. 715.1 e a informação sobre o mandado pendente. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da condicionante imposta, confirmando a medida liminar. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. Da análise da admissibilidade do presente remédio constitucional, verifica-se que o habeas corpus não merece ser conhecido. Pretende o impetrante a suspensão do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do paciente ao cárcere, a fim de viabilizar, perante o Juízo da Execução Penal, o exame da detração decorrente do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. A despeito dos argumentos apresentados, não se verifica, de plano, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente sanável pela via do writ. Nos termos da legislação em vigor, especialmente do art. 674 do CPP e do art. 105 da Lei de Execução Penal, transitada em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, a expedição da guia de recolhimento pressupõe que o sentenciado esteja ou venha a ser preso: CPP - Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. LEP - Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Na espécie, houve o trânsito em julgado da condenação e foi fixado o regime inicial fechado, estando em questão a prisão-pena do paciente. Logo, o prévio cumprimento do mandado constitui pressuposto para a expedição da guia de recolhimento definitiva, conforme estabelecem os dispositivos mencionados. Com efeito, a decisão de mov. 715.1 manteve os fundamentos daquela proferida no mov. 699.1, segundo a qual a certidão de mov. 678.1 registrou 11 dias de prisão preventiva, entre 30/04 /2019 e 10/05/2019, sem período de monitoração eletrônica a computar. Consignou-se, ainda, que a situação difere daquela verificada em relação ao corréu P.S.M.J., que permaneceu submetido a constrição cautelar por aproximadamente 1.661 dias. Não se ignora que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser considerado para fins de detração penal. Todavia, a aferição do período efetivamente cumprido, sua conversão em dias e os respectivos reflexos sobre o regime prisional ou eventuais benefícios executórios competem ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, da LEP. A pretensão defensiva, portanto, depende da prévia quantificação da medida cautelar e da análise de seus efeitos sobre a pena imposta. Tais providências não comportam exame originário nesta via estreita, sobretudo quando a execução penal sequer foi iniciada. Embora se admita, excepcionalmente, a expedição da guia antes do cumprimento do mandado de prisão, a mitigação dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP pressupõe demonstração inequívoca de que o sentenciado faz jus a benefício capaz de tornar mais branda a execução da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. RESGATE DA REPRIMENDA SEQUER INICIADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução penal ainda não iniciou, sendo vedado o exame de benefícios prisionais que podem ser obtidos durante o resgate da reprimenda quando o mandado de prisão sequer foi cumprido. 2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de prisão domiciliar. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 694.703/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO, IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de não haver "incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (RHC n. 134.443/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020, grifei). 2. É imprescindível a prisão do sentenciado para posterior expedição de guia de recolhimento, salvo quando verificado que o preso tem direito a benefícios executórios, por meio de alegação verossímil. 3. Agravo não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 167.177/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022 - grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento atual desta Corte Superior a respeito do tema é de ausência de ilegalidade em se condicionar a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento de mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado da condenação. Essa regra é relativizada quando fica demonstrado que o réu teria direito a benefícios que tornariam sua execução mais branda, como progressão de regime ou prisão domiciliar. 2. Na hipótese, embora a defesa afirme que o réu está atualmente em livramento condicional, em decorrência da execução provisória da reprimenda imposta, não instruiu o feito com nenhum documento que comprove o alegado, circunstância que impossibilita o acolhimento do pleito. 3. Agravo não provido. (STJ, AgRg no HC n. 730.188/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022 - grifei.) No caso, embora a defesa indique período prolongado de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, a estimativa unilateral apresentada não demonstra, de plano, que sua conversão em dias repercutirá imediatamente sobre o regime inicial fechado ou ensejará benefício executório. Ausente cálculo oficial ou outro elemento objetivo que evidencie essa consequência, não se caracteriza a excepcionalidade necessária à expedição antecipada da guia. A definição dessas consequências exige cálculo próprio e pronunciamento do juízo competente, não sendo possível presumir que o paciente será submetido a regime mais gravoso do que aquele efetivamente devido. A situação do corréu P.S.M.J. também não autoriza conclusão diversa. Conforme registrado nas decisões de movs. 699.1 e 715.1, o tratamento excepcional a ele conferido decorreu de circunstâncias executórias próprias, amparadas em certidão que apontou aproximadamente 1.661 dias de constrição cautelar. Não se evidencia, assim, identidade fática apta a justificar a extensão automática da providência ao paciente. Dessa forma, a decisão impugnada não apresenta manifesta arbitrariedade, pois observou a disciplina dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, reservando ao Juízo da Execução Penal a apreciação da detração, do regime de cumprimento e dos benefícios executórios. Ademais, a detração penal e seus reflexos sobre o regime de cumprimento ou eventuais benefícios devem ser apreciados, inicialmente, pelo Juízo da Execução Penal, de cuja decisão será cabível agravo em execução. Embora o paciente ainda não tenha dado início à execução, tal circunstância não autoriza o exame originário da matéria por meio de habeas corpus, salvo diante de ilegalidade manifesta, não verificada no caso. Nessa linha de ideias: HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DE QUE NÃO SE PODE UTILIZAR DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, QUANDO NÃO SE VERIFICAR, DE PLANO, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER QUE RESULTE EM COAÇÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. NÃO SE VERIFICA, DE OFÍCIO, QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO A QUO. ALÉM DISSO, O PLEITO FOI DEDUZIDO, PORÉM NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EVENTUAL ANÁLISE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0075941-03.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 21.02.2022). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. [...] 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. [...] (STJ, AgRg no HC 688.360/PB, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Ausente patente ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do writ. 3. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal, restando prejudicado o pedido liminar. 4. Intimem-se e arquivem-se na oportunidade devida. Curitiba, 1º de outubro de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
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