SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0033105-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE MANTEVE A VIÚVA NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. INSURGÊNCIA DAS FILHAS DO DE CUJUS. ALEGADA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE O FALECIDO E A AGRAVADA DESDE 2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERTIDO. DOCUMENTOS UNILATERAIS, CONVERSAS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS, ÁUDIOS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS QUE DEMONSTRAM RELACIONAMENTO CONFLITUOSO, MAS NÃO EVIDENCIAM, DE FORMA SEGURA, A CESSAÇÃO DEFINITIVA DA COMUNHÃO DE VIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO APRESENTADOS PELA VIÚVA. REGISTROS HOSPITALARES NOS QUAIS FIGURA COMO ESPOSA E ACOMPANHANTE DO FALECIDO. MENSAGENS TROCADAS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO INDICANDO MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÃO AFETIVA E COTIDIANA ENTRE O CASAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 617, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE HOSTILIDADE ENTRE AS PARTES E DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE GESTÃO TEMERÁRIA, OCULTAÇÃO DE BENS OU PREJUÍZO EFETIVO AO ESPÓLIO. QUESTIONAMENTOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO INICIAL DOS BENS QUE NÃO EVIDENCIAM, POR SI SÓ, INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE OS PODERES DA INVENTARIANTE E A ADVERTIU ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE EXTRAPOLEM A ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA, SOB PENA DE NULIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. CONTROLE JURISDICIONAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS APTOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que nomeou a cônjuge sobrevivente como inventariante, nos termos da ordem legal prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil. As herdeiras insurgem-se contra a nomeação, alegando separação de fato do casal ao tempo do óbito e suposta prática de atos de dilapidação patrimonial pela inventariante.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, saber se: (i) as contrarrazões apresentadas são tempestivas; (ii) restou comprovada, de forma inequívoca, a separação de fato entre o falecido e a cônjuge sobrevivente, apta a afastar a ordem legal de nomeação de inventariante; (iii) há demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou de gestão lesiva do espólio que justifique o afastamento da inventariante.III. Razões de decidir3. As contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma dos arts. 1.019, II, e 219 do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento por intempestividade.4. A alegação de separação de fato não restou comprovada de maneira segura e incontestável, sendo insuficientes, em sede de cognição sumária, declarações unilaterais, conversas eletrônicas fragmentadas, publicações em redes sociais e relatos de terceiros não submetidos ao contraditório, especialmente diante da existência de elementos indicativos da manutenção da convivência, da assistência mútua e do reconhecimento social do vínculo conjugal em período próximo ao óbito.5. A existência de conflitos conjugais, instabilidade no relacionamento ou tratativas informais acerca de eventual divórcio não se confunde, por si só, com a ruptura definitiva da comunhão de vida, não sendo possível afastar, no âmbito do inventário, a incidência da ordem legal prevista no art. 617, I, do CPC, sobretudo diante dos limites cognitivos do procedimento sucessório.6. Não se verifica, no estágio atual do processo, comprovação concreta de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou gestão temerária do espólio pela inventariante, sendo certo que eventual extrapolação dos atos de administração ordinária encontra-se sujeita a controle judicial, conforme advertido pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A alegação de separação de fato apta a afastar a nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante exige prova inequívoca da ruptura definitiva da vida em comum, não bastando a demonstração de conflitos conjugais ou instabilidade no relacionamento. 2. A ausência de comprovação concreta de dilapidação patrimonial ou de gestão lesiva do espólio impede, em sede de cognição sumária, o afastamento da inventariante regularmente nomeada, permanecendo os atos de administração sujeitos ao controle do juízo do inventário.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, I, 1.019, II, 219, 642 a 646; CC, art. 1.573.Jurisprudência relevante citada: N/aX