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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIME CONTINUADO. DELINQUÊNCIA HABITUAL. CONCURSO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática, em concurso material, de três crimes de furto qualificado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, 819 dias-multa, regime inicial fechado e pagamento de indenização mínima por danos materiais. A defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, o reconhecimento da continuidade delitiva, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a exclusão da indenização mínima, ou sua revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se são legítimas as valorações negativas da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se os três furtos configuram crime continuado ou concurso material; (iii) determinar se o regime inicial fechado deve ser mantido; (iv) definir se estão presentes os requisitos para a fixação de indenização mínima por danos materiais; e (v) estabelecer se o valor indenizatório arbitrado em favor de uma das vítimas corresponde ao efetivo prejuízo comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIRA prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade, por revelar desprezo à reprimenda estatal, sem configurar Direito Penal do autor ou bis in idem. A utilização de condenações distintas para fundamentar os antecedentes e a reincidência afasta a alegação de dupla valoração do mesmo fato e legitima a manutenção dos antecedentes desfavoráveis. O aproveitamento deliberado do repouso noturno como elemento do modus operandi, explorando a menor vigilância e a maior vulnerabilidade das vítimas para facilitar a execução dos furtos, constitui circunstância concreta apta a justificar a exasperação da pena-base. O elevado prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas, decorrente da subtração de numerosos bens de expressivo valor econômico, extrapola as consequências ordinárias do crime de furto e autoriza a valoração negativa das consequências do delito. A continuidade delitiva não se aplica ao agente que exerce atividade criminosa habitual, pois o benefício previsto no art. 71 do Código Penal pressupõe unidade de desígnios e não pode servir de estímulo à reiteração sistemática de crimes patrimoniais. Cada furto exigiu nova invasão, ingresso em apartamento diverso, seleção autônoma de bens e lesão a patrimônio de vítima distinta, circunstâncias que evidenciam autonomia material das condutas e justificam a manutenção do concurso material. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso, contraditório e suporte probatório idôneo, sendo suficiente, para esse fim, o auto de avaliação indireta corroborado pela prova oral, incumbindo à defesa produzir contraprova. O valor mínimo da indenização deve refletir o prejuízo efetivamente comprovado na instrução, impondo-se sua redução em favor da vítima cujo dano demonstrado foi inferior ao montante fixado na sentença, mantendo-se os demais valores regularmente comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime durante a execução de pena justifica a valoração negativa da culpabilidade por evidenciar maior censurabilidade da conduta. 2. A utilização de condenações distintas para fundamentar antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem. 3. O emprego estratégico do repouso noturno para potencializar a execução do furto pode ser valorado negativamente como circunstância judicial. 4. O prejuízo patrimonial significativamente superior ao ordinariamente esperado para o delito de furto autoriza a valoração negativa das consequências do crime. 5. A continuidade delitiva é incompatível com a habitualidade criminosa e com a prática profissional de delitos patrimoniais. 6. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP deve corresponder ao dano efetivamente demonstrado pelas provas produzidas sob contraditório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, § 3º, 59, 69, 71 e 155, § 4º, II; CPP, arts. 201, § 2º, e 387, IV; Resolução CNJ nº 253/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.582.526/SC, j. 27.08.2024; STJ, AREsp 2.633.799/MG, j. 28.11.2024; STJ, Tema 1.087; STJ, AgRg no REsp 2.114.029/SP, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.11.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AC 0001487-41.2024.8.16.0196, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 29.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AC 0020226-68.2025.8.16.0021, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AC 0031628-30.2017.8.16.0021, Rel. Juíza Subst. Denise Hammerschmidt, j. 20.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AC 0001022-27.2025.8.16.0154, Rel. Des. Humberto Carapunarla, j. 06.12.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001288-49.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 07.09.2026)
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I – RELATÓRIOCuida-se de apelação interposta por VALTER ALEXANDRE DA SILVA em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba, que o condenou à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, e 819 dias-multa, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de indenização por danos materiais, pela pratica, em concurso material, de três de crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).Nas razões do recurso, a defesa questiona a dosimetria da pena-base e postula pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, bem como das circunstâncias e consequências do crime. Requer, também, seja reconhecida a hipótese de crime continuado e não concurso material de crimes, alterando-se o regime inicial de execução da pena. Por fim, pede a exclusão da condenação do réu ao pagamento do valor mínimo à título de indenização por danos materiais (mov. 217, 1º grau).Foram oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 220, 1º grau).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pois interposto tempestivamente, por parte legítima e dotada de interesse recursal, sendo este Tribunal competente para analisá-lo, pelo que é possível seu conhecimento.Consta dos autos que o apelante foi condenado pela prática de três crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, CP), em razão de sucessivas subtrações praticadas em um mesmo edifício residencial. Segundo a acusação, após ingressar na garagem do condomínio, ele escalou as sacadas e acessou três apartamentos, de onde subtraiu diversos bens, conforme narrado com mais detalhes na denúncia aditada: FATO I (BOU nº 2025/97103 de seq. 17.1 – sem alteração): No dia 23 de janeiro de 2025, no período compreendido entre 03h45min e 04h, portanto, durante o repouso noturno, no interior de um edifício situado na Rua Eça de Queiroz, nº 1092, apartamento 302, bairro Ahú, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado VALTER ALEXANDRE DA SILVA, com vontade e consciência, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 TV LG 55” 4K e 01 ‘notebook’ gamer DELL, INTEL CORE I5 com mochila, avaliados no total de R$ 13.999,00 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais), de propriedade da vítima Wesley Felipe Santos Pereira, bens estes não recuperados. (...)FATO II (BOU nº 2025/114085 de seq. 1.3 – sem alteração): No dia 23 de janeiro de 2025, no período compreendido entre 03h45min e 04h, portanto, durante o repouso noturno, no interior de um edifício situado na Rua Eça de Queiroz, nº 1092, apartamento 502, bairro Ahú, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado VALTER ALEXANDRE DA SILVA, com vontade e consciência, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 TV 32” LG, 01 TV 32” Philips, 01 Amazon Alexa Eco Dot, 01 forno de Microondas Brastemp, 01 Laptop 15” Dell, 01 relógio de pulso feminino, 01 relógio de pulso em prata, 2 pingentes em prata com flor Edelweiss, 01 pingente e corrente de trevo banhadas a ouro, 01 corrente banhada a ouro, 01 corrente em prata, 01 corrente em prata com pingente, 01 par de alianças em ouro 18k e ouro branco, 2 mantas de casal, 01 colcha de solteiro, avaliados no total de R$ 17.015,75 (dezessete mil, quinze reais e setenta e cinco centavos), tudo de propriedade da vítima Gerte Baum, bens estes não recuperados. (...)FATO III (BOU nº 2025/98562 de seq. 20.3): No dia 23 de janeiro de 2025, no período compreendido entre 03h45min e 04h, portanto, durante o repouso noturno, no interior de um edifício situado na Rua Eça de Queiroz, nº 1092, apartamento 304, Bairro Ahú, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado VALTER ALEXANDRE DA SILVA, com vontade e consciência, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 notebook gamer Dell g15- l1100-a30p, intel core i5, 8gbm 512gb ssd (geofroece rtx 3050 4gb) tela fhd 15.6 windows 11, avaliado no total de R$ 6.599.99 (seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como uma bolsa de marca bange, cor preta, ambos os objetos de propriedade da vítima Bruna Missau Moleri, bens estes não recuperados. (...).A materialidade e a autoria não constituem objeto de discussão nesta apelação.Os furtos foram provados pelos boletins de ocorrência, autos de avaliação, registros das câmeras de segurança do edifício (movs. 1.1 a 1.12, 1º grau) e pela prova oral produzida em juízo. O réu confessou a autoria dos crimes e os investigadores da polícia civil testemunharam em juízo que suspeitaram imediatamente do réu em razão do modus operandi, pois ele era conhecido por praticar furtos em apartamentos mediante escalada e que os vídeos das câmeras do sistema de monitoramento permitiram identificá-lo.Conforme se vê no vídeo anexado nos autos do processo (mov. 1.8, 1º grau), o réu utilizava lençóis encontrados no interior dos apartamentos para auxiliar na retirada dos objetos e deixava o local transportando-os em recipientes pertencentes às próprias vítimas e enrolados nos lençóis, o que também foi corroborado nos depoimentos dos ofendidos.Esse conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à ocorrência das subtrações e à autoria delitiva, razão pela qual a condenação permanece íntegra sob esses aspectos, nos termos da sentença. Resta examinar as insurgências defensivas relacionadas à dosimetria da pena e ao pagamento de valor indenizatório mínimo. Do pedido de redimensionamento da pena-basea) CulpabilidadeA defesa sustenta, em primeiro lugar, indevida valoração negativa da culpabilidade, sob a alegação de que a sentença fundamentou no fato de o réu ter praticado o delito durante a execução de pena por outros crimes, desconsiderando, ainda, condições pessoais e socioeconômicas do acusado, as quais recomendariam menor censura. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, se destina a aferir o grau de censurabilidade da conduta concretamente praticada. Sua valoração não se confunde com a mera presença do dolo, nem com características inerentes ao tipo penal, mas exige a identificação de circunstâncias que revelem uma reprovabilidade superior à ordinariamente pressuposta pelo tipo penal.Em crimes patrimoniais, a intenção de obter uma vantagem ilícita, com violação do patrimônio alheio, integra a própria estrutura do tipo penal. Por isso, o dolo e o propósito de auferir proveito indevido não se prestam à exasperação da pena-base, pois inerentes à figura delitiva. Diversamente, quando praticado novo delito no curso da execução da pena imposta por condenações anteriores, a conduta revela maior censurabilidade, pois, além de novamente vulnerar o bem jurídico tutelado, evidencia manifesto desprezo pela reprimenda estatal em cumprimento, demonstrando que a sanção penal não foi suficiente para inibi-lo da prática de novas infrações. Trata-se de circunstância que justifica a exasperação da pena-base, por traduzir maior reprovabilidade da conduta.Não se trata aqui de condenação com base em antecedentes ou na vida pregressa, tampouco em condenação do réu pela sua personalidade ou suposta propensão ao crime, mas de uma maior censura sobre aquele que opta em cometer novos delitos enquanto cumpria pena imposta pelo Estado, pois demonstra maior audácia e indiferença à sanção penal.Tal fundamentação não se confunde com o denominado Direito Penal do autor, incompatível com a ordem constitucional, segundo o qual o indivíduo é sancionado em razão de sua personalidade ou de características inerentes à sua pessoa. Ao contrário, a exasperação da culpabilidade repousa sobre elemento objetivo diretamente relacionado ao contexto em que a infração foi praticada: o cometimento de novo delito enquanto o agente ainda se encontrava submetido à execução de pena anteriormente imposta. Trata-se, portanto, de circunstância que agrava o juízo de censura incidente sobre o fato praticado, e não de reprovação fundada no modo de ser do acusado.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de valorar negativamente a culpabilidade nestes casos, por se tratar de uma situação indicativa de completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica (Nesse sentido, entre outros: AgRg no AREsp 2582526/SC, j. 27/08/2024; AREsp 2633799/MG, j. 28/11/2024).Não se ignoram as condições pessoais do réu, mas também não é possível presumir que dificuldades socioeconômicas sejam justificativas para crimes patrimoniais dessa espécie, em que há planejamento, destreza e sucessivas escaladas em edifícios residenciais, com a subtração de bens de valores elevados. Assim, a situação pessoal invocada pela defesa, embora digna de consideração sob o aspecto humano, não possui relevância jurídica apta a neutralizar a exasperação da pena com base na culpabilidade.Por isso, mantém-se a valoração desfavorável da culpabilidade.b) AntecedentesSustenta a defesa, na sequência, que houve indevida valoração dos antecedentes, alegando que o mesmo histórico criminal foi utilizado para valoração da reincidência, violando a vedação ao bis in idem. Sem razão, contudo.A simples comparação demonstra que a sentença utilizou condenações distintas em cada fase da dosimetria. Para fundamentação dos antecedentes foram utilizadas as seguintes ações penais, que alcançaram o período depurador e não configuram a reincidência: nº 0003521-88.2003.8.16.0013 (trânsito em julgado em 22/10/2007) e nº 0005097-82.2004.8.16.0013 (trânsito em julgado em 02/04/2007). Para avaliação da reincidência, por outro lado, foram utilizadas as ações penais: nº 0001041-30.2009.8.16.0013 (trânsito em julgado em 12/01/2010); nº 0000094-49.2004.8.16.0013 (trânsito em julgado em 25/03/2010), nº 0053511-64.2011.8.16.0014 (trânsito em julgado em 25/08/2016) nº 0016081-13.2013.8.16.0013 (trânsito em julgado em 02/10/2014), nº 0015236-05.2018.8.16.0013 (trânsito em julgado em 08/04/2022) e nº 0000647-32.2019.8.16.0026 (trânsito em julgado em 08/02/2021).Não houve bis idem, portanto, sendo válida a valoração negativa dos antecedentes, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001487-41.2024.8.16.0196 - Rel. Des. Mario Nini Azzolini - j. 29.03.2025).Fica mantida a valoração negativa dos antecedentes.c) Circunstâncias do crimeA defesa argumenta, também, que ocorreu valoração das circunstâncias do crime com base em elementos que são inerentes ao próprio tipo penal. No caso, a valoração negativa decorreu da prática dos crimes no período de repouso noturno e não existem motivos para neutralizá-la.De fato, no Tema 1.087 o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Porém, a jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal tem reconhecido a possibilidade de valorar esse dado fático como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (TJPR - 3ª Câmara Criminal, AC 0020226-68.2025.8.16.0021, Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.03.2026).O agente se valeu conscientemente do repouso noturno como elemento integrante da estratégia criminosa, explorando as condições de menor vigilância, a reduzida capacidade de reação das vítimas e o menor risco de intervenção de terceiros para facilitar a execução do delito e assegurar a sua impunidade. Nessas hipóteses, a maior censurabilidade não decorre da noite em si, mas da forma como o contexto temporal foi deliberadamente incorporado ao modus operandi, potencializando as chances de êxito da empreitada criminosa.Os furtos foram deliberadamente executados durante a madrugada, período em que os moradores se encontravam em repouso, circunstância que naturalmente reduzia a vigilância do edifício e dificultava qualquer reação imediata. Não se tratou, portanto, de coincidência temporal ou de mera execução do delito em horário noturno, mas de opção consciente por um contexto objetivamente mais favorável à consumação das infrações. O réu valeu-se da especial vulnerabilidade criada pelo repouso dos moradores para agir com menor risco de detecção e interrupção, circunstância que revela planejamento, maior audácia na execução e superior reprovabilidade da conduta.Em síntese, a pena-base não é exasperada porque o crime ocorreu à noite, mas porque o agente instrumentalizou o período de repouso noturno como meio de potencializar a eficácia da ação criminosa, circunstância concreta que extrapola o simples aspecto cronológico do fato e justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito.d) Consequências do crimeAlega a defesa que, na valoração das circunstâncias, o juízo empregou fundamentação genérica, baseada somente na ausência de recuperação dos bens subtraídos e no valor em que foram avaliados, sem a demonstração de dano excepcional ou consequência extraordinária.Enquanto circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, as “consequências do crime” referem-se aos efeitos concretamente produzidos pela infração que extrapolam aqueles normalmente esperados pelo tipo penal e considerados pelo legislador. Assim, prejuízo econômico é uma consequência esperada no delito de furto e em crimes patrimoniais no geral e, de fato, não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base.Há, porém, a possibilidade de exasperação da pena-base se o prejuízo patrimonial for elevado e significativamente superior ao dano ordinariamente ínsito ao tipo de furto qualificado (Precedentes: STJ - AgRg no REsp n. 2.114.029/SP, julgado em 29.04.2026, e TJPR - 3ª Câmara Criminal, AC 0031628-30.2017.8.16.0021, Rel.: Substituta Denise Hammerschmidt, j. 20.04.2026).No caso dos autos, as consequências do delito extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao crime de furto. O prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas revelou-se significativamente superior ao normalmente esperado para a espécie, em razão da subtração de expressiva quantidade de bens de elevado valor econômico, dentre eles televisores, notebooks gamers, joias e outros objetos de valor. Consta dos autos que uma das vítimas sofreu prejuízo superior a R$ 13.000,00, enquanto as demais experimentaram perdas superiores a R$ 5.000,00, montantes que, à época dos fatos, correspondiam a múltiplas vezes o salário mínimo vigente. A exasperação da pena-base não se fundamenta, portanto, na mera existência de prejuízo patrimonial — consequência inerente aos delitos contra o patrimônio —, mas na expressiva repercussão econômica concretamente suportada pelas vítimas, circunstância que excede o resultado típico do delito e evidencia maior gravidade das consequências produzidas pela conduta do apelante.Rejeitadas as alegações defensivas dirigidas à primeira fase da dosimetria, impõe-se a manutenção da pena-base, tal como fixada na sentença e, ausente qualquer alteração capaz de repercutir nas etapas subsequentes do método trifásico, permanecem igualmente inalteradas a pena intermediária e a pena definitiva fixadas para cada delito. Do pedido de reconhecimento do crime continuado Postula a defesa o reconhecimento da prática de crime continuado, afastando-se a hipótese de concurso material de crimes fixada na sentença. A continuidade delitiva configura construção jurídico‑normativa destinada a impedir a imposição de resposta penal desproporcional quando múltiplas infrações são praticadas como desdobramento de uma única resolução criminosa. A incidência do art. 71 do Código Penal exige, além dos elementos objetivos ali previstos, a demonstração da unidade de desígnios, requisito subjetivo que permite compreender as condutas subsequentes como prolongamento da primeira, evidenciando que os atos mantêm entre si vínculo de conexão e encadeamento.A análise isolada dos três furtos constantes dos autos pode, num primeiro olhar, sugerir a presença de crime continuado. Contudo, a aplicação do instituto não pode ser dissociada de sua finalidade. A continuidade delitiva não foi concebida para favorecer agentes habituados à prática reiterada de delitos ou que atuem de forma profissional, sob pena de transformar o benefício em estímulo à repetição sistemática de infrações idênticas, em sequência, o que contraria a própria razão de ser do dispositivo.Nessa linha, a interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é a de que, à luz da sua finalidade, é incabível a incidência do benefício do crime continuado se o acusado faz da prática de crimes um padrão reiterado de atuação, em evidente atividade criminosa habitual (STJ, AgRg no HC n. 826.297/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023).Na hipótese em exame, verifica‑se que os delitos foram perpetrados por agente que utiliza a invasão de edifícios como método reiterado de obtenção de vantagem patrimonial, ostentando extensa folha de antecedentes por crimes contra o patrimônio. Tal quadro evidencia habitualidade criminosa, circunstância que se mostra incompatível com a finalidade teleológica do instituto da continuidade delitiva. Assim, os três furtos analisados não configuram desdobramento de uma única resolução criminosa, mas representam apenas mais um episódio dentro da atividade delitiva habitual do acusado.Em situações dessa natureza, a admissão irrefletida do crime continuado acabaria por produzir efeito inverso ao pretendido pelo legislador: funcionaria como verdadeiro estímulo à reiteração delitiva, sobretudo para indivíduos que adotam o mesmo modus operandi — invasão de edifícios residenciais e subtração de bens em série — ao lhes transmitir a percepção de que múltiplas infrações semelhantes resultariam, na prática, em punição equivalente à de um único crime. Tal interpretação desvirtuaria por completo a ratio essendi do benefício legal, que não se destina a amparar delinquentes habituais, mas a evitar desproporção punitiva em situações de efetiva unidade de desígnios.Cada furto exigiu perpetrado nova invasão, novo ingresso em apartamento distinto, nova seleção de bens e nova lesão ao patrimônio de vítima diversa, circunstâncias que evidenciam a autonomia material de cada conduta, isto é, desígnios autônomos, que são incompatíveis com o benefício do crime continuado.Desse modo, mantém-se o reconhecimento do crime continuado, confirmando-se a condenação do réu à pena total de 22 anos e 6 meses de reclusão, e 819 dias-multa, pelos crimes de furto qualificado em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Do regime inicial de cumprimento da penaDiante da pena aplicada, da reincidência e valoração de circunstâncias judiciais, não há outro regime para início do cumprimento da pena senão o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal. Do valor indenizatório mínimoPor fim, questiona a defesa a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando ausência de provas do prejuízo. O valor mínimo para indenização pelos danos causados às vítimas, embora possua natureza cível, poderá constar na sentença penal condenatória, por força do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exigindo-se pedido expresso na inicial acusatória, indicação do valor mínimo e instrução específica, salvo no caso de dano presumido (in re ipsa) (STJ - REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023).Quanto à instrução específica, não se exige a abertura de fase instrutória autônoma destinada exclusivamente à indenização. O que se exige é que o pedido de reparação seja objeto de efetivo contraditório, para que a defesa possa questionar a existência do dano ou seu montante, e que o prejuízo encontre suporte nos elementos probatórios dos autos, ou seja, de que existam provas idôneas para sustentá-lo.Exigir a apresentação de notas fiscais ou prova documental de cada bem subtraído significaria impor às vítimas ônus probatório desarrazoado. Por essa razão, a jurisprudência desta C. Câmara Criminal tem entendido que, o auto de avaliação indireta é prova idônea para comprovação do valor indenizatório, competindo à defesa produzir contraprova (TJPR - AC 0001022-27.2025.8.16.0154 - 3ª Câmara Criminal – Rel. Des. Humberto Carapunarla, j. 06.12.2025).No caso, houve pedido expresso na denúncia e a indicação exata dos valores. Houve apuração do montante em auto de avaliação indireta (mov. 16.3, 1º grau) e o dano material foi objeto de instrução específica durante a oitiva das vítimas em audiência, razão pela qual, conclui-se que os requisitos exigidos pelo STJ foram atendidos.Porém, os valores fixados à título de indenização mínima pelos danos materiais não estão totalmente de acordo com o que foi apurado na instrução.Com relação à vítima Wesley (fato I), a sentença condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 13.999.00. Porém, durante a instrução probatória específica, a vítima declarou que, do seu apartamento apenas foi subtraída uma TV LG `55, avaliada em R$ 7.100,00 (vídeo de mov. 115.2, 1º grau, a partir de 2:20). Assim, o valor da indenização, neste contexto, deve ser reduzido para corresponder ao que foi efetivamente comprovado.Com relação à vítima Gerte (fato II), o réu foi condenado a indenizá-la no valor de R$ 8.115,75. Esse montante se refere às joias e roupas de cama subtraídas do apartamento, visto que os eletrônicos furtados foram indenizados pela seguradora e abatidos do montante. O prejuízo foi adequadamente confirmado pela vítima durante a instrução processual, sem contraprova pela defesa, pelo que deve ser mantido. Desse modo, a sentença merece parcial reforma quanto ao valor arbitrado em favor da vítima Wesley, reduzindo-o para R$ 7.100,00, mantendo-se os valores fixados à vítima Gerte, por refletirem o dano material comprovado nos autos.ConclusãoEsse o quadro, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para reduzir o valor mínimo fixado para reparação dos danos materiais em favor da vítima Wesley Felipe Santos Pereira para R$ 7.100,00, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, nos termos da fundamentação. Concluído o julgamento e oportunamente remetido o processo à origem, deverá o Juízo de primeiro grau assegurar a comunicação da vítima acerca do acórdão, conforme exigem o art. 201, § 2º, do CPP, e a Resolução nº 253/2018 do CNJ.
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