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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO E DESPROPROCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de ato administrativo, na qual se discute a legalidade de multa aplicada por supressão de vegetação nativa e aterramento de manancial em área de preservação permanente. O apelante requer a nulidade do processo administrativo e a inexigibilidade da multa, ou, subsidiariamente, a redução do valor aplicado. A decisão recorrida manteve a multa e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada por supressão de vegetação nativa e intervenção em manancial hídrico, fundamentada em dispositivo legal incorreto, deve ser anulada ou reduzida por ausência de motivação adequada, nulidade no processo administrativo, ou desproporcionalidade na sanção imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O erro material na indicação do dispositivo legal - que somente ocorreu a parte conclusiva da decisão, mas não no curso do processo administrativo - não prejudicou o contraditório e nem a ampla defesa, sabendo perfeitamente bem o apelante do que se defendia, não macula o processo administrativo.4. A autuação foi fundamentada em relatórios técnicos que comprovaram supressão de vegetação nativa, movimentação de solo e intervenção em manancial hídrico em área de preservação permanente.5. A multa aplicada no patamar máximo previsto na legislação municipal está justificada pela gravidade da infração e pelos antecedentes ambientais do autuado.6. Não há ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação suficiente que justifique a anulação ou redução da sanção.7. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não cabendo reexame do mérito técnico da infração ambiental.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O controle judicial de multa administrativa ambiental deve limitar-se à verificação da legalidade, motivação, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo a reavaliação do mérito técnico da infração quando o ato administrativo estiver devidamente fundamentado e instruído com provas suficientes._________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3.360/2007, arts. 37, inciso XI, 48, 50, 58, inciso II, e 59; Lei nº 12.651/2012, art. 26; Lei nº 9.605/1998, arts. 15, inciso II, alínea “a”, 18, 38-A, 74 e 75; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.865/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; TJPR, Recurso Inominado nº 0001832-54.2021.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 26.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, REsp 1.759.697/CE, Segunda Turma, j. 18.08.2022, DJe 05.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de quem recorreu contra uma multa aplicada por causar danos ao meio ambiente, como cortar árvores e mexer em área protegida. O juiz entendeu que a multa foi aplicada de forma correta, porque o processo administrativo mostrou provas claras dessas ações e deu chance para a defesa. Mesmo com um erro pequeno na lei citada, isso não prejudicou o direito de defesa. Também foi considerado que a multa está dentro do que a lei permite, pois a infração foi grave e o responsável já tinha sido avisado antes. Por isso, o pedido para anular ou diminuir a multa foi negado, e quem perdeu o recurso terá que pagar um valor maior de honorários ao advogado da parte vencedora.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006884-32.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006884-32.2024.8.16.0083, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, em que é Apelante Ivandro Tochetto e Apelado Município de Francisco Beltrão. I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANDRO TOCHETTO em face da r. sentença de mov. 85.1, proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, autos nº 0006884-32.2024.8.16.0083, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, por meio da qual a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a multa aplicada aplicada no processo administrativo pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Francisco Beltrão,condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que (mov. 89.1 – autos de origem): i) a sentença não enfrentou adequadamente as questões suscitadas na demanda e não apresentou fundamentação suficiente para confirmar a idoneidade da multa administrativa aplicada; ii) a sanção imposta no âmbito do Processo Administrativo nº 005/2021 decorreu de auto de infração relacionado à suposta supressão de vegetação nativa e aterramento de recursos hídricos, mas foi fundamentada no artigo 21, §2º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.360/2007, dispositivo que trata da incineração e disposição final de lixo a céu aberto; iii) não houve demonstração de qualquer prática de incineração ou disposição de resíduos a céu aberto, circunstância que evidenciaria a desconexão entre os fatos apurados e o fundamento legal utilizado para aplicação da sanção; iv) a adoção de fundamento normativo incompatível com as condutas imputadas compromete a legalidade do ato administrativo e inviabiliza a manutenção da sanção; v) a multa aplicada no valor de 500 URM corresponde ao máximo previsto na legislação municipal, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta para tanto; vi) o artigo 58 da Lei Municipal nº 3.360/2007 exige compatibilização entre a sanção e a infração praticada, mediante análise da natureza, gravidade e consequências da conduta; vii) a Lei Federal nº 9.605/1998 determina a observância da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e de sua situação econômica para fins de imposição e gradação das sanções administrativas ambientais; viii) não há fundamentação específica acerca da gravidade da infração, dos antecedentes relacionados ao cumprimento da legislação ambiental ou da situação econômica do recorrente, de modo que a fixação da multa no patamar máximo afrontaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do Processo Administrativo nº 005/2021 e do Auto/Termo nº 434/2021, declarando-se inexigível a multa aplicada, ou, subsidiariamente, para que a sanção seja reduzida para 101 URM, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Em suas contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese, que (mov. 94.1 – autos de origem): i) o auto de infração decorreu da constatação de supressão de vegetação nativa para abertura de via destinada à implantação de condomínio de chácaras e de alteração e aterramento de manancial hídrico situado em área de preservação permanente; ii) todo o Processo Administrativo nº 005/2021 foi instruído com relatórios técnicos, fotográficos e de vistoria relacionados especificamente a tais infrações ambientais; iii) o recorrente teve pleno conhecimento das imputações formuladas e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa; iv) a referência ao artigo 21, §2º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.360/2007 configura mero erro material constante de parecer administrativo, incapaz de invalidar ato amplamente fundamentado pelos elementos constantes do procedimento; v) a motivação do ato administrativo deve ser examinada em conjunto com toda a instrução administrativa e não apenas por referência isolada a determinado dispositivo legal; vi) a multa foi aplicada dentro dos limites autorizados pelos artigos 58 e 59 da legislação municipal, que preveem sanções de até 500 URM para infrações gravíssimas; vii) a Administração Pública considerou a gravidade da intervenção ambiental, consistente na supressão de vegetação nativa e aterramento de curso d’água localizado em área protegida; viii) a fixação da multa em seu patamar máximo levou em consideração circunstâncias agravantes, especialmente o fato de o infrator ter sido anteriormente orientado acerca das restrições ambientais existentes na área e, mesmo assim, ter prosseguido com a intervenção irregular; ix) a sanção observou a legislação ambiental federal e municipal, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; x) não há ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial no mérito administrativo ou a redução da sanção aplicada.Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – TJ).É o relatório
II. VOTO.Validade do processo administrativo.A pretensão do Apelante consiste na anulação da multa por danos ao meio ambiente aplicada pelo auto de infração nº 434, da Secretaria do Meio Ambiente de Francisco Beltrão, no valor de 500 URM (unidade de referência do município), sendo expedida guia para pagamento no valor de R$ 32.990,00 (trinta e dois mil e novecentos e noventa reais).Inicialmente, deve-se ter em conta que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, porém, é possível exercer o controle judicial da atividade administrativa sob a perspectiva da legalidade.Sustenta o apelante a existência de vício na motivação do ato sancionatório, por indicar dispositivo de lei estranho ao fato imputado, assim como ausência de proporcionalidade entre o fato e o valor da multa. Não se trata, portanto, de substituir a Administração Pública na valoração técnica do fato ambiental apurado, mas de examinar se o procedimento observou os parâmetros mínimos de legalidade, motivação, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.A documentação juntada aos autos indica que o apelante foi cientificado da autuação, apresentou defesa e teve oportunidade de impugnar a penalidade na esfera própria, não se identificando nulidade por ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.Tampouco prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea. A apontada divergência na menção a artigo de lei equivocado, o que ocorreu somente na decisão final do processo administrativo que seguiu a autuação (mov. 1.6), em nada prejudicou a garantia do contraditório e da ampla defesa no caso concreto, mas representa apenas erro material.Observa-se que desde a lavratura e durante todo o processo administrativo nº 005/2021, em que se analisou o recurso do autuado, a descrição dos atos imputados foi clara. Note-se que o próprio apelante descreve os fatos dos quais estava a se defender (fls. 14-16, mov. 1.6).Constou expressamente no auto de infração 434/2021(mov. 1.5, fl. 13): “Com baseLei Municipal 3360/2007[1], 37 inciso XI, 48 e 50; Código Florestal 12.651/2012 art. 26[2]; Lei Federal 9.605/1998[3] art. 15 inciso II alínea "a", 18, 38-A, 74 e 75 (...) Fica INFRACIONADO pelo fato de: 1) Realizar supressão de vegetação nativa para fis de abertura de rua/estrada em área com pedido de condomínios peri-urbanos/chácaras de recreio.2)Alterar e aterras manancial hídrico e consequentemente a área de preservação ambiental (APP - Área de Preservação Permanente) existente.Obs: O proprietário acima referido já havia sido comunicado verbalmente por servidores da SMMA sobre a delimitação de área de APP e vegetação nativa no ano de 2020. Informamos que o mesmo possui 20 dias da data do recebimento para apresentar defesa administrativa."Além disso, verifica-se que a aplicação da sanção administrativa não se apoiou em mera afirmação genérica, mas em relatórios técnicos e de vistoria que apontaram supressão de vegetação nativa, movimentação de solo, escavações e intervenção em manancial hídrico e em área de preservação permanente, circunstâncias suficientes para demonstrar a base fática da sanção administrativa (mov. 1.6).Desse modo, a alegação de inexistência de prova de incineração ou disposição de lixo a céu aberto, correspondente aos artigos 21, §2º, inciso II e art. 58, inciso II da Lei Municipal 3360/2007, dispositivos referidos na decisão final do processo administrativo equivocadamente, não é suficiente para invalidar o ato administrativo, porque se trata de processo administrativo que não apenas descreveu pormenorizadamente a conduta sancionada, como também registra a ciência inequívoca e expressa defesa do autuado em relação aos fatos.O equívoco surgiu apenas na parte conclusiva da decisão do Processo Administrativo nº 005/2021 (mov. 1.6, fl. 11; reproduzida no mov. 57.4, fl. 11), ao dosar a multa em 500 URM, invocou o art. 21, §2º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.360/2007[4], dispositivo pertinente à incineração e à disposição final de lixo a céu aberto, conduta estranha aos fatos apurados, quando o correto seria o art. 58, inciso II[5], que, aliás, foi, este último, expressamente citado no ato, combinado com o art. 59[6]. Nesse contexto, o dispositivo equivocado jamais figurou isoladamente: veio acompanhado, no próprio ato sancionatório, do fundamento correto (art. 58, inciso II), e a moldura fática permaneceu íntegra e inalterada desde a autuação, sem que, em qualquer momento do procedimento, a incorreção tenha comprometido a exata compreensão da imputação, tanto que o autuado descreveu com precisão os fatos de que se defendia (fls. 14-16, mov. 1.6).A previsão legal correta, portanto, esteve presente desde a lavratura do auto e coexistiu com o equívoco constante da decisão final, contexto que permite a interpretação de tratar-se de mero erro material.Aplica-se aqui o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), segundo o qual um ato processual não deve ser anulado se a inobservância de sua forma não tiver causado prejuízo a qualquer das partes. Se o autuado compreendeu perfeitamente a acusação fática e exerceu sua ampla defesa em toda a sua extensão, o erro na indicação do artigo de lei na decisão final configura mera irregularidade, passível de correção.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR. FATOS IMPUTADOS. CAPITULAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Este Corte tem reiteradamente reafirmado sua jurisprudência no sentido de que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes. 2. No caso, inexistente a alegada violação do contraditório pelo fato de o parecer final da AGU supostamente ter qualificado a conduta do impetrante em previsões normativas que não coincidiram com o indiciamento, pois, durante todo o processo administrativo, desde a portaria inaugural, passando pelo indiciamento dos servidores processados e notificação para defesa, os fatos já estavam delimitados e detalhados. 3. Em processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Hipótese em que a tese de que houve prejuízo à defesa não pode se limitar ao argumento genérico de que o PAD ensejou punição ao administrado, cabendo ao interessado demonstrar em que medida o (suposto) vício formal contribuiu para que se chegasse a esse resultado desfavorável, o que não aconteceu no particular. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no MS: 23865 RJ 2017/0287785-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO DE MULTA EM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada em face da ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, visando à anulação de decisão administrativa e de auto de infração.1.1. A ação foi julgada improcedente. A parte autora recorreu, alegando erro na capitulação legal da infração. 1.2. Subsidiariamente, pleiteia a conversão de 25% do valor da multa em serviços sanitários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro na capitulação legal do auto de infração configura nulidade; e (ii) estabelecer se a conversão de parte da multa em atividades de educação sanitária é cabível, mesmo sem requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O erro na capitulação legal do auto de infração, consistente na indicação equivocada de "art. 14, inc. 4º" em vez de "art. 14, § 4º" do Decreto n. 12.029/2014, não compromete a validade do ato, pois os fatos imputados foram corretamente descritos no auto de infração, no relatório de autuação e na decisão administrativa. Inclusive, a parte autora apresentou defesa administrativa, assumindo que cometera os fatos descritos no auto de infração. 4. O entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que meros erros materiais não ensejam nulidade do auto de infração quando não há prejuízo à defesa do autuado. 5. A conversão de 25% da multa em atividades de educação sanitária depende de requerimento expresso do interessado na esfera administrativa, conforme disposto no art. 59 do Decreto n. 12.029/2014, sendo inviável sua concessão judicial diante da preclusão administrativa. 6. O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à legalidade, sendo vedada a ingerência no mérito administrativo, salvo ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou neste caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O erro material na capitulação legal do auto de infração não acarreta nulidade quando não há prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório; 2. Sob a égide do Decreto n. 12.029/2014, a conversão de 25% do valor da multa em atividades de educação sanitária exige requerimento expresso na esfera administrativa, conforme redação do art. 59; 3. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito administrativo, limitando-se à verificação da legalidade do ato”.______Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.029/2014, arts. 14, § 4º, e 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0043635-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, AC nº 0003155-70.2021.8.16.0190, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, AC nº 0005037-63.2009.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2020.(TJ-PR 00018325420218160182 Curitiba, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 26/03/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2025).02. Valor da multa.Quanto ao valor da multa aplicada no valor máximo - 500 URM (unidade de referência do município) - tampouco se identifica ilegalidade apta a justificar a reforma da sentença. A Lei Municipal nº 3.360/2007 prevê a aplicação de multa em URM e admite, para infrações classificadas como gravíssimas, a fixação em patamar que alcança 500 URM. Conforme legislação municipal: “Art. 58 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais. II - Multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas)URM”.No processo administrativo, foram apontadas circunstâncias concretas relacionadas à gravidade da conduta, incluindo supressão de vegetação nativa, expressiva movimentação de solo, escavações sem prévio projeto técnico e ausência de licença ambiental, além da existência de autuação e embargo anteriores por dano ambiental. Conforme referido pela Procuradoria de Justiça (mov. 12.1) e documentado no Processo Administrativo nº 005/2021 (mov. 57.4, fl. 11), do procedimento consta:Em contato (via whatsApp) registro de áudios no telefone (46) 98406-8527 pertencente a SMMA, o senhor Ivandro relatou que havia entregue para a Força Verde , a documentação que foi exigida durante uma vistoria, Ainda informou que não havia recurso hídrico que cortava o terreno e sim uma passagem de água de chuva. O que não confere com as vistorias realizadas por técnicos da SMMAA SMMA entrou em contato com o Sgto Giovelli da Polícia Ambiental e este informou que o empreendimento foi embargado. Também que foi lavrado auto de infração contra o empreendedor devido não ter o licenciamento necessário para implantação do condomínio rural e por fazer supressão de vegetação.Ainda, de acordo com informações da Polícia Ambiental os documentos apresentados pelo infrator não eram suficientes para comprovas as ações realizadas e nem para fazer o desembargo do empreendimento.A Polícia Ambiental segundo o Sgto Giovelli recebeu renúncia referente os danos ambientais que estavam ocorrendo e realizou a vistoria e emitiu auto de infração em 28 de outubro de 2020. (seguido de captura de tela do Auto de Infração).Sobre a suspensão de atividades, discorre Paulo Affonso Leme Machado:A suspensão de atividades é a mais forte das medidas punitivas, porque paralisar, fechar ou interditar as referidas atividades pode ter o caráter de suspensão parcial ou total, e/ou a forma de suspensão temporária ou definitiva.Há de se distinguir entre atividade licenciada e não licenciada na aplicação dessa sanção.(...)A infringência do dever de licenciar a atividade acarreta o dever à autoridade ambiental de fechar o estabelecimento faltoso. Neste caso não se trata de infração cometida após o licenciamento. O simples fato de entrar em atividade já deve levar à suspensão das atividades. Não se trata do mesmo tipo de suspensão descrito no item anterior e, portanto, a suspensão pode ser determinada por autoridade municipal ou estadual, ainda que seja definitiva.(...)Podemos mencionar como principais penalidades administrativas ambientais (...) demolição de obra, embargo, interdição, multa (...).(MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 31. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: JusPodivm, 2025. P.354-355)A fundamentação da decisão final do processo administrativo, que ratificou a aplicação da multa pondera expressamente quais seriam as circunstâncias atenuantes e quais as agravantes nos fatos analisados (mov. 57.4, fls 22-24):“Termo de ConclusãoApós análise dos fatos anexos ao processo, conclui-se que:Levando em conta os atenuantes do infrator Ivandro TochettoApresentou defesa administrativa em tempo hábil;Não tem antecedentes na SMMA;Levando em consideração os agravantes do infrator Ivandro TochettoRealizou supressão vegetal de espécies nativa para fins de constituição de lotes em condomínios periurbanos;Realizou grande movimentação de solo e escavações em áreas com topografias de nível alto ondulado, sem apresentar projeto técnico e licença ambiental;Não apresentou de [sic] licenciamento do órgão ambiental do Estado para retirada de vegetação nativa;O infrator alega em sua defesa se mostrar surpreso com o recebimento do auto de infração em 07/05/2021, porém, o mesmo já havia sido infracionado e recebido termo de embargo do empreendimento pela Polícia Ambiental, em data de 28 de outubro de 2020, pelo motivo de danos ambientais. Além de que, a SMMA havia entrado em contato com o mesmo vai [sic] WhatsApp e adiantando o assunto;O infrator alega que possui projeto urbanístico aprovado pela Administração Municipal, porém para realização de supressão de vegetação, movimentação de solo, alteração de recurso hídrico se faz necessário os licenciamentos ambientais dos órgãos responsáveis;O infrator alega que a água no local apantada [sic] no auto de infração é somente por ocasião de chuvas, consequentemente não sendo oriundas de nascentes, o que não é verídico. De acordo com relatório emitido pelos técnicos da SMMA, o curso d'água que sofreu danos, se caracteriza como um córrego intermitente, e de acordo com o Código Florestal brasileiro se enquadra como área de preservação permanente – APP. E deve ser respeitada a faixa de vegetação além de não ser permitida a sua alteração e nem tão pouco o soterramento como foi o caso ocorrido.O infrator alega que o IAP emitiu uma licença ambiental autorizando o que foi realizado no local, em data de 05 de fevereiro de 2018. Porém, a SMMA observou que o órgão ambiental do Estado, emitiu uma licença simplificada para regularização da atividade de piscicultura e não autoriza supressão vegetal nativa e nem tão pouco alteração do curso hídrico. No detalhamento dos requisitos para o licenciamento da referida licença vale observar:Item 3 – a concessão desta Licença Ambiental Simplificada não impedirá exigências futuras...Item 5 – Esta Licença Ambiental Simplificada foi concedida com base nas informações constantes no Cadastro de empreendimentos de piscicultura apresentado, o qual apresenta viabilidade técnica de aprovação, e não dispensa, tão pouco, substitui quaisquer alvarás e certidões de qualquer natureza a que, eventualmente, esteja sujeita exigida pela legislação federal, estadual ou municipal.Desta forma a SMMA conclui que os argumentos da defesa do infrator não condizem com as ações realizadas no empreendimento que causaram danos ambientais.PenalidadeDesta forma e de acordo com art. 21, §2º, inciso II e art. 58, inciso II da Lei Municipal 3360/2007, será aplicado [sic] multa no valor de 500 URM (unidade de referência do município). Sendo que o Infrator deverá apresentar Projeto de Recuperação Ambiental (PRAD) para área onde ouve [sic] dano ao curso d'água e a retirada da vegetação de seu entorno.”Esses elementos justificam, com amparo fático e legal, a conclusão administrativa pela gravidade elevada da infração e afastam a tese de que a penalidade tenha sido fixada de modo arbitrário ou desprovido de motivação, não cabendo ao judiciário reavaliar os critérios de quantificação do valor da multa, mas apenas identificar eventuais ilegalidades.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500.00,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS). ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reduziu o valor da multa aplicada pela recorrente à recorrida de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mínimo previsto no art. 41 do Decreto 3.179/99. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na aplicação de multas administrativas em geral, tem observado três teses: a) quando o processo judicial não é instruído com o processo administrativo, a revisão judicial do montante fixado não é adequada ( AgInt no REsp 1865164/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.);b) quando o processo judicial contém o processo administrativo, auto de infração ou decisão administrativa e, no referido ato administrativo, não constam os critérios para o parâmetro de fixação acima do mínimo legal ou normativo, o ato de fixação administrativa padece de nulidade ( REsp 1686089/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017); c) quando a análise da multa exigir a reapreciação dos critérios que levaram à fixação do montante da sanção, há ofensa à Súmula 7 do STJ ( REsp 1795584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 3. O restabelecimento da sentença de primeiro grau exigiria a reanálise dos critérios e parâmetros para a fixação da multa administrativa acima do mínimo legal, o que é incompatível com a via pretendida. Incidência da Súmula7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 1.759.697 CE 2018/0203620-8, Data de Julgamento: 18/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)Foram sopesados a intensidade da intervenção e o histórico de prévia atuação fiscalizatória, elementos que se relacionam diretamente com a gravidade e com os antecedentes ambientais do infrator. A ausência de maior detalhamento sobre a situação econômica do autuado não invalida automaticamente a multa, sobretudo quando o valor se encontra dentro da faixa legal e há fundamentos concretos para a classificação da infração como de elevada gravidade.Não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da multa para 100 URM, o valor menos fixado na legislação municipal.A fixação no mínimo da faixa das infrações gravíssimas somente se justificaria se ausentes elementos concretos a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, o que não ocorre. Nesse norte a manifestação do Ilustre Procurador de Justiça Marco Antonio Correa de As (mov. 12.1): Em verdade, não há nos autos elementos que levem a concluir pela ilegalidade do auto de infração e da sanção aplicada.(...)03 - Conclusão.Desse modo, não demonstrada nulidade no processo administrativo, nem ausência de motivação suficiente, tampouco desproporcionalidade na sanção imposta, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. O recurso, portanto, deve ser conhecido e desprovido.HONORÁRIOS RECURSAIS O não provimento do recurso, em sua integralidade, demanda a aplicação da previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil[7].Os honorários foram fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do desprovimento integral do recurso, majoro-os para 12% sobre a mesma base de cálculo, observados os parâmetros do artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.Conclusão.Pelo exposto, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a bem lançada sentença recorrida.III - DISPOSITIVO
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