Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RESIDENCIAL. SINISTRO CLIMÁTICO. ORIGEM E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA COMPROVADAS. VERBA VOLTADA À RECOMPOSIÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. SUB-ROGAÇÃO ECONÔMICA DO BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO QUE ESVAZIARIA, POR VIA INDIRETA, A PROTEÇÃO DA LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de R$ 27.908,03, provenientes de indenização securitária residencial paga em razão de danos causados por granizo e vendaval, e determinou o levantamento da constrição. A exequente sustenta que a verba possui natureza patrimonial, não se equipara ao seguro de vida e não está abrangida pelas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Definir se a indenização securitária residencial, cuja origem e destinação à reparação do imóvel utilizado como moradia foram comprovadas, pode ser objeto de penhora para satisfação de dívida comum.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, VI, do Código de Processo Civil protege expressamente o seguro de vida, não havendo equiparação automática entre essa verba e a indenização decorrente de seguro residencial.2. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que R$ 27.908,03 foram pagos pela seguradora em razão de sinistro ocorrido em 01.11.2025, provocado por granizo e vendaval, e estão vinculados à recomposição do imóvel residencial, cujo relatório de danos indica prejuízos estruturais, inclusive a necessidade de substituição de telhas.3. A quantia não ingressou no patrimônio do executado como acréscimo financeiro de livre disposição, mas como substituto econômico dos danos suportados pelo imóvel protegido pela Lei n. 8.009/1990. Sua constrição impediria ou dificultaria a reparação da moradia e esvaziaria, por via indireta, a proteção conferida ao bem de família.4. O depósito em conta corrente não descaracteriza a proteção quando o numerário permanece individualizado e documentalmente vinculado ao sinistro. A agravante não demonstrou a existência de parcela autônoma e quantificável desvinculada dos reparos residenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A indenização securitária residencial pode ser resguardada da penhora quando comprovadas a origem do numerário, a ocorrência do sinistro e sua destinação específica à reparação do imóvel utilizado como moradia, pois a constrição esvaziaria, por via indireta, a proteção conferida ao bem de família.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, arts. 1º, III, e 6º; Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 833, VI, 835, I, 854, § 3º, I, e 1.015, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, REsp n. 1.861.107/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN 04.02.2025.TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0125548-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado em 24.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033133-07.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ALIANÇA contra a decisão de mov. 81.1, proferida nos autos n. 0004589-65.2024.8.16.0101 de execução de título extrajudicial, que reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 27.908,03, bloqueada via SISBAJUD em conta de titularidade do executado RAFAEL TEZOLIN HERNANDES, e determinou o levantamento da constrição.Na origem, a ordem de bloqueio alcançou o total de R$ 28.455,41. Ao impugnar a constrição, o executado sustentou, entre outros fundamentos, que R$ 27.908,03 eram provenientes de indenização securitária paga em razão de danos causados por granizo e vendaval em seu imóvel residencial, apresentando documentos relativos ao sinistro e ao demonstrativo dos prejuízos.O Juízo de origem afastou a alegação genérica de impenhorabilidade fundada apenas no fato de o montante ser inferior a quarenta salários mínimos, mas acolheu a impugnação quanto à parcela de origem securitária, por considerar comprovada sua destinação à recomposição da moradia.Em suas razões recursais, a agravante afirma que a decisão criou hipótese de impenhorabilidade não prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Sustenta que o inciso VI protege exclusivamente o seguro de vida, não abrangendo indenização de seguro residencial, de natureza patrimonial. Aduz que o valor, depositado em conta corrente, constitui ativo líquido e fungível e que os documentos não demonstrariam comprometimento estrutural suficiente do imóvel, mencionando a existência de itens de conforto e segurança no demonstrativo de danos. Requer, em tutela recursal e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento da penhora sobre o valor liberado.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no mov. 8.1.Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1, nas quais o agravado requer o desprovimento do recurso, ao argumento de que a origem da quantia, o sinistro climático e a vinculação do pagamento à reparação da residência estão documentalmente comprovados.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso merece ser conhecido, porquanto é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e preenche os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre R$ 27.908,03, identificados como indenização securitária residencial. Não integra o objeto do recurso o fundamento relacionado à quantia inferior a quarenta salários mínimos, rejeitado pelo Juízo de origem e não impugnado pela parte executada nesta instância.A regra geral da responsabilidade patrimonial estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do mesmo diploma.Também é correto afirmar que o art. 833, VI, do Código de Processo Civil prevê expressamente a impenhorabilidade do seguro de vida, não sendo possível equiparar, de forma automática e abstrata, essa hipótese à indenização decorrente de seguro residencial. A solução, contudo, não decorre da simples natureza securitária do pagamento, mas das circunstâncias concretamente demonstradas quanto à origem e à destinação do numerário.Conforme os documentos examinados na origem, a parcela de R$ 27.908,03 corresponde a pagamento realizado pela seguradora em razão de sinistro ocorrido em 01.11.2025, identificado como “Contingência Granizo Vendaval”, na residência do executado. O demonstrativo de danos juntado no mov. 65.4 registra prejuízos no imóvel, inclusive a necessidade de substituição de telhas.Assim, a quantia não foi recebida como renda, lucro ou disponibilidade financeira desvinculada, mas para recompor dano material causado ao imóvel utilizado como moradia. Nessa situação específica, o numerário funciona como substituto econômico do bem danificado: representa os recursos destinados à restauração da estrutura atingida pelo sinistro.A Lei n. 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra a constrição por dívida civil, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. O Superior Tribunal de Justiça orienta que essa proteção deve ser aplicada de acordo com seus fins sociais, especialmente a preservação da moradia:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento.”(STJ, REsp n. 1.861.107/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN 04.02.2025). No mesmo sentido, esta 14ª Câmara Cível reconhece que a proteção do bem de família deve ser aplicada quando comprovada a destinação residencial, em tutela da moradia e da dignidade do núcleo familiar:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por considerá-lo bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte recorrente impugnou especificamente, ou não, a decisão recorrida; (ii) o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente impugnou especificamente a decisão, correlacionando as matérias recorridas à decisão objurgada. 4. O imóvel é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois serve como residência da entidade familiar. 5. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor. 6. Documentos apresentados comprovam a utilização do imóvel como residência, caracterizando-o como bem de família impenhorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O imóvel, considerado bem de família, é impenhorável em razão da proteção da dignidade do núcleo familiar e do direito constitucional à moradia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.360.631/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/04/2024; TJPR, 0089575-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, 0077390-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125548-43.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - j. 24.03.2026). Embora o precedente trate diretamente da constrição do imóvel, sua razão de decidir é aplicável ao caso concreto: comprovada a finalidade residencial protegida pela Lei n. 8.009/1990, a execução não pode alcançar verba individualizada cuja destinação específica é justamente recompor os danos causados à moradia.Por isso, permitir que o credor alcance a indenização comprovadamente destinada à reparação do imóvel residencial produziria, no caso concreto, resultado equivalente ao esvaziamento indireto da proteção conferida ao próprio bem de família, pois impediria ou dificultaria a recomposição dos danos causados pelo evento climático.O depósito em conta corrente, por si só, não rompe essa vinculação. O valor foi precisamente identificado pela documentação securitária e distinguido do total bloqueado. A fungibilidade do dinheiro não autoriza ignorar sua origem e finalidade quando estas permanecem comprovadas nos autos.A alegação de que parte do demonstrativo de danos contemplaria itens de conforto ou segurança também não conduz à reforma. Embora a agravante mencione sistemas de monitoramento, não individualiza, com suporte técnico ou cálculo específico, qual parcela dos R$ 27.908,03 estaria desvinculada da reparação residencial e poderia ser autonomamente submetida à penhora. Em contrapartida, o conjunto documental registra danos estruturais, inclusive no telhado.Ressalva-se que não se está reconhecendo proteção genérica e automática a toda indenização de seguro residencial. A conclusão depende da demonstração, verificada neste processo, da origem do pagamento, do sinistro que atingiu a residência e da destinação específica do numerário à reparação do imóvel.Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao levantamento da constrição sobre o montante de R$ 27.908,03. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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