SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033133-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RESIDENCIAL. SINISTRO CLIMÁTICO. ORIGEM E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA COMPROVADAS. VERBA VOLTADA À RECOMPOSIÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. SUB-ROGAÇÃO ECONÔMICA DO BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO QUE ESVAZIARIA, POR VIA INDIRETA, A PROTEÇÃO DA LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de R$ 27.908,03, provenientes de indenização securitária residencial paga em razão de danos causados por granizo e vendaval, e determinou o levantamento da constrição. A exequente sustenta que a verba possui natureza patrimonial, não se equipara ao seguro de vida e não está abrangida pelas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Definir se a indenização securitária residencial, cuja origem e destinação à reparação do imóvel utilizado como moradia foram comprovadas, pode ser objeto de penhora para satisfação de dívida comum.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, VI, do Código de Processo Civil protege expressamente o seguro de vida, não havendo equiparação automática entre essa verba e a indenização decorrente de seguro residencial.2. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que R$ 27.908,03 foram pagos pela seguradora em razão de sinistro ocorrido em 01.11.2025, provocado por granizo e vendaval, e estão vinculados à recomposição do imóvel residencial, cujo relatório de danos indica prejuízos estruturais, inclusive a necessidade de substituição de telhas.3. A quantia não ingressou no patrimônio do executado como acréscimo financeiro de livre disposição, mas como substituto econômico dos danos suportados pelo imóvel protegido pela Lei n. 8.009/1990. Sua constrição impediria ou dificultaria a reparação da moradia e esvaziaria, por via indireta, a proteção conferida ao bem de família.4. O depósito em conta corrente não descaracteriza a proteção quando o numerário permanece individualizado e documentalmente vinculado ao sinistro. A agravante não demonstrou a existência de parcela autônoma e quantificável desvinculada dos reparos residenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A indenização securitária residencial pode ser resguardada da penhora quando comprovadas a origem do numerário, a ocorrência do sinistro e sua destinação específica à reparação do imóvel utilizado como moradia, pois a constrição esvaziaria, por via indireta, a proteção conferida ao bem de família.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, arts. 1º, III, e 6º; Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 833, VI, 835, I, 854, § 3º, I, e 1.015, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, REsp n. 1.861.107/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN 04.02.2025.TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0125548-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado em 24.03.2026.