SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0033138-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OUTORGA UXÓRIA EM AVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÔNJUGE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. DECISÃO MATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de título extrajudicial, que reconheceu a preclusão da arguição de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se a ilegitimidade passiva da executada está acobertada pela preclusão lógica e consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A executada integra a lide desde o ano de 2016, arguindo sua ilegitimidade passiva apenas em 2025, mesmo após a realização de atos processuais relevantes, caracterizando preclusão lógica e consumativa.2. A agravante, mesmo após a oposição de embargos à execução em 2016 e interposição de agravo de instrumento em 2024, jamais alegou ilegitimidade passiva, aventando tal matéria apenas em 2025.3. Matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte, podem ser alcançadas pela preclusão lógica e consumativa quando não arguidas tempestivamente, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal.4. A reabertura da discussão sobre a legitimidade passiva da executada, após anos de inércia e atos processuais incompatíveis com tal tese, violaria o princípio da segurança jurídica, bem como os arts. 278 e 507, do CPC.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, p. único; 337, XI; 507; 917, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1763555/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.09.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040013-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002580-61.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.10.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103505-83.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01.12.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111569-48.2024.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.09.2025.