Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA PRESENTE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido pela suposta prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade com fundamento em prescrição antecipada e ausência de utilidade da persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível rejeitar a denúncia e extinguir a punibilidade com base em prescrição antecipada, bem como se há justa causa para o recebimento da inicial acusatória após o descumprimento de acordo de não persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.3.2. A prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é admitida pelo ordenamento jurídico, por se fundar em pena hipotética, em desacordo com a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.3.3. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois, considerada a pena máxima cominada ao crime de furto simples, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos, lapso não transcorrido entre a data do fato e a decisão recorrida.3.4. A justa causa para o recebimento da denúncia está presente, pois a inicial descreve fato penalmente típico, individualiza a conduta imputada ao recorrido e está acompanhada de elementos informativos mínimos acerca da materialidade e dos indícios de autoria.3.5. O descumprimento do acordo de não persecução penal autoriza o oferecimento da denúncia, inexistindo exigência legal de prévia intimação do investigado para justificar o inadimplemento das condições pactuadas.3.6. Reformada a decisão que rejeitou a denúncia, aplica-se a Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o acórdão que provê o recurso vale, desde logo, pelo recebimento da inicial acusatória.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso em sentido estrito conhecido e provido, com recebimento da denúncia.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395;CP, arts. 107, IV, 109, IV, 117, I, e 155, caput.Jurisprudência relevante citada:Súmula 438 do STJ;Súmula 709 do STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000936-23.2026.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público diante da decisão proferida nos autos do Inquérito Policial nº 0004692-21.2018.8.16.0089, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Dennerson Rosa Mendonça Pereira, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e declarou extinta a punibilidade, ao fundamento de prescrição antecipada.Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 08/08/2018, consistente na subtração de um aparelho celular pertencente à vítima João Carlos de Freitas. A denúncia foi oferecida em 13.03.2024, após notícia de descumprimento de acordo de não persecução penal anteriormente firmado entre o investigado e o Ministério Público.A decisão recorrida considerou que o transcurso de expressivo tempo desde a prática do fato retiraria utilidade concreta da persecução penal, sobretudo diante da possibilidade de futura incidência de prescrição retroativa, julgando extinta a punibilidade do acusado.Irresignado, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a decisão aplicou indevidamente raciocínio próprio da chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, instituto não admitido pelo ordenamento jurídico, além de afirmar que não transcorreu o prazo prescricional correspondente ao delito imputado. Requer, assim, a reforma da decisão, com o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da persecução penal.A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a continuidade do procedimento careceria de utilidade, considerando o tempo decorrido, a baixa resposta penal esperada e os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e do devido processo legal. Também mencionou a ausência de prévia intimação do recorrido para justificar o suposto descumprimento do acordo de não persecução penal.A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da punibilidade antes do recebimento da denúncia, com fundamento na chamada prescrição antecipada (ou em perspectiva) e na suposta ausência superveniente de interesse de agir.O entendimento adotado na origem, embora fundamentado em critérios de utilidade e política criminal, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, conforme bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade não pode ser reconhecida com fundamento em pena hipotética, sendo inadmissível o emprego de juízo prospectivo para tanto (Súmula 438/STJ), situação que, em essência, foi a adotada no caso concreto.Ademais, a Procuradoria de Justiça destacou que “a denominada prescrição em perspectiva, ao se fundar em projeção acerca de eventual desfecho futuro da persecução penal, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo reiteradamente rechaçado pelos tribunais.”Logo, não é possível extinguir a punibilidade com fundamento exclusivo em juízo prospectivo da ineficácia futura da sanção penal.Tampouco se verifica a ocorrência da prescrição em abstrato.O delito imputado ao recorrido é o furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 4 anos de reclusão. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.Considerando que o fato ocorreu em 08.08.2018, verifica-se que, até a decisão que rejeitou a denúncia, proferida em 13.06.2024, não havia transcorrido o lapso prescricional de 8 anos. Também se observa que a denúncia ainda não havia sido recebida, razão pela qual não se havia formado marco interruptivo relacionado ao art. 117, inciso I, do Código Penal.Portanto, ausente o implemento do prazo prescricional legalmente previsto, não havia suporte normativo para extinguir a punibilidade do recorrido.O juízo a quo também fundamentou a decisão na ausência de interesse de agir, sob o argumento de inutilidade da persecução penal diante do decurso do tempo.Todavia, a justa causa, para fins de recebimento da denúncia, relaciona-se à presença de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, além da viabilidade jurídica da acusação. Não se confunde, portanto, com juízo de conveniência sobre a utilidade futura da sanção, nem autoriza o encerramento prematuro da persecução penal com base em prognóstico de eventual ineficácia prática do processo.No caso, a denúncia descreve fato penalmente típico em tese, individualiza a conduta atribuída ao recorrido e indica elementos informativos colhidos no procedimento investigatório, tais como boletim de ocorrência, declaração da vítima, depoimento de testemunha, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, auto de avaliação e confissão extrajudicial do denunciado.É certo que a duração razoável do processo constitui garantia constitucional e que o prolongamento indevido da persecução penal pode, em situações excepcionais, configurar constrangimento ilegal. Todavia, essa análise não autoriza, por si só, a adoção de critério prescricional não previsto em lei, sobretudo quando ainda não implementado o prazo prescricional em abstrato e inexistente demonstração de paralisação abusiva capaz de inviabilizar juridicamente a continuidade da persecução.A preocupação com a eficiência da atividade jurisdicional e com a racionalidade da persecução penal, embora relevante, não permite afastar os marcos legais de extinção da punibilidade. O controle de duração razoável deve ocorrer dentro dos limites normativos próprios, sem substituição do regime legal da prescrição por juízo abstrato de conveniência.Quanto à alegação defensiva relacionada ao acordo de não persecução penal, também não se verifica óbice ao prosseguimento do feito.Conforme registrado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o recorrido firmou acordo de não persecução penal, homologado judicialmente, e foi cientificado das condições assumidas. Sobreveio notícia de inadimplemento, circunstância que motivou a rescisão do ajuste e o posterior oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.Além disso, foi destacado que inexiste previsão legal que imponha, como requisito prévio ao oferecimento da denúncia, a intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições pactuadas no acordo de não persecução penal. A manifestação ministerial de segundo grau citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, relativo à inexistência de obrigação legal de prévia justificação antes da rescisão do benefício por descumprimento.Desse modo, também sob esse enfoque, não há nulidade ou irregularidade capaz de impedir o recebimento da denúncia.Em síntese, a decisão recorrida deve ser reformada porque: a) não se consumou a prescrição da pretensão punitiva em abstrato; b) é vedado o reconhecimento de prescrição fundada em pena hipotética; c) a ausência de justa causa não pode ser extraída apenas de juízo prospectivo sobre eventual inutilidade futura da ação penal; e d) não se verifica irregularidade no oferecimento da denúncia após o descumprimento do ANPP.Feitas tais considerações, é de se reformar a decisão recorrida, determinando, consequentemente, a continuidade do processo, aplicando-se ao caso a Súmula 709 do STF[1]. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso em sentido estrito.
|