SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000936-23.2026.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA PRESENTE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido pela suposta prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade com fundamento em prescrição antecipada e ausência de utilidade da persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível rejeitar a denúncia e extinguir a punibilidade com base em prescrição antecipada, bem como se há justa causa para o recebimento da inicial acusatória após o descumprimento de acordo de não persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.3.2. A prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é admitida pelo ordenamento jurídico, por se fundar em pena hipotética, em desacordo com a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça.3.3. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois, considerada a pena máxima cominada ao crime de furto simples, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos, lapso não transcorrido entre a data do fato e a decisão recorrida.3.4. A justa causa para o recebimento da denúncia está presente, pois a inicial descreve fato penalmente típico, individualiza a conduta imputada ao recorrido e está acompanhada de elementos informativos mínimos acerca da materialidade e dos indícios de autoria.3.5. O descumprimento do acordo de não persecução penal autoriza o oferecimento da denúncia, inexistindo exigência legal de prévia intimação do investigado para justificar o inadimplemento das condições pactuadas.3.6. Reformada a decisão que rejeitou a denúncia, aplica-se a Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o acórdão que provê o recurso vale, desde logo, pelo recebimento da inicial acusatória.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso em sentido estrito conhecido e provido, com recebimento da denúncia.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395;CP, arts. 107, IV, 109, IV, 117, I, e 155, caput.Jurisprudência relevante citada:Súmula 438 do STJ;Súmula 709 do STF.